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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 118
Data: Fri May 14 00:00:00 GMT-03:00 2021
Ano: 2021
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 118-2021.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


CIRCULAR N. 118 DE 14 DE MAIO DE 2021


Processo n.: 0044376-37.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos  


FORO JUDICIAL. RESOLUÇÕES CONJUNTAS GP/CGJ N. 12/2021 E n. 13/2021. MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 17/2020. NOVOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO, CONTUDO, ENQUANTO PERDURAR O ADIAMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DISTRIBUÍDOS DURANTE O SOBRESTAMENTO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL, DOS PRAZOS DOS MANDADOS QUE, DISTRIBUÍDOS ANTES DO ATUAL CENÁRIO DE RECRUDESCIMENTO, DEMANDAM ATUAÇÃO PRESENCIAL E NÃO SÃO URGENTES.


Divulgam-se ao Primeiro Grau de Jurisdição as Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 12/2021 e n. 13/2021, as quais promoveram alterações no art. 9º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020, relativas, respectivamente, aos novos prazos para cumprimento de mandados judiciais e à suspensão, igualmente, enquanto perdurar o adiamento do início do cumprimento dos mandados distribuídos durante o sobrestamento do atendimento presencial, dos prazos dos mandados que, distribuídos antes do atual cenário de recrudescimento, demandam atuação presencial e não são urgentes.


CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0044376-37.2020.8.24.0710  


              Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a publicação das Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 12/2021 e n. 13/2021, as quais promoveram alterações no art. 9º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020, nos termos dos documentos  (n. 5509524, n. 5512246, n. 5516477 e n. 5516952) e da decisão que acompanham esta Circular.


              Atenciosamente,


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 17/05/2021, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5529434 e o código CRC ED2F2342.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0044376-37.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Processo n. 0044376-37.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos


Assunto: Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 12/2021 e n. 13/2021 


DECISÃO  


              1. Diante da publicação das Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 12/2021 e n. 13/2021, as quais promoveram alterações no art. 9º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020, determino:


              a) a divulgação, por circular, dos novos atos normativos ao Primeiro Grau de Jurisdição (documentos n. 5503330 e n. 5523076), com cópias desta decisão; dos documentos n. 5509524 (parecer - Núcleo II - Corregedoria-Geral da Justiça); n. 5512246 (decisão - Corregedoria-Geral da Justiça); n. 5516477 (parecer / Núcleo Jurídico da Presidência); e n. 5516952 (decisão / Presidência); e,


              b) a cientificação do Presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores de Santa Catarina - SINDOJUS/SC, Fernando Amorim Coelho, dos encaminhamentos conferidos à matéria, com cópias dos atos normativos (documentos n. 5503330 e n. 5523076); desta decisão; da respectiva circular e dos documentos n. 5509524 (parecer - Núcleo II - Corregedoria-Geral da Justiça), n. 5512246 (decisão - Corregedoria-Geral da Justiça); n. 5516477 (parecer / Núcleo Jurídico - Presidência) e n. 5516952 (decisão - Presidência).


              2. Após, considerando os termos da manifestação da Secretaria Técnica de Elaboração Normativa (documento n. 5526573), remetam-se os autos à Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 17/05/2021, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5529282 e o código CRC 3C857C68.
0044376-37.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 12 DE 3 DE MAIO DE 2021 


Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020, que disciplina o retorno gradual do atendimento presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0044376-37.2020.8.24.0710,  


              RESOLVEM:  


              Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:   


 
"Art. 9º....................................................................................................... 
.................................................................................................................. 
§ 3º............................................................................................................ 
..................................................................................................................


II - 90 (noventa) dias para o cumprimento dos mandados distribuídos entre 23 de setembro e 18 de dezembro de 2020 e entre 21 de janeiro e 31 de março de 2021; e 
III - 60 (sessenta) dias para o cumprimento dos mandados distribuídos a partir de 1º de abril de 2021.


..................................................................................................................


§ 7º O prazo de que trata o inciso III do § 3º deste artigo deverá ser observado enquanto perdurar a pandemia ou até nova regulamentação." (NR)


              Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.   
  
   


Desembargador Ricardo Roesler   
Presidente  


 
Desembargadora Soraya Nunes Lins 
Corregedora-Geral da Justiça 


  Documento assinado eletronicamente por RICARDO JOSE ROESLERPRESIDENTE, em 03/05/2021, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 03/05/2021, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5503330 e o código CRC 845AD63B.
0044376-37.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 13 DE 11 DE MAIO DE 2021


Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020, que disciplina o retorno gradual do atendimento presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.  


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0044376-37.2020.8.24.0710,   


              RESOLVEM:  


              Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:   


"Art. 9º................................................................................................


..........................................................................................................


§ 8º Enquanto perdurar o adiamento do início do cumprimento de mandados judiciais distribuídos durante a suspensão do atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina inaugurada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 24 de fevereiro de 2021, e prorrogada por normativos posteriores, encontram-se igualmente suspensos os prazos para cumprimento dos mandados judiciais distribuídos antes do referido cenário de recrudescimento.


