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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 319
Data: Tue Nov 01 00:00:00 GMT-03:00 2022
Ano: 2022
Subdivisão: Extrajudicial
Anexo: Circular CGJ n. 319-2022.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 319 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022



EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROJETO SIMPLIFICA. CIRCULARES CGJ NS. 62 E 146, AMBAS DE 2014. REVOGAÇÃO.



               
 



              Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros, 



              Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,



              Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de Imóveis, 



              Senhores e Senhoras chefes de secretaria do foro,  



              Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0018441-58.2021.8.24.0710, que trata da revogação das Circulares CGJ ns. 62 e 146/2014. 



  Documento assinado eletronicamente por Rubens SchulzCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/11/2022, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6727502 e o código CRC 552EAF38.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0018441-58.2021.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



PARECER



Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0018441-58.2021.8.24.0710



Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial



Assunto: Projeto Simplifica - Circulares CGJ n. 62 e 146/2014  



EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROJETO SIMPLIFICA. CIRCULARES CGJ NS. 62 E 146, AMBAS DE 2014. REVOGAÇÃO.  



              Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,  



              1. Os presentes autos foram instaurados por ocasião do Projeto Simplifica - Programa de Desburocratização, conduzido pela Corregedoria-Geral da Justiça nos autos n. 0011134-53.2021.8.24.0710, com objetivo de promover a revisão das Circulares CGJ ns. 62 e 146, ambas de 2014, visando à revogação ou atualização de diretrizes que, por estarem desatualizadas ou terem perdido seus objetos, não possuem mais serventia para regular os serviços do primeiro grau de jurisdição ou deste próprio órgão correicional.



              É o breve relato.



              2. Da acurada análise das Circulares CGJ ns. 62 e 146/2014, logrou-se êxito em verificar que ambas já cumpriram seus desideratos; logo, poderão ser revogadas. 



              Para melhor compreensão, passa-se à exposição individual delas.



              2.1 Da Circular CGJ n. 62/2014



              A Circular CGJ n. 62, de 22 de maio de 2014, foi expedida para dar ciência às serventias extrajudiciais do Estado da padronização da cobrança de emolumentos para o registro da primeira aquisição imobiliária com recursos advindos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos seguintes termos:



I) Registro da compra e venda:



a) Cobra-se emolumentos integrais sobre os recursos próprios (incluídos os do FGTS) e 50% dos emolumentos sobre os recursos advindos do SFH, conforme valor do imóvel que consta no instrumento contratual.



b) Os emolumentos devidos, então, será o somatório dos dois valores obtidos (recursos próprios + recursos do SFH), não podendo ultrapassar o teto de 400 (quatrocentas) Unidades de Referência de Emolumentos - UREs, que atualmente corresponde a R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) - art. 3º da Lei Complementar n. 219/2001, com valor atualizado pela Resolução n. 05/2013-CM.



II - Registro da garantia:



a) Cobra-se o valor de 50% dos emolumentos do registro da alienação fiduciária do bem dado em garantia.



              Ocorre que, hoje, em Santa Catarina, vigora a nova lei de emolumentos - Lei Complementar estadual n. 755/2019, com vigência a partir de 26.03.2020.



              Conforme a atual normativa, no ato de compra e venda o valor dos emolumentos a ser cobrado será o do negócio jurídico, limitado ao valor do imóvel, conforme determina o art. 67 da LCe n. 755/2019. Cita-se:



Art. 67. A base de cálculo dos emolumentos será o valor do negócio jurídico, limitada ao valor do imóvel.



Parágrafo único. Estabelecido o valor dos emolumentos para o ato de registro ou averbação, serão efetuadas as reduções previstas em lei específica.



              No que se refere à redução prevista no caput do art. 290 da Lei n. 6.015, de 1973, esta "será aplicada depois de estabelecido o valor dos emolumentos para o ato e incidirá na proporção do valor financiado", de acordo com art. 86 da LCe 755/2019:



Art. 86. A redução prevista no caput do art. 290 da Lei nº 6.015, de 1973, será aplicada depois de estabelecido o valor dos emolumentos para o ato e incidirá na proporção do valor financiado.



Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo será concedido mesmo quando, se for o caso, apenas um dos adquirentes a ele faça jus.



              Em outras palavras, o valor dos emolumentos tem como base de cálculo o valor do imóvel e, após fixado com base na tabela III, item 2.2, faz-se um cálculo para aplicar o desconto de 50% (cinquenta por cento) apenas em relação ao valor financiado.



              Percebe-se, assim, que a finalidade da Circular CGJ n. 62/2014 se exauriu por ter sido alterada por outro ato normativo, no caso, a nova lei de emolumentos (LCe n. 755/2019).



              Dessa forma, tem-se como necessária e conveniente a revogação da Circular CGJ n. 62/2014.



              2.2 Da Circular CGJ n. 146/2014



              A Circular CGJ n. 146, de 14 de julho de 2014, foi expedida para dar ciência às serventias extrajudiciais do Estado de que a base de cálculo para a cobrança de emolumentos, para o ato de registro da carta de arrematação, é o preço pago pelo bem imóvel adquirido em hasta pública.



              A expedição do normativo se fez necessária diante da inexistência de norma expressa no então Regimento de Custas e Emolumentos.



              Ocorre que, atualmente, a nova lei de emolumentos - Lei Complementar estadual n. 755/2019, que vigorou no dia 26.03.2020, expressamente estabeleceu no art. 74 que: "a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos atinentes ao ato de registro de expropriação judicial de imóvel do executado, como arrematação e adjudicação, será o preço da aquisição do imóvel".



              Percebe-se, assim, que a finalidade da Circular CGJ n. 146/2014 se exauriu por ter sido alterada por outro ato normativo, no caso, a nova lei de emolumentos (LCe n. 755/2019).



              Dessa forma, também se tem por necessária e conveniente a revogação da Circular CGJ n. 146/2014.



              3. Ante o exposto, opino:



              a) pela revogação das Circulares CGJ ns. 62 e 146, ambas de 2014;



              b) pela expedição de circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência em matéria de Registros Públicos, aos Registradores de Imóveis e Chefes de Secretaria do Foro, a fim de cientificá-los das revogações das Circulares CGJ ns. 62 e 146, ambas de 2014; e



              c) pelo traslado de cópia deste parecer, bem como da decisão e da circular a serem proferidas, aos autos do Projeto Simplifica (n. 0011134-53.2021.8.24.0710), para registro.



              É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.



  Documento assinado eletronicamente por Rafael Maas dos AnjosJuiz-Corregedor, em 02/11/2022, às 10:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6704496 e o código CRC C58FA3E4.
0018441-58.2021.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



DECISÃO



Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0018441-58.2021.8.24.0710



Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial



Assunto: Projeto Simplifica - Circulares CGJ n. 62 e 146/2014  



              Os presentes autos foram instaurados por ocasião do Projeto Simplifica - Programa de Desburocratização conduzido pela Corregedoria-Geral da Justiça nos autos n. 0011134-53.2021.8.24.0710, com objetivo de promover a revisão das Circulares CGJ n. 62 e 146/2014, visando a revogação ou atualização de diretrizes que, por estarem desatualizadas ou terem perdido seus objetos, não possuem mais serventia para regular os serviços do primeiro grau de jurisdição ou deste próprio órgão correicional.



              Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. 6704496) e determino a revogação das Circulares CGJ n. 62 e 146/2014, em virtude da perda de seus objetos.



              Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência em matéria de Registros Públicos, aos registradores de imóveis e chefes de secretaria do foro, a fim de cientificá-los das revogações das Circulares CGJ n. 62 e 146/2014.



              Promovam-se as anotações pertinentes às revogações dos normativos citados nas páginas eletrônicas da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



              Traslade-se cópia do parecer, bem como desta decisão e da Circular CGJ n. 319, de 1º de novembro de 2022, aos autos do Projeto Simplifica (n. 0011134-53.2021.8.24.0710), para registro.



              Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.



              Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.



              Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII). 



  Documento assinado eletronicamente por Rubens SchulzCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/11/2022, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6704497 e o código CRC 041A94F4.
0018441-58.2021.8.24.0710
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