TJSC Busca Textual

Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 274
Data: Fri Sep 04 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 274-2020.pdf










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 274 DE 04 DE SETEMBRO DE 2020


FORO JUDICIAL. PROJETO IDOSO COM SUPERPRIORIDADE. ORIENTAÇÃO CGJ N. 33/2020. ORIENTA SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS COM PARTE OU INTERESSADO COM IDADE ACIMA DE 80 (OITENTA) ANOS. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos n. 0008550-47.2020.8.24.0710. Arquivamento.


O Núcleo V - Direitos Humanos, ciente da importância de assegurar a efetivação dos direitos garantidos à pessoa idosa, definidos pela Lei n. 10.741/2003, em especial aquela com idade acima de 80 (oitenta) anos, apresenta o projeto Idoso com Superprioridade. Explicando em pormenores, a premissa central do projeto consiste em monitorar os processos abrangidos pela prioridade estabelecida no § 5º do art. 71 do Estatuto do Idoso, por meio do controle de tais demandas a ser efetivado pelo próprio magistrado da comarca por painel BI.   


              Encaminho aos Magistrados e Servidores de primeiro grau de jurisdição, cópia da Orientação CGJ n. 33, de 1º de setembro de 2020 (documento n. 4874731), de seu respectivo anexo (documento n. 4881218), da decisão (documento n. 4881139) e do parecer (documento n. 4881047) exarados nos autos n. 0008550-47.2020.8.24.0710


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 04/09/2020, às 16:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4881220 e o código CRC DE60847F.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0008550-47.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


ORIENTAÇÃO N. 33 DE 01 DE SETEMBRO DE 2020


Orienta sobre os procedimentos relacionados à prioridade na tramitação dos processos com parte ou interessado com idade acima de 80 (oitenta) anos.  


              Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) o disposto na Lei n. 10.741, de 1° de outubro de 2003, que regulamenta os direitos assegurados à pessoa idosa; b) a necessidade de disponibilizar instrumentos que assegurem o cumprimento das garantias previstas no Estatuto do Idoso, sobretudo a prioridade especial na tramitação dos processos em que figure como parte ou interveniente idoso maior de 80 (oitenta) anos (art. 71, §5º); c) que a garantia da prioridade no atendimento aos idosos exsurge na atuação do Poder Judiciário como dever de assegurar e defender a dignidade desse público, em estrita observância à previsão elencada no caput do art. 230 da Constituição da República Federativa do Brasil: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida"; d) o exposto no processo administrativo 0008550-47.2020.8.24.0710; e, e) o projeto denominado "Idoso com Superprioridade", desenvolvido pelo Núcleo V - Direitos Humanos, ORIENTA:


              1. O magistrado deverá empreender esforços para assegurar prioridade especial na tramitação dos processos com parte ou interessado com idade acima de 80 (oitenta) anos;


              2. Após o pedido de prioridade formulado pela parte interessada e comprovada a condição etária, a unidade judicial deverá classificar o respectivo processo como prioritário por meio da inclusão de tarja específica, em conformidade com as diretrizes constantes no Anexo da presente Orientação (documento n. 4881218);


              3. Para controle e monitoramento de referendados processos, deverá ser utilizada a ferramenta de Business Intelligence (BI) desenvolvida pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas (Numopede);


              4. As demais diretrizes relacionadas ao projeto Idoso com Superprioridade, bem como acerca da forma de acesso ao painel BI estão delineadas no Anexo da presente Orientação (documento n. 4881218);


              5. Dúvidas a respeito do projeto Idoso com Superprioridade poderão ser dirimidas pelo Núcleo V - Direitos Humanos, por meio da Central de Atendimento da Corregedoria-Geral da Justiça.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 04/09/2020, às 16:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4874731 e o código CRC 50FEBCAB.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0008550-47.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


DECISÃO


Processo n. 0008550-47.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Projeto Idoso com Superprioridade


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


              2. Expeça-se Orientação aos Magistrados e aos Servidores de primeiro grau de jurisdição, consoante delineado no parecer retro (documento n. 4881047).


