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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 310
Data: Wed Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2022
Ano: 2022
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 310-2022.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 310 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022  



FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. SISTEMAS EXTERNOS. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/TSE N. 6/2020. PROVIMENTO N. 18/2022. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ÓBITOS E DE DIREITOS POLÍTICOS - INFODIP. COMPETÊNCIA PARA O REGISTRO DOS DADOS. AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCUMBÊNCIA DA VARA ORIGINÁRIA EM QUE PROCESSADA A RESPECTIVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESCLARECIMENTOS.



Divulga esclarecimentos acerca da competência para a remessa de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos.



CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0023348-13.2020.8.24.0710  



              Nos termos do parecer (6693533) e da decisão (6693560) que acompanham esta Circular, comunico aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, acerca dos esclarecimentos empreendidos no sentido de competir às varas originárias em que processadas as respectivas ações de conhecimento a remessa das comunicações concernentes às hipóteses dos incisos I a V do art. 1º da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020.



              Atenciosamente, 



Desembargadora DENISE VOLPATO 
Corregedora-Geral da Justiça



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCorregedor-Geral da Justiça, em 24/10/2022, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6699725 e o código CRC DAC91F4A.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0023348-13.2020.8.24.0710

 



               
Transcorridos mais de 5 (cinco) meses da implementação da ferramenta, evidencia-se remanescerem dúvidas relativamente aos juízos de Primeiro Grau de Jurisdição no que concerne à responsabilidade pelo envio das informações via aplicação web.



              Nesse sentido, aportou na Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria o protocolo n. 69416-WLJCOD, por meio do qual a Chefe da Secretaria de Suporte à Jurisdição Criminal - vinculada à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) - busca elucidar alguns pontos em relação ao art. 6º da Norma alhures referida (6691784). Assevera a gestora que a sistemática estabelecida pelo CNJ e TSE para o envio das informações "traz inseguranças, já que historicamente, o juízo da vara de execução comunica a extinção ao juízo de origem, e este, lança a informação no rol de culpados, que até então comunicava a informação ao TRE". Aduz, ainda, que "as unidades [...] ficam com dúvidas se basta lançar no rol ou se tem que mandar pro Infodip".



              É importante consignar, não se desconhece que a mudança repentina de procedimentos há tempos sedimentados é capaz de gerar insegurança e instabilidade aos usuários que deles se utilizam, no entanto, a Corregedoria-Geral da Justiça atuou de maneira diligente para que os impactos negativos da transição fossem melhor absorvidos pelas unidades judiciais. Não obstante os questionamentos trazidos, é de opinião unívoca que desde o início do corrente ano este Órgão de Controle tem empreendido esforços para difundir a ferramenta e orientar magistrados e servidores quanto aos aspectos técnicos e operacionais do sistema Infodip. Com este intento, foram expedidos diversos comunicados e circulares, além do desenvolvimento de página no sítio deste Tribunal. Ademais, foram atendidas inúmeras demandas relacionadas ao tema por meio de mensagem eletrônica, telefone e Central de Atendimento Eletrônico da CGJ.



              Com efeito, há de ser observado, anteriormente à Norma Conjunta, o Poder Judiciário catarinense adotava a metodologia insculpida na Orientação CGJ n. 13/2020, a qual tratou, dentre outros aspectos, da competência para efetivar o registro da condenação e da extinção da punibilidade no Rol de Culpados da CGJ. Em tese, a extinção da pena é comunicada pelo juízo da execução ao juízo de conhecimento, para lançamentos de fins eleitorais, de controle do rol de antecedentes e de reabilitação (itens 8.6, 8.8 e 9 da Orientação CGJ n. 13/2020).



              Com o advento do Infodip, sistema que objetiva facilitar o envio e o processamento de informações referentes a óbitos, condenações por improbidade administrativa e outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, houve a necessidade de redefinição da sistemática operada pelas unidades judiciais para este desiderato, visando ao cumprimento do disposto no aludido Normativo.



              O parágrafo único do art. 1º da Resolução em comento discriminou as informações a serem remetidas por intermédio da nova plataforma, de uso obrigatório pelos órgãos do Poder Judiciário:



"Parágrafo único. As informações referidas no caput são relativas a:



I - condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado;



II - acordos de não persecução cível relativos à improbidade administrativa;



III - cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa;



IV - condenações criminais transitadas em julgado;



V - extinções de punibilidade criminal;



VI - óbitos;



VII - condenações relativas aos incisos I e IV deste artigo, proferidas por órgão colegiado;



VIII - demissões do serviço público aplicadas na esfera administrativa por órgãos do Poder Judiciário;



IX - outras hipóteses de suspensão dos direitos políticos ou de incidência da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990." (grifei)



              Outrossim, considerando ter sido eleita por esta Corte a modalidade "aplicação web" para o registro dos dados, deve ser observado, in totum, o disposto no art. 6º da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020:



"Art. 6º Caso o Tribunal ou o Cartório de Registro Civil optem pelo encaminhamento de informações via aplicação web, fornecida pelo TSE, o envio das comunicações caberá:



I - ao órgão originário da respectiva ação judicial, quando se tratar das hipóteses dos incisos I e IV do art. 1º;



II - ao órgão responsável pela homologação do acordo, quando se tratar da hipótese do inciso II do art. 1º;



III - ao órgão responsável pelo acompanhamento da execução da sanção ou do acordo, quando se tratar das hipóteses dos incisos III e V do art. 1º;



IV - aos Cartórios de Registro Civil, quando se tratar da hipótese do inciso VI do art. 1º;



V - à Presidência do respectivo Tribunal, quando se tratar das hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 1º." (grifei)



              Consoante se infere dos dispositivos acima elencados, a novel diretriz fixou competente o juízo originário da ação para a remessa das comunicações de condenações por improbidade administrativa e das condenações criminais, ao passo que restou delimitado ao juízo da execução os apontamentos relativos aos cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa e às extinções de punibilidade criminal.



