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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 94
Data: Wed Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2021
Ano: 2021
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 94-2021.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 94 DE 28 DE ABRIL DE 2021


FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECOMENDAÇÃO N. 97, DE 9 DE ABRIL DE 2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO DE PREFERÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E ESTUDOS TÉCNICOS PELA VIA PRESENCIAL, APÓS O RESTABELECIMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. RECOMENDAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS FIXADOS PARA O JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DIVULGAÇÃO.


CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. AUTOS N. 0014445-52.2021.8.24.0710.


              Encaminho aos Magistrados e Servidores com atuação na área da infância e juventude, para ciência e orientação, cópia da Recomendação n. 97, de 9 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (documento n. 5472323), do parecer (documento n. 5488301) e da decisão (documento n. 5491211) proferidos nos autos n. 0014445-52.2021.8.24.0710


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 29/04/2021, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0014445-52.2021.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


DECISÃO


Sei n. 0014445-52.2021.8.24.0710¿


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Recomendação n. 97, de 9 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça  


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (documento n. 5488301) do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V - Direitos Humanos).


              2. Expeça-se circular de divulgação aos Magistrados e equipes com atuação na área da infância e juventude sobre os termos da Recomendação n. 97, de 9 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, instruída com cópia da Recomendação (documento n. 5472323), do referido parecer (documento n. 5488301) e desta decisão.


              3. Encaminhe-se o procedimento ao Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos para cientificá-lo do teor da Recomendação n. 97/2021, e oportunizar, assim, eventual manifestação. 


              4. Cientifique-se a Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça os encaminhamentos ora determinados.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 29/04/2021, às 17:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5491211 e o código CRC EAD86469.
0014445-52.2021.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


PARECER


Sei n. 0014445-52.2021.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Recomendação n. 97, de 9 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça  


              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,


              Trata-se de procedimento autuado a partir da cientificação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da publicação da Recomendação n. 97, de 9 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, editada para o fim de "Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19, dentre outras recomendações".


              Por despacho (documento n. 5472327), o Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, Desembargador Ricardo José Roesler, encaminhou o procedimento ao Núcleo Administrativo da Presidência para ciência e adoção de medidas.


              Posteriormente, por despacho (documento n. 5477789) da lavra da Dra. Carolina Ranzolin Nerbass, Juíza Auxiliar da Presidência, os autos foram encaminhados a este Núcleo V - e também à Coordenadoria da Infância e Juventude - para análise, manifestação e providências.


              Em síntese, é o relatório.


              A Recomendação teve origem com a tramitação, no Conselho Nacional de Justiça, do Pedido de Providências n. 0003956-53.2020.2.00.0000, apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, que, em documento endereçado ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, requereu a "edição de um ato normativo ou a alteração das Resoluções n. 313/2020, 314/2020 e 318/2020 para que seja assegurada a tramitação 'prioritária e célere dos processos de destituição do poder familiar bem como os conexos à infância e juventude, tanto físico quanto eletrônico' (ID n. 3989698)".


              O Conselho Nacional de Justiça, em sessão virtual realizada em 30 de março de 2021, aprovou, por unanimidade, Recomendação proposta pela Relatora do procedimento, Conselheira Flávia Pessoa, cujos dispositivos têm o seguinte teor:


Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19.


Parágrafo único. Deve-se dedicar preferência à realização de audiências e de estudos técnicos pela via presencial em todos os processos de competência da Infância e Juventude, com o restabelecimento das atividades presenciais.


Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem também:


I - priorizar o julgamento dos recursos atinentes à competência da Infância e Juventude, na forma dos arts. 198, III, 199-C, 199-D e 199-E, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e do Provimento CNJ no 36/2014, art. 3º, §§1º e 2º;


II - priorizar a virtualização de todos os processos atinentes à competência da Infância e Juventude, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da Resolução CNJ no 314/2020;


III - dar efetivo cumprimento aos prazos para julgamento dos processos de adoção e de destituição do poder familiar, bem como dos respectivos recursos, com fulcro no art. 163 do ECA e no art. 3º, §§1º e 2º ; do Provimento CNJ no 36/2014;


IV - definir, no prazo máximo de 90 (noventa), a contar da publicação da presente Recomendação, o número suficiente de psicólogos e assistentes sociais para o pleno atendimento das Varas com competência em Infância e Juventude, utilizando como parâmetro o número de profissionais por mil processos, excluídas outras competências quando atendidas pela mesma equipe técnica; e


V - imprimir total transparência na utilização de recursos destinados à competência da Infância e Juventude, com a adoção de metodologia de leitura orçamentária.


Art. 3º A adoção de medidas transitórias e excepcionais devem perdurar durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal no 06/2020, em razão da pandemia que determinou, dentre outras medidas, o isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde e a suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário (Resolução CNJ no 314/2020).


Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


              Passo a discorrer sobre os termos da Recomendação editada, limitada a manifestação, contudo, ao espectro das competências e atribuições deste Núcleo.  


              Artigo 1º, caput e parágrafo único, da Recomendação


              O art. 1º, caput, da Recomendação, recomenda "a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19."


              Quanto ao particular, cumpre ressaltar que, tão logo classificada a doença causada pelo Covid-19 como pandemia, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ainda no primeiro trimestre de 2020, com base nas orientações emanadas pelo Ministério da Saúde e disposições em normativos legais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sucessivas Resoluções Conjuntas da Presidência desta Corte e Corregedoria-Geral da Justiça, estabeleceu medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.


              Dentre as providências, adotadas para minimizar os efeitos da pandemia na tramitação dos processos judiciais, e que, igualmente, aplicam-se aos feitos da seara da infância e juventude, estava a previsão da realização de audiências, preferencialmente, por videoconferência, desde que seja possível alcançar a finalidade do ato.


              Cite-se, por todos os normativos neste sentido, sobretudo aqueles que o seguiram, o art. 6º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020, que dispunha que "As audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência, nos termos dos atos normativos e das orientações internas incidentes expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Nacional de Justiça."


              No ponto, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 1º da Recomendação, cumpre realçar que o § 1º do artigo 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020, que está em plena vigência, autoriza "a realização de audiências de forma mista, com a presença de alguns participantes no local da realização do ato e a participação virtual, por videoconferência, de outros que tenham condições para tanto."


              Por outro lado, é de relevo mencionar que, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com destaque para a atuação da Diretoria de Saúde da Corte, houve a elaboração de orientações e protocolos com o intuito de disciplinar a atuação de profissionais e rotinas internas.


              Dentre elas, olhos voltados para os fins da edição da Recomendação em análise, ressalta-se o Protocolo de conduta para Psicólogos e Assistentes Sociais.


              No documento, recomenda-se aos psicólogos e assistentes sociais o exercício das suas funções, sempre que possível, em regime de home office, com expressa previsão de que "os estudos e intervenções/procedimentos psicológicos deverão ser realizados por telefone ou videoconferência".


              O protocolo elaborado prevê, no seu bojo, ainda, uma série de regras de conduta que, excepcionalmente, devem ser observadas "quando o atendimento a distância não for possível e houver a necessidade de deslocamento externo".


              Cumpre reiterar que as medidas adotadas no Poder Judiciário de Santa Catarina para mitigar os efeitos da pandemia no seu âmbito têm caráter temporário. Ou seja, com o arrefecimento da pandemia, a tendência é de normalização das rotinas para o retorno do atendimento presencial.


              À propósito, na linha do disposto no art. 3º, caput, da Recomendação, em que pese a frustração de algumas medidas diante do agravamento da pandemia no estado após períodos de recuo nos indicadores de medição de taxas de contágio, ocupação de leitos hospitalares, óbitos etc., o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, igualmente por Resoluções Conjuntas da Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça, editou normativos disciplinando e estabelecendo marcos para o retorno gradual do atendimento presencial, em ocasiões em que o cenário recomendava a adoção da providência. Citem-se, por exemplo, as Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 16/2020, 17/2020, 19/2020, 22/2020 e 23/2020.  


              Artigo 2º, inciso III, da Recomendação


              Da análise do texto da Recomendação encaminhada pelo Conselho Nacional da Justiça, guarda parcial relação com as competências deste Núcleo V o disposto inciso III, do seu art. 2º, que reza:


Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem também:


[...]


III - dar efetivo cumprimento aos prazos para julgamento dos processos de adoção e de destituição do poder familiar, bem como dos respectivos recursos, com fulcro no art. 163 do ECA e no art. 3º, §§1º e 2º ; do Provimento CNJ no 36/2014;


              No que diz com providências atinentes ao julgamento dos recursos interpostos nos processos de adoção e de destituição do poder familiar, essas refogem às precípuas competências e atribuições deste Núcleo V, vez que a Corregedoria-Geral da Justiça concentra a sua atividade junto às unidades do primeiro grau de jurisdição.


              Em relação ao julgamento dos processos de adoção e de perda ou suspensão do poder familiar no primeiro grau, mesmo antes do início do evento pandêmico, não poderia ser diferente, a Corregedoria-Geral da Justiça, através dos seus setores, de maneira ininterrupta, envida esforços e desenvolve programas e ferramentas no afã de abreviar, ao máximo possível, o tempo de tramitação de tais demandas.


              Cite-se, por oportuno, o Cadastro único - CUIDA, que se trata de sistema de informações acerca de pretendentes à adoção, inscritos e habilitados em Santa Catarina, de entidades de abrigo e de crianças e adolescentes abrigados ou em condições de colocação em família substituta; o Sistema BUSCA ATIVA, desenvolvido com o objetivo de disponibilizar, aos pretendentes à adoção, informações de crianças e adolescentes acolhidos sem perspectiva de adoção, com o fim de aumentar as chances de encontrar uma família adotiva; e o Programa ACELERA - Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento, programa de monitoramento criado com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação de procedimentos de perda ou suspensão do poder familiar de criança ou adolescente acolhido.