              3. Cumprido o item acima, expeça-se circular de divulgação e orientação aos Magistrados e Servidores de primeiro grau de jurisdição, acompanhada de cópias do parecer supracitado (documento n. 4881047), da Orientação (documento n. 4874731) e de seu respectivo anexo (documento n. 4881218).  


              4. Cientifique-se o Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor do Ministério Público de Santa Catarina, com cópias cópias do parecer supracitado (documento n. 4881047), da Orientação (documento n. 4874731) e de seu respectivo anexo (documento n. 4881218).


              5. Cientifique-se o Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, Seccional de Florianópolis, Dr. Rafael de Assis Horn, com cópias do parecer supracitado (documento n. 4881047), da Orientação (documento n. 4874731) e de seu respectivo anexo (documento n. 4881218).


              6. Cientifique-se o Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, Dr. João Joffily Coutinho,  com cópias do parecer supracitado (documento n. 4881047), da Orientação (documento n. 4874731) e de seu respectivo anexo (documento n. 4881218).


              7. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. ¿


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 04/09/2020, às 16:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4881139 e o código CRC C981005A.
0008550-47.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


PARECER


Processo n. 0008550-47.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Projeto Idoso com Superprioridade  


              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,  


              Trata-se de procedimento deflagrado por termo de abertura de projeto (documento n. 4304325) com vistas à realização de estudo e normatização do projeto Idoso com Superprioridade.


              É o essencial relato. 


              O Núcleo V - Direitos Humanos, ciente da importância de assegurar a efetivação dos direitos garantidos à pessoa idosa, definidos pela Lei n. 10.741/2003, em especial aquela com idade acima de 80 (oitenta) anos, apresenta o projeto Idoso com Superprioridade.


              Referendado projeto tem como premissa central garantir prioridade especial na tramitação dos processos que tenham como parte pessoa octogenária, em estrita observância ao previsto no art. 71, §5º, do Estatuto o Idoso, que assim prevê:


Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.


§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.


§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.


§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.


§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.


§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos (grifo nosso).  


              Diante dessas premissas, com amparo na previsão específica que garante tratamento diferenciado ao idoso com superprioridade, desvela-se o anseio da Corregedoria-Geral da Justiça em executar projeto com a precípua finalidade de assegurar prioridade na tramitação dos processos com pessoa com idade acima de 80 (oitenta) anos.


              Nesse desiderato, após estudos realizados, mostrou-se imprescindível, em decorrência da notória fragilidade da pessoa com idade acima de 80 anos, a adoção de mecanismo eficaz que assegure a agilidade processual estabelecida por lei a esse público diferenciado.


              De primordial importância consignar que se realizou rápida busca da quantidade de processos atualmente em tramitação no âmbito do Poder Judiciário com parte idosa (ativa, passiva ou interessada). De relatório extraído pelo Numopede, tem-se que hodiernamente tramitam no PJSC aproximadamente 62 mil processos com parte/interessado com idade acima de 80 anos. Sabe-se, contudo, que referido dado pode ser alterado constantemente a depender da correta alimentação do sistema pelo usuário.


              Ademais, a fim de corroborar o estudo aqui exposto, é importante mencionar que, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 2043 "um quarto da população deverá ter mais de 60 anos, enquanto a proporção de jovens até 14 anos será de apenas 16,3%" (Disponível em: https://censo2020.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/24036-idosos-indicam-caminhos-para-uma-melhor-idade.html. Acesso em 20/8/20200).


              Com base nos dados coletados, portanto, constata-se uma nova realidade social, fator esse que corrobora a necessidade de maior atenção às demandas processuais das pessoas idosas, sobretudo daquelas para as quais se volta o presente projeto - com mais de 80 (oitenta) anos -, mormente para que seja empreendida agilidade na prestação jurisdicional aos processos com parte (ativa ou passiva) que preencha referido perfil.


