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Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 234
Data: Wed Jul 29 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 234-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 234 DE 29 DE JULHO DE 2020


FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATUALIZAÇÃO DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 388 A 402 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0083999-45.2019.8.24.0710.


              Comunico aos Juízes de Primeiro Grau de Jurisdição, com atuação na área da Infância e Juventude, acerca da alteração promovida no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual modificou questões alusivas à Infância e Juventude, nos termos do parecer (documento n. 4810297), da decisão (documento n. 4812627) e do Provimento (documento n. 4812688) que acompanham esta Circular.  


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 31/07/2020, às 18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4812711 e o código CRC 53BA0294.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0083999-45.2019.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


DECISÃO


Processo n. 0083999-45.2019.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Alteração Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V), qual seja, pela atualização do Capítulo III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que trata de questões afetas aos Juízos de Direito com competência na área da Infância e Juventude.


              2. Assim:


              a) edite-se provimento para alteração da redação dos artigos 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 399, 400, 401 e 402 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos moldes sugeridos no parecer retro;


              b) altere-se a versão digital do Código de Normas divulgada nas páginas eletrônicas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça;


              c) expeça-se circular aos Magistrados e Servidores com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição na área da Infância e Juventude, com cópia do parecer (documento n. 4810297), desta decisão (documento n. 4812627) e do provimento a ser expedido, para exortá-los ao seu cumprimento; e


              d) cientifique-se a Secretária da CEJA, Sra. Mery-Ann das Graças Furtado e Silva, dos termos deste parecer.


              3. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 31/07/2020, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4812627 e o código CRC E57E5503.
0083999-45.2019.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


PARECER


Processo n. 0083999-45.2019.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Alteração Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça


              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,  


              Trata-se de procedimento deflagrado para a realização de estudos voltados à atualização do Capítulo III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que trata de questões afetas aos Juízos de Direito com competência na Infância e Juventude.


              A proposta inicial (doc. 2696086) apresentada pela Secretária da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, Sra. Mery-Ann das Graças Furtado e Silva, debatida em reunião realizada entre a CEJA e o Núcleo V, resultou na minuta anexada aos autos (doc. n. 2727811).


              Antes da elaboração de parecer sobre as alterações a serem efetivamente implementadas, o documento foi remetido à CEJA para análise final, oportunidade em que foram apresentadas novas proposições de modificação dos artigos 388 a 402 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (doc. 4601231).


              É o relatório.


              A atualização do Código de Normas justifica-se pela implantação de novo sistema na área da infância e juventude pelo Conselho Nacional de Justiça, pela constante necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional e também pelas inovações legislativas havidas após a última revisão do Código de Normas no ano de 2017.


              O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, instituído pela Resolução n. 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objetivo reunir, em um único sistema, todas as informações desde a entrada das crianças/adolescentes nos serviços de acolhimento até sua efetiva saída.


              Além disso, o SNA integra as funções do já em desuso CNA (Cadastro Nacional de Adoção) com as do CNCA (Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos), possibilitando que num mesmo sistema e mediante apenas um cadastramento, seja emitida a guia de acolhimento ou desligamento.


              Assim, faz-se necessária a atualização do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça nos dispositivos que orientam magistrados e servidores acerca da obrigatoriedade da inserção dos dados de crianças e adolescentes acolhidos e pretendentes à adoção nos sistemas CUIDA e SNA.


              Com relação ao processo de habilitação dos pretendentes, alguns pontos também demandam a atualização do normativo. Inicialmente há que se contemplar, também no Código de Normas, as inovações introduzidas pela Resolução CM n. 5/2019, que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, destinado ao gerenciamento do cadastro, da nomeação e do pagamento de honorários a advogados, peritos e assistentes nomeados pelo juízo para atuação em processos em que haja beneficiário da assistência judiciária gratuita.