              Malgrado o caráter vinculante da Norma Conjunta (art. 102, § 5º, do Regimento Interno do CNJ), evidencia-se que a manutenção do fluxo de trabalho delineado nos itens 8.6, 8.8 e 9 da Orientação CGJ n. 13/2020, preponderantemente utilizado pelas unidades judiciais, é capaz de otimizar a execução da tarefa, de maneira a possibilitar a obtenção de ganhos de produtividade e eficiência.



              Isso porque, ainda que as varas de execução penal tenham a incumbência de proceder aos registros pertinentes, não deixarão de prestar tal informação às varas originárias da ação de conhecimento, o que reflete, a nosso pensar, o despropositado retrabalho. Além do mais, restando apenas ao órgão originário a incumbência da remessa dos dados, haverá maior sincronismo entre os diversos agentes envolvidos no processo, influenciando diretamente na redução de falhas humanas e, por conseguinte, na qualidade da informação transmitida aos Entes Federais.



              Demais disso, em contato realizado com a equipe técnica do TRE/SC (gestor do sistema), obteve-se a informação de que a competência para o envio dos dados configura questão secundária, conquanto a solução adotada por este Tribunal não incorra em prejuízos relativamente à fidedignidade da informação lançada.



              Posta assim a questão, não se vislumbra manifesta violação à norma jurídica a orientação para que o preenchimento dos sistemas de Róis, Infodip e Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI) seja procedido unicamente pelas varas originárias das ações penais, diferentemente do que prevê o art. 6º da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020, porquanto o desígnio do normativo - remessa de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos - continuará sendo cumprido, de maneira mais célere e segura, otimizando a execução das atividades e diminuindo o desperdício de tempo.



              É incontroverso que o maior sincronismo entre as unidades tem o condão de influir diretamente na redução da taxa de erros, o que permite alcançar níveis superiores de qualidade e padronização do fluxo de trabalho, além de conferir menor sobrecarga aos juízos de execuções penais do Poder Judiciário catarinense.



              Dessa forma, com alicerce nos princípios da eficiência (art. 37, CRFB/88) e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), os quais devem nortear os atos da Administração Pública, este núcleo especializado reputa oportuna e conveniente a manutenção da prática atualmente adotada pelas unidades judiciais para o registro das informações de que trata a Resolução Conjunta.



              Assim, em quaisquer das hipóteses de cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa, assim como no caso de extinção de punibilidade criminal, o juízo de execução comunicará o ocorrido ao órgão originário da respectiva ação judicial, imediatamente após o trânsito em julgado, para que aquele proceda ao envio das comunicações no Infodip e no Rol de Culpados (registros criminais) ou CNCIAI (improbidade administrativa), mantidos incólumes os preceitos estampados nos itens 8.6, 8.8 e 9 da Orientação CGJ n. 13/2020, e as demais diretrizes do art. 6º da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020.



              Diante de todo o exposto, sugere-se:



              a) a cientificação do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça, e, caso entenda oportuno, apresentar manifestação;



              b) a expedição de circular aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, acompanhada deste parecer e da decisão vindoura, a fim de elucidar acerca da competência para efetivação dos registros pertinentes no Rol de Culpados, Infodip e CNCIAI, notadamente no tocante às varas em que tramitam ações de improbidade administrativa, ações criminais e de execução penal;



              c) a modificação da página eletrônica deste Órgão de Controle, na qual encontram-se veiculadas informações concernentes ao uso da ferramenta web e legislação correlata, de maneira a fazer constar o regramento atualmente adotado e o disposto na Orientação CGJ n. 13/2020; e



              d) cumpridos os itens antecedentes, o arquivamento dos autos.



              É o parecer que, sub censura, se submete à apreciação de Vossa Excelência.  



RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES 
Juiz-Corregedor



  Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz FontesJuiz-Corregedor, em 24/10/2022, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6693533 e o código CRC 5F7B3C0B.
0023348-13.2020.8.24.0710

 



ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



DECISÃO



Processo n. 0023348-13.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos



Assunto: Cumprimento da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020. Implementação do Infodip.  



              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (6693533) do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).



              2. Comunique-se o Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça, e, caso entenda oportuno, apresentar manifestação.



              3. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, acompanhada de cópias do parecer retro e desta decisão, a fim de elucidar acerca da competência para efetivação dos registros pertinentes no Rol de Culpados, Infodip e Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI), notadamente no tocante às varas em que tramitam ações de improbidade administrativa, ações criminais e de execução penal.



              4. Proceda-se a modificação da página eletrônica deste Órgão de Controle, de maneira a fazer constar o regramento atualmente adotado e o disposto na Orientação CGJ n. 13/2020.



              5. Cumpridos os itens antecedentes, arquivem-se os autos.  



Desembargadora DENISE VOLPATO 
Corregedora-Geral da Justiça



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCorregedor-Geral da Justiça, em 24/10/2022, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6693560 e o código CRC 0B1BE403.
0023348-13.2020.8.24.0710

 



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