TJSC Busca Textual

Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 72
Data: Mon Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2021
Ano: 2021
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 72-2021.pdf










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 72 DE 05 DE ABRIL DE 2021


FORO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO N. 4/2021-CGJ. PRIORIDADE EFICIENTE E INCLUSIVA. PROGRAMA DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS QUAIS É PARTE OU INTERESSADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.


O Núcleo V - Direitos Humanos, ciente da importância de assegurar a efetivação dos direitos garantidos à pessoa com deficiência, definidos pela Lei n. 13.146/2015, apresenta o programa de "Prioridade Eficiente e Inclusiva", cuja finalidade é garantir prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interessada pessoa com deficiência.  Vale frisar que a premissa central do Projeto consiste em possibilitar ao Magistrado, assim como à Corregedoria-Geral da Justiça - de forma auxiliar e complementar -, monitorar os processos abrangidos pela prioridade estabelecida no art. 9º, inc. VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mormente por meio das estatísticas apresentadas pela tecnologia denominada Bussiness Intelligence-BI. Referendada ferramenta propicia a identificação das prioridades processuais, otimizando a gestão das unidades de Primeiro Grau de Jurisdição e auxiliando na administração dos gabinetes. Assim sendo, divulga-se ao Primeiro Grau de Jurisdição o conteúdo da Orientação n. 4/2021-CGJ e de seu respectivo anexo.  CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0003547-77.2021.8.24.0710


              Encaminho aos Magistrados e aos Servidores de Primeiro Grau de Jurisdição, cópia da Orientação CGJ n. 4, de 5 de abril de 2021 (documento n. 5450513), de seu respectivo anexo (documento n. 5450546), e do parecer (documento n. 5446919) e da decisão (documento n. 5450289) exarados nos autos n. 0003547-77.2021.8.24.0710.  


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 06/04/2021, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5450825 e o código CRC 9D0FDF77.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0003547-77.2021.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


DECISÃO


Processo n. 0003547-77.2021.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Prioridade Eficiente e Inclusiva - Programa de Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência  


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


              2. Expeça-se orientação aos Magistrados e aos Servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do parecer retro (documento n. 5446919), com sua publicação no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça.


              3. Cumprido o item acima, expeça-se circular de divulgação e orientação aos Magistrados e aos Servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, acompanhada de cópias do parecer supracitado (documento n. 5446919), desta decisão (documento n. 5450289), da orientação (documento n. 5450513) e de seu respectivo anexo (documento n. 5450546).  


              4. Em seguida, proceda-se à cientificação, com cópias do parecer supracitado (documento n. 5446919), desta decisão (documento n. 5450289), da Orientação (documento n. 5450513) e de seu respectivo anexo (documento n. 5450546):


              4.1) do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor do Ministério Público de Santa Catarina;


              4.2) do Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, Seccional de Florianópolis, Rafael de Assis Horn; e


              4.3) do Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, Renan Soares de Souza.


              5. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. ¿


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 06/04/2021, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5450289 e o código CRC 28C27531.
0003547-77.2021.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


PARECER


Processo n. 0003547-77.2021.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Prioridade Eficiente e Inclusiva - Programa de Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência.  


              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,  


              Trata-se de procedimento deflagrado por termo de abertura de projeto (documento n. 5308777) com vistas à realização de estudo e normatização de projeto referente à prioridade na tramitação processual dos processos contendo como parte ou interessada pessoa com deficiência.


              É o essencial relato. 


              O Núcleo V - Direitos Humanos, ciente da importância de assegurar a efetivação dos direitos garantidos à pessoa com deficiência, definidos pela Lei n. 13.146/2015, apresenta o projeto denominado "Prioridade Eficiente e Inclusiva - Programa de Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência".


              Em suma, referendado programa tem como premissa central garantir prioridade na tramitação dos processos que tenham como parte ou interessada pessoa com deficiência, em estrita observância ao previsto no art. 9º, inc. VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assim prevê:


Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:


I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;


II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;


III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;


IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;


V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;


VI - recebimento de restituição de imposto de renda;


VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.


§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.


§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. (grifo nosso).   