              Nesse contexto é importante esclarecer que na ausência ou na impossibilidade de realização de estudo psicossocial pela equipe interprofissional a serviço do Juízo, a avaliação para a habilitação de pretendentes à adoção pode ser levada a efeito por perito designado.


              Outro ponto que merece especial atenção na tramitação dos feitos afetos à infância e juventude é a constante necessidade de buscar meios de garantir o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes destituídos do poder familiar ou órfãos, cujas chances de adoção são limitadas em razão da idade, saúde ou do grupo familiar.


              O artigo 50, §15 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a partir das alterações introduzidas pela Lei n. 13.509/2017, prevê que:


§ 15.  Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.


              Em vista disso, dada a relevância da matéria, apropriado destacar também no Código de Normas, a indispensável priorização na tramitação dos processos de habilitação em que os inscritos manifestam interesse na adoção de crianças e adolescentes com esse perfil.


              Quanto aos cursos de preparação para adoção, também é salutar o aprimoramento da temática, especialmente no que tange à realização de cursos em comarcas contíguas ou próximas.


              O Código de Normas prevê no artigo 392 que os cursos de preparação deverão ocorrer na comarca onde tramita o procedimento de habilitação. Prevê, também, que é permitida a realização de cursos conjuntos entre comarcas contíguas ou próximas, desde que garantida a participação dos técnicos da origem do processo.


              A participação dos técnicos da origem do processo justifica-se, em linhas gerais, porque no decorrer do curso de preparação psicossocial são realizadas diversas intervenções que contribuem para a formação da convicção da equipe técnica quanto à avaliação do perfil dos postulantes.


              Nesse vértice, exsurge a necessidade da presença das profissionais responsáveis pela elaboração do estudo psicossocial durante a realização do curso de preparação, tendo em vista que são esses profissionais que realizarão o estudo social através de acurada análise das motivações dos postulantes e da realidade do núcleo familiar, além da análise da capacidade e do preparo para o exercício da paternidade/maternidade.


              Em sendo assim, entende-se que é preferível que a execução do curso seja realizada pela equipe técnica da comarca onde o pedido foi proposto, a fim de garantir a análise minuciosa dos perfis dos requerentes.  


              Com relação à participação dos pretendentes em cursos de preparação em comarca contígua, relevante destacar que essa alternativa só pode ser admitida se não dificultar o deslocamento dos pretendentes.


              A necessidade deslocamento para outras comarcas não pode causar embaraços na rotina diária dos postulantes, sobretudo em razão da longínqua distância entre cidades que pertencem à mesma região, circunstância que poderá acarretar, inclusive, gastos financeiros desnecessários aos postulantes. Com isso, busca-se evitar que postulantes que possuam maior flexibilidade para locomoção até a comarca sede do curso sejam beneficiados.


              Ainda com relação à habilitação, foi constatada a necessidade de aprimoramento da redação do dispositivo que trata da necessidade de observância da ordem cronológica para a inscrição nos cadastros, esclarecendo que a inscrição dos pretendentes nos cadastros de adoção será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.


              Outra questão ausente de regulamentação, mas que mereceu especial atenção, é quando o processo de adoção é iniciado com um número de crianças inferior ao pretendido na habilitação inicial.


              Nesse caso, entende-se pertinente acrescentar ao artigo 394 o seguinte regramento:


§ 4º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de uma criança, e iniciar o processo de adoção com um número de crianças inferior ao pretendido na habilitação inicial, poderá manter seu cadastro nos sistemas.


§ 5º Em relação ao parágrafo anterior, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento reclassificará a habilitação, sendo mantida como data da classificação a do início do estágio de convivência. A mesma anotação deverá ser realizada no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento, em este sendo o desejo do pretendente.


              Com relação ao prazo de validade da inscrição dos pretendentes à adoção, reputa-se pertinente adequar o Código de Normas ao prazo legal mínimo de 3 (três) anos, previsto no §2º do art. 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como para tornar dispensável, em caso de renovação, a participação em novo curso de preparação.


