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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 12
Data: Tue Jan 26 00:00:00 GMT-03:00 2021
Ano: 2021
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 12-2021.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 12 DE 26 DE JANEIRO DE 2021


FORO JUDICIAL IDOSO COM SUPERPRIORIDADE. REFORÇO AO CONTEÚDO DA ORIENTAÇÃO CGJ N. 33/2020 E DA CIRCULAR CGJ N. 274/2020. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS COM PARTE OU INTERESSADO COM IDADE SUPERIOR A 80 (OITENTA) ANOS. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO


Autos n. 0008550-47.2020.8.24.0710. Arquivamento. 


              Encaminho aos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópia da Orientação CGJ n. 33, de 1º de setembro de 2020 (documento n. 4874731), de seu respectivo anexo (documento n. 4881218), da decisão (documento n. 5310197) e do parecer (documento n. 5310151) exarados nos autos n. 0008550-47.2020.8.24.0710.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 26/01/2021, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0008550-47.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


DECISÃO


Processo n. 0008550-47.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Projeto Idoso com Superprioridade


              1.  Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


              2. Logo, nos termos da manifestação de Sua Excelência, expeça-se circular aos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição a fim de reiterar a necessidade de observância do conteúdo da Circular CGJ n. 274/2020 e da Orientação CGJ n. 33/2020,"em especial das diretrizes estabelecidas para assegurar a prioridade processual garantida por lei à pessoa octogenária" (documento n. 5310151), com cópia do parecer retro, desta decisão e dos normativos mencionados.


              3.  Cumprido os item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 26/01/2021, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0008550-47.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


PARECER


Processo n. 0008550-47.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Projeto Idoso com Superprioridade  


              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,  


              Conforme exposto no parecer inaugural (doc. 4881047), cuida-se, em suma, de procedimento autuado com vistas à realização de estudo e de normatização do projeto Idoso com Superprioridade.


              Nesse passo, cumpre rememorar, pela pertinência, que após pesquisas sobre a matéria, o Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça, atento à importância de assegurar a "prioridade-especial", assim definida por lei às partes com idade acima de 80 (oitenta) anos, procedeu à divulgação da Orientação CGJ n. 33/2020.


              Concomitantemente ao estudo referido, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas (Numopede) desenvolveu ferramenta de Business Intelligence (BI) apta a realizar o controle da tramitação de processos que contenham como parte ou interessado idoso com idade acima de 80 anos.


              Explicando em pormenores, o objetivo do projeto Idoso com Superprioridade consiste em monitorar os processos abrangidos pela prioridade estabelecida no § 5º do art. 71 do Estatuto do Idoso, por meio do controle de mencionadas demandas a ser efetivado pelo próprio magistrado da comarca, bem como, de forma auxiliar e complementar, pela Corregedoria-Geral da Justiça.


              Vale registrar, por meio de gráficos gerados pelo painel BI, torna-se possível o acompanhamento em tempo real das ações que tramitam no Poder Judiciário de Santa Catarina contendo idoso como parte ou interessado.


              Oportuno reprisar, destarte, trecho do anexo I da Orientação então exarada:


[...] Seguindo essa linha, apesar de a legislação não indicar prazo específico para conclusão dos processos com parte ou interessado com mais de 80 anos, chegou-se à conclusão de que, em razão da idade avançada de referendadas pessoas, o ideal seria que a prolação de sentença de aludidos processos não ultrapasse o prazo de 15 (quinze) meses. Entende-se que mencionado prazo é razoável diante da prioridade que adorna os processos em que a parte possua idade acima de 80 anos. Ressalta-se, entretanto, que o prazo de 15 (quinze) meses para julgamento dos processos com parte/interessado com idade acima de 80 (oitenta) anos é uma sugestão ao magistrado, o qual, de acordo com as particularidades da comarca e diante da complexidade do assunto sob julgamento, poderá ultrapassar ou estreitar predito prazo. A partir dessa mesma perspectiva, sugere-se que a prolação de sentença, após a conclusão dos autos ao gabinete do magistrado, não ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias. De igual forma, cumpre realçar que por meio de citado painel BI o magistrado poderá filtrar, inclusive, os processos "em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância" (art. 71 do Estatuto do Idoso). Cabe mencionar, contudo, que atenção redobrada deve ser voltada aos processos para os quais o painel foi desenvolvido, uma vez que "é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos" (§ 2º do art. 3º do Estatuto do Idoso). Do mesmo modo, sugere-se que o magistrado empreenda esforços no sentindo de garantir prioridade às ações em que o idoso conste como vítima de violência, mormente em face da disposição contida no art. 4º da Lei n. 10.741/2003, o qual preconiza que "Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei". Sob esse viés, com base nas ponderações lançadas alhures, sobretudo com fundamento no § 5º do art. 71 do Estatuto do Idoso, a Corregedoria-Geral da Justiça propõe o projeto denominado "Idoso com Superprioridade" [...] (doc. 4881218). 