§ 9º Não se incluem na suspensão prevista no § 8º deste artigo:


I - os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, urgentes ou não, observada a prioridade no cumprimento dos primeiros;


II - os mandados judiciais que devem ser cumpridos presencialmente, por se tratarem de ordens consideradas urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados, ações de alimentos, exoneração e execução de alimentos e aquelas consideradas imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.


§ 10. Às comarcas abrangidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 17 de fevereiro de 2021 aplica-se a data inicial de suspensão prevista naquele normativo." (NR)  


              Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.      


Desembargador Ricardo Roesler


Presidente  


Desembargadora Soraya Nunes Lins


Corregedora-Geral da Justiça


  Documento assinado eletronicamente por RICARDO JOSE ROESLERPRESIDENTE, em 11/05/2021, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 11/05/2021, às 18:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5523076 e o código CRC 95F7BC8B.
0044376-37.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


PARECER


Processo n. 0044376-37.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos


Assunto: Resolução Conjunta n. 12/2021-GP/CGJ  


              Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,  


              Cuida-se, em síntese, de manifestação encaminhada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores de Santa Catarina - SINDOJUS/SC, referente à recente publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12, de 3 de maio de 2021 e à sua interpretação no cenário de recrudescimento da pandemia, em que igualmente emitidas as Resoluções Conjuntas GP/CGJ de suspensão do atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              Para melhor elucidação da matéria ventilada, cumpre transcrever, a seguir, as ponderações do nobre Sindicato, levadas ao conhecimento da Presidência do Tribunal de Justiça:


O Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores de Santa Catarina - SINDOJUS/SC, entidade de classe dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Poder Judiciário Estadual vêm, por meio deste, ante a publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ 12/2021, dizer e requerer o que segue:


O Sindicato tem mantido contato com o TJSC, através do Gabinete da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, desde o início da pandemia de COVID-19, visando buscar medidas que levem a manutenção da prestação jurisdicional, em especial a de urgência, e a proteção e preservação da saúde e da vida da categoria.


Em reunião anterior a edição da Resolução Conjunta GP/CGJ 04/2021, de comum acordo se chegou ao consenso de que os prazos para cumprimento de mandados deveriam ser dilatados, haja vista que mais de 100 mil mandados se encontrarem pendentes de cumprimento, em especial medidas que não permitem cumprimento remoto, sendo validado para aquele momento os termos que geraram a recém-publicada Resolução GP/CGJ 12/2021.


Porém, após a publicação da Resolução Conjunta n. 04/2021 que suspendeu a realização de atos presenciais a partir de 25/02/2021 e a posteriores que ampliaram este prazo, até edição da Resolução Conjunta n. 11/2021 que levou essa até junho, a situação mudou de maneira radical.


Tal mudança tornou incompatível os prazos da Resolução n. 12/2021 com a suspensão dos atos presenciais das Resoluções 04, 07, 10 e 11/2021, pois estas suspendem apenas o início do decurso de prazo para cumprimento dos mandados emitidos após o início de sua vigência, conforme segue na Resolução 04/2021:


Art. 5º Os mandados judiciais serão distribuídos regularmente, porém o início do seu cumprimento será adiado para o dia 15 de março de 2021


Na Resolução 07/2021:


Art. 6º Os mandados judiciais serão distribuídos regularmente, porém o início do seu cumprimento será adiado para o dia 12 de abril de 2021.


Na Resolução 10/2021:


Art. 6º Os mandados judiciais serão distribuídos regularmente, porém o início do seu cumprimento será adiado para o dia 3 de maio de 2021.


E na Resolução 11/2021:


Art. 6º Os mandados judiciais serão distribuídos regularmente, porém o início do seu cumprimento será adiado para o dia 2 de junho de 2021.


Assim, com a edição da Resolução n. 12/2021, um mandado distribuído em 25/02/2021, que não esteja nas exceções e não seja possível cumprir de forma remota, terá o início do prazo de 90 dias iniciando em 02/06/2021, sendo possível seu cumprimento até o início do mês de setembro do corrente, porém o mandado distribuído no dia 24/02/2021 necessitando de cumprimento presencial estará vencido antes do retorno previsto na Resolução GP/CGJ 11/2021.


Importante ressaltar que este processo recebeu parecer favorável desta presidência em 15/03/2021, quando estava iniciando os efeitos da Resolução GP/CGJ 07/2021, com base em negociação realizada em 22/02/2021 em reunião conjunta (DOC 5369438), sendo que devido as mudanças de cenário desde então, assim eram necessária novas avaliações para adequar sua implementação, principalmente no que concerne a fixar como suspensos os prazos para o cumprimento de mandados que necessitem ser presencial.