              No que concerne à mudança de domicílio dos pretendentes habilitados para outra comarca do Estado, é apropriado destacar que nesses caso deverá ser realizado novo estudo psicossocial que informe sobre novo contexto de vida dos habilitados, bem como que em caso de mudança de domicílio para outro Estado da Federação a habilitação outorgada no Estado de Santa Catarina deverá ser arquivada no CUIDA.


              Por fim, com relação à atuação da CEJA, oportuna a atualização da redação dos dispositivos que tratam das precípuas atribuições dessa Comissão.


              Feitas essas considerações, revela-se pertinente a alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a expedição de Circular de orientação aos magistrados que atuam nas unidades com competência na área da infância e juventude, para que se atentem ao cumprimento das novas diretrizes estabelecidas nos artigos 388 a 402, que passam a ter a seguinte redação:


"Art. 388. Os juízes que atuam na infância e juventude deverão solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça usuário e senha de acesso, por meio eletrônico, dos seguintes sistemas:


I - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA;


II - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - CUIDA.


III - Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL.


Art. 389. Todos os dados disponíveis e as ocorrências que envolvam os pretendentes à adoção, os serviços de acolhimento, as crianças e os adolescentes acolhidos ou em condições de colocação em família substituta deverão ser informados no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.


Parágrafo único: As crianças e os adolescentes cadastrados cujos pais tiverem sido destituídos do poder familiar deverão ser consultados para fins de adoção inicialmente no Cadastro Único de Adoção e Acolhimento. Caso não haja pretendentes habilitados, deve-se efetuar a busca no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.


Art. 390. A responsabilidade pela inclusão, manutenção e atualização das informações dos pretendentes estaduais, das crianças e adolescentes em condições de colocação em família substituta e das crianças e adolescentes acolhidos será do juízo da infância e juventude.


Parágrafo Único. Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja incluir, manter e atualizar as informações dos pretendentes residentes ou domiciliados fora do país, bem como as informações atinentes aos programas de acolhimento institucional e familiar no CUIDA.


Art. 391. O juiz com competência na infância e juventude deverá realizar visitas mensais aos programas de acolhimento institucional e familiar e determinará a inserção das informações obtidas e das medidas adotadas em favor da criança ou do adolescente no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.


Art. 392. A habilitação de pretendentes à adoção será realizada na comarca em que residirem.


§ 1º Recebido o pedido de habilitação, serão os autos encaminhados ao membro do Ministério Público para manifestação, e, ato contínuo, a autoridade judiciária determinará a participação do postulante em programa de preparação psicossocial e jurídica e na sequência a realização de estudo psicossocial pela equipe interprofissional a serviço do juízo da infância e juventude ou por peritos designados.


§ 2º Nos trâmites de habilitação previstos no § 1º deste artigo serão priorizados os inscritos que manifestarem interesse na adoção de crianças maiores de 8 anos, grupos de irmãos e crianças com intercorrências de saúde.


§ 3º Os cursos de preparação deverão ocorrer na comarca onde tramita o procedimento de habilitação.


§ 4º É permitida a realização de cursos conjuntos entre comarcas contíguas ou próximas, desde que garantida a participação dos técnicos da origem do processo e que não dificulte o deslocamento dos pretendentes.


§ 5º Após a conclusão do programa de preparação psicossocial e jurídica e do estudo psicossocial, será outorgada nova vista dos autos ao membro do Ministério Público para manifestação.


§ 6º Resolvidas eventuais diligências requeridas pelo membro do Ministério Público, ou sendo essas indeferidas, e não havendo necessidade de audiência de instrução, o juiz decidirá acerca do pedido de habilitação, por sentença.


§ 7º No caso de deferimento do pedido de habilitação à adoção, a sentença consignará a necessidade, após o trânsito em julgado, de inclusão dos pretendentes no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.