              Em importante complemento, pertinente reforçar que o art. 9º, inc. VII, da Lei n. 13.146/2015 preleciona que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário durante a tramitação de processos judiciais e em processos administrativos em que for parte ou interessada, bem como, inclusive, em todos os atos e diligências.


              Além disso, cumpre realçar o conteúdo da Resolução CNJ n. 230/2016, a qual, dentre outros preceitos, "Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência [...]". O art. 16, inciso V da mencionada resolução garante, de igual modo, atendimento prioritário à pessoa com deficiência, a saber:


Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:


I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;


II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;


III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;


IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;


V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.


Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo (grifo nosso).  


              Tal previsão consolidou a determinação do atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público, assim como a oferta de recursos humanos e tecnológicos que garantam um atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas.


              A respeito do assunto, traz-se a lume, igualmente, a previsão do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste egrégio Tribunal de Justiça que, ao dispor sobre as prioridades de tramitação, estabelece:


Art. 23. Terão prioridade na tramitação os procedimentos administrativos em que figure como interessado:


I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;


II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;


III - criança ou adolescente; e


IV - pessoa portadora das doenças relacionadas no inciso IV do artigo 4º da Lei n. 12.008/2009.


§ 1º A pessoa interessada na tramitação prioritária deverá requerê-la.


§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria (grifo nosso).  


              Diante dessas premissas, portanto, com amparo nas previsões normativas específicas que garantem prioridade na tramitação dos processos contendo como parte ou interessada pessoa com deficiência, desvela-se o anseio da Corregedoria-Geral da Justiça em executar projeto com a precípua finalidade de assegurar aludida prioridade.


              Nesse desiderato, sobretudo diante do importante papel exercido pelo Poder Judiciário na concretização das medidas de integração e inclusão das pessoas com deficiência, imprescindível a adoção de mecanismo eficaz que assegure a agilidade processual estabelecida por lei.


              Não é demais pontuar, outrossim, que o presente estudo se ampara, também, no Projeto Empatia lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo objetivo é assegurar a criação de mecanismos eficazes para promover a cidadania e oferecer serviços de qualidade às pessoas com deficiência, bem como estimular servidores e colaboradores da corte a se engajarem em novas ações voltadas para as pessoas com deficiência, tanto nas relações internas de trabalho quanto no atendimento ao público.


              Na ocasião do lançamento do projeto supracitado (30/9/2020), o presidente do STJ, Ministro Humberto Martins, ao avaliar o contexto da pandemia da Covid-19, afirmou sublimemente que:


[...] Somos convocados a atuar como novos seres humanos, com novos valores, tanto como gestores quanto como colegas de trabalho, transformando o sentir e o agir por meio de mudanças concretas e reforçando nossos vínculos através da empatia, isto é, da nossa capacidade de entrar no mundo de alguém e fazê-lo sentir que o entendemos e temos forte laço em comum". Concluiu seu discurso acrescentando que "[...] Precisamos estar cada vez mais unidos na fé e na esperança e lembrar que, apesar de todo avanço que a tecnologia possa nos proporcionar, ela irá depender sempre do ser humano para alimentar-se e produzir resultados de forma contínua, necessitando, portanto, que permaneçamos juntos na busca de melhores soluções. (Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30092020-STJ-lanca-Projeto-Empatia-para-novas-acoes-de-acessibilidade-e-inclusao-no-tribunal.aspx. Acesso em 8 fev. 2021).  


              É justamente sob esse mesmo conceito, notadamente diante da importância do tema em comento, o qual enseja um olhar mais atento de todos, que reside o anseio do Núcleo V - Direitos Humanos em assegurar prioridade na tramitação e no julgamento dos processos em que figure como parte ou interessada pessoa com deficiência, por meio do aprimoramento da prestação jurisdicional.


              Ademais, com o fim de corroborar com o estudo aqui exposto, vislumbra-se imprescindível registrar que, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com o Censo Demográfico de 2010, "[...] quase 46 milhões de brasileiros, cerca de 24% da população, declarou ter algum grau de dificuldade em pelo menos uma das habilidades investigadas (enxergar, ouvir, caminhar ou subir degraus), ou possuir deficiência mental/intelectual." (Disponível em: https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/20551-pessoas-com-deficiencia.html. Acesso em 8 fev. 2021).