Como vemos, se não for expedida com urgência alguma normativa que considere o prazo dos mandados distribuídos antes de 25/02/2021 e ainda não vencidos nos termos da Resolução 12/2021, suspensos a partir desta data até o retorno dos atos presenciais, praticamente se tira a eficácia da Resolução 11/2021 em relação aos Oficiais de Justiça, pois os mandados estarão todos vencidos e como já vem ocorrendo serão cobrados pelos Magistrados, alegando cobrança por parte da CGJ em relatório.


Portanto, resta clara a incompatibilidade das duas normativas e a urgência em sanar a situação, sob pena de a Resolução Conjunta GP/CGJ 12/2021, que foi concebida para auxiliar a categoria, significar o retorno imediato e pleno de todos os Oficiais ao trabalho presencial, enquanto os demais servidores serão preservados em home office neste momento de recrudescimento da Pandemia.


Ante o exposto, se requer a análise quanto a suspensão dos prazos dos mandados expedidos antes da Resolução GP/CGJ 04/2021, ainda não vencidos nos termos da Resolução GP/CGJ n. 12/2021, durante a suspensão dos atos presenciais desde a publicação da Resolução 04/2021 até o retorno que está previsto para 02/06/2021, evitando o retorno compulsório dos Oficiais de Justiça ao trabalho presencial de forma imediata e também fazendo cessar as cobranças quanto a cumprimento de mandados onde existe a impossibilidade momentânea de cumprimento presencial, expedindo e dando pleno conhecimento deste entendimento e normativa.


[...] (doc. 5508744


              Remetidos os autos ao Núcleo II para esclarecimento do tema e orientação do primeiro grau de jurisdição, considerados os cuidados decorrentes do momento pandêmico vivenciado (despacho do Núcleo Jurídico da Presidência - doc. 5508849), cumpre expor, neste parecer, a interpretação inicialmente concedida ao contexto normativo incidente e, ao cabo, os direcionamentos que poderão sanar a situação trazida pelo SINDOJUS/SC.


              Nesse passo, inicialmente há de se reforçar os fundamentos da proposta de alteração da Resolução Conjunta n. 17/2020-GP/CGJ - a qual se refere ao retorno gradual das atividades presenciais no PJSC - no âmbito dos prazos para o cumprimento dos mandados judiciais.


              Conforme oportunamente sublinhado pelo Sindicato consulente, as tratativas entre a Administração do PJSC e os oficiais de justiça a respeito dos prazos dos mandados ocorreram em momento anterior à publicação da Resolução Conjunta n. 04/2021-GP/CGJ (DJe de 25.02.2021), datando a respectiva reunião de 22.02.2021 (doc. 5369438), quando em vigência, apenas, a Resolução Conjunta n. 03/2021-GP/CGJ (DJe de 18.02.2021), a qual suspendeu o atendimento presencial, em um primeiro momento, nas comarcas da região oeste do estado (17.02.2021 a 05.03.2021), e foi posteriormente revogada pela própria Resolução Conjunta n. 04/2021-GP/CGJ (art. 12), que passou a disciplinar a suspensão referida na esfera do Poder Judiciário como um todo (25.02.2021 a 12.03.2021) e foi seguida, com consequente prorrogação das medidas por novos períodos, pelas Resoluções Conjuntas GP/CGJ nºs. 07/2021 (suspensão de 15.03.2021 a 09.04.2021), 10/2021 (suspensão de 09.04.2021 a 02.05.2021)  e 11/2021 (suspensão de 03.05.2021 a 01.06.2021).


              No parecer inicial deste Núcleo, portanto, exarado em 28.02.2021 com fulcro na reunião realizada em 22.02.2021, foram consideradas (a) as dificuldades enfrentadas pelos oficiais no cumprimento dos mandados judiciais no período do retorno gradual - as quais, entendeu-se, seriam acentuadas com o recrudescimento da pandemia no estado catarinense, à época demonstrado pela publicação das Resoluções Conjuntas GP/CGJ nºs. 03/2021 e 04/2021 -, bem como (b) a necessidade do estabelecimento de marcos específicos para a definição dos prazos de cumprimento dos mandados distribuídos a partir de 23.09.2020 (data do retorno gradual). Nos termos da manifestação deste setor, ademais, "as medidas propostas visam equilibrar a carga de trabalho dos oficias de justiça e avaliadores, dos oficias de justiça e dos oficiais e comissários da infância e juventude, compatibilizando-se a inafastabilidade da prestação jurisdicional com a necessidade de seguir os protocolos de segurança expedidos pela Diretoria de Saúde desta Corte de Justiça, exortados nas Resoluções Conjuntas GP/CGJ nºs. 05/2020 17/2020 e imprescindíveis ao enfrentamento da Covid-19 -- o que demanda um proceder mais cauteloso e, por vezes, não tão ágil quanto em tempos de normalidade" (doc. 5369441).


              Apura-se, nesse sentido, que a alteração normativa proposta pautou-se, justamente, na preocupação com a carga de trabalho dos nobres profissionais, por vezes acumulada em decorrência das particularidades do período pandêmico, bem como na necessidade de se proceder de forma cautelosa e segura quando do cumprimento presencial das determinações judiciais, situações que permanecem inalteradas e demandam, certamente, a devida atenção do Poder Judiciário catarinense.