Art. 393. Após o trânsito em julgado do pedido de habilitação, caberá ao assistente social ou, na falta deste, ao servidor designado pelo juiz anotar o nome do pretendente habilitado no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA .


§ 1º A inscrição dos pretendentes nos cadastros de adoção será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.


Art. 394. A ordem de antiguidade dos habilitados para adoção observará a seguinte preferência:  


I - pretendente domiciliado na comarca;


II - pretendente domiciliado no Estado de Santa Catarina;


III - pretendente domiciliado em outro Estado da Federação; e


IV - pretendente domiciliado em outro país.


§ 1º A ordem de antiguidade dos habilitados poderá ser preterida nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante decisão judicial motivada.  


§ 2º A alteração de perfil da criança ou do adolescente pretendido pelo habilitado à adoção será realizada mediante pedido ao juiz da infância e da juventude, sem prejuízo de submissão do habilitado a novo estudo psicossocial, a depender da autoridade judiciária competente.  


§ 3º A alteração do perfil da criança ou do adolescente não comprometerá a ordem de antiguidade dos habilitados à adoção.


§ 4º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de uma criança e iniciar o processo de adoção com um número de crianças inferior ao pretendido na habilitação inicial, poderá manter seu cadastro nos sistemas.


§ 5º Em relação ao parágrafo anterior, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento reclassificará a habilitação, sendo mantida como data da classificação a do início do estágio de convivência. A mesma anotação deverá ser realizada no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento, em este sendo o desejo do pretendente.


Art. 395. As inscrições de pretendentes à adoção serão válidas por 3 (três) anos contados da data da sentença que deferiu a habilitação, sem prejuízo de nova reavaliação antes do transcurso do referido prazo, a depender da autoridade judiciária competente.


§ 1º Vencido o prazo de validade da habilitação sem que tenha sido iniciado o processo de adoção, o pretendente deverá ser notificado para manifestar interesse na renovação do pedido de habilitação, que dependerá de nova avaliação psicossocial.


§ 2º A renovação das habilitações não é condicionada a nova participação em curso de preparação.


§ 3º O pedido de suspensão da habilitação outorgada será submetido à análise do juiz, que poderá implicar na exclusão do cadastro ou ser convertido, por prazo determinado, em indisponibilidade temporária do cadastro.


§ 4º Ultrapassado o prazo de indisponibilidade, o juiz da infância e juventude notificará o pretendente para manifestar-se sobre o interesse de ser reativado o cadastro, sem prejuízo de novo estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe interprofissional.


Art. 396. A habilitação à adoção deferida no domicílio do pretendente será válida para as demais comarcas do Estado de Santa Catarina.


§ 1º Na hipótese em que for verificada a mudança de domicílio pelo pretendente habilitado para outra comarca deste Estado, o juiz da infância e juventude de seu antigo domicílio remeterá os autos do procedimento de habilitação ao juízo competente, excluindo-o de seu cadastro.


§ 2º O juiz competente manterá a data de habilitação da comarca de origem, após a realização de novo estudo psicossocial que informe sobre o novo contexto de vida dos habilitados.


§ 3º O pretendente habilitado em outro Estado da Federação que venha a residir em alguma das comarcas do Estado de Santa Catarina deverá postular a validação de sua habilitação à adoção.


§ 4º No caso de mudança de domicílio para outro Estado da Federação, a habilitação outorgada no Estado de Santa Catarina será arquivada definitivamente no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e realizada a alteração de Órgão Julgador no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.


§ 5º Caso os divorciados, os judicialmente separados ou os ex-companheiros pretendam permanecer habilitados para eventual adoção conjunta, deverão formular pedido ao juiz da infância e juventude, que determinará a elaboração de nova avaliação psicossocial, juntada de documentos atualizados e abertura de procedimentos em separado, mantida a data da habilitação inicial na ordem de antiguidade.


