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Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 242
Data: Wed Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2021
Ano: 2021
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 242-2021.pdf










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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 242 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021



FORO JUDICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CEVID N. 15/2021. ORIENTA SOBRE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A CAPTAÇÃO DOS DADOS PELO BANCO NACIONAL DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (BNMPU), BEM COMO ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS NOS PROCEDIMENTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.



Autos n. 0033802-52.2020.8.24.0710



              Comunico aos(às) Magistrados(às) e aos(às) Servidores(as) de Primeiro Grau de Justiça, com atuação na área da Violência Doméstica e Familiar, a emissão da Orientação Conjunta CGJ/CEVID n. 15/2021, nos termos do documento n. 5799954, do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.



  Documento assinado eletronicamente por Soraya Nunes LinsCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 15/09/2021, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5800519 e o código CRC 7F6620E0.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0033802-52.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



ORIENTAÇÃO N. 15 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021



ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CEVID N. 15/2021. Orienta sobre as medidas necessárias para a captação de dados pelo Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU), bem como acerca das providências a serem adotadas nos procedimentos de medida protetiva de urgência, e determina outras providências.  



              Corregedoria-Geral da Justiça e a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, considerando: a) Resolução n. 342/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU), nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei n. 11.340/2006¿, com redação dada pela Lei n. 13.827/2019; b) Resolução n. 352/2020-CNJ, que alterou a Resolução n. 342/2020-CNJ; c) Recomendação n. 105/2021-CNJ, que dispõe sobre a necessidade de se conferir prioridade à apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência e dá outras providências; d) a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas que "visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 3º, § 1º, da Lei n. 11.340/2006); e) que um dos objetivos da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução n. 254/2018-CNJ, é favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar (art. 2º, inc. IX); f) a imprescindibilidade de regulamentar questões procedimentais atinentes às medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, sobretudo para assegurar ampla proteção às mulheres em situação de violência e garantir a prestação jurisdicional de forma eficaz; g) a indispensabilidade de uniformização dos procedimentos afetos aos pedidos de medida protetiva de urgência, visando estabelecer parâmetros para captação de dados com fim informativo, estatístico e correcional; e, h) o exposto no Processo Administrativo n. 0033802-52.2020.8.24.0710ORIENTAM os juízos de Primeiro Grau de Jurisdição que atuam na área da Violência Doméstica e Familiar a observar as recomendações elencadas a seguir.  



              1. Esfera de incidência



              1.1 Os procedimentos previstos nesta Orientação se aplicam às medidas protetivas de urgência, de natureza cautelar ou incidental.



              1.2 Referendadas diretrizes são de observância necessária, sobretudo para garantir a correta captação dos dados pelo Banco Nacional de Medidas Protetivas (BNMPU), instituído pela Resolução n. 342/2020-CNJ, bem como para fins estatísticos e correicionais.



              1.3 O conteúdo desta Orientação não prejudica a aplicação complementar de outras normativas vigentes a respeito do assunto.  



              2. Providências necessárias para a captação dos dados pelo BNMPU



              2.1 A medida protetiva de urgência de natureza cautelar, a depender da situação concreta, deverá ser cadastrada em uma das classes abaixo:



              
Classe Descrição
1268 Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
12423 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Infracional

 



              2.2. No caso de pedido de medida protetiva de urgência de natureza incidental, deverão ser observados e utilizados os assuntos principais complementares/secundários listados nas tabelas a seguir para a sua correta vinculação.



              Assuntos principais (Penal):



              
Código eproc Descrição
050107 Feminicídio
05030601 Contra a Mulher
05205801 Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

               



              Assuntos principais (Infracional):



              
Código eproc Descrição
1203030601 Contra a Mulher
12030207 Feminicídio
1203204201 Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

                       



              Assuntos principais (Cível):            



              
Assunto principal do processo a ser incluído de acordo com o caso concreto (divórcio, guarda, etc.).

 



              2.2.1 É obrigatória a inserção do assunto complementar para registro em ações criminais, cíveis e atos infracionais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme tabela a seguir.