              Nesse contexto, o fato social supra, apresentado por meio de dados extraídos de pesquisa realizada pelo IBGE fundamenta, destarte, a necessidade da estruturação de ferramenta no âmbito do PJSC no intuito de efetivamente conceder às pessoas com deficiência o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo hábil e de maneira eficiente, em conformidade com o art. 23 do CNCGJ.


              Além disso, objetivando concretizar medidas de integração e inclusão das pessoas com deficiência, este egrégio Tribunal de Justiça, no corrente ano, publicou a Resolução GP n. 5, de 11 de fevereiro de 2021, a qual "Regulamenta as condições especiais de trabalho de magistrados e servidores que tenham deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências."


              Oportuno ressaltar, outrossim, que esta Corte conta com o Programa Integra, o qual, em apartada síntese, "busca desenvolver ações que contribuam para a acessibilidade e a inclusão de colaboradores com deficiência, oferecendo condições adequadas para que possam exercer suas atividades laborais".


              Com esse ensejo, portanto, nos termos preceituados pelos normativos em testilha, emerge a necessidade de se conceber mecanismo eficaz que permita ao Poder Judiciário realizar o controle e o monitoramento da prioridade processual garantida por lei às pessoas com deficiência, com o precípuo desígnio de efetivar a priorização processual estabelecida pelo art. 9º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.


              Nesse desiderato, consideradas as ponderações alhures expostas, após estudos realizados no âmbito do Núcleo V - Direitos Humanos, mostrou-se imprescindível a adoção de mecanismo tecnológico que assegure a agilidade processual estabelecida por lei a esse público, no intuito de contribuir com a qualidade da gestão da unidade jurisdicional e de seu respectivo acervo, assim como para auxiliar na efetividade jurisdicional.


              Explicando em pormenores, a premissa central do projeto consiste em possibilitar ao magistrado da comarca, assim como à Corregedoria-Geral da Justiça - de forma auxiliar e complementar -, monitorar os processos abrangidos pela prioridade estabelecida no art. 9º, inc. VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mormente por meio das estatísticas apresentadas pela tecnologia denominada Bussiness Intelligence-BI. Referendada ferramenta propicia a identificação das prioridades processuais, otimizando a gestão das unidades de primeiro grau e auxiliando na administração dos gabinetes.


              Em resumo, destaca-se que a precípua finalidade deste projeto consiste em garantir a prioridade processual a supraditos processos por meio de proposta de aperfeiçoamento do fluxo de trabalho das unidades judiciais.


              Seguindo essa linha, apesar de a legislação não indicar prazo específico para conclusão dos processos em que figure como parte ou interessada pessoa com deficiência, chegou-se à conclusão de que, com resguardo a possíveis entendimentos contrários, o ideal seria que a prolação de sentença de aludidos processos não ultrapasse o prazo de 18 (dezoito) meses.


              Ressalta-se, entretanto, que o prazo de 18 (dezoito) meses para julgamento dos processos que contenham com parte ou interessada pessoa com deficiência é uma sugestão ao magistrado, o qual, de acordo com as particularidades da comarca e diante da complexidade do assunto sob julgamento, poderá ultrapassar ou estreitar predito prazo.


              Sob esse viés, com base nas ponderações lançadas alhures, sobretudo com fundamento no 9º, inc. VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Corregedoria-Geral da Justiça propõe o projeto denominado "Prioridade Eficiente e Inclusiva - Programa de Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência", na perspectiva de garantir prioridade na tramitação dos processos e na execução de todos os atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa com deficiência, inclusive na designação de audiências, bem como na prolação de despachos, decisões ou sentenças, os quais terão caráter prioritário sobre os demais processos que não gozem do benefício ora estabelecido, respeitadas as demais prioridades legais.


              Cabe reforçar, em derradeira observação, que as sugestões acima elencadas, sobretudo no que se refere aos prazos para julgamento dos processos, deverão ser apreciadas pelo magistrado, resguardada, evidentemente, a flexibilidade conferida à temática para, no exercício do poder diretivo do processo, verificar a possibilidade da execução dos parâmetros definidos neste documento ou estabelecer procedimentos compatíveis com a realidade da comarca, desde que sem afrontar o sistema jurídico, notadamente o previsto no art. 9º, inc. VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.


