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documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 46
Data: Wed Jul 29 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Judicial
Anexo: Provimento CGJ N. 46-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


PROVIMENTO N. 46 DE 29 DE JULHO DE 2020  


                                             Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.  


              A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de atualizar questões atinentes aos Juízos de Direito com competência na área da Infância e Juventude, nos termos da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0083999-45.2019.8.24.0710,


              RESOLVE:


              Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte alteração:


Art. 388. Os juízes que atuam na infância e juventude deverão solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça usuário e senha de acesso, por meio eletrônico, dos seguintes sistemas:


I - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA;


II - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - CUIDA.


III - Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL.


Art. 389. Todos os dados disponíveis e as ocorrências que envolvam os pretendentes à adoção, os serviços de acolhimento, as crianças e os adolescentes acolhidos ou em condições de colocação em família substituta deverão ser informados no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.


Parágrafo único: As crianças e os adolescentes cadastrados cujos pais tiverem sido destituídos do poder familiar deverão ser consultados para fins de adoção inicialmente no Cadastro Único de Adoção e Acolhimento. Caso não haja pretendentes habilitados, deve-se efetuar a busca no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.


Art. 390. A responsabilidade pela inclusão, manutenção e atualização das informações dos pretendentes estaduais, das crianças e adolescentes em condições de colocação em família substituta e das crianças e adolescentes acolhidos será do juízo da infância e juventude.


Parágrafo Único. Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja incluir, manter e atualizar as informações dos pretendentes residentes ou domiciliados fora do país, bem como as informações atinentes aos programas de acolhimento institucional e familiar no CUIDA.


Art. 391. O juiz com competência na infância e juventude deverá realizar visitas mensais aos programas de acolhimento institucional e familiar e determinará a inserção das informações obtidas e das medidas adotadas em favor da criança ou do adolescente no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.


Art. 392. A habilitação de pretendentes à adoção será realizada na comarca em que residirem.


§ 1º Recebido o pedido de habilitação, serão os autos encaminhados ao membro do Ministério Público para manifestação, e, ato contínuo, a autoridade judiciária determinará a participação do postulante em programa de preparação psicossocial e jurídica e na sequência a realização de estudo psicossocial pela equipe interprofissional a serviço do juízo da infância e juventude ou por peritos designados.


§ 2º Nos trâmites de habilitação previstos no § 1º deste artigo serão priorizados os inscritos que manifestarem interesse na adoção de crianças maiores de 8 anos, grupos de irmãos e crianças com intercorrências de saúde.


§ 3º Os cursos de preparação deverão ocorrer na comarca onde tramita o procedimento de habilitação.


§ 4º É permitida a realização de cursos conjuntos entre comarcas contíguas ou próximas, desde que garantida a participação dos técnicos da origem do processo e que não dificulte o deslocamento dos pretendentes.


§ 5º Após a conclusão do programa de preparação psicossocial e jurídica e do estudo psicossocial, será outorgada nova vista dos autos ao membro do Ministério Público para manifestação.


§ 6º Resolvidas eventuais diligências requeridas pelo membro do Ministério Público, ou sendo essas indeferidas, e não havendo necessidade de audiência de instrução, o juiz decidirá acerca do pedido de habilitação, por sentença.


§ 7º No caso de deferimento do pedido de habilitação à adoção, a sentença consignará a necessidade, após o trânsito em julgado, de inclusão dos pretendentes no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.


Art. 393. Após o trânsito em julgado do pedido de habilitação, caberá ao assistente social ou, na falta deste, ao servidor designado pelo juiz anotar o nome do pretendente habilitado no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA .


§ 1º A inscrição dos pretendentes nos cadastros de adoção será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.


Art. 394. A ordem de antiguidade dos habilitados para adoção observará a seguinte preferência:  


I - pretendente domiciliado na comarca;


II - pretendente domiciliado no Estado de Santa Catarina;


III - pretendente domiciliado em outro Estado da Federação; e


IV - pretendente domiciliado em outro país.


§ 1º A ordem de antiguidade dos habilitados poderá ser preterida nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante decisão judicial motivada.  


§ 2º A alteração de perfil da criança ou do adolescente pretendido pelo habilitado à adoção será realizada mediante pedido ao juiz da infância e da juventude, sem prejuízo de submissão do habilitado a novo estudo psicossocial, a depender da autoridade judiciária competente.  


§ 3º A alteração do perfil da criança ou do adolescente não comprometerá a ordem de antiguidade dos habilitados à adoção.


§ 4º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de uma criança, e iniciar o processo de adoção com um número de crianças inferior ao pretendido na habilitação inicial, poderá manter seu cadastro nos sistemas.