              Assuntos complementares:



              
Área Código eproc Descrição
Penal 530 Violência Doméstica Contra a Mulher
Cível 021710 Violência Doméstica Contra a Mulher
Infracional 120301 Violência Doméstica Contra a Mulher

 



              2.3 A medida protetiva de urgência, de natureza cautelar ou incidental, será deferida ou indeferida por meio de decisão judicial.



              2.3.1 A recomendação descrita no item 2.3 se refere ao pedido de medida protetiva de urgência já remetido à análise do Poder Judiciário.



              2.3.2 Quando da análise do pedido de medida protetiva de urgência por meio de decisão judicial, deverão ser selecionados, obrigatoriamente e de acordo com a situação concreta, os eventos listados na tabela 1 do Anexo I desta Orientação.



              2.3.3 Em complemento ao item 2.3.2, deverá ser promovida a alimentação do campo "dados criminais" do processo no eproc, de acordo com os tipos de medidas protetivas descritos na tabela 2 do Anexo I.



              2.3.3.1 O campo "dados criminais" deve ser constantemente alterado/atualizado conforme as medidas protetivas de urgência forem revogadas/alteradas.



              2.3.3.2 As instruções sobre a forma de alimentação do campo "dados criminais" constam no Anexo II desta Orientação.  



              3. Das demais providências judiciais afetas aos procedimentos de medida protetiva de urgência



              3.1 Os mandados das medidas protetivas de urgência deverão ser expedidos e atribuídos ao oficial de justiça imediatamente após a prolação da decisão que as decretar, e cumpridos no prazo máximo de 48 horas, a contar da respectiva carga ao oficial de justiça, nos termos da Resolução n. 346/2020-CNJ.



              3.1.1 Em casos de imperiosa urgência, o(a) magistrado(a) poderá assinalar prazo inferior ao previsto no item 3.1, ou determinar o imediato cumprimento do mandado.



              3.2 A vítima deverá ser imediatamente comunicada da decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como do ingresso e da saída do agressor da prisão, sem prejuízo da intimação do(a) advogado(a) constituído(a) ou defensor(a) público(a) (art. 21 da Lei n. 11.340/2006).



              3.2.1 A comunicação de que trata o item anterior deverá ser igualmente adotada nas hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante, de conversão de prisão em flagrante em preventiva e de concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares, bem como nos casos de fuga.



              3.3 O(A) magistrado(a) deverá adotar todas as medidas cabíveis para que, no caso de encaminhamento, pela autoridade policial, de pedido da ofendida de concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei n. 11.340/2006), seja consignado, em expediente apartado, o número de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail por meio dos quais a vítima pretenda receber as comunicações previstas nos itens 3.2 e 3.2.1, com expressa anuência de tal forma de notificação, sem prejuízo de sua eventual e posterior intimação por mandado, caso necessário.



              3.3.1 Para o cumprimento da orientação prevista no item 3.3 de forma eletrônica, o cartório judicial poderá se utilizar dos canais de comunicação com o público disponíveis ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, dentre eles o contato telefônico ou mensagem de texto via WhatsApp ou outro aplicativo similar, conforme recomendação prevista no art. 3º da Recomendação n. 105/2021-CNJ.



              3.3.1.1 No caso da alternativa mencionada no item 3.3.1, deverá ser providenciada a certificação da comunicação da vítima nos autos, bem como a confirmação do recebimento da mensagem pela destinatária, aplicando-se, naquilo que compatíveis, as instruções previstas na Circular CGJ n. 222/2020 e na Resolução n. 354/2020-CNJ



              4. Prazo de vigência da medida protetiva de urgência



              4.1 No caso de deferimento de medida protetiva de urgência, o(a) magistrado(a) deverá inserir na respectiva decisão judicial o prazo de validade da medida.



              4.1.1 No mandado judicial de intimação/notificação da vítima acerca da concessão da medida, deverá constar observação referente ao prazo de validade da medida protetiva, bem como sobre a necessidade de formalização de pedido de prorrogação.



              4.1.2 Decorrido o prazo de validade da medida protetiva sem manifestação da vítima, caberá ao(à) magistrado(a) avaliar a necessidade de nova intimação da vítima antes de deliberar a respeito da prorrogação da medida.



