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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 63
Data: Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022
Ano: 2022
Subdivisão: Judicial e Extrajudicial
Anexo: Circular n. 63-2022.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 63 DE 16 DE MARÇO DE 2022



FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. SISTEMAS EXTERNOS. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/TSE N. 6/2020. PROVIMENTO N. 18/2022. DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ÓBITOS E DE DIREITOS POLÍTICOS - INFODIP. PUBLICIDADE.



Divulga a nova sistemática instituída pelo Conselho Nacional de Justiça para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos.



CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0023348-13.2020.8.24.0710  



              Nos termos do parecer (6170316) e da decisão (6171085) que acompanham esta Circular, comunico aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, ao Diretor-Geral Judiciário e aos(às) delegatários(as) com competência em registro civil de pessoas naturais, a disponibilização do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos (INFODIP), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça como sistemática unificada para o processamento de dados referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos. Aludido sistema possibilitará, ainda, o compartilhamento destas informações entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral.



              Destaco que o link a ser utilizado para acesso ao INFODIP e demais orientações constam no Porta da Corregedoria-Geral da Justiça, em "Serviços da CGJ - Externos - INFODIP WEB".



              O credenciamento de magistrados(as), servidores(as) e delegatários(as) das serventias extrajudiciais dependerá do preenchimento de formulário disponibilizado no referido portal da internet, consoante as regras incorporadas ao Código de Normas (Apêndice XXVIII) pelo Provimento CGJ n. 18/2022 (6171897).



              Saliento, ademais, com vistas à capacitação dos usuários para o uso da ferramenta, a imprescindibilidade de se concluir, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento desta, o curso disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na modalidade à distância, cujo acesso igualmente se encontra no portal alhures mencionado.



              Atenciosamente,



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, em 18/03/2022, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6172239 e o código CRC BEDDC8DE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0023348-13.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



PROVIMENTO N. 18 DE 15 DE MARÇO DE 2022



Insere no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça o Apêndice XXVIII, que trata do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos - INFODIP.  



              A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando: (a) a decisão proferida nos autos n. 0023348-13.2020.8.24.0710 (b) a necessidade de atualização do Código de Normas com a inclusão das autorizações relacionadas ao uso do novo sistema,  



              RESOLVE: 



              Art. 1º. Fica incluído no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça o Apêndice XXVIII, atinente às regras operacionais do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos - INFODIP, com a seguinte redação:  



"APÊNDICE XXVIII - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ÓBITOS E DE DIREITOS POLÍTICOS (INFODIP)  



Art. 1º. O Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos (INFODIP) consiste em ferramenta eletrônica que permite o envio de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, interligando o PJSC com a Justiça Eleitoral.  



Parágrafo único. O sistema permitirá ao usuário a remessa de informações relativas a:



I - condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado;



II - acordos de não persecução cível relativos à improbidade administrativa;



III - cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa;



IV - condenações criminais transitadas em julgado;



V - extinções de punibilidade criminal;



VI - óbitos;



VII - condenações relativas aos incisos I e IV deste artigo, proferidas por órgão colegiado;



VIII - demissões do serviço público aplicadas na esfera administrativa por órgãos do Poder Judiciário;



IX - outras hipóteses de suspensão dos direitos políticos ou de incidência da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.  



Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos (INFODIP) para o envio das informações previstas no parágrafo único do art. 1º.  



Parágrafo único. A manutenção das informações junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI), do Conselho Nacional de Justiça, deve ser mantida até a completa integração dos dados ao INFODIP, a ser oportunamente divulgado pela Corregedoria-Geral da Justiça.  



