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documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 44
Data: Tue Aug 31 00:00:00 GMT-03:00 2021
Ano: 2021
Subdivisão: Judicial
Anexo: Provimento CGJ n. 44-2021 - VERSÃO COMPILADA.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



PROVIMENTO N. 44 DE 31 DE AGOSTO DE 2021



(Versão compilada com o provimento n. 23, de 9 de maio de 2022)



 
Dispõe sobre o desenvolvimento das atividades do Programa Permanente de Auxílio às Unidades Judiciais de Primeiro Grau, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.  



              A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso XVIII do art. 383 da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979; o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina; o inciso XXI do parágrafo único do art. 6º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura; a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução n. 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça; a necessidade premente de estudar e propor soluções inovadoras para o incremento da produtividade e o aprimoramento das rotinas e dos procedimentos jurisdicionais; a atuação colaborativa das equipes técnicas dos núcleos especializados da Corregedoria-Geral da Justiça, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e da Diretoria de Tecnologia da Informação na busca da celeridade e da efetividade do processo judicial; a necessidade de racionalização dos recursos humanos e tecnológicos para atender à crescente demanda de pedidos de utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localizar bens e pessoas; as vantagens em relação à celeridade e efetividade advindas da uniformização e da centralização do cumprimento das ordens judiciais exaradas com fundamento nos convênios firmados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, de modo rápido e efetivo; a oportunidade identificada para redução do alto volume processual em estoque; que o processo eletrônico resultou em mudança expressiva no perfil de trabalho nas Unidades Judiciais, apresentando a necessidade de redimensionar os fluxos de trabalho e desenvolver sistemas informatizados voltados à simplificação e automatização de tarefas; e, o exposto no Processo Administrativo n. 0011836-33.2020.8.24.0710,  



              RESOLVE:



Título I



Das disposições gerais  



              Art. 1º. As atividades do Programa Permanente de Auxílio às Unidades Judiciais de Primeiro Grau, previstas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 12 de maio de 2020, serão executadas pela Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP.



              Parágrafo Único. É opcional a remessa de processos pelas unidades jurisdicionais para atuação da CAMP.  



Título II



Da realização de consulta de endereço  



              Art. 2º. A CAMP será responsável pelo cumprimento das decisões judiciais relativamente a consultas de endereços por meio dos sistemas conveniados SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD, e outros que venham a ser utilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.



              Art. 3º. Para a unidade judicial utilizar este serviço, deverá inserir o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as partes requeridas.



              § 1º. O resultado da pesquisa será juntado aos autos em até 7 (sete) dias, com a intimação da parte autora para se manifestar sobre o resultado.



              § 2º. Com a conclusão do trabalho, todos os processos serão alocados no localizador "CAMP - RESULTADOS PESQUISA", para prosseguimento em seus ulteriores termos.



 
Título III



Da realização de consulta de óbito  



              Art. 4º. A CAMP será responsável pelo serviço de consulta ampla de informações sobre o óbito das partes no sistema CRCJUD, com a juntada da informação correspondente.



              Parágrafo Único. Não será apreciado pedido de consulta individualizado, devendo o servidor da unidade judicial, nessa situação, habilitar-se no sistema e efetuar a consulta.



              Art. 5º. O fornecimento do serviço ocorrerá mediante requerimento feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.



              § 1º. Nos processos cíveis será anexada uma informação sobre o óbito, quando positivo, localizando o processo em "CAMP - ÓBITOS".



              § 2º Nos processos criminais será anexada a certidão de óbito, quando positivo, e emitido ato ordinatório de intimação do Ministério Público, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, localizando o processo em "CAMP - ÓBITOS".



              Art. 6º. O atendimento à consulta do acervo e juntada de informação, nos processos cíveis ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis e nos processos criminais, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.



 
Título IV



Do cumprimento de decisões pelo sistema SISBAJUD 
 



              Art. 7º. A CAMP será responsável pelo cumprimento das decisões judiciais relativamente a bloqueios, cancelamentos e transferências de valores ao SIDEJUD por meio do sistema conveniado SISBAJUD.



              Parágrafo Único. A rotina a ser desenvolvida no caput deste artigo ocorrerá na Central de Convênios do eproc.



              Art. 8º. Para o apoio voltado à atuação no sistema SISBAJUD, as ordens serão encaminhadas à CAMP por meio de formulário padronizado no sistema de processos eletrônicos, individualizado para cada parte.



              Art. 9º. O adequado preenchimento do formulário de remessa, assim como eventual bloqueio indevido de valores, é de exclusiva responsabilidade da unidade judicial.



              Parágrafo Único. Os dados utilizados serão unicamente aqueles fornecidos no formulário, não havendo nenhum tipo de conferência pelo servidor que operar a funcionalidade com os dados informados no processo judicial, ou, ainda, da decisão judicial que determinou o bloqueio.



              Art. 10º. Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial.



              § 1º. Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados.