§ 5º Em relação ao parágrafo anterior, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento reclassificará a habilitação, sendo mantida como data da classificação a do início do estágio de convivência. A mesma anotação deverá ser realizada no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento, em este sendo o desejo do pretendente.


Art. 395. As inscrições de pretendentes à adoção serão válidas por 3 (três) anos contados da data da sentença que deferiu a habilitação, sem prejuízo de nova reavaliação antes do transcurso do referido prazo, a depender da autoridade judiciária competente.


§ 1º Vencido o prazo de validade da habilitação sem que tenha sido iniciado o processo de adoção, o pretendente deverá ser notificado para manifestar interesse na renovação do pedido de habilitação, que dependerá de nova avaliação psicossocial.


§ 2º A renovação das habilitações não é condicionada a nova participação em curso de preparação.


§ 3º O pedido de suspensão da habilitação outorgada será submetido à análise do juiz, que poderá implicar na exclusão do cadastro ou ser convertido, por prazo determinado, em indisponibilidade temporária do cadastro.


§ 4º Ultrapassado o prazo de indisponibilidade, o juiz da infância e juventude notificará o pretendente para manifestar-se sobre o interesse de ser reativado o cadastro, sem prejuízo de novo estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe interprofissional.


Art. 396. A habilitação à adoção deferida no domicílio do pretendente será válida para as demais comarcas do Estado de Santa Catarina.


§ 1º Na hipótese em que for verificada a mudança de domicílio pelo pretendente habilitado para outra comarca deste Estado, o juiz da infância e juventude de seu antigo domicílio remeterá os autos do procedimento de habilitação ao juízo competente, excluindo-o de seu cadastro.


§ 2º O juiz competente manterá a data de habilitação da comarca de origem, após a realização de novo estudo psicossocial que informe sobre o novo contexto de vida dos habilitados.


§ 3º O pretendente habilitado em outro Estado da Federação que venha a residir em alguma das comarcas do Estado de Santa Catarina deverá postular a validação de sua habilitação à adoção.


§ 4º No caso de mudança de domicílio para outro Estado da Federação, a habilitação outorgada no Estado de Santa Catarina será arquivada definitivamente no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e realizada a alteração de Órgão Julgador no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.


§ 5º Caso os divorciados, os judicialmente separados ou os ex-companheiros pretendam permanecer habilitados para eventual adoção conjunta, deverão formular pedido ao juiz da infância e juventude, que determinará a elaboração de nova avaliação psicossocial, juntada de documentos atualizados e abertura de procedimentos em separado, mantida a data da habilitação inicial na ordem de antiguidade.


Art. 399. Todas as informações da criança e do adolescente em procedimento de adoção serão mantidas e armazenadas em meio eletrônico, como forma de lhes assegurar a pesquisa de sua origem, observando-se o segredo de justiça.


Parágrafo único. O juiz, após o trânsito em julgado da sentença que constituiu o vínculo de adoção, determinará:


I - o encaminhamento dos autos ao serviço social forense, para anotação das informações inerentes ao processo de adoção no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema no Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.


II - o retorno dos autos ao cartório, para arquivamento definitivo.


Art. 400. O pedido de habilitação de pretendente à adoção internacional será direcionado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja, a quem compete a realização de estudo prévio e a expedição de laudo de habilitação aos pretendentes residentes e domiciliados em país diverso do Brasil.


Art. 401. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, após consulta no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e sistema Busca Ativa da CGJ, o juiz da infância e juventude manterá contato com a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja para o encaminhamento da criança ou do adolescente à adoção internacional.


Parágrafo único. Caberá ao juiz da infância e juventude enviar ofício à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja com os seguintes documentos anexos:


I - Sentença que decretou a perda do poder familiar;


II - Certidão de nascimento;


III - Estudo psicossocial elaborado pela equipe do programa de acolhimento;


IV - Estudo psicossocial elaborado pela equipe interprofissional a serviço da justiça da infância e juventude; e


V - Identificação em multimídia da criança ou do adolescente.


Art. 402. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja, Autoridade Central Estadual, é responsável pela prestação de auxílio aos juízos da infância e juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes, pela realização de visitas e inspeções nos programas de acolhimento e pelo gerenciamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida.


Parágrafo único. Compete à Ceja, também, o gerenciamento do Sistema Busca Ativa, o acompanhamento dos processos que tramitam no 2º grau relacionados à infância e juventude, a realização de eventos com temas afetos à infância e juventude, a organização de mutirões do serviço social em colaboração com a Presidência deste Tribunal de Justiça e a preparação, em conjunto com as comarcas, da previsão e acompanhamento de cursos para pretendentes à adoção."


              Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.  


Desembargadora Soraya Nunes Lins


Corregedora-Geral da Justiça 


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 31/07/2020, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4812688 e o código CRC DB2FA54F.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


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0083999-45.2019.8.24.0710
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