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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 312
Data: Fri Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2022
Ano: 2022
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 312-2022.pdf










Íntegra:



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            ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 312 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022  



FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). NOVO APÊNDICE CÓDIGO DE NORMAS. PUBLICIDADE. 



- Inclusão do Apêndice XXIX - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), no Código de Normas.



CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299-95.2022.8.24.0710   



              Comunico aos Magistrados e aos Servidores de primeiro grau acerca da inclusão do Apêndice XXIX - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), no Código de Normas, conforme Provimento CGJ n. 49/2022 (doc. 6704914), do parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.



              Atenciosamente,



Desembargadora DENISE VOLPATO



Corregedora-Geral da Justiça



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCorregedor-Geral da Justiça, em 24/10/2022, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6705398 e o código CRC 06E760B6.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0034299-95.2022.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



PROVIMENTO N. 49 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022



Insere no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça o Apêndice XXIX, que trata do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 
 



              A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando: (a) a decisão proferida nos autos n. 0034299-95.2022.8.24.0710  e (b) a necessidade de atualização do Código de Normas com a inclusão das autorizações relacionadas ao uso do novo sistema,  



              RESOLVE:



              Art. 1º. Fica incluído no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça o Apêndice XXIX, atinente às regras operacionais do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), com a seguinte redação:



SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER)



Art. 1º Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é o sistema que permite investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas.



Art. 2º A utilização do sistema pressupõe a habilitação do usuário, por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, Serviços Externos, Sistemas do CNJ, observados os seguintes critérios:



I - os magistrados com acesso aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça já estão cadastrados no Sniper;



II - os assessores vinculados ao gabinete de juiz serão por este autorizados;



III - os servidores de cartório serão autorizados pelo juiz da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;



IV - o autorizado, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada ou demitida ou não mais necessitar do acesso;



V - a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado;



VI - o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema.



Art. 3º Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro).



Art. 4º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:



I - quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;



II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte:



a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras, patrimoniais e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente as informações, com posterior intimação da parte interessada; ou,



b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada aos autos, certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.  



              Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargadora DENISE VOLPATO



Corregedora-Geral da Justiça



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCorregedor-Geral da Justiça, em 27/10/2022, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6714460 e o código CRC F114BBDB.
0034299-95.2022.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



DECISÃO



Processo n. 0034299-95.2022.8.24.0710



Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos



Assunto: Sistemas Auxiliares. Conselho Nacional de Justiça. Sniper. Código de Normas. Novo apêndice.  



              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).



              2. Expeça-se provimento para inclusão do Apêndice XXIX relativo ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, atualizando-se também o índice dos apêndices, com posterior divulgação do ato aos magistrados e servidores, via circular de publicidade.



              3. Cumpridos os itens antecedentes, arquivem-se os autos.     



Desembargadora DENISE VOLPATO



Corregedora-Geral da Justiça



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCorregedor-Geral da Justiça, em 24/10/2022, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6704896 e o código CRC C60D6E10.
0034299-95.2022.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



PARECER 



Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos



Processo n. 0034299-95.2022.8.24.0710



Assunto: Sistemas Auxiliares. Conselho Nacional de Justiça. Sniper. Código de Normas. Novo apêndice.   



              Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,  



              Trata-se de procedimento autuado para documentar a liberação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), disponibilizado junto a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).



              Com a publicação da Circular CGJ/SC n. 300/2022 (doc. 6672766) informando a liberação do Sniper, restou pendente a inclusão do novo sistema do Conselho Nacional de Justiça no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma de apêndice, conforme decisão proferida (doc. 6672595).



              Neste sentido, sugere-se a inclusão do Apêndice XXIX no Código de Normas, com expedição de provimento, com o seguinte teor:                    



SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER)



Art. 1º Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é o sistema que permite investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas.



Art. 2º A utilização do sistema pressupõe a habilitação do usuário, por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, Serviços Externos, Sistemas do CNJ, observados os seguintes critérios:



I - os magistrados com acesso aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça já estão cadastrados no Sniper;



II - os assessores vinculados ao gabinete de juiz serão por este autorizados;



III - os servidores de cartório serão autorizados pelo juiz da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;



IV - o autorizado, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada ou demitida ou não mais necessitar do acesso;



V - a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado;



VI - o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema.



Art. 3º Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro).



Art. 4º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:



I - quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;



II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte:



a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras, patrimoniais e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se caso seja inexitosa, com posterior intimação da parte interessada; ou,



b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.



              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.  



RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES



Juiz-Corregedor



  Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz FontesJuiz-Corregedor, em 24/10/2022, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6704835 e o código CRC 7954E753.
0034299-95.2022.8.24.0710
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