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documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 51
Data: Tue Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Judicial
Anexo: Provimento n. 51-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


PROVIMENTO CGJ N 51/2020 


              Institui os Programas de Acompanhamento das Metas e Diretrizes Nacionais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ , da Evolução do Acervo e do Excesso de Prazo de Conclusão


                


              A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando os objetivos definidos no mapa estratégico do Poder Judiciário de Santa Catarina, principalmente para tornar a atividade jurisdicional célere e efetiva; assegurar soluções adequadas de tecnologia da informação e comunicação; disseminar a cultura do planejamento, com ênfase no alinhamento estratégico, de modo a garantir a gestão participativa; implementar a gestão por desempenho; e, assegurar a melhoria contínua dos processos de trabalho,   


              RESOLVE:  


              Art. 1º. Instituir os Programas de Acompanhamento das Metas e Diretrizes Nacionais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, da Evolução do Acervo e do Excesso de Prazo de Conclusão, com o objetivo de estimular o impulso de processos e a redução do acervo das unidades, por meio de acompanhamento individualizado, a ser estabelecido em plano de trabalho, nos termos deste Provimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 19, de 26 de abril de 2021)


              Do Programa de Acompanhamento das Metas Nacionais 


              Art. 2º Caberá ao Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, com o apoio do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas - Numopede, logo após anunciadas pelo CNJ as metas nacionais do exercício, disponibilizar às unidades judiciárias de Primeiro Grau de Jurisdição os relatórios estatísticos contendo o desempenho individualizado da unidade e a projeção a ser julgado no período previsto para o cumprimento de cada meta respectiva.   


              Art. 3º Concluído o levantamento estatístico definido pelo artigo anterior, o Núcleo III - Foro Judicial, desta Corregedoria, com o apoio do Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, estabelecerá cronograma de acompanhamento das unidades, observados os seguintes critérios: 


              I - A quantidade de unidades judiciárias a serem incluídas no acompanhamento, priorizando-se as que apresentarem menor percentual de cumprimento em cada uma das metas. 


              II - O acompanhamento compreenderá todas as metas em que a unidade eleita apresente processos pendentes de julgamento. 


              III - Poderá ser autuado processo administrativo por unidade, por comarca, por grupo de equivalência, ou por meta, a critério do Juiz-Corregedor responsável pelo Núcleo. 


              Parágrafo único. Para as unidades que apresentarem percentual de cumprimento da meta igual ou superior a 90%, fica dispensado o acompanhamento individualizado, as quais serão comunicadas para providências no prazo estipulado, sem prejuízo da cobrança ser conduzida durante o processo de correição em curso. 


              Art. 4º O acompanhamento será precedido de plano de trabalho sugerido pelo Magistrado responsável pela unidade, com a participação da Chefia de Cartório. 


              §1º Os gestores da unidade serão notificados sobre o acompanhamento instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual conterá a lista de processos ou a indicação de onde obtê-la, para que, no prazo de 15 dias, apresentem plano de trabalho contemplando as medidas necessárias para o impulso e julgamento dos processos.  


              §2º O plano de trabalho deverá abordar, sem prejuízo de outros cuja relevância venha a ser reconhecida pelo Juiz-Corregedor antes ou durante o acompanhamento, as seguintes rotinas: 


              I - Mapeamento de todos os feitos compreendidos nas metas, com a inclusão de tarjas identificadoras, podendo ser criado, de acordo com a conveniência da unidade, localizadores específicos para a alocação de processos das metas, separados conforme a fase em que se encontram; 


              II - Monitoramento periódico dos processos, notadamente os que não se encontram conclusos para julgamento, a fim de estimular a rápida movimentação dessas ações à fase de julgamento; 


              III - Estabelecimento de rotina de controle de prazos a fim de evitar que este(s) processo(s) fique(m) sem movimentação há mais de 100 dias, salvo situação que justifique a paralisação por tempo superior; 


              IV - Identificação dos casos em que a paralisação decorre da falta de impulso pelas partes, definindo-se ações para alcançar a movimentação até o respectivo julgamento; 


              V - Designação de um ou mais servidores da unidade para exercer a função de subgestor da meta, o qual se dedicará prioritariamente a tais processos durante o período compreendido entre a data de sua designação e a do cumprimento da meta. 


              VI - Realização periódica de reuniões com os servidores, residentes e estagiários para a avaliação dos trabalhos. 


              VII - Prazo para a conclusão do plano de trabalho e, se possível, com a estipulação para cada uma das etapas previstas. 


              §3º Independente da designação do subgestor a que se refere o inciso V do parágrafo anterior, a unidade judiciária deverá dedicar especial atenção na análise dos dados estatísticos sobre seu acervo, conforme relatórios extraídos do sistema informatizado de movimentação processual de primeiro grau e dos painéis de BI disponibilizados, a fim de aferir a evolução do cumprimento das metas. 


              §4º A unidade em acompanhamento deverá remeter à Corregedoria, até o dia 15 dos meses de junho e novembro de cada ano, por meio do processo administrativo em curso, relatório circunstanciado com a síntese das ações tomadas no período, os resultados, as novas metas internas eventualmente estabelecidas e, se necessário, considerações adicionais relativas ao cumprimento do plano. 


              Art. 5º O Núcleo III analisará a situação da unidade monitorada em comparativo com o cenário encontrado no início do acompanhamento, detalhando o cumprimento e as considerações eventualmente destacadas pela unidade, lavrando-se relatório. 