              4.2 Decorrido o prazo de validade da medida protetiva, o(a) magistrado(a) deverá avaliar a necessidade de prorrogá-la ou, em não sendo o caso, revogá-la expressamente nos autos, com posterior cientificação da vítima.



              4.2.1 A análise referida no item 4.2 deverá ocorrer, obrigatoriamente, antes do decurso do prazo de validade da medida protetiva.  



              5. Suspensão do procedimento cautelar de Medida Protetiva de Urgência



              5.1 Após deferida a medida protetiva de urgência, o(a) magistrado(a) deverá determinar a suspensão do feito enquanto a medida estiver em vigor. 



              5.2 O cartório judicial deverá criar um localizador específico para a manutenção dos processos suspensos com medidas protetivas de urgência em vigor, com a denominação "Suspensos - MPU".



              5.3 Após as intimações necessárias decorrentes do deferimento da medida protetiva, o cartório deverá realizar a movimentação do processo por meio do evento denominado "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial (898)".



              5.3.1 Por ocasião da movimentação mencionada no item 5.3, deverá ser inserido prazo menor do que o da vigência da medida aplicada, objetivando cumprir o disposto no item 4.2.1.



              Exemplo: Se a medida aplicada for concedida pelo prazo de seis meses, o prazo de suspensão deverá ser inferior (cinco meses), levando em consideração os trâmites necessários para análise de eventual prorrogação ou revogação expressa da medida protetiva anteriormente concedida.



              5.4 Por ocasião da suspensão, o processo deverá permanecer em localizador específico, conforme mencionado no item 5.2 e ilustrado na tela abaixo: 



Figura 1 



              5.5 Após o decurso do prazo de suspensão, o processo terá a situação atualizada, automaticamente, para "reativado".



              5.5.1 A unidade judicial deverá realizar a constante verificação da situação dos processos incluídos em mencionado localizador de acordo com a demanda da unidade (diariamente, a cada dois dias, semanalmente, mensalmente, etc.). 



              5.6 Após a reativação do processo, os autos deverão ser movimentados para decisão do(a) magistrado(a), nos termos do item 4.2 da presente Orientação.



              5.6.1 Objetivando facilitar a rotina da análise de eventual prorrogação da  medida ou revogação, orienta-se a criação de um localizador específico no gabinete, que poderá ser denominado "Reavaliar MPU".   



              6. Pronunciamento judicial para o arquivamento da medida protetiva de urgência



              6.1 Em razão da ausência de movimento específico para a extinção e o arquivamento do procedimento cautelar de medida protetiva de urgência, sobretudo com a finalidade de padronizar as rotinas das unidades judiciais com competência para as demandas em referência, a extinção do processo, com o seu consequente arquivamento, deverá ocorrer por meio da prolação de sentença sem resolução do mérito



              6.1.1 Nas hipóteses em que decorrido o prazo de suspensão mencionado no item 5, não sendo o caso de prorrogação da medida protetiva de urgência concedida ou de quaisquer outras providências judiciais, sugere-se que a medida protetiva de urgência anteriormente concedida/homologada seja expressamente revogada, com a extinção do processo por meio de sentença sem resolução do mérito e posterior arquivamento dos autos, mormente para controle estatístico dos encaminhamentos judiciais afetos à matéria.  



              6.2 Especificamente para os casos em que a vítima, cientificada, não se manifestar pela prorrogação da medida protetiva de urgência, para o pronunciamento judicial deverá ser lançado o movimento "sentença sem resolução do mérito" e utilizada a categoria "Sentença Tipo C" - código "540400704" - "Extinto o processo por desistência." 



              6.4 Nas demais hipóteses, a extinção do processo deverá ser efetivada por meio de "sentença sem resolução do mérito", com observância e inclusão de movimento específico que melhor se adeque ao caso em análise.   



              7. Folder/Cartilhas informativas 



              7.1 Para intimação do autor de violência doméstica e familiar, deverá ser utilizado o mandado institucional denominado "Mandado n. 310000208808 - Descrição: CGJ - CR - Intimação - Agressor quando há a concessão de medidas protetivas".