Art. 399. Todas as informações da criança e do adolescente em procedimento de adoção serão mantidas e armazenadas em meio eletrônico, como forma de lhes assegurar a pesquisa de sua origem, observando-se o segredo de justiça.


Parágrafo único. O juiz, após o trânsito em julgado da sentença que constituiu o vínculo de adoção, determinará:


I - o encaminhamento dos autos ao serviço social forense, para anotação das informações inerentes ao processo de adoção no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema no Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.


II - o retorno dos autos ao cartório, para arquivamento definitivo.


Art. 400. O pedido de habilitação de pretendente à adoção internacional será direcionado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja, a quem compete a realização de estudo prévio e a expedição de laudo de habilitação aos pretendentes residentes e domiciliados em país diverso do Brasil.


Art. 401. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, após consulta no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e sistema Busca Ativa da CGJ, o juiz da infância e juventude manterá contato com a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja para o encaminhamento da criança ou do adolescente à adoção internacional.


Parágrafo único. Caberá ao juiz da infância e juventude enviar ofício à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja com os seguintes documentos anexos:


I - Sentença que decretou a perda do poder familiar;


II - Certidão de nascimento;


III - Estudo psicossocial elaborado pela equipe do programa de acolhimento;


IV - Estudo psicossocial elaborado pela equipe interprofissional a serviço da justiça da infância e juventude; e


V - Identificação em multimídia da criança ou do adolescente.


Art. 402. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja, Autoridade Central Estadual, é responsável pela prestação de auxílio aos juízos da infância e juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes, pela realização de visitas e inspeções nos programas de acolhimento e pelo gerenciamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida.


Parágrafo único. Compete a Ceja, também, o gerenciamento do Sistema Busca Ativa, acompanhamento dos processos que tramitam no 2º grau relacionados à infância e juventude, a realização de eventos com temas afetos a infância e juventude, organização de mutirões do serviço social em colaboração com a Presidência deste Tribunal de Justiça e preparação, em conjunto com as comarcas, da previsão e acompanhamento de cursos para pretendentes à adoção."


              Dessa forma, atendendo aos escopos supramencionados, opina-se:


              a) Pela edição de Provimento para alteração da redação dos artigos 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 399, 400, 401 e 402 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;


              b) Pela alteração da versão digital do Código de Normas deste órgão; 


              c) Pela expedição de Circular de divulgação e orientação para cientificação dos Magistrados e servidores com atuação na área da Infância e Juventude, acerca do conteúdo deste parecer e do Provimento a ser expedido;


              d) Pela cientificação da Secretária da CEJA, Sra. Mery-Ann das Graças Furtado e Silva, acerca deste parecer; e,


              e) Pelo arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. 


              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.   


  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 30/07/2020, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4810297 e o código CRC 1A34A04B.
0083999-45.2019.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


PROVIMENTO N. 46 DE 29 DE JULHO DE 2020  


                                             Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.  


              A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de atualizar questões atinentes aos Juízos de Direito com competência na área da Infância e Juventude, nos termos da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0083999-45.2019.8.24.0710,


              RESOLVE:


              Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte alteração:


Art. 388. Os juízes que atuam na infância e juventude deverão solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça usuário e senha de acesso, por meio eletrônico, dos seguintes sistemas:


I - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA;


II - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - CUIDA.


III - Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL.


Art. 389. Todos os dados disponíveis e as ocorrências que envolvam os pretendentes à adoção, os serviços de acolhimento, as crianças e os adolescentes acolhidos ou em condições de colocação em família substituta deverão ser informados no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.


Parágrafo único: As crianças e os adolescentes cadastrados cujos pais tiverem sido destituídos do poder familiar deverão ser consultados para fins de adoção inicialmente no Cadastro Único de Adoção e Acolhimento. Caso não haja pretendentes habilitados, deve-se efetuar a busca no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.


