TJSC Busca Textual

Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 258
Data: Mon Aug 17 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Extrajudicial
Anexo: Circular n. 258-2020.pdf










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 258 DE 17 DE AGOSTO DE 2020


FORO EXTRAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE. CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO. EMOLUMENTOS. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRATICA DE ATO. AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.  


              Senhores Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição,  


              Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0028154-91.2020.8.24.0710, que trata da necessidade de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI).


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 17/08/2020, às 20:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADODESEMBARGADOR, em 18/08/2020, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4846554 e o código CRC 510E38E7.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0028154-91.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


DECISÃO


Processo n. 0028154-91.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial


Assunto: Orientação sobre o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)  


              1. Os autos versam sobre a necessidade de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI).


              2. Acolhemos os fundamentos e a conclusão do parecer dos Juízes-Corregedores Rafael Maas dos Anjos e Sílvio José Franco (documento n. 4832199).


              3. Cientifiquem-se as consulentes.


              4. Expeça-se circular, com cópias desta decisão e do respectivo parecer, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição.


              5. Intime-se o Colégio Registral Imobiliário, por seu Presidente Sr. Luiz Eduardo Freyesleben Silva, para que se manifeste nos autos, em especial sobre a disponibilização de senha de acesso aos sistemas que possibilite o cadastramento de Magistrados e Servidores.


              6. Após,  retornem os autos ao Núcleo IV.


              7. Caso requerido, autorizamos, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 1 (um) ano.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 17/08/2020, às 20:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADODESEMBARGADOR, em 18/08/2020, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4846537 e o código CRC 491D5013.
0028154-91.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


PARECER CONJUNTO - NÚCLEO II E NÚCLEO IV - CGJ/SC


Processo n. 0028154-91.2020.8.24.0710


Unidades: Núcleo II e Núcleo IV (Extrajudicial)


Assunto: Orientação sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI)  


Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Decisão judicial determinando a pratica de ato. Ausência de força jurídica para tornar o ato gratuito. Necessidade de previsão legal. Expedição de circular.  


              Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,


              Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,  


              1. Trata-se de pedido de cadastramento no sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) efetuado pela chefe de cartório da 1ª Vara da comarca de Orleans. Devido ao grande número de requerimentos idênticos, foi autuada a presente demanda, com prévio envio ao requerente das informações afetas ao pedido (documento n. 4805235).


              Em seguida, foi anexada consulta encaminhada pela servidora Julia Keller Cecyn, da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville, requerendo informações sobre o "procedimento adotado pelos cartórios extrajudiciais quando recebem protocolos de indisponibilidade ou consulta de eventuais bens existentes em suas serventias, gostaria de esclarecimentos a respeito, especialmente se há necessidade de recolher emolumentos, visto se tratar de ordem judicial, bem como se há necessidade de prestar essas informações complementares (CPF/CNPJ e gratuidade) que as serventias tem solicitado" (documento n. 4829606).


              Antes de prestar as informações requeridas, necessário tecer alguns esclarecimentos sobre os sistemas SREI e CNIB.


              2. O  sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.


              O art. 76 da Lei n. 13.465/2017 estabeleceu que o referido sistema será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), in verbis:


Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).


§ 1º O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .


§ 2º O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.


§ 3º (VETADO).


§ 4º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.


§ 5º As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.


§ 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.


§ 7º A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.


              Deve-se observar que o acesso a tal base de dados não está restrito aos elencados no § 6º, acima indicado. Na página www.registrodeimoveis.org.br, são oferecidos vários serviços, dentre eles destacam-se:


·     E-Protocolo: possibilita a postagem de títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação. 


·     Certidão Digital: possibilita o requerimento e recebimento de certidões imobiliárias eletronicamente; e


·     Pesquisa de Bens: possibilita a busca de matrículas vinculadas a determinado número de CPF ou CNPJ em todos os Ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina.


              Qualquer interessado pode acessar a referida página e utilizar os serviços oferecidos.


              Por sua vez, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. 


              Assim, nos casos em que o magistrado entenda que existe real perigo de dilapidação do patrimônio, a indisponibilidade pode ser deferida sem o conhecimento prévio da existência de bens em nome do requerido. Isto é, nos termos do art. 5º do Provimento CNJ n. 39/2014, o magistrado lançará o número do CPF ou CNPJ do atingido pela indisponibilidade do sistema e "os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB" (Provimento n. 39/2014, art 14). Lembrando que, no caso do registro de imóveis, a existência de comunicação no sistema impede a prática do ato que vise a transmissão do bem.


