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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 56 DE 16 DE MARÇO DE 2021
FORO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO N. 91/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS PREVENTIVAS ADICIONAIS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE JUSTIÇA PENAL E SOCIOEDUCATIVO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
AUTOS N. 0010743-98.2021.8.24.0710. ARQUIVAMENTO.
Comunico aos Magistrados e aos Servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, com atuação nas varas com competência criminal, de execução penal e da infância e da juventude, a edição da Recomendação n. 91/2021-CNJ (doc. 5416595), nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 17/03/2021, às 17:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0010743-98.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Divulgação. Recomendação n. 91/2021, do Conselho Nacional de Justiça
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2. Divulgue-se, por meio de circular, a Recomendação n. 91/2021-CNJ (documento n. 5416595) aos Magistrados e aos Servidores do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação nas varas com competência criminal, de execução penal e da infância e da juventude, com cópias desta decisão e do parecer retro.
3. Cientifique-se o Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, o Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, também com cópias da Recomendação n. 91/2021-CNJ (documento n. 5416595), desta decisão e do parecer.
4. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 17/03/2021, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0010743-98.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Divulgação. Recomendação n. 91/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se, em síntese, de procedimento deflagrado para divulgação da Recomendação n. 91/2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual "Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes - Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo", bem como prorroga as disposições da Recomendação CNJ n. 62/2020 e suas atualizações até 31 de dezembro de 2021.
Destaca-se, dentre outras disposições do normativo em comento, as previsões específicas que estabelecem uma série de recomendações para a adoção de "medidas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes - Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, do sistema socioeducativo e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), considerando o atual contexto epidemiológico no país"(art. 1º), as quais deverão ser aplicadas e interpretadas "[...] sem prejuízo de medidas mais amplas adotadas pelos tribunais e magistrados(as)" (art. 1º, §2º).
Desta feita, dada a relevância da matéria, sobretudo diante das notórias dificuldades enfrentadas com a permanência do gravíssimo problema de saúde pública provocado pela doença causada pelo coronavírus (Covid-19), compreende-se que a divulgação de referendada recomendação ao primeiro grau de jurisdição, notadamente aos juízos com competência nas searas criminal, de execução penal e da infância e da juventude, contribuirá para o fortalecimento das medidas de enfrentamento doença, bem como para a mitigação os riscos de contágio.
Cabe ressaltar, entretanto, que embora o art. 2º, inc. I do ato normativo supradito recomende aos magistrados que avaliem "assegurar o controle judicial das prisões por meio de audiências de custódia [...]", nos termos do art. 4º, inc. II, alínea "a", da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 10 de março de 2021, as audiências de custódia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no período de 15 de março de 2021 até 9 de abril de 2021, não serão realizadas de forma presencial física, por videoconferência ou qualquer outro meio disponível, ao menos até que se concretize a estruturação da audiência de custódia por videoconferência, nos moldes da Resolução CNJ n. 357/2020.
Inclusive, infere-se da Resolução GP/CGJ n. 7/2021 que "Em decorrência da suspensão da realização das audiências de custódia, caberá ao juiz com a competência territorial correspondente analisar o auto de prisão em flagrante, atentando-se aos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça" (art. 5º).
Nesse contexto, ao tempo que se reforça a realização, no âmbito do PJSC, de estudos voltados à implementação das diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ n. 357/2020, constata-se a importância da divulgação da Recomendação CNJ n. 91/2021 aos Magistrados e Servidores com atuação nas searas criminal, de execução penal e da infância e da juventude, para conhecimento.
Por todo o exposto, opina-se
a) Pela a divulgação, por meio de circular, da Recomendação n. 91/2021, do Conselho Nacional de Justiça aos Magistrados e Servidores do primeiro grau de jurisdição com atuação nas varas com competência criminal, de execução penal e da infância e da juventude, com cópias de mencionada Recomendação (doc. 5416595), deste parecer e da respectiva decisão;
b) Pela solene cientificação do Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, o eminente Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, com cópias de mencionada Recomendação (doc. 5416595), deste parecer e da respectiva decisão; e,
c) Após, pelo arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINS, JUIZ-CORREGEDOR, em 16/03/2021, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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