              A sugestão inicial, portanto, consubstanciou-se nas seguintes alterações: 


(a)  alterar para 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no art. 9º,  § 3º, inciso II , da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020, para cumprimento dos mandados distribuídos entre 23 de setembro e 18 de dezembro de 2020. Tal prazo, atualmente, é de 60 (sessenta) dias, o que significa uma prorrogação e 30 (trinta) dias;


(b) aplicar o mesmo prazo de 90 (noventa) dias aos mandados distribuídos entre  21.01.2021 (data da retomada dos prazos judiciais, suspensos de 20.12.2020 a 20.01.2021, cf. Resolução n. 18/2020-TJe 31.03.2021; e,


(c) os mandados distribuídos a partir de 01.04.2021 deverão, novamente, ser cumpridos no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser observado enquanto perdurar a pandemia ou até nova regulamentação. (doc. 5369441) [com destaque no original] 


              Nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, vale mencionar, o prazo geral de cumprimento dos mandados - sem as peculiaridades atinentes à pandemia, portanto -  é de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento pelo oficial de justiça, "quando não houver prazo expressamente previsto em legislação ou determinado pelo juiz" (art. 188, caput), ressalvadas as ordens decorrentes de processos nos quais as partes se encontrem privadas de liberdade, a serem cumpridas em 5 (cinco) dias, salvo outro prazo estabelecido pelo magistrado (art. 188, § 1º) - esta última hipótese dialogaria com os atos considerados urgentes, portanto. Por sua vez, no cenário da versão anterior da Resolução Conjunta n. 17/2020-GP/CGJ, sem as alterações aqui delineadas, era de 60 (sessenta) dias o prazo para o cumprimento dos mandados distribuídos entre 23.09.2020 e 18.12.2020 - inicialmente prorrogado "até a revogação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020 ou do término dos efeitos prospectivos eventualmente fixados quando da revogação, mantendo-se inalteradas as demais disposições, até ulterior avaliação técnica" (doc. 5219936), o que igualmente ensejou a necessidade de maior especificação dos marcos incidentes -, e inexistia previsão específica para os mandados distribuídos a partir de janeiro do corrente ano.


              No mais, compreendeu-se que os ajustes sugeridos, longe de ensejarem conflitos interpretativos caso analisados conjuntamente com as resoluções de suspensão da atividade presencial, dialogariam com o novo cenário de recrudescimento e, por isso mesmo, também seriam alcançados pelas novas suspensões de cumprimento de mandados. Tanto o é que restou consignado no primeiro parecer deste Núcleo o seguinte entendimento:


Importante não se olvidar: a) do marco inicial do adiamento do cumprimento presencial dos mandados distribuídos nas comarcas apontadas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 03/2021, qual seja, 17.02.2021, seguindo-se o período de suspensão do atendimento presencial destacado no normativo; b) do marco inicial do adiamento do cumprimento presencial dos mandados distribuídos nas demais comarcas do Estado, vale dizer, 24.02.2021, seguindo-se o período de suspensão do atendimento presencial definido na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 04/2021; e, c) do marco final do adiamento em questão na esfera de todas as comarcas, em princípio designado para o dia 12.3.2021, seguindo-se o mesmo período de suspensão determinado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 04/2021.


A suspensão do cumprimento presencial dos mandados -- que, vale ressaltar, não alcança as situações urgentes e aquelas consideradas imprescindíveis pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 03/2021 e do art. 5º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 04/2021 -- em nada afetaria a sugestão quanto aos ajustes de prazos gerais: permanecendo inalterada a distribuição de mandados até 12.3.2021, o prazo de 90 (noventa) dias proposto, nos casos de cumprimento presencial (exceto as situações excepcionais destacadas nos referidos normativos), voltaria a ser contabilizado a partir de 13.3.2021, observados os marcos iniciais da suspensão. (doc. 5369441) [sem destaque no original] 


              Ainda que se verifique a ausência de previsão expressa, nas resoluções conjuntas de suspensão das atividades presenciais em 2021, da suspensão dos prazos para o cumprimento dos mandados judiciais que, embora distribuídos antes da vigência destes normativos, necessitam ser perfectibilizados presencialmente e não se enquadram como urgentes, uma interpretação sistemática da norma acaba por levar a tal conclusão, dado que ponderação diversa iria de encontro às diretrizes de combate à Covid-19 emanadas neste delicado momento.


              Nos moldes do art. 6º da vigente Resolução Conjunta n. 11/2021-GP/CGJ - o qual é reproduzido desde a Resolução Conjunta n. 04/2021-GP/CGJ -, tem-se as seguintes determinações: 


Art. 6º Os mandados judiciais serão distribuídos regularmente, porém o início do seu cumprimento será adiado para o dia 2 de junho de 2021.