              7.1.1 Na expedição do mandado de intimação do autor de violência doméstica e familiar, o cartório judicial deverá anexar ao mandado o folder informativo "Recebi uma medida protetiva. E agora? Orientação para eles", elaborado pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, o qual poderá ser acessado por meio do link: https://www.tjsc.jus.br/documents/3380888/3539315/Medidas+protetivas+para+Eles/491a2139-f6b7-5ede-a940-7b2a20ec2a9a



              7.2 Para intimação/notificação da vítima de violência doméstica e familiar, deverá ser utilizado, sempre que adequado à situação concreta, o modelo institucional denominado "CGJ - CR - Intimação/Notificação - da vítima sobre as medidas protetivas de urgência deferidas - código n. 310000225354".



              7.2.1 No mandado de intimação da vítima de violência doméstica e familiar, deverá constar o link e o QR CODE para acesso ao portal da CEVID, onde se localizam os materiais informativos relacionados ao assunto, a exemplo da cartilha "Mulheres, vocês têm direitos!" e do "Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mulher em situação de violência".  



              8. Descumprimento das medidas protetivas de urgência - Recomendação n. 105/2021 do CNJ



              8.1 Os(As) magistrados(as) que atuam na área da Violência Doméstica e Familiar deverão atentar para as disposições previstas na Recomendação n. 105/2021-CNJ, sobretudo para que priorizem:



              I - a análise, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dos casos de descumprimento de medida protetiva de urgência, para os fins, se necessário, de decretação da prisão preventiva do agressor para garantia do previsto no art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal;



              II - a tramitação e o julgamento céleres de processos referente ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006); e



              III - a imposição de monitoramento eletrônico ao agressor, nas hipóteses em que, identificado risco de novo ato de violência doméstica e familiar, ainda não justifique a decretação da prisão preventiva.



              8.2 Nos moldes do art. 2º da Recomendação n. 105/2021-CNJ, deverão ser adotadas as medidas pertinentes para assegurar:



              I - o acesso imediato aos respectivos autos pelos sujeitos processuais;



              II - a celeridade de suas respectivas manifestações;



              III - o necessário preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco de que trata a Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 5/2020, para subsidiar a apreciação judicial de pedidos de medida protetiva de urgência e/ou cautelar, e, em último caso, a decretação da prisão preventiva; e



              IV - a célere expedição e inclusão dos mandados de prisão no BNMP.  



              9. Das disposições finais



              9.1 Para garantir a fidedignidade dos dados que serão coletados pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU), é imprescindível que seja realizada a revisão dos modelos de decisão/sentença eventualmente salvos no eproc, de modo que sejam incluídos os eventos e as automações listados nesta Orientação. 



              9.2 A fiscalização do cumprimento das diretrizes lançadas nesta Orientação será, permanentemente, executada pela Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive durante as correições nas unidades judiciais. 



              9.3 Dúvidas sobre as disposições contidas nesta Orientação poderão ser encaminhadas por meio Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça ou, conforme o caso, por mensagem à CEVID por meio do endereço eletrônico cevid@tjsc.jus.br                             



              ANEXO I 



              EVENTOS QUE DEVERÃO SER VINCULADOS À DECISÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA À MULHER NO EPROC



              Observação: O sistema permite a seleção de apenas um evento a ser vinculado à decisão judicial.



              Nesse contexto, em sendo deferida mais de uma medida protetiva de urgência, deverá ser selecionado o evento preponderante, de acordo com a listagem a seguir.  