              Nesse toada, em importante complemento, vale ressaltar que em recente pesquisa ao painel BI "Prioridade Idoso"[1], constatou-se significativo aumento das demandas processuais com partes ou interessados maiores de 80 anos após a migração de todos os processos ao sistema Eproc.


              De se destacar que embora se reconheça, certamente, o engajamento de todos para diminuição do tempo de tramitação de ditos processos, bem como a possibilidade de eventuais inconsistências relacionadas à alimentação dos dados no sistema Eproc, vislumbra-se imprescindível ratificar aos magistrados a indispensabilidade de se garantir celeridade na tramitação dos processos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa octogenária.


              Sob esse viés, portanto, em interpretação aos dados apontados pelo BI e com amparo na orientação vigente, exsurge a necessidade de exortar os magistrados à observância das diretrizes estabelecidas por supradita orientação, sobretudo porque o tema em comento exige um olhar mais atento, mormente em razão de seu caráter social no sentido de assegurar a esse grupo de pessoas que conta com uma idade avançada a prioridade processual estabelecida por lei.


              Outrossim, consoante já delineado na Orientação n. 33/2020, não é demais ressaltar que "a longevidade é um trunfo, uma conquista individual, mas que necessita, também, da efetivação dos preceitos legais para o acesso a um período de vida com qualidade, sendo este projeto uma ferramenta para tal, auxiliando os magistrados no gerenciamento dos processos dos indivíduos postulantes com mais de 80 anos [...]".


              Conclui-se, em atenção às ponderações alhures, em especial diante dos dados apresentados pelo painel BI, pela importância de reforçar aos magistrados o disposto na Circular CGJ n. 274/2020 e na Orientação CGJ n. 33/2020, cujos normativos dispõem, especificamente, acerca dos procedimentos relacionados à prioridade na tramitação dos processos com parte ou interessado com idade acima de 80 (oitenta) anos.


              Em arremate, reputa-se necessária a expedição de circular para reiterar o conteúdo previsto em referendados atos normativos, especialmente para ressaltar a necessidade de especial observância às diretrizes estabelecidas para assegurar a prioridade processual garantida por lei à pessoa octogenária.


              Ante o exposto, opina-se pela expedição de circular aos magistrados para reforçar o conteúdo Circular CGJ n. 274/2020 e na Orientação CGJ n. 33/2020, encaminhando-se cópia deste parecer.


              Após, opina-se pelo arquivamento deste procedimento.


              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.  


[1] https://app.powerbi.com/home


  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 26/01/2021, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5310151 e o código CRC DDC03FC4.
0008550-47.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


ORIENTAÇÃO N. 33 DE 01 DE SETEMBRO DE 2020


Orienta sobre os procedimentos relacionados à prioridade na tramitação dos processos com parte ou interessado com idade acima de 80 (oitenta) anos.  


              Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) o disposto na Lei n. 10.741, de 1° de outubro de 2003, que regulamenta os direitos assegurados à pessoa idosa; b) a necessidade de disponibilizar instrumentos que assegurem o cumprimento das garantias previstas no Estatuto do Idoso, sobretudo a prioridade especial na tramitação dos processos em que figure como parte ou interveniente idoso maior de 80 (oitenta) anos (art. 71, §5º); c) que a garantia da prioridade no atendimento aos idosos exsurge na atuação do Poder Judiciário como dever de assegurar e defender a dignidade desse público, em estrita observância à previsão elencada no caput do art. 230 da Constituição da República Federativa do Brasil: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida"; d) o exposto no processo administrativo 0008550-47.2020.8.24.0710; e, e) o projeto denominado "Idoso com Superprioridade", desenvolvido pelo Núcleo V - Direitos Humanos, ORIENTA:


              1. O magistrado deverá empreender esforços para assegurar prioridade especial na tramitação dos processos com parte ou interessado com idade acima de 80 (oitenta) anos;


              2. Após o pedido de prioridade formulado pela parte interessada e comprovada a condição etária, a unidade judicial deverá classificar o respectivo processo como prioritário por meio da inclusão de tarja específica, em conformidade com as diretrizes constantes no Anexo da presente Orientação (documento n. 4881218);


              3. Para controle e monitoramento de referendados processos, deverá ser utilizada a ferramenta de Business Intelligence (BI) desenvolvida pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas (Numopede);


              4. As demais diretrizes relacionadas ao projeto Idoso com Superprioridade, bem como acerca da forma de acesso ao painel BI estão delineadas no Anexo da presente Orientação (documento n. 4881218);


              5. Dúvidas a respeito do projeto Idoso com Superprioridade poderão ser dirimidas pelo Núcleo V - Direitos Humanos, por meio da Central de Atendimento da Corregedoria-Geral da Justiça.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 04/09/2020, às 16:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4874731 e o código CRC 50FEBCAB.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0008550-47.2020.8.24.0710
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