§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput deste artigo:


I - os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, urgentes ou não, observada a prioridade no cumprimento dos primeiros;


II - os mandados judiciais que devem ser cumpridos presencialmente, por se tratarem de ordens consideradas urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados, ações de alimentos, exoneração e execução de alimentos e aquelas consideradas imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.


§ 2º Para fins do cumprimento remoto ou presencial dos mandados judiciais deverão ser seguidas as orientações internas do Tribunal de Justiça, sem prejuízo, quando se tratar de ato presencial, da estrita observância do protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde.  


              Reconhecendo à época, destarte, que "a situação da pandemia de Covid-19 no Estado de Santa Catarina, por não ser estática, demanda análises periódicas das medidas de enfrentamento a serem observadas no âmbito do Poder Judiciário catarinense", de forma que, "se necessário, [...] a matéria em exame poderá ser revisitada no futuro" (doc. 5369441), este órgão correicional encaminhou a proposta à nobre Presidência do Tribunal de Justiça, a qual se manifestou favoravelmente, valendo destacar um trecho da decisão então proferida:


[...]


Conforme lançado no parecer exarado pelo Juiz Auxiliar da Presidência titular do Núcleo Jurídico, Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, o qual acolho integralmente, "tais providências, portanto, buscam compatibilizar a essencialidade da atividade jurisdicional e a saúde e a integridade física de todos os envolvidos, além de considerar o relato dos Oficiais de que o cumprimento dos atos presenciais demanda maior tempo que o habitual por conta das restrições e dos protocolos sanitários." (doc. 5388447).


Importante lembrar, ainda, que diante do recrudescimento da doença causada pela Covid-19 e da gravíssima situação sanitária enfrentada em todo o Estado de Santa Catarina, foi expedida a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7, de 10 de março de 2021, suspendendo o atendimento presencial neste Poder Judiciário e a prática de determinados atos processuais de 15 de março de 2021 a 9 de abril de 2021. Quanto aos mandados judiciais, o caput do artigo 6º da referida norma interna disciplina que serão distribuídos regularmente, porém o início do seu cumprimento será adiado para o dia 12 de abril de 2021, à exceção das situações previstas no incisos I e II do § 1º do dispositivo supra.


Nesse contexto, e considerando que o objetivo perseguido por esta Administração é o de prevenir o contágio pelo coronavírus e garantir o acesso à justiça neste período crítico e de incertezas, determina-se a alteração da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020, nos termos indicados no parecer do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça (doc. 5369441).


[...] (doc. 5393413


              Por conseguinte, na data de 04.05.2020 restou publicada a Resolução Conjunta n. 12/2021-GP/CGJ, estabelecida nos seguintes termos:


Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:     


"Art. 9º.......................................................................................................


..................................................................................................................


§ 3º............................................................................................................


..................................................................................................................


II - 90 (noventa) dias para o cumprimento dos mandados distribuídos entre 23 de setembro e 18 de dezembro de 2020 e entre 21 de janeiro e 31 de março de 2021; e   
 


III - 60 (sessenta) dias para o cumprimento dos mandados distribuídos a partir de 1º de abril de 2021.


..................................................................................................................


§ 7º O prazo de que trata o inciso III do § 3º deste artigo deverá ser observado enquanto perdurar a pandemia ou até nova regulamentação." (NR)    
 


Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.     


              Há de se reconhecer, todavia, que a leitura isolada dos normativos acaba por eventualmente trazer, conforme bem destacou o SINDOJUS/SC, a ideia de incompatibilidade de orientações e pode motivar determinações judiciais de cumprimento de mandado cujo prazo, embora iniciado antes dessas, estaria automaticamente suspenso pelas diretrizes das Resoluções Conjuntas 03/2021 (esta, restrita a determinadas comarcas), 04/2021, 07/2021, 10/2021 e 11/2021.


              Dessa forma, sugere-se breve adaptação da Resolução Conjunta n. 17/2020-GP/CGJ, passando a constar neste normativo, em parágrafos específicos do art. 9º, a ressalva relativa ao período de suspensão do cumprimento dos mandados judiciais, conforme segue:


Art. 9º.......................................................................................................


..................................................................................................................


§ 3º............................................................................................................


..................................................................................................................


II - 90 (noventa) dias para o cumprimento dos mandados distribuídos entre 23 de setembro e 18 de dezembro de 2020 e entre 21 de janeiro e 31 de março de 2021; e   
 


III - 60 (sessenta) dias para o cumprimento dos mandados distribuídos a partir de 1º de abril de 2021.


..................................................................................................................


§ 7º O prazo de que trata o inciso III do § 3º deste artigo deverá ser observado enquanto perdurar a pandemia ou até nova regulamentação. 


§ 8º Enquanto perdurar o adiamento do início do cumprimento de mandados judiciais distribuídos durante a suspensão do atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina inaugurada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4, de 24 de fevereiro de 2021, e prorrogada por normativos posteriores, encontram-se igualmente suspensos os prazos para cumprimento dos mandados judiciais distribuídos antes do referido cenário de recrudescimento.