                                                                                      TABELA 1



Código eproc Descrição
  CONCESSÃO
82400486 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas
82400487 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
82400488 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios
82400489 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Afastamento do lar ou domicílio
82400490 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em programa de acolhimento familiar
82400491 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental
82400492 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
82400493 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Determinação do afastamento da ofendida do lar
82400494 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Determinação da recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor
82400495 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Requisição para tratamento médico e/ou de sua saúde, em regime hospitalar/domiciliar/ambulatorial
82400496 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Acolhimento institucional/temporário (família substituta)/entidade
82400497 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Requisição de tratamento psiquiátrico, em regime ambulatorial/hospitalar
82400498 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Requisição de tratamento psicológico, em regime hospitalar/ambulatorial
82400499 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Encaminhamento aos pais/responsável/família/curador, mediante termo de responsabilidade
82400500 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários de drogas lícitas (álcool) ou ilícitas à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação
82400501 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, orientação, apoio e acompanhamento temporários
82400502 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Proibição de frequentação de determinados lugares e/ou condutas quaisquer, não especificadas pela Lei
82400503 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Proibição de aproximação e/ou contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
82400504 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Reabilitação do agressor (art. 35, V - LMP)
82400505 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Utilização de monitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º - LMP)
82400506 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
  CONCESSÃO EM PARTE
82400507 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas
82400508 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
82400509 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios
82400510 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Afastamento do lar ou domicílio
82400511 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em programa de acolhimento familiar
82400512 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental
82400513 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
82400514 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Determinação do afastamento da ofendida do lar
82400515 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Determinação da recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor
82400516 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Requisição para tratamento médico e/ou de sua saúde, em regime hospitalar/domiciliar/ambulatorial
82400517 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Acolhimento institucional/temporário (família substituta) /entidade
82400518 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Requisição de tratamento psiquiátrico, em regime ambulatorial/hospitalar
82400519 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Requisição de tratamento psicológico, em regime hospitalar/ambulatorial
82400520 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Encaminhamento aos pais/responsável/família/curador, mediante termo de responsabilidade
82400521 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários de drogas lícitas (álcool) ou ilícitas à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação
82400522 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, orientação, apoio e acompanhamento temporários
82400523 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Proibição de frequentação de determinados lugares e/ou condutas quaisquer, não especificadas pela Lei
82400524 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Proibição de aproximação e/ou contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
82400525 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Reabilitação do agressor (art. 35, V - LMP)
82400526 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Utilização de monitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º - LMP)
82400527 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
  HOMOLOGAÇÃO
82400528 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas
82400529 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
82400530 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios
82400531 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Afastamento do lar ou domicílio
82400532 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Inclusão em programa de acolhimento familiar
82400533 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental
82400534 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
82400535 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Determinação do afastamento da ofendida do lar
82400536 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Determinação da recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor
82400537 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Requisição para tratamento médico e/ou de sua saúde, em regime hospitalar/domiciliar/ambulatorial
82400538 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Acolhimento institucional/temporário (família substituta)/entidade
82400539 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Requisição de tratamento psiquiátrico, em regime ambulatorial/hospitalar
82400540 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Requisição de tratamento psicológico, em regime hospitalar/ambulatorial
82400541 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Encaminhamento aos pais/responsável/família/curador, mediante termo de responsabilidade
82400542 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários de drogas lícitas ou ilícitas à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação
82400543 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, orientação, apoio e acompanhamento temporários
82400544 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Proibição de frequentação de determinados lugares e/ou condutas quaisquer, não especificadas pela Lei
82400545 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Proibição de aproximação e/ou contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
82400546 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Reabilitação do agressor (art. 35, V - LMP)
82400547 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Utilização de monitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º - LMP)
82400548 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
  NÃO CONCESSÃO
82400247  Não concedida medida protetiva para a mulher

 



              TIPOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DADOS CRIMINAIS  



              Observação: Os eventos elencados na tabela 1 possuem outros 36 (trinta e seis) tabelados (tabela 2), os quais são classificados como "tipos de medidas protetivas". 



              Desse modo, os eventos que se referem ao "tipo de medida protetiva" deverão ser acrescentados aos constantes na tabela 1 por meio da alimentação do campo "Dados Criminais" no eproc, de acordo com a listagem a seguir.  



