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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 190
Data: Tue Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2021
Ano: 2021
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circula rn. 190-2021.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 190 DE 20 DE JULHO DE 2021



FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROJETO 45 SEM ACRÉSCIMOS: CONTROLE DO PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. ORIENTAÇÃO CGJ N. 10/2021. PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO PARA FINS DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos n. 0008556-54.2020.8.24.0710. Arquivamento.



O Núcleo V - Direitos Humanos, ciente da importância de assegurar a efetivação dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes previstos no texto constitucional e na legislação infraconstitucional, com especial enfoque ao adolescente em conflito com a lei, e, em atenção e diante das competências e atribuições estabelecidas no art. 20, inc. X, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, apresenta o Projeto 45 Sem Acréscimos: Controle do Prazo de Internação Provisória de Adolescente em Conflito com a Lei. 



A premissa central do Projeto consiste em monitorar, por meio de painel de Business Intelligence (BI), os procedimentos judiciais que tramitam no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em que há decretação de internação provisória, compreendida como aquela determinada antes da prolação da sentença, com o escopo de assegurar a observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de duração da medida estabelecido no art. 108, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.   



              Encaminho aos Magistrados e Servidores de Primeiro Grau de Jurisdição, com atuação na área da Infância e da Juventude, cópia da Orientação CGJ n. 10, de 15 de julho de 2021 (documento n. 5660529), de seu respectivo anexo (documento n. 5671055), da decisão (documento n. 5657873) e do parecer (documento n. 5553809) exarados nos autos n. 0008556-54.2020.8.24.0710.



  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 21/07/2021, às 21:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5671061 e o código CRC D4621F32.

 



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0008556-54.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



DECISÃO



Processo n. 0008556-54.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: Projeto 45 Sem Acréscimos - Controle do Prazo de Internação Provisória de Adolescente em Conflito com a Lei  



              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).



              2. Expeça-se orientação aos Magistrados e aos Servidores de Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área da Infância e da Juventude, consoante delineado no parecer retro (documento n. 5553809).



              3. Cumprido o item acima, expeça-se circular de divulgação aos Magistrados e Servidores de Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área da Infância e da Juventude, acompanhada de cópias do parecer supracitado (documento n. 5553809), desta decisão e da orientação a ser editada.  



              4. Cientifique-se a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) do Ministério Público de Santa Catarina e o Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE), instruindo-se a comunicação com a documentação indicada no item precedente.



              5. Após o integral cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.



  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 21/07/2021, às 20:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5657873 e o código CRC B0C86528.
0008556-54.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



PARECER



Processo n. 0008556-54.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: Projeto 45 Sem Acréscimos - Controle do Prazo de Internação Provisória de Adolescente em Conflito com a Lei  



              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,  



              Trata-se de procedimento deflagrado por termo de abertura de projeto (documento n. 4304363) com vistas à realização de estudo para normatização e implantação do projeto inicialmente nominado "Programa ACELERA - controle dos 45 dias de internação provisória de adolescentes em conflito com a lei".



              Após a autuação do procedimento, houve a realização de consultas à Divisão Judiciária desta Corregedoria-Geral da Justiça (documentos n. 5334461 5500870) e à Diretoria de Tecnologia da Informação desta Corte (documento n. 5378685), bem como a realização de reunião intersetorial (documento n. 5359040) para aquilatar a viabilidade da implantação da iniciativa nos moldes em que idealizada.



              É o essencial relato. 



              Nos termos do art. 103, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), "considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".



              É importante ressaltar: quando se está diante de ato infracional cometido por criança, deverão ser aplicadas as medidas previstas no art. 101, do ECA; por outro lado, quando se tratar de ato infracional praticado por adolescente, as medidas passíveis de aplicação, em sede de pretensão educativa estatal, estão elencadas no artigo 112 do Diploma.



              Dentre as medidas arroladas no art. 112 do ECA, está a que prevê a internação em estabelecimento educacional (inc. VI), que, segundo o art. 121, caput, do normativo, "constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento."



              A medida socioeducativa de internação, diga-se, em nenhuma hipótese, poderá exceder o interregno de três anos (ECA, art. 121, § 3º), com liberação compulsória quando do atingimento da idade de 21 anos (ECA, art. 121, § 5º).



              Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 108, caput, prevê a possibilidade de a internação ser determinada anteriormente à prolação de sentença, de maneira provisória, medida que pode perdurar "pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias".



              O projeto ora idealizado para implantação tem como principal premissa garantir a observância e efetivo cumprimento do disposto neste dispositivo, a fim de evitar tanto a configuração de constrangimento ilegal a ser experimentado pelo adolescente alvo da aplicação da medida que, no limite, restringe-lhe a liberdade, como a responsabilização dos responsáveis pela não observância e consequente extrapolação do prazo.



              A orientação de observância sobre o teor do dispositivo, registro, consta do Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude desta Corregedoria-Geral da Justiça.



              Colhe-se, à propósito, trecho da publicação:



A atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, como se vê, dar-se-á sob três prismas: promover, defender e controlar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.



Nessa linha, várias medidas poderão ser recomendadas ao Juiz da Infância e da Juventude para que, articulando e interagindo com os demais atores do sistema, possa atuar na defesa do superior interesse dos direitos da criança e do adolescente.



Em sendo assim, inicialmente, orienta-se ao Magistrado da Infância e da Juventude:



[...]



e) Atribuir tratamento prioritário aos processos de crianças/adolescentes que estejam em programas de acolhimento, com destaque para as ações de destituição/suspensão de poder familiar, de adoção e habilitação de pretendentes. Imprescindível que o Juiz mantenha interação frequente e qualificada com a equipe técnica forense e com os profissionais dos serviços de acolhimento, implementando fluxo e rotina de trabalho com a equipe de colaboradores (cartório, gabinete, serviço social).



