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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 348 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES JUDICIAIS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE ESTOQUE DE SELOS DIGITAIS. CAUTELA NECESSÁRIA. DIVULGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
As serventias extrajudiciais catarinenses devem manter um estoque de selos digitais que garanta a continuidade do seu serviço essencial durante o período da suspensão das atividades jurisdicionais no recesso forense.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos, e
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0044494-13.2020.8.24.0710, que trata da suspensão das atividades jurisdicionais catarinenses no período de recesso e que dispõe sobre a necessidade das serventias extrajudiciais continuarem a prestar o seu serviço essencial de modo eficiente e adequado aos seus usuários durante este período.
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADO, DESEMBARGADOR, em 01/12/2020, às 16:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5219898 e o código CRC 21D8688E. |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0044494-13.2020.8.24.0710 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0044494-13.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Suspensão das atividades forenses
Versam os autos sobre a decisão contida na Resolução TJ n. 20, de 6 de novembro de 2019, no Diário da Justiça n. 3421, de 4 de novembro de 2020 que suspende as atividades forenses no período de 21 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021 inclusive (n. 5217300).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5219832).
Expeça-se circular aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais catarinenses e aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, para que tomem ciência do parecer (n. 5219832) e desta decisão.
Encaminhem-se estes autos à assessoria de informática desta Corregedoria para que promova ampla divulgação no sítio do Portal do Extrajudicial da suspensão das atividades jurisdicionais e sobre a necessidade das serventias extrajudiciais manterem estoque de selos digitais durante o mencionado período de suspensão.
Cumpridas as determinações, o processamento dos presentes autos estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADO, DESEMBARGADOR, em 01/12/2020, às 16:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5219878 e o código CRC 628488EE. |
0044494-13.2020.8.24.0710 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0044494-13.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Suspensão das atividades forenses
FORO EXTRAJUDICIAL. SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES JUDICIAIS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE ESTOQUE DE SELOS DIGITAIS. CAUTELA NECESSÁRIA. DIVULGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
As serventias extrajudiciais catarinenses devem manter um estoque de selos digitais que garanta a continuidade do seu serviço essencial durante o período da suspensão das atividades jurisdicionais no recesso forense.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Trata-se de comunicação interna sobre a Resolução TJSC n. 20, de 6 de novembro de 2019, no Diário da Justiça n. 3421, de 4 de novembro de 2020, que suspende as atividades forenses no período de 21 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021 inclusive (n. 5217300).
A assessoria de custas recomendou que os notários e registradores fossem comunicados da decisão desta Corte, a fim de que, como medida de cautela, mantivessem uma quantidade suficiente de selos digitais capaz de garantir a continuidade da atividade extrajudicial durante o período mencionado.
É o relatório necessário.
2. O recesso forense é um período atípico de paralisação das atividades jurisdicionais rotineiras por determinado espaço de tempo.
Tal período de exceção não pode prejudicar o atendimento ao usuário do extrajudicial. Neste sentido, faz-se necessário que as serventias extrajudiciais continuem oferecendo os seus serviços de modo eficiente e adequado durante a suspensão das atividades jurisdicionais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994). Para tanto, é importante a manutenção de um estoque mínimo de selos digitais de fiscalização, a fim de garantir a prestação do serviço notarial e registral ao seu usuário.
Portanto, além de efetuar a aquisição dos selos de fiscalização até o primeiro dia útil de dezembro de 2020 (Resolução CM n. 1/2019), cada serventia deverá, ainda, proceder ao 'download' do respectivo arquivo até o dia 17 de dezembro do corrente ano (quinta-feira), isto é, providenciar a baixa das unidades adquiridas para que eventuais problemas de transmissão de dados possam ser identificados e resolvidos antes do início do período de suspensão do expediente.
Cabe salientar que a compra poderá ser feita depois desta data; no entanto, os serviços de redisponibilização e cancelamento de selos utilizados entre o dia 21 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021 estarão indisponíveis, retornando apenas no dia 7 de janeiro de 2021.
Diante disso, recomenda-se aos delegatários, interinos e interventores a necessária atenção para a manutenção em seu acervo de um estoque de selos que assegure a continuidade do serviço extrajudicial durante o recesso forense.
3. Ante o exposto, opino:
a) pela expedição de Circular aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos para que tomem ciência deste parecer e de vossa decisão;
b) pelo encaminhamento destes autos à assessoria de informática desta Corregedoria para que promova ampla divulgação no sítio do Portal Extrajudicial, nos termos da informação contida neste parecer e em vossa decisão; e
c) por fim, pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MAAS DOS ANJOS, JUIZ-CORREGEDOR, em 01/12/2020, às 14:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5219832 e o código CRC 67BC2B16. |
0044494-13.2020.8.24.0710 |