§ 9º Não se incluem na suspensão prevista no § 8º deste artigo:


I - os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, urgentes ou não, observada a prioridade no cumprimento dos primeiros;


II - os mandados judiciais que devem ser cumpridos presencialmente, por se tratarem de ordens consideradas urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados, ações de alimentos, exoneração e execução de alimentos e aquelas consideradas imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.


§ 10 Às comarcas abrangidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 17 de fevereiro de 2021 aplica-se a data inicial de suspensão prevista naquele normativo." (NR)  


              Importante se esclareça, em complemento, que (a) a suspensão de cumprimento atinge apenas os mandados que não podem ser efetivados de forma remota e não demandam atuação presencial urgente/imediata (hipóteses elencadas no art. 6º, II, da Resolução Conjunta n. 11/2021-GP/CGJ), (b) há de se trabalhar, efetivamente, com "suspensão" da contagem dos prazos, não havendo se falar em sua "interrupção" e desconsideração dos dias que já estavam correndo quando da vigência das diretrizes do retorno gradual, e (c) os prazos inaugurados pela Resolução Conjunta n. 12/2020-GP/CGJ - sem prejuízo de eventual revisão em novas tratativas com o SINDOJUS/SC, caso necessário - não podem ser interpretados de tal forma que impeçam o cumprimento célere das determinações judiciais, notadamente, considerado o cenário atual, na esfera da atuação remota, não atingida pelo adiamento/suspensão dos prazos (às situações urgentes / elencadas no 6º, II, da Resolução Conjunta n. 11/2021-GP/CGJ, indubitavelmente, não se aplicam os prazos maiores, havendo de se trabalhá-las de forma mais imediata).


              Por todo o exposto, sugiro, sub censura, com destaque à urgência que o caso apresenta:


              a) caso previamente validada, a remessa da nova minuta de Resolução Conjunta GP/CGJ ao Núcleo Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça para análise e providências que entender pertinentes; e,


              b) após, havendo a publicação do novo normativo, o retorno dos autos a este órgão correicional para divulgação das novas orientações ao SINDOJUS/SC e ao primeiro grau de jurisdição.


              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


  Documento assinado eletronicamente por SILVIO JOSE FRANCOJUIZ-CORREGEDOR, em 07/05/2021, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5509524 e o código CRC 85A30559.
0044376-37.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


DECISÃO


Processo n. 0044376-37.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos


Assunto: Resolução Conjunta n. 12/2021-GP/CGJ  


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).


              2. Encaminhe-se a nova minuta de Resolução Conjunta GP/CGJ (documento n. 5509524) ao Núcleo Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça para análise e providências que entender pertinentes.


              3. Após, havendo a publicação do normativo, retornem os autos a este Órgão Correicional para divulgação das novas orientações ao SINDOJUS/SC e ao Primeiro Grau de Jurisdição.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 07/05/2021, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5512246 e o código CRC 88C3CE1E.
0044376-37.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


GABINETE DA PRESIDÊNCIA


NÚCLEO JURÍDICO


PARECER


              Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente,  


              Trata-se de requerimento encaminhado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores de Santa Catarina - SINDOJUS/SC, por meio do qual é solicitada, em síntese, a reanálise quanto aos prazos para o cumprimento de mandados judiciais dispostos na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12/2021, frente ao conteúdo das Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 04, n. 07, n. 10 e n. 11/2021, que tratam da suspensão do atendimento presencial no Poder Judiciário catarinense diante do recrudescimento da pandemia da Covid-19, nos termos expostos no documento 5508744.


              Com o parecer (doc. 5509524), a minuta de ato normativo (doc. 5511509) e a decisão (doc. 5512246), todos exarados pelo Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, os autos foram encaminhados a este Núcleo Jurídico para análise e manifestação.


              É o breve relatório.


              De plano, destaca-se que esta Administração reconhece a grande exposição dos Oficiais de Justiça à doença causada pelo coronavírus, por conta da atividade desenvolvida, bem como a necessidade de estabelecimento de marcos específicos para a definição de cumprimento dos mandados, diante da alta carga de trabalho, especialmente em decorrência das particularidades do período de pandemia vivenciado.


              Tanto é assim que após as tratativas entre a Administração do Poder Judiciário do estado de Santa Catarina e os Oficiais de Justiça, foi editada a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12/2021, estendendo os prazos para o desenvolvimento das atividades dos nobres profissionais.


              Contudo, de acordo com o SINDOJUS/SC, "após a publicação da Resolução Conjunta n. 04/2021 que suspendeu a realização de atos presenciais a partir de 25/02/2021 e a posteriores que ampliaram este prazo, até edição da Resolução Conjunta n. 11/2021 que levou essa até junho, a situação mudou de maneira radical. Tal mudança tornou incompatível os prazos da Resolução n. 12/2021 com a suspensão dos atos presenciais das Resoluções 04, 07, 10 e 11/2021, pois estas suspendem apenas o início do decurso de prazo para cumprimento dos mandados emitidos após o início de sua vigência [...]" (doc. 5508744).