Art. 3º. A utilização do sistema INFODIP pressupõe:



I - o prévio cadastro do juiz ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser realizada por meio de formulário eletrônico disponível no site da Corregedoria-Geral da Justiça, observados os seguintes critérios:



a) o juiz e o diretor devem utilizar seu próprio e-mail como autorizador;



b) os servidores do primeiro grau serão autorizados pelo juiz;



c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça serão autorizados pelo diretor ao qual estão vinculados;



d) o autorizador ou seu sucessor ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando o usuário autorizado mudar de lotação, for exonerado, demitido ou não mais necessitar do acesso.



II - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição; e



III - a prévia decisão do juiz ou do órgão colegiado prolator da decisão nos processos que estejam sob a sua jurisdição, a qual deverá ser lançada no sistema informatizado.



Parágrafo único. O usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema."  



Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, em 18/03/2022, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6171897 e o código CRC 84693510.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0023348-13.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



DECISÃO



Processo n. 0023348-13.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos



Assunto: Cumprimento da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020. Implementação do INFODIP.  



              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (6170316) do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).



              2. Emita-se provimento para incorporação do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos (INFODIP) ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, mediante o acréscimo de um Apêndice XXVIII, nos termos da manifestação.



              3. Promovam-se as alterações pertinentes nas versões digitais (em PDF e HTML) do ato normativo.



              4. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, ao Diretor-Geral Judiciário e aos(às) delegatários(as) com competência em registro civil de pessoas naturais, a fim de divulgar a disponibilização da ferramenta, com cópias do parecer (6170316), desta decisão, do provimento a ser elaborado e do manual do sistema (6170302).



              5. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Comunicação Institucional (NCI), para disponibilização de página específica na seção de serviços externos do portal da Corregedoria.



              6. Por fim, intime-se o TRE/SC para se manifestar acerca do intento de revogação do Convênio n. 001/2009



Desembargadora DENISE VOLPATO



Corregedora-Geral da Justiça



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, em 18/03/2022, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6171085 e o código CRC 82421CFB.
0023348-13.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



PARECER



Processo n. 0023348-13.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos



Assunto: Cumprimento da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020. Implementação do INFODIP.  



              Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,  



              Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do despacho expedido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de número 0004432-91.2020.2.00.0000 (4735752), em que requisitadas as Corregedorias-Gerais de Justiça do Brasil a prestar esclarecimentos a respeito das providências adotadas para cumprimento da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020, que instituiu "sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, estabelecendo, ainda, o compartilhamento dessas informações entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral".



              As informações de que trata a resolução conjunta estão elencadas no parágrafo único do art. 1º da aludida norma, in verbis:



"Art. 1º [...]



Parágrafo único. As informações referidas no caput são relativas a:



I - condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado;



II - acordos de não persecução cível relativos à improbidade administrativa;



III - cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa;



IV - condenações criminais transitadas em julgado;



V - extinções de punibilidade criminal;



VI - óbitos;



VII - condenações relativas aos incisos I e IV deste artigo, proferidas por órgão colegiado;



VIII - demissões do serviço público aplicadas na esfera administrativa por órgãos do Poder Judiciário;



IX - outras hipóteses de suspensão dos direitos políticos ou de incidência da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990."  



              Atualmente, o intercâmbio dessas informações entre o Tribunal de Justiça catarinense e a Justiça Eleitoral sucede por meio do Sistema Integra, cujo método de comunicação foi avençado entre as Cortes a partir do Convênio n. 001/2009, de modo a "aprimorar o desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, informatizar o procedimento de comunicação de dados relativos a condenações criminais e extinções de punibilidade constantes no rol de culpados da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, e a registros de óbitos, anotados no cadastro nacional de eleitores e na base de perda e suspensão de direitos políticos da Justiça Eleitoral" (cláusula primeira).



              O instrumento, que possibilitou o acesso e a transferência automática dos dados, obteve sua abrangência ampliada pelo Termo Aditivo 068/2015, voltado a "disponibilizar [...] as informações das certidões de óbito lavradas em Santa Catarina, a partir das informações recebidas das serventias extrajudiciais no âmbito do Projeto Selo Digital de Fiscalização, para alimentar o sistema informatizado mantido pelo TRESC" (cláusula segunda). Assim, passou a Corte Eleitoral a receber automática e diariamente os dados obtidos pelo Webservice de Certidões deste Tribunal.