[...]



g) Idêntica priorização deve ser conferida aos feitos de adolescentes em conflito com a lei, ao controle do prazo de internação provisória, à reavaliação da medida socioeducativa aplicada, às visitas e inspeções periódicas aos locais de privação de liberdade e programas de atendimento, com determinação e orientação acerca dessa primazia à equipe de colaboradores em todos os setores do Foro. (sublinhei)



              Nesse contexto, o Núcleo V - Direitos Humanos, ciente da importância de assegurar a efetivação dos direitos e garantias assegurados às crianças e aos adolescentes no texto constitucional e na legislação infraconstitucional, com especial enfoque ao adolescente em conflito com a lei, em atenção e diante das competências e atribuições estabelecidas no art. 20, inc. X, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, apresenta o projeto 45 Sem Acréscimos: Controle do Prazo de Internação Provisória de Adolescente em Conflito com a Lei.  



              Os Princípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade e a Apuração de Ato Infracional



              De acordo com o art. 227, caput, da Constituição Federal, "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."



              O Estatuto da Criança e do Adolescente, já anuncia o art. 1º da Lei n. 8.069/90, "dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente", ao passo que o seu art. 4º, caput, estatui que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."



              Os dispositivos consagram dois dos princípios basilares que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente, quais sejam, o Princípio da Proteção Integral e o Princípio da Absoluta Prioridade (ou do Superior Interesse).



              Sobre o Princípio da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade, colhe-se lição de NUCCI:



Princípio da proteção integral: um dos princípios exclusivos do âmbito da tutela jurídica da criança e do adolescente é o da proteção integral. Significa que, além de todos os direitos assegurados aos adultos, afora todas as garantias colocadas à disposição dos maiores de 18 anos, as crianças e os adolescentes disporão de um plus, simbolizado pela completa e indisponível tutela estatal para lhes afirmar a vida digna e próspera, ao menos durante a fase de seu amadurecimento. "A melhor exegese que se aplica à concepção dos princípios é a de que são standards que impõem o estabelecimento de normas específicas. Violar um princípio implica ofensa ao mandado específico como a todo o sistema de comandos por ele embasado" (Hélia Barbosa, A arte de interpretar o princípio do interesse superior da criança e do adolescente à luz do direito internacional dos direitos humanos, p. 18). A proteção integral é princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos. Possuem as crianças e adolescentes uma hiperdignificação da sua vida, superando quaisquer obstáculos eventualmente encontrados na legislação ordinária para regrar ou limitar o gozo de bens e direitos. Essa maximização da proteção precisa ser eficaz, vale dizer, consolidada na realidade da vida - e não somente prevista em dispositivos abstratos. Assim não sendo, deixa-se de visualizar a proteção integral para se constatar uma proteção parcial, como outra qualquer, desrespeitando-se o princípio ora comentado e, acima de tudo, a Constituição e a lei ordinária. [...]



[...]



Princípio da absoluta prioridade ou do superior interesse: cuida-se de princípio autônomo, encontrando respaldo no art. 227, caput, da Constituição Federal, significando que, à frente dos adultos, estão crianças e adolescentes. Todos temos direito à vida, à integridade física, à saúde, à segurança etc., mas os infantes e jovens precisam ser tratados em primeiríssimo lugar (seria em primeiro lugar, fosse apenas prioridade; porém, a absoluta prioridade é uma ênfase), em todos os aspectos. Precisam ser o foco principal do Poder Executivo na destinação de verbas para o amparo à família e ao menor em situação vulnerável; precisam das leis votadas com prioridade total, em seu benefício; precisam de processos céleres e juízes comprometidos. Se conjugarmos este princípio com a proteção integral, verificar-se-á o universo de equívocos lamentáveis cometidos pelos Poderes do Estado.



              E complementa o doutrinador:



[...] não somente por se tratar de um princípio constitucional expresso, mas sobretudo por constituir o alicerce do Direito Infantojuvenil, deve o superior interesse da criança e do adolescente ser fielmente cumprido pelo Judiciário. Quando outros Poderes do Estado não o fizerem, a última esperança concentra-se no magistrado. Por isso, aguarda-se deste o exemplo, cumprindo rigorosamente os prazos previstos neste Estatuto, enfocando cada infante e cada jovem em seu caso concreto e fazendo valer, acima de tudo, o interessante aos menores de 18 anos. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, não paginado)



              Conforme consignado, nos termos do art. 103, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".



              De acordo com o Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude elaborado nesta Corregedoria-Geral da Justiça, "O procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente está regulado nos arts. 171 a 190 do ECA e pressupõe a observância dos princípios processuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, dos direitos individuais (arts. 106 a 109 do ECA) e das garantias processuais (arts. 110 e 111 do ECA) elencados no ECA, além dos princípios próprios que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente, com ênfase para os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral."



              Para FULLER, DEZEM e NUNES JÚNIOR, "O art. 103 do ECA considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Assim, o menor de 18 anos não pratica infração penal, mas ato infracional."



              Esclarecem, ainda, os doutrinadores:



Adota-se um mecanismo de tipicidade remetida (ao direito penal comum), que incorpora o princípio da legalidade - reserva legal e anterioridade - ao sistema de responsabilidade especial do ECA.



A superação da doutrina da situação irregular (etapa tutelar) pela doutrina da proteção integral (etapa garantista - art. 1º) ensejou uma limitação do poder punitivo estatal: a possibilidade de intervenção punitiva por medida socioeducativa (art. 112) somente pode ser cogitada em face de uma conduta que seja tipificada como infração penal para os adultos.