              Por isso, a entidade requer:


[...] a análise quanto a suspensão dos prazos dos mandados expedidos antes da Resolução GP/CGJ 04/2021, ainda não vencidos nos termos da Resolução GP/CGJ n. 12/2021, durante a suspensão dos atos presenciais desde a publicação da Resolução 04/2021 até o retorno que está previsto para 02/06/2021, evitando o retorno compulsório dos Oficiais de Justiça ao trabalho presencial de forma imediata e também fazendo cessas as cobranças quanto a cumprimento de mandados onde exite a impossibilidade momentânea e cumprimento presencial, expedindo e dando pleno conhecimento deste entendimento e normativa. (doc. 5508744).


              A par dessas reivindicações, o Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça sugeriu uma adaptação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2021, passando a constar a ressalva relativa ao período de suspensão do cumprimento de mandados judiciais, no seguinte sentido:


Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:  


 
"Art. 9º....................................................................................................... 
..................................................................................................................


§ 8º Enquanto perdurar o adiamento do início do cumprimento de mandados judiciais distribuídos durante a suspensão do atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina inaugurada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4, de 24 de fevereiro de 2021, e prorrogada por normativos posteriores, encontram-se igualmente suspensos os prazos para cumprimento dos mandados judiciais distribuídos antes do referido cenário de recrudescimento.


§ 9º Não se incluem na suspensão prevista no § 8º deste artigo:


I - os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, urgentes ou não, observada a prioridade no cumprimento dos primeiros;


II - os mandados judiciais que devem ser cumpridos presencialmente, por se tratarem de ordens consideradas urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados, ações de alimentos, exoneração e execução de alimentos e aquelas consideradas imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.


§ 10 Às comarcas abrangidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 17 de fevereiro de 2021 aplica-se a data inicial de suspensão prevista naquele normativo." (NR)


              Ademais, extrai-se da manifestação do Órgão Correicional, constante do documento 5369441:


Importante se esclareça, em complemento, que (a) a suspensão de cumprimento atinge apenas os mandados que não podem ser efetivados de forma remota e não demandam atuação presencial urgente/imediata (hipóteses elencadas no art. 6º, II, da Resolução Conjunta n. 11/2021-GP/CGJ), (b) há de se trabalhar, efetivamente, com "suspensão" da contagem dos prazos, não havendo se falar em sua "interrupção" e desconsideração dos dias que já estavam correndo quando da vigência das diretrizes do retorno gradual, e (c) os prazos inaugurados pela Resolução Conjunta n. 12/2020-GP/CGJ - sem prejuízo de eventual revisão em novas tratativas com o SINDOJUS/SC, caso necessário - não podem ser interpretados de tal forma que impeçam o cumprimento célere das determinações judiciais, notadamente, considerado o cenário atual, na esfera da atuação remota, não atingida pelo adiamento/suspensão dos prazos (às situações urgentes / elencadas no 6º, II, da Resolução Conjunta n. 11/2021-GP/CGJ, indubitavelmente, não se aplicam os prazos maiores, havendo de se trabalhá-las de forma mais imediata).


              Nesse cenário, entende-se que os ajustes sugeridos, quando analisados de forma sistemática e em conjunto com as resoluções referentes à suspensão do atendimento presencial, são capazes de dirimir os conflitos interpretativos relatados pela entidade sindical.


              Desse modo, e considerando que o objetivo perseguido por esta Administração continua sendo o de prevenir o contágio pelo coronavírus e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, sempre mantendo permanente diálogo com as partes envolvidas, opina-se pela alteração da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020, nos termos da minuta apresentada pelo Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça (doc. 5511509).


              São essas as considerações que submeto a Vossa Excelência.


              Florianópolis, data da assinatura digital.  


Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva


Juiz Auxiliar da Presidência


  Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVAJUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em 07/05/2021, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5516477 e o código CRC 87125681.
0044376-37.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


GABINETE DA PRESIDÊNCIA


NÚCLEO JURÍDICO


PARECER


              Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente,  


              Trata-se de requerimento encaminhado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores de Santa Catarina - SINDOJUS/SC, por meio do qual é solicitada, em síntese, a reanálise quanto aos prazos para o cumprimento de mandados judiciais dispostos na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12/2021, frente ao conteúdo das Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 04, n. 07, n. 10 e n. 11/2021, que tratam da suspensão do atendimento presencial no Poder Judiciário catarinense diante do recrudescimento da pandemia da Covid-19, nos termos expostos no documento 5508744.


              Com o parecer (doc. 5509524), a minuta de ato normativo (doc. 5511509) e a decisão (doc. 5512246), todos exarados pelo Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, os autos foram encaminhados a este Núcleo Jurídico para análise e manifestação.


              É o breve relatório.