Art. 390. A responsabilidade pela inclusão, manutenção e atualização das informações dos pretendentes estaduais, das crianças e adolescentes em condições de colocação em família substituta e das crianças e adolescentes acolhidos será do juízo da infância e juventude.


Parágrafo Único. Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja incluir, manter e atualizar as informações dos pretendentes residentes ou domiciliados fora do país, bem como as informações atinentes aos programas de acolhimento institucional e familiar no CUIDA.


Art. 391. O juiz com competência na infância e juventude deverá realizar visitas mensais aos programas de acolhimento institucional e familiar e determinará a inserção das informações obtidas e das medidas adotadas em favor da criança ou do adolescente no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.


Art. 392. A habilitação de pretendentes à adoção será realizada na comarca em que residirem.


§ 1º Recebido o pedido de habilitação, serão os autos encaminhados ao membro do Ministério Público para manifestação, e, ato contínuo, a autoridade judiciária determinará a participação do postulante em programa de preparação psicossocial e jurídica e na sequência a realização de estudo psicossocial pela equipe interprofissional a serviço do juízo da infância e juventude ou por peritos designados.


§ 2º Nos trâmites de habilitação previstos no § 1º deste artigo serão priorizados os inscritos que manifestarem interesse na adoção de crianças maiores de 8 anos, grupos de irmãos e crianças com intercorrências de saúde.


§ 3º Os cursos de preparação deverão ocorrer na comarca onde tramita o procedimento de habilitação.


§ 4º É permitida a realização de cursos conjuntos entre comarcas contíguas ou próximas, desde que garantida a participação dos técnicos da origem do processo e que não dificulte o deslocamento dos pretendentes.


§ 5º Após a conclusão do programa de preparação psicossocial e jurídica e do estudo psicossocial, será outorgada nova vista dos autos ao membro do Ministério Público para manifestação.


§ 6º Resolvidas eventuais diligências requeridas pelo membro do Ministério Público, ou sendo essas indeferidas, e não havendo necessidade de audiência de instrução, o juiz decidirá acerca do pedido de habilitação, por sentença.


§ 7º No caso de deferimento do pedido de habilitação à adoção, a sentença consignará a necessidade, após o trânsito em julgado, de inclusão dos pretendentes no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.


Art. 393. Após o trânsito em julgado do pedido de habilitação, caberá ao assistente social ou, na falta deste, ao servidor designado pelo juiz anotar o nome do pretendente habilitado no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA .


§ 1º A inscrição dos pretendentes nos cadastros de adoção será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.


Art. 394. A ordem de antiguidade dos habilitados para adoção observará a seguinte preferência:  


I - pretendente domiciliado na comarca;


II - pretendente domiciliado no Estado de Santa Catarina;


III - pretendente domiciliado em outro Estado da Federação; e


IV - pretendente domiciliado em outro país.


§ 1º A ordem de antiguidade dos habilitados poderá ser preterida nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante decisão judicial motivada.  


§ 2º A alteração de perfil da criança ou do adolescente pretendido pelo habilitado à adoção será realizada mediante pedido ao juiz da infância e da juventude, sem prejuízo de submissão do habilitado a novo estudo psicossocial, a depender da autoridade judiciária competente.  


§ 3º A alteração do perfil da criança ou do adolescente não comprometerá a ordem de antiguidade dos habilitados à adoção.


§ 4º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de uma criança, e iniciar o processo de adoção com um número de crianças inferior ao pretendido na habilitação inicial, poderá manter seu cadastro nos sistemas.


§ 5º Em relação ao parágrafo anterior, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento reclassificará a habilitação, sendo mantida como data da classificação a do início do estágio de convivência. A mesma anotação deverá ser realizada no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento, em este sendo o desejo do pretendente.


Art. 395. As inscrições de pretendentes à adoção serão válidas por 3 (três) anos contados da data da sentença que deferiu a habilitação, sem prejuízo de nova reavaliação antes do transcurso do referido prazo, a depender da autoridade judiciária competente.