Em outras palavras, as situações de risco do art. 98 permitem a aplicação apenas das medidas de proteção (art. 101), pois as medidas socioeducativas (manifestação do poder punitivo estatal) dependem de um ato infracional praticado por adolescente (art. 112, caput). (FULLER, Paulo Henrique Aranda. Estatuto da criança e do adolescente [livro eletrônico]: difusos e coletivos / Paulo Henrique Aranda Fuller, Guilherme Madeira Dezem, Flávio Martins Alves Nunes Júnior. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. - (Coleção elementos do direito ; 14 / coordenação Marco Antonio Jr., Darlan Barroso), não paginado)



              Em abono à tese, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de menor inimputável, ausente a pretensão punitiva estatal, remanesce apenas a pretensão educativa, consubstanciada no dever do Estado, bem como da família e da sociedade em geral, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e do art. 227 da Constituição Federal." (STJ, AgRg no HC 418.765/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018)  



              A Internação Provisória



              Dispõe o art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente:



Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.



Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.



              A internação provisória encontra disciplina, também, no art. 16 da Resolução Nº 165 de 16/11/2012, do Conselho Nacional de Justiça, que "Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas":



Art. 16. No caso de internação provisória, o juízo responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de privação da liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias.



§ 1º É de responsabilidade do juízo que decretou a internação provisória eventual excesso de prazo, nos termos do que dispõe o §1º do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, facultando aos Tribunais de Justiça editar regulamentação para as providências do caput.



§ 2º O prazo referido no caput deste artigo deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente, e não admite prorrogação.



§ 3º Liberado o jovem por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido no caput, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal.



              A decretação de internação provisória de adolescente em conflito com a lei é possível tanto na fase policial do procedimento, inaugurada com a apreensão do adolescente em situação de flagrância, ou durante a fase judicial, com o recebimento da representação oferecida pelo representante do Ministério Público.



              Sobre a internação provisória, colhe-se, ainda, do Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude:



Acerca da internação provisória, é cediço que pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias (art. 108 do ECA). Por oportuno, a conclusão do procedimento de apuração de ato infracional, quando o adolescente está internado provisoriamente, também tem prazo máximo e improrrogável de 45 dias (art. 183 do ECA).



O art. 408 do CNCGJ, a seu turno, determina que, decorrido o prazo de 45 dias da internação provisória sem manifestação, o Juízo responsável pela fiscalização da unidade deverá oficiar ao Juízo de conhecimento solicitando informações, com cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.



              No ponto, cumpre realçar que a não observância, de maneira injustificada, do prazo limite para a duração da internação provisória de adolescente, trata-se de infração penal capitulada no art. 235 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê, em seu preceito secundário, a aplicação de pena de detenção de seis meses a dois anos.



              Sobre o prazo de duração da internação provisória, à propósito, valho-me, mais uma vez, da doutrina de NUCCI:



[...] a imposição legal de um prazo certo para a duração da prisão cautelar é, sem dúvida, uma garantia ao detido. No processo penal, voltado ao adulto, inexiste prazo definido para a prisão preventiva (atualmente, somente na Lei da Organização Criminosa, previu-se o tempo de 120 dias, prorrogáveis por outros 120). Na prática, os tribunais fixaram o entendimento de que se deve respeitar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade para analisar a duração da prisão provisória. Entretanto, de magistrado para magistrado há uma imensa diversidade de opiniões acerca do que vem a ser um período razoável para a segregação cautelar de alguém. Assim sendo, uns ficam detidos, antes da sentença, por um mês, enquanto outros, por um ano. Essa variedade não pode ser admitida no cenário da apreensão de menores de 18 anos, pois os princípios regentes do processo penal são diferentes dos dominantes da infância e juventude. É, pois, correta a fixação do máximo prazo de 45 dias. Este, sim, é um prazo próprio, pois o seu não cumprimento acarreta sanção penal (art. 235 desta Lei). (op. cit., não paginado)



              Em relação ao início da contagem do prazo da internação provisória, nos moldes do § 2º do art. 16 da Resolução 165/2012, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor já restou consignado, este "deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente, e não admite prorrogação."



              Ao cabo, registra-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o prazo máximo para a duração da medida de internação provisória, previsto no art. 108, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser observado, sob pena de restar configurado evidente constrangimento ilegal.



              Por todos os precedentes nesta direção, cita-se aresto do Superior Tribunal de Justiça:



ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRAZO ULTRAPASSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.



1. "É pacífico nesta Corte Superior que o prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - 45 dias - sob pena de se contrariar o propósito da Legislação do Menor, que pretende a celeridade dos processos e a internação como medida adotada apenas excepcionalmente" (HC n. 374.060/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/3/2017, DJe 7/4/2017).



2. Ordem concedida. Liminar ratificada. (STJ, HC 462.881/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 03/12/2018)



              Na mesma direção, confira-se, do escólio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 1) Habeas Corpus (Criminal) n. 4009072-36.2019.8.24.0000, de São Carlos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 25/04/2019; 2) Habeas Corpus (Criminal) n. 4009019-55.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Terceira Câmara Criminal, j. em 16/04/2019; e 3) Habeas Corpus (Criminal) n. 4030016-30.2017.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j.  em 30/01/2018).  



              A necessidade de controle dos prazos de internação provisória



              Diante das premissas já elencadas, com amparo na previsão específica que garante tratamento diferenciado às crianças e adolescentes no ordenamento jurídico, desvela-se o anseio da Corregedoria-Geral da Justiça em executar projeto com a precípua finalidade de assegurar que as internações provisórias de adolescentes em conflito com a lei em processos que tramitam na Justiça estadual de Santa Catarina, isto é, aquelas determinadas antes da prolação da sentença, não extrapolem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.