              De se ponderar, outrossim, o caráter social do presente projeto, uma vez que é consabido que esse grupo de pessoas conta com uma idade avançada e, caso ocorra morosidade na resolução de suas demandas judiciais, há grande probabilidade da prestação jurisdicional não se efetivar a tempo. Isto é, a demora na resolução dos processos judiciais pode fazer com que a parte (ativa ou passiva) nem sequer tenha ciência do resultado jurídico do direito que postulava.


              Sob esse contexto, então, o Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça, atento à importância de assegurar a "prioridade-especial", assim definida por lei às partes com idade acima de 80 (oitenta) anos, apresenta o projeto denominado Idoso com Superprioridade.


              Explicando em pormenores, o objetivo do projeto consiste em monitorar os processos abrangidos pela prioridade estabelecida no § 5º do art. 71 do Estatuto do Idoso, por meio do controle de tais demandas a ser efetivado pelo próprio magistrado da comarca, bem como, de forma auxiliar e complementar, pela Corregedoria-Geral da Justiça. Para isso, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas (Numopede) desenvolveu ferramenta de Business Intelligence (BI) apta a realizar o controle da tramitação de processos que contenham como parte ou interessado idoso com idade acima de 80 anos.


              Por meio de gráficos gerados pelo painel BI, torna-se possível o acompanhamento em tempo real das ações que tramitam no Poder Judiciário de Santa Catarina contendo idoso como parte, desde que efetivado o pedido de prioridade pela parte interessada e realizada a correta alimentação do sistema pelo servidor, em conformidade com as diretrizes elencadas no documento n. 4881218.


              Seguindo essa linha, apesar de a legislação não indicar prazo específico para conclusão dos processos com parte ou interessado com mais de 80 anos, chegou-se à conclusão de que, em razão da idade avançada de referendadas pessoas, o ideal seria que a prolação de sentença de aludidos processos não ultrapasse o prazo de 15 (quinze) meses. Entende-se que mencionado prazo é razoável diante da prioridade que adorna os processos em que a parte possua idade acima de 80 anos.


              Ressalta-se, entretanto, que o prazo de 15 (quinze) meses para julgamento dos processos com parte/interessado com idade acima de 80 (oitenta) anos é uma sugestão ao magistrado, o qual, de acordo com as particularidades da comarca e diante da complexidade do assunto sob julgamento, poderá ultrapassar ou estreitar predito prazo.


              A partir dessa mesma perspectiva, sugere-se que a prolação de sentença, após a conclusão dos autos ao gabinete do magistrado, não ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias.


              Sob esse viés, com base nas ponderações lançadas alhures, sobretudo com fundamento no § 5º do art. 71 do Estatuto do Idoso, a Corregedoria-Geral da Justiça propõe o projeto denominado Idoso com Superprioridade, na perspectiva de garantir celeridade na tramitação dos processos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa octogenária.


              À luz dessas considerações, elaborou-se documento com orientações práticas destinadas aos Magistrados e Servidores referente ao método para controle e monitoramento de ditos processos, conforme se infere do documento n. 4881218, cuja cópia deverá ser encaminhada em conjunto com os demais documentos.


              Diante dessa conjuntura, com base nas diretrizes supracitadas e com o desiderato de padronização acerca da temática, necessária a expedição de Orientação para disciplinar o projeto Idoso com Superprioridade no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. 


              Dessa forma, atendendo aos escopos supramencionados, opina-se:


              a) Pela expedição de Orientação para disciplinar o projeto Idoso com Superioridade, com o encaminhamento de aludido documento e de seu anexo (documento n. 4881218), por meio de Circular de divulgação, aos Magistrados e aos Servidores de primeiro grau de jurisdição;


              b) Pela solene cientificação do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor do Ministério Público de Santa Catarina, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular e da Orientação com seu anexo;


              c) Pela cientificação do Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, Seccional de Florianópolis, Dr. Rafael de Assis Horn, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular e da Orientação com seu anexo;


              d) Pela cientificação do Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, Dr. João Joffily Coutinho, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular e da Orientação com seu anexo; e,


              d) Após, pelo arquivamento deste procedimento.


              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 04/09/2020, às 16:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4881047 e o código CRC E6C960BA.
0008550-47.2020.8.24.0710
Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017