              Em relação ao Programa ACELERA, diga-se, um dos pilares da sua idealização é garantir o cumprimento de prazo razoável na tramitação da medida de proteção, bem como o previsto no artigo 163, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fixa o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão do processo de perda e suspensão do poder familiar.


              Após a implantação da iniciativa, o que ocorreu em junho de 2019, já registrou-se a média de 117 (cento e dezessete) dias para a conclusão dos processos de perda ou suspensão do poder familiar a envolver menor acolhido, abaixo, portanto, do prazo máximo estabelecido pelo ECA para a prolação de sentença em procedimentos desta espécie.


              Ao tempo da finalização deste parecer, o respectivo painel de Business Intelligence desenvolvido para o Programa ACELERA indica que, atualmente, o prazo médio para a conclusão dos processos é de aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias.


              Cumpre realçar, todavia, que em razão da pandemia de coronavírus, conforme mencionado alhures, o Poder Judiciário de Santa Catarina adotou diversas medidas para evitar a disseminação do vírus, dentre elas a suspensão dos prazos processuais e a suspensão dos atos e atendimentos presenciais realizados nas comarcas do Estado. O cenário vivenciado, que continua a espraiar seus maléficos efeitos, contribuiu sobremaneira para o aumento do tempo médio para prolação de sentença nos feitos monitorados pelo Programa ACELERA, em que pese todos os esforços empreendidos para minimizá-los.


              Contudo, sublinha-se que, mesmo tomando-se por base as medições realizadas durante o período da pandemia - cujo cenário, inegavelmente, contém particularidades que militam em desfavor da celeridade que se almeja imprimir nos procedimentos -, considerando-se os indicadores referentes ao período anterior à implantação da iniciativa, houve redução de mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo médio a ser transcorrido entre o ajuizamento e a prolação de sentença nos procedimentos.


              Anteriormente ao programa de acompanhamento, o tempo médio para a prolação de sentença em processos desta natureza e com essa característica era de, aproximadamente, 495 (quatrocentos e noventa e cinco dias).  


              Considerações finais


              Em fechamento, cumpre registrar que a Corregedoria-Geral da Justiça recebe com satisfação a Recomendação vertida no Conselho Nacional da Justiça, providência adotada a partir de pleito formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, importante entidade que realiza estudos e atividades, das mais diversas, na área do Direito das Famílias.


              Com efeito, à Corregedoria incumbe, dentre outras, a tarefa de orientar e de apoiar a atividade judicial, de modo a contribuir no aprimoramento da sua atuação em favor da sociedade. Para o fim, diuturnamente, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça são desenvolvidos sistemas, cadastros, programas e ferramentas com o propósito de, além de alcançar o objetivo consistente à entrega de qualificada prestação jurisdicional, cumprir o desiderato com a maior eficiência possível. 


              As recomendações, aqui referindo-se àquelas afetas à seara de atuação deste Núcleo, estão alinhadas de tal forma com os modelos que se visam aplicar na Justiça estadual de Santa Catarina que é possível afirmar, com tranquilidade, que as medidas recomendadas foram adotadas de forma antecipada.


              Em relação aos demais dispositivos da Recomendação, não destacados no presente parecer por tratarem de temáticas cuja competência para a adoção de providências refoge às atribuições deste Núcleo V, de se registrar que este setor está à disposição para colaborar em eventuais procedimentos deflagrados, no âmbito deste Tribunal de Justiça, para o atendimento dos normativos.  


              Todavia, diante do teor da Recomendação, tenho por oportuno o encaminhamento do procedimento, também, ao Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, para que ao setor seja oportunizada a análise e a adoção de providências que se entender pertinentes.


              Por ora, no âmbito do Núcleo V, diante das suas competências e atribuições precípuas, com o fim de transmitir ao primeiro grau de jurisdição o teor da Recomendação, sobretudo o disposto no seu art. 2º, inc. III, é caso de divulgá-la, por circular, aos Magistrados e equipes com atuação na área da infância e juventude.  


              Diante do exposto, opina-se:


              a) Pela expedição de circular de divulgação aos Magistrados e equipes com atuação na área da infância e juventude sobre os termos da Recomendação n. 97, de 9 de abril de 2021, com cópia da Recomendação (documento n. 5472323), deste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência; e


              b) Pelo encaminhamento dos autos ao Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, para dar ciência sobre os termos da referida Recomendação e oportunizar eventual manifestação.


              É o parecer que, respeitosamente, se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.        


  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 28/04/2021, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5488301 e o código CRC EEA55871.
0014445-52.2021.8.24.0710
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