              Com efeito, com a edição da Resolução n. 18, de 9 de dezembro de 2019, do Conselho da Magistratura desta Corte, competências exercidas pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) no âmbito do sistema socioeducativo e do sistema de justiça juvenil passaram a formalmente integrar o rol de competências deste Núcleo V.



              A partir da vigência deste normativo, ao Núcleo V compete "no âmbito do sistema socioeducativo e do sistema de justiça juvenil""fiscalizar e monitorar" "ocorrência de internação provisória por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, cientificando o responsável da extrapolação do prazo" (art. 20, inciso X, alínea a, item 3).



              Nesse desiderato, após estudos realizados, mostrou-se imprescindível a adoção de mecanismo eficaz que assegure o cumprimento do prazo legal fixado no art. 108, caput, da Lei n. 8.069/90, como forma de solucionar a problemática atualmente enfrentada pela Corregedoria-Geral da Justiça em relação ao controle do referendado prazo. Hoje, o controle é realizado de maneira manual, a partir de dados inseridos em planilhas semanais disponibilizadas pelo Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE).



              Explicando em pormenores, o objetivo do projeto consiste em monitorar os processos, em que houve a decretação de internação provisória de adolescentes em conflito com a lei, através da coleta de dados sobre a tramitação das demandas em que são partes através de painéis de Business Intelligence (BI) desenvolvidos pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas (Numopede) desta Corregedoria-Geral da Justiça.



              Por meio de gráficos gerados pelo painel BI, torna-se possível o acompanhamento em tempo real das ações que tramitam no Poder Judiciário de Santa Catarina em que houve determinação de internação de adolescente em conflito com a lei anteriormente à sentença.



              Registra-se, em parênteses, que a ferramenta de BI revela-se extremamente eficaz em projetos que visam ao monitoramento de demandas, sendo amplamente utilizada, com sucesso, em iniciativas desenvolvidas neste Núcleo V, como o Programa ACELERA - Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento, o Projeto Idoso com Superprioridade e o Prioridade Eficiente e Inclusiva - Programa de Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência.



              Para tanto, mostra-se imprescindível a alimentação do sistema processual em que tramitam essas demandas, sobretudo com a indicação precisa da data do início da internação provisória, sem prejuízo dos registros e procedimentos que a unidade deve providenciar junto ao Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), detalhados de maneira pormenorizada no Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude elaborado nesta Corregedoria-Geral da Justiça.



              No particular, reitera-se que, nos termos do art. 16, §§ 2º e 3º, Resolução Nº 165 de 16/11/2012, do Conselho Nacional de Justiça, a contagem do prazo de 45 dias da internação provisória inicia-se com a apreensão do adolescente, com a anotação de que, ocorrendo a aplicação da medida mais de uma vez no procedimento, a soma dos períodos não deve ultrapassar o lapso.



              Diante da ausência de previsão, no curto prazo, de aparelhamento do sistema eproc com módulo específico dedicado à infância e juventude, não restou outra alternativa que não direcionar os estudos acerca da viabilidade de implantação do programa utilizando-se as ferramentas nele disponíveis.



              Assim, mesmo que revestida de atecnia no que diz com a sua nomenclatura, em razão da ausência de consequências indesejáveis, das mais diversas espécies, sobretudo no campo estatístico, optou-se que as unidades fossem orientadas à alimentação do campo Dados Criminais, que, de acordo com o material de capacitação elaborado para a utilização do eproc disponibilizado aos usuários internos, "servem para registro dos marcos para controle dos réus presos e lançamento de dados nos róis de suspensão e benefícios da Corregedoria-Geral da Justiça", assim como para o cadastramento "das medidas protetivas ou cautelares aplicadas no processo".



              Em relação ao procedimento que deve ser observado ao tempo da tramitação dos processos alvos do presente projeto, rememora-se que o Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude, concebido no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça e mais de uma vez citado no bojo deste parecer, contém capítulo (item 3) específico a tratar sobre Adolescentes em Conflito com a Lei e Medidas Socioeducativas, com orientações próprias sobre cada fase processual e com informações correlatas à espécie.



              À luz dessas considerações, elaborou-se documento com orientações destinadas aos Magistrados e aos Servidores referentes às práticas que devem ser observadas para a correta alimentação do sistema, a fim de possibilitar o controle e o monitoramento dos processos em que houve a decretação de medida de internação provisória de adolescente em conflito com a lei anteriormente à sentença.



              Diante dessa conjuntura, com base nas diretrizes supracitadas e com o desiderato de padronização acerca da temática, necessária a expedição de Orientação para disciplinar o projeto "45 Sem Acréscimos: Controle do Prazo de Internação Provisória de Adolescente em Conflito com a Lei" no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              Cabe reforçar, em derradeira ponderação, que a correta alimentação do sistema pelos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau de Jurisdição é de observância necessária e obrigatória, especialmente para assegurar a precisa extração dos dados pelo painel BI, sobretudo para garantir o fidedigno controle dos prazos de internação provisória.



              Ao cabo, é de grande relevância registrar que, a fim de possibilitar o monitoramento dos procedimentos em que houve a inserção, no sistema, da respectiva tarja informando a existência de internação provisória no feito, providenciou-se a inclusão de filtro específico no painel de Business Intelligence "CGJ - Gerencial da Unidade", disponibilizado para consulta aos usuários do primeiro grau de jurisdição, a exemplo do que ocorre com feitos de outras naturezas em que se deve conferir prioridade na tramitação, como os abrangidos pelo Programa ACELERA - Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento, pelo Programa Idoso com Superprioridade, pelo Prioridade Eficiente e Inclusiva - Programa de Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência e com réu preso.       