              Nesse passo, feita essa breve contextualização sobre a finalidade do projeto, cabe informar que foi elaborado documento com orientações práticas destinadas aos Magistrados e Servidores referente ao método para controle e monitoramento de ditos processos, conforme se infere do documento n. 5450546, cuja cópia deverá ser encaminhada em conjunto com os demais documentos.


              Diante dessa conjuntura, com base nas diretrizes supracitadas e com o desiderato de padronização acerca da temática, necessária a expedição de Orientação para disciplinar a "Prioridade Eficiente e Inclusiva - Programa de Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência" no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. 


              Dessa forma, atendendo aos escopos supramencionados, opina-se:


              a) Pela expedição de Orientação para disciplinar o projeto "Prioridade Eficiente e Inclusiva - Programa de Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência", com o encaminhamento de aludida orientação e de seu anexo (documento n. 5450546), por meio de Circular de divulgação, aos Magistrados e aos Servidores de primeiro grau de jurisdição;


              b) Pela solene cientificação do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor do Ministério Público de Santa Catarina, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular e da Orientação com seu anexo;


              c) Pela cientificação do Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, Seccional de Florianópolis, Dr. Rafael de Assis Horn, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular e da Orientação com seu anexo;


              d) Pela cientificação do Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, Dr. Renan Soares de Souza, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular e da Orientação com seu anexo; e,


              e) Após, pelo arquivamento deste procedimento.


              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 06/04/2021, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5446919 e o código CRC 6FAEB9AA.
0003547-77.2021.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


ORIENTAÇÃO N. 4 DE 05 DE ABRIL DE 2021


Orienta sobre os procedimentos relacionados à prioridade na tramitação dos processos nos quais é parte ou interessada pessoa com deficiência.  


              Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) o disposto na Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); b) a necessidade de disponibilizar instrumentos que assegurem o cumprimento das garantias previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sobretudo a prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interessada pessoa com deficiência (art. 9º, inc. VII, da Lei n. 13.416/2015); c) o previsto no art. 16, inc. V, da Resolução n. 230/2016, do Conselho Nacional de Justiça, o qual estabelece que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, notadamente na "tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências"; d) a previsão do art. 23, inc. II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça; eo exposto no processo administrativo 0003547-77.2021.8.24.0710; e, f) o projeto denominado "Prioridade Eficiente e Inclusiva - Programa de Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência", desenvolvido pelo Núcleo V - Direitos Humanos, ORIENTA:


              1. O magistrado deverá empreender esforços para assegurar prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interessada pessoa com deficiência.


              2. A pessoa interessada na tramitação prioritária de que trata esta Orientação deverá requerê-la ao juízo competente, observadas as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).


              2.1 A unidade judicial deverá classificar o processo como prioritário por meio do preenchimento do campo "informações adicionais" no Eproc, em conformidade com as diretrizes constantes no Anexo da presente Orientação (documento n. 5450546).


              2.2 O pedido de prioridade poderá ser solicitado pela própria parte durante o peticionamento eletrônico no Eproc, mediante o preenchimento do campo "informações adicionais" do processo, conforme especificado no Anexo desta Orientação (documento n. 5450546).


              3. Para controle e monitoramento dos processos, deverá ser utilizada a ferramenta de Business Intelligence (BI) desenvolvida pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas (Numopede).


              4. As demais diretrizes relacionadas à "Prioridade Eficiente e Inclusiva - Programa de Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência", bem como à forma de acesso ao painel BI estão delineadas no Anexo desta Orientação (documento n. 5450546).


              5. Dúvidas a respeito da Prioridade Eficiente e Inclusiva poderão ser dirimidas pelo Núcleo V - Direitos Humanos, por meio da Central de Atendimento da Corregedoria-Geral da Justiça.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 06/04/2021, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5450513 e o código CRC 126DB56E.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0003547-77.2021.8.24.0710
Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017