                                                                TABELA 2



Código  Tabelado - tipo de medida protetiva
146 Abrigo em entidade
147 Abrigo temporário
160 Acolhimento institucional
128 Afastamento do lar ou domicílio
162 Colocação em família substituta
136 Determinação da recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor
137 Determinação do afastamento da ofendida do lar
139 Encaminhamento a curador, mediante termo de responsabilidade
138 Encaminhamento à família, mediante termo de responsabilidade
149 Encaminhamento ao responsável, mediante termo de responsabilidade
148 Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
135 Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento
161 Inclusão em programa de acolhimento familiar
158 Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras
159 Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
145 Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários de drogas lícitas ou ilícitas à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação
144 Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários de drogas lícitas ou ilícitas ao próprio idoso
151 Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
150 Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental
140 Orientação, apoio e acompanhamento temporários
134 Prestação de alimentos provisionais ou provisórios
129 Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
132 Proibição de condutas quaisquer, não especificadas pela Lei
130 Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
131 Proibição de frequentação de determinados lugares
157 Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar
143 Requisição para tratamento de sua saúde, em regime domiciliar
152 Requisição de tratamento médico, em regime ambulatorial
153 Requisição de tratamento médico, em regime hospitalar
154 Requisição de tratamento psicológico, em regime ambulatorial
155 Requisição de tratamento psicológico, em regime hospitalar
156 Requisição de tratamento psiquiátrico, em regime ambulatorial
141 Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial
142 Requisição para tratamento de sua saúde, em regime hospitalar
133 Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
127 Suspensão da posse ou restrição do porte de armas
255 Reabilitação do agressor (art. 35, V - LMP)
256 Utilização de monitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º - LMP)
257 Outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
  Outras medidas que vierem a ser adicionadas/concedidas.

 



              ANEXO II 



              INSTRUÇÕES PARA A ALIMENTAÇÃO DO CAMPO "DADOS CRIMINAIS" NO EPROC  



              Após o deferimento da medida protetiva de urgência e o cumprimento das providências de praxe, para uma melhor captação das informações alusivas às medidas protetivas de urgência deferidas no Estado de Santa Catarina, o(a) servidor(a) deverá preencher o campo "dados criminais" no eproc, providenciando à inclusão de todas as medidas efetivamente concedidas.



              Para uma melhor compreensão acerca da forma de alimentação do campo "dados criminais" no eproc, colaciona-se, abaixo, telas ilustrativas do sistema de tramitação processual.



              1. Para alimentar referido campo após o deferimento de medida protetiva de urgência, basta clicar no ícone abaixo destacado. 



Figura 2 



              2. Em seguida, o(a) usuário(a) deve alimentar o sistema com a inclusão das respectivas condições (medidas) impostas, conforme segue.  



Figura 3 



              3. Após, deverão ser alimentados todos os campos constantes nesta aba, de acordo com as instruções abaixo.   



Figura 4 



              4. No caso de mais de uma condição imposta na medida protetiva de urgência, o(a) usuário(a) pode clicar em +incluir para adicionar outras condições. 



Figura 5 



              5. Realizadas e salvas as informações, o(a) usuário(a) poderá sair da aba "dados criminais".



              6. A alimentação do campo "dados criminais" é de observância obrigatória, sobretudo para fins estatísticos.   



  Documento assinado eletronicamente por Soraya Nunes LinsCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 15/09/2021, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  Documento assinado eletronicamente por Salete Silva SommarivaDESEMBARGADORA, em 15/09/2021, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5799954 e o código CRC B2270FA9.

 



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0033802-52.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



PARECER



Processo n. 0033802-52.2020.8.24.0710      



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: Orientação conjunta CGJ/CEVID para disciplinar a Resolução n. 342/2020-CNJ. BNMPU.



              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,  



              O presente procedimento foi encaminhado a esta e. Corregedoria-Geral da Justiça, por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar da Presidência, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass, para conhecimento e adoção de providências no tocante à edição da Resolução n. 342/2020-CNJ, que "institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência - BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei no 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 13.827/2019" (doc. 4894489).



              De início, diante da necessidade de alinhamento do assunto com os demais setores instados, vale citar, Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - Cevid, Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI e Núcleo de Estatística e Análise de Dados, realizou-se reunião com todos.



              Em seguida, conforme se infere do teor da ata de reunião (doc. 5134836), a Asplan iniciou estudo referente à implementação dos eventos/movimentos atinentes às medidas protetivas no eproc.



              Na sequência, após informação da DTI a respeito do envio dos dados relativos às medidas protetivas de urgência ao BNMPU (doc. 5687092), designou-se reunião onde foram esclarecidos os pontos pendentes de implementação no sistema eproc  para possibilitar a continuidade do estudo afeto à Resolução n. 342/2020-CNJ (doc. 5690893).