              § 2º. Os bloqueios com valores superiores ao valor total serão tratados individualmente, sendo desbloqueados os valores excedentes de cada CPF/CNPJ.



              § 3º. Se o bloqueio do valor total ocorrer em mais de um CPF/CNPJ, caberá à unidade o tratamento para desbloqueio do valor.



              Art. 11. Não poderão ser remetidos à CAMP processos com pedido do uso do recurso intitulado como "teimosinha".



              Parágrafo Único. Acaso solicitado o recurso, a consulta será realizada uma única vez.



              Art. 12. Não poderão ser remetidas à CAMP ordens judiciais urgentes, de caráter excepcional ou que, de alguma forma, devam ser cumpridas em fluxo distinto.



              Art. 13. O acervo processual remetido para a CAMP permanecerá jurisdicionalmente vinculado aos juízos originários.



              Art. 14. Compete às unidades judiciais:



              I - preencher adequadamente o formulário de remessa, conquanto de sua responsabilidade as informações.



              II - comunicar imediatamente à CAMP qualquer notícia de suspensão ou cancelamento da ordem enviada, por telefone, mensagem instantânea ou pessoalmente, na ausência de funcionalidade específica no sistema de processo eletrônico.



              III - efetuar com celeridade a intimação da parte devedora para eventual impugnação pelos meios adequados.



              Parágrafo Único. Os dados utilizados serão unicamente aqueles fornecidos no formulário, não havendo nenhum tipo de conferência pelo servidor que operar a funcionalidade com os dados informados no processo judicial, ou, ainda, da decisão judicial que determinou o bloqueio, sendo de exclusiva responsabilidade da unidade eventual bloqueio indevido de valores.



              Art. 15. O cumprimento da decisão judicial pela CAMP somente será possível relativamente às partes integrantes de quaisquer dos polos do processo.



              Art. 16. As informações juntadas nos processos pela CAMP serão gravadas com pelo menos sigilo I.



              Art. 17. O juiz-corregedor do Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, da Corregedoria-Geral da Justiça, será o responsável pela autorização e credenciamento dos servidores que realizarão o cumprimento de decisões judiciais relativamente a bloqueios, cancelamentos e transferências de valores.  



Título V



Da pesquisa no sistema RENAJUD



(Redação alterada pelo Provimento n. 23, de 9 de maio de 2022)  



              Art. 18. A CAMP será responsável pelo cumprimento das ordens de pesquisa e restrição realizadas no sistema RENAJUD, desenvolvido pela administração pública federal para a inserção de restrições judiciais em veículos automotores, nos processos selecionados pelas unidades judiciais. (Redação alterada pelo Provimento n. 23, de 9 de maio de 2022)



              Art. 19. Para o apoio voltado ao uso do RENAJUD, após decisão judicial, a unidade deverá emitir certidão padronizada, consoante modelos disponibilizados no sistema eletrônico de tramitação processual, com as indicações sobre a categoria de restrição e demais dados para a pesquisa da pessoa física ou jurídica, além de inserir o processo em localizador de sistema específico, conforme destacado em orientação. (Redação alterada pelo Provimento n. 23, de 9 de maio de 2022)



              Art. 20. O serviço atuará na leitura das certidões dos processos localizados em "CAMP - RENAJUD - PESQUISAR" e "CAMP - RENAJUD - RESTRINGIR", promovendo por meio de robôs o acesso ao sistema RENAJUD, a realização da consulta e da restrição, quando esta for requisitada, com a juntada do resultado no processo e a nova localização do feito, nos localizadores de sistema criados para organização das entregas do serviço de pesquisa. (Redação inserida pelo Provimento n. 23, de 9 de maio de 2022)



              Art. 21. A unidade judicial é plenamente responsável pelo conteúdo da certidão emitida para o uso do serviço, cabendo-lhe promover as intervenções no sistema RENAJUD, caso ocorra algum equívoco no conteúdo das informações constantes no documento que servirá como referência. (Redação inserida pelo Provimento n. 23, de 9 de maio de 2022)



              Art. 22. As questões urgentes e excepcionais deverão ser impulsionadas pela própria unidade. (Redação inserida pelo Provimento n. 23, de 9 de maio de 2022)



              Art. 23. O atendimento ao serviço será em no máximo 48 (quarenta e oito) horas, salvo eventuais indisponibilidades de sistema. (Redação inserida pelo Provimento n. 23, de 9 de maio de 2022)  



Título V



Das disposições finais



(Redação alterada pelo Provimento n. 23, de 9 de maio de 2022)  



              Art. 24. Dúvidas sobre os procedimentos para solicitar a atuação da CAMP poderão ser encaminhadas por meio da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação alterada pelo Provimento n. 23, de 9 de maio de 2022)



              Art. 25. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo Provimento n. 23, de 9 de maio de 2022)  



Desembargadora DENISE VOLPATO



Corregedora-Geral da Justiça  



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, em 18/05/2022, às 08:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0018212-64.2022.8.24.0710
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