              Dessa forma, atendendo aos escopos supramencionados, opina-se:



              a) Pela expedição de Orientação para disciplinar o programa 45 Sem Acréscimos: Controle do Prazo de Internação Provisória de Adolescente em Conflito com a Lei, com o encaminhamento de aludido documento, por meio de Circular de divulgação, aos Magistrados e aos Servidores de primeiro grau de jurisdição com atuação na área da infância e da juventude;



              b) Pela solene cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) do Ministério Público de Santa Catarina e do Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE), com cópia deste parecer, da respectiva decisão, da Circular e da Orientação publicadas; e



              c) Após, pelo arquivamento deste procedimento.



              É o parecer que, respeitosamente, se submete à apreciação de Vossa Excelência.



  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 19/07/2021, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5553809 e o código CRC 2938659E.
0008556-54.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



ORIENTAÇÃO N. 10 DE 15 DE JULHO DE 2021



Orienta sobre os procedimentos relacionados ao controle do prazo das internações provisórias de adolescentes em conflito com a lei.  



              Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/1990), em especial no seu artigo 108, caputb) o teor do artigo 16 da Resolução n. 165, de 16 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça; c) a Doutrina da Proteção Integral que adorna o Direito da Infância e da Juventude, consubstanciada, sobretudo, nos Princípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade; d) que é dever do Estado, mormente do Poder Judiciário, assegurar aos adolescentes os direitos e as garantias previstos no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; e) o artigo 20, inciso X, alíneas g, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõem sobre as competências do Núcleo V - Direitos Humanos no âmbito do sistema socioeducativo e do sistema de justiça juvenil; f) a necessidade de criar mecanismos que possibilitem à Corregedoria-Geral da Justiça o controle efetivo do prazo máximo de internação provisória de adolescente em conflito com a lei nos feitos que tramitam na Justiça Estadual catarinense; e g) o exposto no Processo Administrativo n. 0008556-54.2020.8.24.0710, autuado para o desenvolvimento, no Núcleo V - Direitos Humanos, desta Corregedoria-Geral da Justiça, do projeto denominado "45 Sem Acréscimos - Controle do Prazo de Internação Provisória de Adolescente em Conflito com a Lei", ORIENTA:



              1. O magistrado com competência para atuação na área da infância e da juventude deverá empreender esforços para assegurar que a internação de adolescente em conflito com a lei, decretada anteriormente à prolação da sentença (internação provisória), não extrapole o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 108, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conferindo prioridade especial na tramitação dos procedimentos em que aplicada a medida;



              2. Nos procedimentos com decretação de internação de adolescente, anteriormente à sentença, deverão ser obrigatoriamente observadas pelas unidades do primeiro grau de jurisdição as diretrizes delineadas no Anexo I desta Orientação, a fim de possibilitar à Corregedoria-Geral da Justiça a captação de dados no sistema de processo eletrônico em que tramitam os feitos pelo painel de Business Intelligence (BI), desenvolvido pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas (NUMOPEDE);



              3.  Dúvidas a respeito do Projeto 45 Sem Acréscimos - Controle do Prazo de Internação Provisória de Adolescente em Conflito com a Lei poderão ser dirimidas pelo Núcleo V - Direitos Humanos, por meio da Central de Atendimento da Corregedoria-Geral da Justiça ou por mensagem eletrônica a ser enviada para o endereço cgj.nucleo5@tjsc.jus.br.



  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 21/07/2021, às 20:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5660529 e o código CRC 9A04C731.

 



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0008556-54.2020.8.24.0710

ORIENTAÇÃO CGJ N. 10 DE 15 DE JULHO DE 2021



ANEXO I



1 INTRODUÇÃO



         Nos termos do art. 103, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA1), "considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".



         Nas hipóteses de cometimento de ato infracional por adolescente, as medidas passíveis de aplicação, em sede de pretensão educativa estatal, estão arroladas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.



         Dentre as providências elencadas na referida disposição, encontra-se a possibilidade de internação do adolescente em conflito com a lei em estabelecimento educacional (ECA, art. 112, inc. VI).



         O art. 108, caput, do ECA, prevê, a seu turno, a possibilidade da internação do adolescente ser determinada, de maneira provisória, anteriormente à prolação de sentença no procedimento autuado para apurar a falta, medida que, todavia, pode perdurar "pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias".



         Trata-se, pois, do instituto denominado internação provisória.



         De acordo com a pacífica jurisprudência e doutrina sobre o tema, a inobservância dos termos do dispositivo converte-se em inequívoco constrangimento ilegal, além de configurar, em tese, a prática da infração penal capitulada no art. 235 do ECA, que prevê em seu preceito secundário a aplicação de pena de detenção de seis meses a dois anos.



         No caso de internação provisória de adolescente em conflito com a lei, nos moldes do art. 16 da Resolução n. 165 de 16/11/20122, do Conselho Nacional de Justiça, "o juízo responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de privação da liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias" (caput), sendo "de responsabilidade do juízo que decretou a internação provisória eventual excesso de prazo" (§ 1º).



         Por outro lado, a partir da edição da Resolução n. 183, de 9 de dezembro de 2019, do Conselho da Magistratura desta Corte, competências antes atribuídas à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) no âmbito do sistema socioeducativo e do sistema de justiça juvenil passaram a formalmente integrar o rol de atividades do Núcleo V (Direitos Humanos) da Corregedoria-Geral da Justiça.



