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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 235 DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Foro Extrajudicial. Cumprimento de Ordens de Indisponibilidade de Bens pela CNIB. Divulgação de Parâmetros Complementares ao Procedimento Divulgado pela Circular CGJ n. 170, de 22 de junho de 2022.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0015081-81.2022.8.24.0710, que tratam de complementar o procedimento estabelecido na Circular CGJ n. 170, de 22 de junho de 2022, em de busca soluções e melhorias no fluxo de cumprimento das ordens de indisponibilidade oriundas da CNIB.
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, em 08/09/2022, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br
0015081-81.2022.8.24.0710 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0015081-81.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de expediente encaminhado pelo CORI-SC trazendo as dúvidas dos registradores imobiliários catarinenses acerca do procedimento estabelecido na Circular CGJ n. 170 de 22 de junho de 2022 bem como sugestões com contornos práticos para cumprimento das ordens de indisponibilidade de bens advindas da CNIB.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6547140).
Expeça-se circular a todos os magistrados diretores de foro e com competência em registros públicos, apenas para conhecimento, e aos registradores de imóveis de Santa Catarina para que observem o procedimento divulgado pela Circular n. CGJ n. 170 de 22 de junho de 2022 com a dinâmica complementar sugerida no parecer retro.
Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e a Circular CGJ 235 de 2022 no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 500 e no art. 646 da seguinte referência: Circular CGJ n. 235 de 2022 - autos n. 0015081-81.2022.8.24.0710.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, em 08/09/2022, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0015081-81.2022.8.24.0710 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0015081-81.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Cumprimento de Ordens de Indisponibilidade de Bens pela CNIB. Dúvidas quanto ao cumprimento da Circular CGJ n. 170, de 22 de junho de 2022. Sugestões. Emissão de Circular complementar.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Cuida-se de expediente setorial relatando certas dificuldades práticas enfrentadas pelas varas judiciais em relação ao cumprimento das indisponibilidades de bens alimentadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
A partir das informações cotejadas, emitiu-se a Circular CGJ n. 170 de 22 de junho de 2022, revendo o procedimento preestabelecido na Circular CGJ n. 243, de 04 de agosto de 2020, em síntese, para que as ordens de indisponibilidade de bens oriundas da CNIB sejam cumpridas de imediato pelos registradores imobiliários com a postergação da cobrança dos emolumentos para o momento do cancelamento do ônus (6400381, 6400511 e 6400868).
Após a emissão da Circular n. 170, com a nova sistemática, foram suscitadas outras dúvidas pelos registradores, as quais foram trazidas pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina - CORI-SC, que também indicou sugestões para eventuais adequações e esclarecimentos em relação a aludida circular (6515696).
É o relato.
2. Colhe-se dos autos que há dificuldade, por parte de registradores de imóveis, de entendimento escorreito acerca do momento adequado para a cobrança postergada de emolumentos, mais especificamente se deverá acontecer somente nos atos que não sejam declaramente isentos ou se em todos os casos. Tal compreensão possui reflexo direto no selo de fiscalização a ser aplicado - se do tipo pago ou do tipo isento.
Os oficiais registradores suscitam, ainda, dúvida sobre como proceder nos casos em que houve averbação da indisponibilidade e, em momento posterior, o juízo considere que houve um cadastramento indevido por equívoco.
No intuito de colaborar com soluções para os questionamentos, o Colégio Registral Imobiliário catarinense delineou possíveis respostas, as quais merecem integral transcrição:
1 - Ao recepcionar a ordem de indisponibilidade oriunda da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis, o delegatário deverá efetuar pesquisa junto ao processo correspondente para aferir se a hipótese está sujeita à isenção legal, podendo utilizar, para essa finalidade, a marcação sobre o deferimento da assistência judiciária gratuita (AJG) constante na consulta pública processual disponibilizada nos sites oficiais dos Tribunais.
2 - Constatado que o interessado/autor/exequente é beneficiário da justiça gratuita ou ente público, por exemplo, a averbação será lançada como ato isento, sendo desde já passível de ressarcimento. Por conseguinte, o cancelamento receberá, oportunamente, o mesmo tratamento (isento).
3 - Verificado, contudo, não ser hipótese de isenção, ou não se encontrando nos autos informações sobre o exato enquadramento, o Oficial deverá realizar o ato com a inserção de selo pago, postergando-se o pagamento da averbação de indisponibilidade, que será devido juntamente com o posterior cancelamento, sendo o interessado no levantamento da constrição (proprietário, arrematante etc.) o responsável pelo recolhimento de ambas as averbações, ainda que não tenha dado causa ao gravame.
3.1 - Nesta hipótese, ao ser encaminhada ordem de cancelamento (CNIB), presumir-se-á que o interessado está ciente da necessidade de promover o pagamento, dispensando-se qualquer providência adicional por parte do delegatário (como o envio de comunicação ao juízo competente). O Oficial aguardará, então, a providência do recolhimento, não ficando impedido, contudo, de, querendo, oficiar ao juízo sobre essa pendência.
3.2 - Por ocasião do cancelamento, se o interessado discordar da cobrança acima, deverá ele próprio peticionar ao juízo e, caso o magistrado acate o pedido e entenda que o interessado no levantamento da constrição não é o responsável pelo pagamento da indisponibilidade e/ou de seu cancelamento, indicará se o ato deverá ser praticado de forma isenta ou intimará o responsável para que faça o pagamento prévio, conforme o caso. Na hipótese de o juízo entender que a averbação da indisponibilidade já lançada na matrícula, na qual foi aplicado selo pago, deva ser considerada isenta, antes de praticar o ato de cancelamento o Oficial fará uma averbação sem valor, com aposição de selo isento, a fim de informar tal situação e possibilitar o pedido de ressarcimento nesse momento.