              Art. 6º O relatório, que poderá ser preliminar ou definitivo, observará os seguintes termos: 


              I - Tratando-se de cumprimento parcial da meta, lavrar-se-á relatório e parecer preliminares com as recomendações para a continuidade do acompanhamento, podendo ser utilizado a qualquer tempo, a critério do juiz-corregedor, e desde que a unidade tenha apresentado melhoras nos resultados, a sua inclusão no Programa de Gestão de Unidades Judiciais desta Corregedoria, bem como a solicitação de outros programas de cooperação externos. 


              II - Tratando-se de cumprimento integral da meta, lavrar-se-á relatório e parecer definitivos, para deliberação do Corregedor-Geral da Justiça.  


              Parágrafo único. Para a aferição do grau de cumprimento indicado no inciso I deste artigo, poderá ser observado o percentual de cumprimento da unidade em comparação com as unidades do mesmo grupo de equivalência, levando-se em consideração eventuais peculiaridades que possam prejudicar a análise comparativa, a exemplo da diferença do número de servidores. 


              Art. 7º No último dia do mês de novembro de cada ano, sendo verificada a manutenção dos resultados ou a inexpressiva melhora, não justificada no relatório enviado pela unidade, o juiz-corregedor encaminhará o relatório conclusivo ao núcleo competente para análise no âmbito disciplinar, salvo acolhimento da justificativa apresentada. 


              Do Programa de Acompanhamento da Evolução do Acervo 


              Art. 8º Para o acompanhamento da evolução do acervo das unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição, caberá a Assessoria do Foro Judicial, sob a coordenação do Núcleo III, estabelecer rotina de acompanhamento mensal. 


              §1º Considera-se aumento de acervo a ensejar a abertura de acompanhamento aquele que superar em 20% no curso do ano anterior. 


              §2º No mês de janeiro de cada ano, a Corregedoria providenciará o levantamento das unidades que ultrapassarem o percentual previsto no parágrafo antecedente.  


              §3º Para o acompanhamento, será autuado processo administrativo individualizado, o qual terá início com a notificação da unidade para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação indicando, se possível, os motivos que levaram ao aumento do acervo, bem como eventuais ações que poderão ser tomadas pela unidade para o restabelecimento em níveis anteriores. 


              §4º Apresentada a manifestação pela unidade, a Corregedoria fará a avaliação preliminar, levando-se em consideração peculiaridades que possam justificar o aumento sazonal do acervo, a exemplo do ingresso de ações em massa e da redistribuição de processos em virtude de alteração de competência. 


              §5º Se a avaliação concluir que o aumento do acervo não foi em decorrência de circunstâncias sazonais, a unidade passará pelo acompanhamento individualizado, atendendo às diretrizes apontadas pela Corregedoria, sem prejuízo do emprego das ações eventualmente apontadas pela unidade, nos termos do § 3º.  


              §6º Caracterizado o aumento de acervo sazonal, além das ações consideradas no parágrafo antecedente, poderá ser ponderada a inclusão da unidade no Programa de Gestão de Unidades Judiciais desta Corregedoria, bem como a solicitação de outros programas de cooperação externos. 


              §7º O Numopede manterá relatório de Business Intelligence - BI atualizado contendo os dados previstos no §1º deste artigo, de modo a possibilitar a análise dos índices de evolução do acervo. 


              Art. 9º A Corregedoria incentivará, sempre que possível, a inclusão de processos compreendidos nas metas nacionais ou de processos que necessitam de impulso prioritário, no plano de trabalho definido entre os juízes titulares e substitutos, a que se refere o §2º do art. 5º da Resolução TJ n. 7/2015. 


              Do Programa de Acompanhamento dos Prazos de Conclusão 


              Art. 9º-A. O acompanhamento dos prazos de conclusão ocorrerá sempre de forma subsidiária aos acompanhamentos previstos neste Provimento, e deverá observar os seguintes critérios para a inclusão ou exclusão de unidades no programa: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 26 de abril de 2021)


              I - É considerado excesso de prazo de conclusão os processos que permanecerem nesta situação por mais de 100 dias;  (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 26 de abril de 2021)


              II - O acompanhamento compreenderá as unidades que indicarem maior número de processos conclusos em excesso de prazo, observado o histórico de desempenho dos últimos 2 anos;  (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 26 de abril de 2021)


              III - O quantitativo de unidades a serem acompanhadas levará em conta a capacidade de força de trabalho própria desta Corregedoria;  (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 26 de abril de 2021)


              IV - Aplicam-se as demais disposições previstas neste normativo ao acompanhamento de prazos de conclusão, salvo incompatibilidade técnica ou procedimental;  (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 26 de abril de 2021)


              V - Poderá ser autuado processo administrativo por unidade, por comarca ou por grupo de equivalência, a critério do Juiz-Corregedor responsável pelo Núcleo.  (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 26 de abril de 2021)


              Parágrafo único. Para as unidades que apresentarem percentual de processos conclusos há mais de 100 dias igual ou inferior a 5% do total de processos conclusos, ou que, embora acima deste percentual, indique ser apenas situação excepcional, aferida com base no histórico, fica dispensado o acompanhamento individualizado, as quais serão comunicadas para providências no prazo estipulado, sem prejuízo da cobrança ser conduzida durante o processo de correição em curso.  (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 26 de abril de 2021)


              Art. 10 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. 


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 29/04/2021, às 21:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5499947 e o código CRC 074B82D0.
0029136-08.2020.8.24.0710

 



Provimento CGJ/JC-NUCLEOII 5499947 SEI 0029136-08.2020.8.24.0710 /



Provimento CGJ/JC-NUCLEOII 5499947 SEI 0029136-08.2020.8.24.0710 /



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