         A partir da vigência deste normativo, ao Núcleo V compete, "no âmbito do sistema socioeducativo e do sistema de justiça juvenil""fiscalizar e monitorar" "ocorrência de internação provisória por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, cientificando o responsável da extrapolação do prazo" (art. 20, inciso X, alínea a, item 3, Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça). Ao Núcleo V compete, igualmente, a produção de relatório mensal sobre o número de "internações provisórias decretadas no sistema de justiça juvenil e acompanhar o respectivo tempo de duração" (RICGJ, art. X, alínea g, item 1).



         Atualmente, as atividades de fiscalização e de monitoramento que competem ao Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça são realizadas de maneira manual, a partir de dados fornecidos pelo Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE) através de planilhas por ele disponibilizadas semanalmente.



         Diante deste cenário, em razão da natureza dos bens jurídicos tutelados e considerando os princípios que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente, sobretudo os Princípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade, a partir das rotinas de trabalho vivenciadas no âmbito interno desta Corregedoria-Geral da Justiça, revelou-se oportuna a adoção de mecanismo de fiscalização eficaz que assegure o cumprimento do prazo legal máximo da internação provisória aplicada ao adolescente em conflito com a lei.



         Para o alcance do relevante objetivo proposto, por meio de painéis de Business Intelligence (BI) desenvolvidos pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas (Numopede) desta Corregedoria-Geral da Justiça, será possível o acompanhamento, em tempo real, das ações em que houve a aplicação desta modalidade de medida socioeducativa (a internação provisória) nos procedimentos que tramitam na Justiça estadual de Santa Catarina.



         Para tanto, mostra-se imprescindível a correta alimentação do sistema processual em que tramitam essas demandas, sobretudo com a indicação precisa da data do início da internação provisória.



         No ponto, de se ressaltar que, nos termos do art. 16, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 165 de 16/11/2012, do Conselho Nacional de Justiça, a contagem do prazo de 45 dias da internação provisória inicia-se com a apreensão do adolescente, com a anotação de que, ocorrendo a aplicação da medida mais de uma vez no procedimento, a soma dos períodos não deve ultrapassar o lapso.



         É importante registrar, todavia, que, diante da ausência de previsão, no curto prazo, do aparelhamento do sistema eproc com módulo específico dedicado à infância e juventude, não restou outra alternativa que não a de direcionar os estudos realizados para a implantação do projeto para a utilização das ferramentas atualmente disponíveis naquele sistema de processo eletrônico.



         Com efeito, mesmo que revestida de atecnia, no que diz respeito com a sua nomenclatura, em razão da ausência de consequências indesejáveis, das mais diversas espécies, sobretudo no campo estatístico, optou-se que as unidades fossem orientadas à alimentação de campos da seção Dados Criminais, que, de acordo com o material de capacitação4 elaborado para a utilização do eproc disponibilizado aos usuários internos do sistema, "servem para registro dos marcos para controle dos réus presos e lançamento de dados nos róis de suspensão e benefícios da Corregedoria-Geral da Justiça", assim como para o cadastramento "das medidas protetivas ou cautelares aplicadas no processo".



         À luz dessas considerações, através deste documento são apresentadas aos Magistrados e aos Servidores com atuação na área da infância e da juventude orientações referentes às práticas que, sem prejuízo dos registros e procedimentos que a unidade deve providenciar junto ao Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) - detalhados de maneira pormenorizada no Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude5 elaborado nesta Corregedoria-Geral da Justiça -, devem ser obrigatoriamente observadas no primeiro grau de jurisdição para a correta alimentação do sistema, a fim de possibilitar o acompanhamento dos procedimentos que lá tramitam de maneira fidedigna.



         Passa-se, assim, às orientações procedimentais para a alimentação do sistema propriamente ditas.



2 PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NO SISTEMA EPROC



         Conforme consignado, o lançamento dos dados concernentes à (des)internação provisória de adolescente em conflito com a lei será realizada mediante o preenchimento de campos existentes na seção "Dados Criminais" localizada, no sistema de tramitação eletrônico, na capa do processo.



         A apreensão de um adolescente em conflito com a lei poderá ocorrer somente em duas circunstâncias, quais sejam: 1) em flagrante de ato infracional (art. 172 do ECA); ou 2) por ordem judicial (art. 171 do ECA).



         Quando a apreensão do adolescente, nestas circunstâncias, ocorre em momento anterior à prolação da sentença no procedimento autuado para a apuração da prática de ato infracional - estando-se diante, portanto, de internação provisória -, a unidade deverá realizar os seguintes procedimentos e anotações no sistema de processo eletrônico:



1)     Na capa do processo, na seção "Dados Criminais", o usuário deverá clicar na opção "Editar";



2)     Na tela "Dados Criminais", na hipótese de o processo envolver mais de um adolescente em conflito com a lei, cada um deles terá cadastro próprio, devendo o usuário atentar-se para a particularidade quando do preenchimento das informações e observar a seleção indicada no seu topo. O adolescente selecionado terá o seu nome destacado, conforme o exemplo abaixo, em que se pretende lançar informações relativas ao "Adolescente 1";



3)     Para o lançamento dos dados relativos à internação do adolescente, o usuário do sistema deverá selecionar a opção "Houve prisão";



4)     O sistema abrirá tela com campos a serem preenchidos com dados atinentes à apreensão do adolescente. O usuário deverá providenciar o preenchimento dos campos "Data da Prisão" e "Data da Decretação", sendo possível a vinculação de eventos, inclusive originários de outro procedimento, às informações alimentadas;



5)     Em seguida, o usuário do sistema deverá selecionar, no campo "Tipo de Prisão", a opção "Internação provisória (ECA)";



6)     Ato contínuo, deverão ser informados dados específicos sobre o local (estado e cidade) da internação provisória e o nome do estabelecimento de atendimento socioeducativo em que está sendo cumprida a medida aplicada, salientando-se que, se o local da internação não estiver pré-cadastrado, o usuário deverá clicar no símbolo "+" e providenciar o seu cadastramento;



7)     Cumpridos os passos indicados nos itens precedentes, o usuário deverá realizar a conferência das informações lançadas nos campos e, posteriormente, clicar na opção "+ Incluir";



8)     Após a inclusão das informações, na tela da seção "Dados Criminais" será exibida uma barra amarela6, com o resumo dos dados referentes à internação provisória lançados no sistema, que poderão ainda ser editados, em caso de inconsistência, bem como excluídos totalmente, mediante seleção da opção própria na coluna "Ações";



9)     Na capa do processo, será apresentado alerta indicando a existência de adolescente "em situação de réu preso", com "prisão cadastrada".