              De outra parte, o preenchimento do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI), instituído pela Resolução CNJ n. 44/2007, vem sendo realizado pelas unidades e órgãos judiciais incumbidos, na forma do art. 1º do Provimento CNJ n. 29/2013:



"Art. 1º A inclusão, alteração ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI compete:



I - nas ações de improbidade, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, ao juízo da execução da sentença, por meio de seu representante legal ou regimental, após o trânsito em julgado da decisão;



II - nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990:



a) ao juízo prolator da decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado; ou



b) ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento."  



              Curial ressaltar, outrossim, que a regra do inciso II, b, foi acrescida ao Regimento Interno do TJSC, conforme o qual, "quando do acórdão resultar a inelegibilidade do réu nos termos da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, o presidente do órgão julgador determinará a quem esteja secretariando os trabalhos, no final da sessão de julgamento, o registro na ata e a inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e o relator consignará essa determinação na parte dispositiva do acórdão" (artigo 197, § 4º).



              Demais disso, relativamente aos Juízos de Primeiro Grau do PJSC, foi emitido o Ofício Circular CGJ n. 225/2013 para conhecimento e observância pelas unidades judiciárias da sistemática de alimentação do cadastro.



              Nesse compasso, a partir da nova sistemática instituída pelo Conselho Nacional de Justiça para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, a teor do art. 3º, caput, da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020, referidos dados deverão ser remetidos à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos (INFODIP), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cujo processamento dos dados poderá ser feito via webservice ou por aplicação web, ficando a critério de cada Tribunal a definição da solução a ser adotada, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.



              Por sua vez, na decisão que repousa sob o documento n. 5933465 (sei! n. 0008261-80.2021.8.24.0710), a Presidência desta Corte decidiu pela adoção do portal INFODIP Web - "ferramenta disponibilizada pelo TSE que possibilita a execução de um grupo de funções, tarefas, atividades coordenadas e/ou específicas, mesmo utilizando diferentes serviços de processamento e bases de dados, para recebimento das comunicações discriminadas no art. 1º." (art. 2º, II, Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020) - como método pelo qual serão processadas as comunicações disciplinadas pela normativa conjunta.



              Outrossim, porque definida pelo PJSC a remessa mediante aplicação web, caberá aos órgãos abaixo referidos o envio das comunicações, nos termos do art. 6º da referida resolução:



Art. 6º Caso o Tribunal ou o Cartório de Registro Civil optem pelo encaminhamento de informações via aplicação web, fornecida pelo TSE, o envio das comunicações caberá:



I - ao órgão originário da respectiva ação judicial, quando se tratar das hipóteses dos incisos I e IV do art. 1º;



II - ao órgão responsável pela homologação do acordo, quando se tratar da hipótese do inciso II do art. 1º;



III - ao órgão responsável pelo acompanhamento da execução da sanção ou do acordo, quando se tratar das hipóteses dos incisos III e V do art. 1º;



IV - aos Cartórios de Registro Civil, quando se tratar da hipótese do inciso VI do art. 1º;



V - à Presidência do respectivo Tribunal, quando se tratar das hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 1º.  



              Nada obstante, conforme preconiza o art. 11 do regramento em comento, "os Tribunais e os Cartórios de Registro Civil deverão manter as atuais sistemáticas de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI [...] até serem ultimados o desenvolvimento e a adequação do Sistema INFODIP, ou outro que vier a sucedê-lo, do que se dará ampla publicidade pelo CNJ e pelo TSE".



              Nesse cenário, a partir da nova sistemática instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, houve a necessidade de deliberação junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SC) acerca dos aspectos técnico-operacionais que viabilizassem a migração do sistema atualmente utilizado pelo PJSC para a ferramenta INFODIP Web.