4 - No caso de o juízo que ordenou a indisponibilidade entender que o interessado não é responsável pela averbação de cancelamento, pelo fato de ter havido erro cadastral do poder judiciário, o delegatário utilizará selo isento, em função do comando judicial (ente público), sendo devido o respectivo ressarcimento. Para fins de alimentação do sistema dessa CGJ/SC, até que seja criada uma regra específica, o delegatário inserirá como ente público o Estado de Santa Catarina, caso seja processo da Justiça Estadual catarinense, ou a União, para todos os demais casos.
5. O Oficial questionará o juízo sobre o cumprimento de ordens enviadas pela CNIB que indisponibilizem mais de 5 imóveis (incluindo direitos a eles relativos) e, concomitantemente, sejam flagrantemente desproporcionais ao valor da dívida.
No que concerne ao item n. 5,¿data venia, tem-se que não é recomendável o procedimento sugerido. Considerando-se a legítima pretensão de se evitar os entraves apurados no expediente inicial destes autos, a medida indicada pelo CORI, a nosso sentir, poderá ter efeito contrário.
Veja-se que a hipótese de serem selecionados apenas os bens necessários à execução é extremamente relevante; entretanto, parece prudente aguardar a posição do Conselho Nacional de Justiça sobre a padronização e posteriores melhoramentos da ferramenta, conforme mencionado pela representante do ONR (6372402), para que, no momento da alimentação do sistema, ou em etapa posterior, permita-se o filtro.¿
Ademais, as decisões judiciais que determinem indisponibilidade devem, salvo melhor juízo, encontrar proporcionalidade em relação ao valor da dívida. Por exemplo, no caso da penhora judicial, o Código de Processo Civil, em seu art. 834, explicita:¿"a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".
Assim, entende-se que esse filtro já encontra espaço na relação processual de origem, em que as partes possuem interesse na higidez da execução e o magistrado possui a responsabilidade de aplicar corretamente as disposições legais. Nestes termos, por ora, recomenda-se o cumprimento imediato da ordem.
A partir dos demais tópicos tratados pela digna entidade de classe registral, visando otimizar a celeridade do procedimento, a postergação da cobrança de emolumentos e também da verificação das hipóteses de isenção para o momento do cancelamento se mostra mais eficiente.
Para tanto, fixa-se a seguinte sistemática complementar àquela divulgada pela Circular CGJ n. 170 de 22 de junho de 2022:
1- Em todos os casos, a averbação de indisponibilidade de bens por ordem advinda da CNIB será efetuada de imediato pelo oficial registrador, aplicando-se o selo isento, tipo de cobrança "não incidência", sem a possibilidade de ressarcimento neste momento, seja o interessado beneficiário da assistência judiciária gratuita ou não, ente público ou não.
2- Quando do cancelamento da indisponibilidade, o oficial avaliará se o interessado/executado é beneficiário da gratuidade da justiça ou se tem direito à isenção.
3- Se o interessado no cancelamento for beneficiário da gratuidade da justiça, far-se-á uma averbação de retificação à averbação de indisponibilidade, informando essa condição pessoal de beneficiário com a aplicação do selo isento para, nesse momento, possibilitar o ressarcimento; e, em seguida, a inserção da averbação de cancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo isento ressarcível.
4- Se o interessado no cancelamento da indisponibilidade não for beneficiário de gratuidade, far-se-á uma averbação de retificação da averbação de indisponibilidade, informando a condição de não beneficiário, aplicando-se o selo do tipo pago, com a cobrança de emolumentos da parte. Na sequência, a inserção da averbação de cancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo do tipo pago e cobrança de emolumentos.
4.1 - Nesta hipótese, ao ser encaminhada ordem de cancelamento (CNIB), presumir-se-á que o interessado está ciente da necessidade de promover o pagamento, dispensando-se qualquer providência adicional por parte do delegatário (como o envio de comunicação ao juízo competente). O Oficial aguardará, então, a providência do recolhimento, não ficando impedido, contudo, de, querendo, oficiar ao juízo sobre essa pendência.
4.2 - Por ocasião do cancelamento, se o interessado discordar da cobrança acima, deverá ele próprio peticionar ao juízo e, caso o magistrado acate o pedido e entenda que o interessado no levantamento da constrição não é o responsável pelo pagamento da indisponibilidade e/ou de seu cancelamento, indicará se o ato deverá ser praticado de forma isenta (desde que o ônus recaia sobre o ente público ou beneficiário da gratuidade da justiça) ou intimará o responsável para que faça o pagamento prévio, conforme o caso.
5- No caso de o juízo que ordenou a indisponibilidade entender que o interessado não é responsável pela averbação de cancelamento, pelo fato de ter havido erro cadastral do Poder Judiciário, o delegatário fará uma averbação de retificação e outra de cancelamento e utilizará em ambas o selo isento, em função do comando judicial (ente público), sendo possível o pedido de ressarcimento por estas averbações. Para fins de preenchimento das informações do Selo de Fiscalização, o delegatário inserirá como ente público o Estado de Santa Catarina, caso seja processo da Justiça Estadual catarinense, ou a União, para todos os demais casos, devendo inserir no campo "Informações Complementares" que se trata de ato praticado por determinação judicial por "erro cadastral do Poder Judiciário".
3. Ante o exposto, opino pela emissão de circular a todos os registradores imobiliários de Santa Catarina, complementando o procedimento divulgado pela Circular CGJ n. 170, de 22 de junho de 2022, nos termos dos itens 1 a 5 acima estabelecidos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Maas dos Anjos, JUIZ-CORREGEDOR, em 06/09/2022, às 00:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6547140 e o código CRC B418979F. |
0015081-81.2022.8.24.0710 |