              Ato contínuo, sobreveio mensagem eletrônica da Seção de Gestão das Tabelas Processuais da Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, com informação sobre a inserção, no eproc, dos eventos tabelados vinculados às medidas protetivas de urgência (doc. 5767333).



              Realizada essa breve contextualização, afigura-se pertinente ressaltar, sem maiores digressões, que, em atenção aos argumentos esposados acima, sobretudo após os estudos efetivados por integrantes do Núcleo V da CGJ, da Divisão Judiciária, da DTI e da CEVID, apresenta-se como necessária a expedição de orientação conjunta a fim de que sejam estabelecidas recomendações alusivas aos procedimentos a serem adotados nas medidas protetivas de urgência, mormente para fins estatísticos e a correta captação dos dados pelo Banco Nacional de Medidas Protetivas - BNMPU, tendo em vista o teor do art. 4º da Resolução n. 342/2020-CNJ, que assim estabelece:



Art. 4º A coleta dos dados do BNPMU será feita pela Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud, nos termos da Resolução CNJ nº 331/2020



              Nesse viés, sublinha-se pertinente ressaltar que, diante da inexistência de padronização dos procedimentos relacionados às medidas protetivas de urgência no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição, mostra-se imprescindível a compilação de diretrizes a respeito da matéria, notadamente para conferir maior fidedignidade aos dados estatísticos, bem como propiciar a uniformização das providências adotadas em nível estadual.



              Em derradeira observação, comporta mencionar que, em razão da recente publicação da Recomendação n. 105/2021-CNJ, a qual "dispõe sobre a necessidade de se conferir prioridade à apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência [...]", cujo teor é objeto de análise nos autos sei! n.  0033176-96.2021.8.24.0710, a orientação a ser expedida nestes autos deve abarcar, igualmente, as diretrizes de citada recomendação. 



              Em vista disso, opina-se:



              a) Pela emissão de Orientação Conjunta (CGJ/CEVID) a versar sobre as medidas necessárias para a captação de dados pelo Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU) e acerca das providências a serem adotadas nos procedimentos de medida protetiva de urgência, com consequentes assinaturas e disponibilização no site da CGJ;



              b) Pela divulgação, por circular, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição, da Orientação, com cópias deste parecer e da respectiva decisão;



              c) Após a emissão da circular, a comunicação:



              c.1) da Excelentíssima Senhora Coordenadora da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, Desembargadora Salete Silva Sommariva, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação; e



              c.2) da Ilustríssima Chefe da Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, Silvane Dresch, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação; e



              d) Após, pela devolução dos autos à Presidência deste Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, para fins de ciência das providências adotadas para implementação da Resolução n. 342/2020-CNJ.



              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.



  Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Tavares MartinsJUIZ-CORREGEDOR, em 14/09/2021, às 08:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5789372 e o código CRC 6864CC4A.
0033802-52.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



DECISÃO



Processo n. 0033802-52.2020.8.24.0710      



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: Resolução CNJ n. 342/2020-CNJ. Orientação conjunta CGJ/CEVID



              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).



              2. Emita-se orientação conjunta (CGJ/CEVID) que verse sobre as medidas necessárias para a captação de dados pelo Banco Nacional de Medidas Protetivas (BNMPU) e acerca das providências a serem adotadas nos procedimentos de medida protetiva de urgência, com as consequentes assinaturas e disponibilização no site da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.



              3. Divulgue-se a orientação, por circular, aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área da Violência Doméstica e Familiar, com cópias desta decisão e do parecer retro.



              4. Após a emissão da circular, comuniquem-se, com cópias do parecer, desta decisão, da orientação conjunta e da circular:



              a) ¿à Excelentíssima Desembargadora Salete Silva Sommariva, Coordenadora da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID); e



              b) à Chefe da Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, Silvane Dresch.



              5. Após, encaminhem-se os autos à Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, para fins de ciência das providências adotadas para implementação da Resolução n. 342/2020-CNJ.



  Documento assinado eletronicamente por Soraya Nunes LinsCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 14/09/2021, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5795801 e o código CRC AB25612F.
0033802-52.2020.8.24.0710

 



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