2.1 INSERÇÃO DA TARJA "ATO INFRACIONAL COM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA" NO PROCESSO



         Realizada a internação provisória de adolescente em conflito com a lei em estabelecimento de atendimento socioeducativo, a unidade deverá providenciar, obrigatoriamente e de forma imediata, a inclusão da respectiva tarja no processo, a fim de sinalizar a peculiaridade a envolver o feito em tramitação.



         Para a tarefa, o usuário do sistema deverá:



1)     Na capa do processo, acessar a seção "Informações Adicionais";



2)     O sistema abrirá a tela "Alteração das Informações Adicionais", devendo o usuário ativar a opção de informação "Ato Infracional com Internação Provisória", selecionando a opção "Sim", e, em seguida, clicar em "Salvar", confirmando a intenção de salvamento das alterações promovidas;



Observação: Se a informação "Ato Infracional com Internação Provisória" não estiver sendo visualizada na tela, o usuário poderá acessá-la clicando na opção "Incluir novo dado complementar".



3)     Após o salvamento das alterações, a capa do processo apresentará a tarja "Ato Infracional com Internação Provisória".



ATENÇÃO: A tarja "Réu Preso" não deve ser utilizada nos procedimentos envolvendo adolescentes em conflito com a lei.



3 PROCEDIMENTOS PARA BAIXA DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NO SISTEMA EPROC



         Determinada, pela autoridade judicial, a cessação da aplicação da medida de internação provisória de adolescente em conflito com a lei ou verificada a ocorrência de fato superveniente bastante para interrompê-la (v.g.: evasão, falecimento etc.), o usuário do sistema deverá providenciar a baixa do registro da respectiva internação provisória no sistema.



         Para isso, a unidade deverá realizar os seguintes procedimentos e anotações no sistema de processo eletrônico:



1)     Na capa do processo, na seção "Dados Criminais", o usuário deverá clicar na opção "Editar";



2)     Na tela "Dados Criminais", rememora-se que, na hipótese de o processo envolver mais de um adolescente em conflito com a lei, cada um deles terá cadastro próprio, devendo o usuário atentar-se para a particularidade quando do preenchimento das informações e observar a seleção indicada no seu topo. O adolescente selecionado terá o seu nome destacado, conforme o exemplo abaixo, em que se pretende lançar informações relativas ao "Adolescente 1", que possui registro de internação provisória;



3)     Na barra de apresentação dos dados da internação provisória registrada no sistema, na coluna "Ações", o usuário deverá clicar o ícone abaixo destacado ("Alterar Item"); 



4)     O sistema abrirá tela com dados relativos à internação provisória nele anteriormente registrada;



5)     O usuário deverá, então, alimentar o campo "Data da Soltura" com o dia exato em que ocorreu a causa da interrupção da internação provisória aplicada - sendo possível a vinculação de evento à informação, inclusive com origem em outro procedimento - e, em seguida, clicar na opção "Alterar";



6)     O sistema abrirá tela solicitando a confirmação da alteração dos dados, devendo o usuário, após conferência acerca da exatidão da informação lançada, confirmar o salvamento das alterações;



7)     Cumpridas as etapas anteriores, o sistema passará a exibir, na tela da seção "Dados Criminais", barra amarela com o resumo dos dados lançados referentes à internação provisória do adolescente, nela constando a data da cessação da aplicação da medida socioeducativa, que, à exemplo do que ocorre quando do registro da internação provisória, poderão ser editados, em caso de inconsistência, bem como excluídos totalmente, mediante seleção da opção própria na coluna "Ações";



8)     Com o registro da informação acerca da data da cessação da internação provisória, o sistema deixará de exibir, na capa do processo, o alerta indicativo da existência de adolescente "em situação de réu preso", com "prisão cadastrada", conforme ilustrado na captura de tela abaixo.



3.1 RETIRADA DA TARJA "ATO INFRACIONAL COM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA" DO PROCESSO



         Após a baixa do registro da existência de medida socioeducativa de internação provisória em curso no procedimento, a unidade deverá providenciar a imediata retirada da respectiva tarja no processo, inserida quando do lançamento das informações no sistema ao tempo do início da segregação.



         Para a providência, o usuário do sistema deverá:



1)     Na capa do processo, acessar a seção "Informações Adicionais";



2)     O sistema abrirá a tela "Alteração das Informações Adicionais", devendo o usuário ativar a opção de informação "Ato Infracional com Internação Provisória", selecionando a opção "Não" e, em seguida, clicar em "Salvar", confirmando a intenção de salvamento das alterações promovidas;



3)     Após o salvamento das alterações, a capa do processo deixará de exibir a tarja "Ato Infracional com Internação Provisória".