              Sucedidos os trâmites negociais pertinentes entre as equipes técnicas da CGJ/TJSC e TRE/SC, devidamente documentados nestes autos, foi definido o plano de trabalho e as diretrizes a serem seguidas pelos envolvidos no projeto, culminando com a data aprazada de 10/04/2022 para a conclusão dos trabalhos, bem como para a interrupção do processamento de dados via Sistema Integra e o início da utilização do sistema INFODIP.



              Convém ressaltar, ademais, no que pertine às comunicações de óbitos dos serviços de registro de pessoas naturais, o TRE/SC extrai os registros diretamente da base de dados do Sistema Digital de Fiscalização, conforme previsto pelo Termo Aditivo n. 068/2015 ao Convênio n. 001/2009, firmado entre a Justiça Eleitoral e o PJSC.



              No aspecto, considerando ter o TJSC optado pelo uso da aplicação web, o envio das comunicações de óbitos caberá ao delegatário com competência em registro civil de pessoas naturais (art. 6º, IV, Resolução Conjunta n. 6/2020), de maneira que a competência administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, portanto, ficará restrita à fiscalização do cumprimento das disposições da resolução conjunta pelas serventias extrajudiciais catarinenses, podendo-se inferir, outrossim, a possibilidade de revogação do Convênio n. 001/2009.



              Não obstante, levando em conta restar consignado no convênio supradito a necessidade de esta Corte "informar à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina - CRESC qualquer alteração na relação de dados compartilhados" (Cláusula Terceira, § 1º, III), imperiosa a manifestação do TRE/SC acerca da possibilidade de revogação do pacto.



              Salienta-se, outrossim, que as orientações no tocante ao credenciamento de magistrados e servidores, acesso ao sistema e instruções de uso da ferramenta estarão disponíveis no link <https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infodip-web>, que será oportunamente publicado em página própria do portal da Corregedoria, na seção de serviços externos, para a qual o texto e o layout já foram preparados, estando apenas pendente de disponibilização pelo Núcleo de Comunicação Institucional (NCI) deste Tribunal. A circular poderá ser acompanhada do manual juntado aos autos (6170302), que apresenta importantes informações complementares às expostas neste parecer.



              Demais disso, para a adequada incorporação e utilização do INFODIP Web à rotina de trabalho de magistrados e servidores desta Corte, imperioso acrescer a especificação de seu objeto, das funcionalidades, das condições de acesso e das demais regras ao Código de Normas da Corregedoria, à semelhança do que foi feito em relação a todos os sistemas externos conveniados com o Poder Judiciário catarinense. Para tanto, o caminho clássico é a edição de um provimento, pelo que, desde já, me manifesto.



              Diante do exposto, sub censura, sugiro:



              a) a emissão de provimento alterador do Código de Normas da CGJ/TJSC, com o intuito de acrescer-lhe um apêndice XXVIII tratando do sistema INFODIP, com seus preceitos operacionais;



              b) a alteração das versões digitais do diploma, em PDF e HTML;



              c) para difundir o conhecimento da ferramenta entre o Primeiro Grau de Jurisdição e o serviço extrajudicial, a expedição de circular a magistrados, chefes de cartório e aos delegatários com competência em registro civil de pessoas naturais, acompanhada deste parecer, da decisão vindoura, do provimento e do manual do sistema (6170302);



              d) encaminhamento dos autos ao Núcleo de Comunicação Institucional (NCI), para disponibilização da página específica na seção de serviços externos do portal da Corregedoria; e



              e) por derradeiro, a intimação do TRE/SC para se manifestar acerca da possibilidade de revogação do Convênio n. 001/2009.



              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.  



RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES



Juiz-Corregedor



  Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz FontesJUIZ-CORREGEDOR, em 17/03/2022, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6170316 e o código CRC 5BB20F75.
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