              Este Tribunal de Justiça ainda não possui senha de acesso para cadastramento de magistrados e servidores e, para tanto, é necessário enviar a solicitação diretamente ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina pelo email: corisc.tjsc@colegiorisc.org.br.


              Contudo, denota-se que os pedidos de cadastro no "SREI" geralmente visam ao acesso de servidores da justiça no sistema para efetuarem "pesquisa de bens" requeridos pelas partes em processos judiciais. Aparentemente, tal deferimento é decorrente de uma interpretação equivocada da Circular n. 151, de 26 de maio de 2020, que incluiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) dentre as várias centrais que podem ser utilizadas pelo Poder Judiciário.


              A referida circular apenas procurou listar, descrever e agrupar, num único documento, as várias centrais que estão disponíveis ao Poder Judiciário, observando que "na medida do possível, as solicitações das referidas informações de maneira diversa devem se consubstanciar em medida última, quando inviáveis ou frustradas as tentativas no âmbito dos respectivos bancos eletrônicos" (Circular n. 151, de 26/05/2020). Além disso, restou consignado no parecer que ensejou a emissão da respectiva circular que o objetivo do estudo, ao compilar os sistemas de cadastro, era facilitar a compreensão de cada ferramenta, das quais "poderão se valer os magistrados e servidores para consultas de endereços e bens, observadas as particularidades inerentes a cada caso concreto, bem como os limites de atuação previstos pelas próprias ferramentas".


              Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.


              Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado.


              As partes que possuam algum tipo de isenção legal, como por exemplo o Ministério Público e entes estatais, podem efetuar convênios diretamente com as associações responsáveis pela prestação dos serviços para obter acesso a tais ferramentas e efetuarem suas pesquisas, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei 13.465/2017.


              Nos casos de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 1º, IX), o pedido de pesquisa de bens poderá ser concedido ou recebido como pedido de indisponibilidade, uma vez que, como apontado acima, a indisponibilidade independe do prévio conhecimento de bem imóvel de propriedade da parte afetada.


              Notadamente, os emolumentos pagos pelos interessados aos serviços de notas e de registro (art. 14 da Lei n. 6.015/73 e art. 28 da Lei n. 8.935/94) possuem natureza tributária na modalidade de taxa.


              Assim, vale lembrar a regra insculpida pelo art. 176 do Código Tributário Nacional, a qual determina que a "isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração". Dessa forma, um ato somente será considerado gratuito diante da existência de comando legal que expressamente declare a isenção de emolumento.


              Portanto, a decisão judicial que determine atuação de responsável por serventia extrajudicial não tem força jurídica para, por si, tornar o ato do delegatário gratuito. Para tanto, faz-se necessária a existência de lei, em sentido estrito, apta a estabelecer hipótese de isenção e, assim, conferir ao ato notarial ou de registro público contornos de gratuidade (Orientação n. 16, de 16 de dezembro de 2013).


              A orientação acima indicada reforça a necessidade de indeferimento de buscas para a parte interessada. Afinal, a maioria dos agraciados com isenção legal podem efetuar convênios diretamente com as entidades de classe dos registradores (Lei n. 13.465/2017, art. 76, § 6°) para acessar os sistemas de forma gratuita e os demais interessados devem recolher os emolumentos nos termos da LCE n. 755/2019.


              Ainda, importante destacar que esta Corregedoria-Geral da Justiça buscará, com a entidade gerenciadora, acesso irrestrito ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), uma vez que este não se restringe à pesquisa de bens e poderá auxiliar em suas diversas atribuições, como por exemplo na fiscalização exercida na esfera extrajudicial.


              3. À vista do exposto, opinamos:


              a) pela cientificação das consulentes;


              b) pela expedição de circular a todos os juízes, chefes de cartório de Santa Catarina cientificando do teor deste parecer; e


              c)  pela intimação do Colégio Registral Imobiliário para que se manifeste nos autos, em especial sobre a disponibilização de senha de acesso aos sistemas que possibilite o cadastramento de magistrados e servidores.


              É o parecer que submetemos à apreciação de Vossas Excelências.


  Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MAAS DOS ANJOSJUIZ-CORREGEDOR, em 14/08/2020, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  Documento assinado eletronicamente por SILVIO JOSE FRANCOJUIZ-CORREGEDOR, em 17/08/2020, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4832199 e o código CRC E19D3C21.
0028154-91.2020.8.24.0710 4832199v38
Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017