Iniciado o cumprimento de internação definitiva, solicita-se às unidades a alimentação do sistema com a inserção no processo da tarja "Ato Infracional com Internação Definitiva". Da mesma forma, em sendo a hipótese da aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, exorta-se à inserção, no processo, da tarja "Ato Infracional com Semiliberdade". Reforça-se, ainda, a diretriz de que a tarja "Réu Preso" não deve ser utilizada nos procedimentos envolvendo adolescentes em conflito com a lei.



4 O ACOMPANHAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE NO PRIMEIRO GRAU



         Com o escopo de disponibilizar aos juízos e servidores ferramenta para o acompanhamento, de maneira destacada, dos procedimentos em que decretada a internação provisória de adolescente em conflito com a lei na unidade, a Corregedoria-Geral da Justiça acrescentou no painel de Bussiness Intelligence "CGJ - Gerencial da Unidade", disponível aos usuários de primeiro grau, filtro para visualização dos processos em que inserida a tarja "Ato Infracional com Internação Provisória".



         Para visualização específica dos processos em que houve a decretação de internação provisória, o usuário deverá:



1) Efetuar login na página que dá acessos aos painéis de BI (https://powerbi.microsoft.com/pt-br/);



2) Dentre os painéis de BI disponibilizados, selecionar "TJSC - 1º Grau";



3) Selecionar o painel de BI nominado "CGJ - Gerencial da Unidade";



4) Em seguida, clicar sobre o ícone que dá acesso aos filtros, localizado na parte superior direita do painel;



5) Após, o usuário deverá selecionar o período do levantamento de dados, assim como dados complementares para a extração das informações pela ferramenta de BI, como comarca, foro, vara, competência, classes, assuntos etc.;



6) Em seguida, o usuário poderá detalhar as informações relativas a alguns dados espelhados no painel. Para acessar painel específico sobre os processos em que decretada e em curso internação provisória, sugere-se o detalhamento do indicador "Acervo Geral - Final do Período":



7) A seguir, será aberta tela contendo resumo do acervo da unidade, devendo o usuário clicar sobre a opção "ver dados detalhados";



8) A ferramenta de BI disponibilizará ao usuário painel de "Processos sem Movimentação", devendo o usuário, novamente, clicar sobre o ícone que dá acesso aos filtros, localizado na parte superior direita da tela;



9) Na tela de filtros, o usuário poderá visualizar os processos da unidade em que inserida a tarja "Ato Infracional com Internação Provisória" habilitando a opção "Internação ECA". Posteriormente, para visualizar as informações coletadas pelo painel, o usuário deve ocultar a página de filtros, clicando novamente sobre o respectivo ícone;



10) A ferramenta de BI apresentará ao usuário gráficos informativos e a relação dos feitos com internação provisória em curso.



5 DISPOSIÇÕES FINAIS



         Conforme reiteradamente mencionado na Orientação publicada e neste Anexo, a observância, pelas unidades, das diretrizes para a alimentação do sistema é obrigatória.



         A alimentação do sistema deve ser providenciada não só em relação às medidas de internação provisória aplicadas a partir da publicação da presente orientação, mas, também, nos processos em tramitação ainda não sentenciados em que houve a aplicação da medida, salientando-se que, nestes, faz-se necessário o registro de todas as internações provisórias aplicadas no procedimento, tanto as que se encontram em curso, quanto as já encerradas. De outra banda, não há necessidade do lançamento de dados relativos às internações provisórias aplicadas na unidade em feitos já sentenciados.



         É de relevo consignar que, de acordo com as informações prestadas pelos setores competentes para manifestação sobre o tema, a alimentação do sistema, desde que realizada nos moldes indicados, não irá refletir em qualquer um dos róis, sejam aqueles administrados pela Corregedoria-Geral da Justiça, sejam aqueles sob a responsabilidade de órgãos externos.



         Convida-se o público alvo da presente Orientação à releitura do Capítulo 3 do Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude, que traz em seu bojo considerações e orientações acerca dos procedimentos que devem ser observados nos feitos que envolvem adolescentes em conflito com a lei e as medidas socioeducativas que lhes são passíveis de aplicação, assim como do material de capacitação elaborado para utilização pelos usuários internos do sistema eproc.



         Ao cabo, acrescenta-se, por oportuno, que em atendimento ao disposto no art. 20, inciso X, alínea a, item 3, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, havendo a constatação da existência de internação provisória por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, o Núcleo V - Direitos Humanos cientificará o responsável acerca da extrapolação do prazo.



         Dúvidas a respeito do projeto 45 Sem Acréscimos - Controle do Prazo de Internação Provisória de Adolescente em Conflito com a Lei poderão ser dirimidas pelo Núcleo V - Direitos Humanos, cuja equipe de servidores está diuturnamente à disposição das unidades do primeiro grau de jurisdição, através do registro de protocolo na Central de Atendimento da Corregedoria-Geral da Justiça ou por mensagem eletrônica a ser enviada para o endereço cgj.nucleo5@tjsc.jus.br.




1 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.




2 Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1640.




3 Disponível em http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=175936&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=.




4 Disponível em https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/4343031/Dados+Criminais.pdf/79ed7fd8-34f6-d473-aec8-21cd5f1d2312.




5 Disponível em https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5108937/Manual+Pr%C3%A1tico+do+Juiz+da+Inf%C3%A2ncia+e+da+Juventude/d3c4039c-620b-18ae-ba2e-eb80877abfdd.




6 Observação: Ao tempo da elaboração da presente orientação, conforme é possível visualizar na imagem reproduzida, houve a constatação de que o sistema eproc está apresentando erro na apresentação de informações no campo "Local de Recolhimento". O erro constatado não prejudica o lançamento dos dados relativos à internação provisória para os fins do monitoramento proposto, salientando-se que as equipes de suporte ao sistema já foram notificadas da existência do erro dignosticado.




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