              De plano, destaca-se que esta Administração reconhece a grande exposição dos Oficiais de Justiça à doença causada pelo coronavírus, por conta da atividade desenvolvida, bem como a necessidade de estabelecimento de marcos específicos para a definição de cumprimento dos mandados, diante da alta carga de trabalho, especialmente em decorrência das particularidades do período de pandemia vivenciado.


              Tanto é assim que após as tratativas entre a Administração do Poder Judiciário do estado de Santa Catarina e os Oficiais de Justiça, foi editada a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12/2021, estendendo os prazos para o desenvolvimento das atividades dos nobres profissionais.


              Contudo, de acordo com o SINDOJUS/SC, "após a publicação da Resolução Conjunta n. 04/2021 que suspendeu a realização de atos presenciais a partir de 25/02/2021 e a posteriores que ampliaram este prazo, até edição da Resolução Conjunta n. 11/2021 que levou essa até junho, a situação mudou de maneira radical. Tal mudança tornou incompatível os prazos da Resolução n. 12/2021 com a suspensão dos atos presenciais das Resoluções 04, 07, 10 e 11/2021, pois estas suspendem apenas o início do decurso de prazo para cumprimento dos mandados emitidos após o início de sua vigência [...]" (doc. 5508744).


              Por isso, a entidade requer:


[...] a análise quanto a suspensão dos prazos dos mandados expedidos antes da Resolução GP/CGJ 04/2021, ainda não vencidos nos termos da Resolução GP/CGJ n. 12/2021, durante a suspensão dos atos presenciais desde a publicação da Resolução 04/2021 até o retorno que está previsto para 02/06/2021, evitando o retorno compulsório dos Oficiais de Justiça ao trabalho presencial de forma imediata e também fazendo cessas as cobranças quanto a cumprimento de mandados onde exite a impossibilidade momentânea e cumprimento presencial, expedindo e dando pleno conhecimento deste entendimento e normativa. (doc. 5508744).


              A par dessas reivindicações, o Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça sugeriu uma adaptação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2021, passando a constar a ressalva relativa ao período de suspensão do cumprimento de mandados judiciais, no seguinte sentido:


Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:  


 
"Art. 9º....................................................................................................... 
..................................................................................................................


§ 8º Enquanto perdurar o adiamento do início do cumprimento de mandados judiciais distribuídos durante a suspensão do atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina inaugurada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4, de 24 de fevereiro de 2021, e prorrogada por normativos posteriores, encontram-se igualmente suspensos os prazos para cumprimento dos mandados judiciais distribuídos antes do referido cenário de recrudescimento.


§ 9º Não se incluem na suspensão prevista no § 8º deste artigo:


I - os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, urgentes ou não, observada a prioridade no cumprimento dos primeiros;


II - os mandados judiciais que devem ser cumpridos presencialmente, por se tratarem de ordens consideradas urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados, ações de alimentos, exoneração e execução de alimentos e aquelas consideradas imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.


§ 10 Às comarcas abrangidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 17 de fevereiro de 2021 aplica-se a data inicial de suspensão prevista naquele normativo." (NR)


              Ademais, extrai-se da manifestação do Órgão Correicional, constante do documento 5369441:


Importante se esclareça, em complemento, que (a) a suspensão de cumprimento atinge apenas os mandados que não podem ser efetivados de forma remota e não demandam atuação presencial urgente/imediata (hipóteses elencadas no art. 6º, II, da Resolução Conjunta n. 11/2021-GP/CGJ), (b) há de se trabalhar, efetivamente, com "suspensão" da contagem dos prazos, não havendo se falar em sua "interrupção" e desconsideração dos dias que já estavam correndo quando da vigência das diretrizes do retorno gradual, e (c) os prazos inaugurados pela Resolução Conjunta n. 12/2020-GP/CGJ - sem prejuízo de eventual revisão em novas tratativas com o SINDOJUS/SC, caso necessário - não podem ser interpretados de tal forma que impeçam o cumprimento célere das determinações judiciais, notadamente, considerado o cenário atual, na esfera da atuação remota, não atingida pelo adiamento/suspensão dos prazos (às situações urgentes / elencadas no 6º, II, da Resolução Conjunta n. 11/2021-GP/CGJ, indubitavelmente, não se aplicam os prazos maiores, havendo de se trabalhá-las de forma mais imediata).


              Nesse cenário, entende-se que os ajustes sugeridos, quando analisados de forma sistemática e em conjunto com as resoluções referentes à suspensão do atendimento presencial, são capazes de dirimir os conflitos interpretativos relatados pela entidade sindical.


              Desse modo, e considerando que o objetivo perseguido por esta Administração continua sendo o de prevenir o contágio pelo coronavírus e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, sempre mantendo permanente diálogo com as partes envolvidas, opina-se pela alteração da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020, nos termos da minuta apresentada pelo Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça (doc. 5511509).


              São essas as considerações que submeto a Vossa Excelência.


              Florianópolis, data da assinatura digital.  


Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva


Juiz Auxiliar da Presidência


  Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVAJUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em 07/05/2021, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5516477 e o código CRC 87125681.
0044376-37.2020.8.24.0710
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