§ 1º Vencido o prazo de validade da habilitação sem que tenha sido iniciado o processo de adoção, o pretendente deverá ser notificado para manifestar interesse na renovação do pedido de habilitação, que dependerá de nova avaliação psicossocial.


§ 2º A renovação das habilitações não é condicionada a nova participação em curso de preparação.


§ 3º O pedido de suspensão da habilitação outorgada será submetido à análise do juiz, que poderá implicar na exclusão do cadastro ou ser convertido, por prazo determinado, em indisponibilidade temporária do cadastro.


§ 4º Ultrapassado o prazo de indisponibilidade, o juiz da infância e juventude notificará o pretendente para manifestar-se sobre o interesse de ser reativado o cadastro, sem prejuízo de novo estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe interprofissional.


Art. 396. A habilitação à adoção deferida no domicílio do pretendente será válida para as demais comarcas do Estado de Santa Catarina.


§ 1º Na hipótese em que for verificada a mudança de domicílio pelo pretendente habilitado para outra comarca deste Estado, o juiz da infância e juventude de seu antigo domicílio remeterá os autos do procedimento de habilitação ao juízo competente, excluindo-o de seu cadastro.


§ 2º O juiz competente manterá a data de habilitação da comarca de origem, após a realização de novo estudo psicossocial que informe sobre o novo contexto de vida dos habilitados.


§ 3º O pretendente habilitado em outro Estado da Federação que venha a residir em alguma das comarcas do Estado de Santa Catarina deverá postular a validação de sua habilitação à adoção.


§ 4º No caso de mudança de domicílio para outro Estado da Federação, a habilitação outorgada no Estado de Santa Catarina será arquivada definitivamente no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e realizada a alteração de Órgão Julgador no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.


§ 5º Caso os divorciados, os judicialmente separados ou os ex-companheiros pretendam permanecer habilitados para eventual adoção conjunta, deverão formular pedido ao juiz da infância e juventude, que determinará a elaboração de nova avaliação psicossocial, juntada de documentos atualizados e abertura de procedimentos em separado, mantida a data da habilitação inicial na ordem de antiguidade.


Art. 399. Todas as informações da criança e do adolescente em procedimento de adoção serão mantidas e armazenadas em meio eletrônico, como forma de lhes assegurar a pesquisa de sua origem, observando-se o segredo de justiça.


Parágrafo único. O juiz, após o trânsito em julgado da sentença que constituiu o vínculo de adoção, determinará:


I - o encaminhamento dos autos ao serviço social forense, para anotação das informações inerentes ao processo de adoção no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema no Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.


II - o retorno dos autos ao cartório, para arquivamento definitivo.


Art. 400. O pedido de habilitação de pretendente à adoção internacional será direcionado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja, a quem compete a realização de estudo prévio e a expedição de laudo de habilitação aos pretendentes residentes e domiciliados em país diverso do Brasil.


Art. 401. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, após consulta no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e sistema Busca Ativa da CGJ, o juiz da infância e juventude manterá contato com a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja para o encaminhamento da criança ou do adolescente à adoção internacional.


Parágrafo único. Caberá ao juiz da infância e juventude enviar ofício à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja com os seguintes documentos anexos:


I - Sentença que decretou a perda do poder familiar;


II - Certidão de nascimento;


III - Estudo psicossocial elaborado pela equipe do programa de acolhimento;


IV - Estudo psicossocial elaborado pela equipe interprofissional a serviço da justiça da infância e juventude; e


V - Identificação em multimídia da criança ou do adolescente.


Art. 402. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja, Autoridade Central Estadual, é responsável pela prestação de auxílio aos juízos da infância e juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes, pela realização de visitas e inspeções nos programas de acolhimento e pelo gerenciamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida.


Parágrafo único. Compete à Ceja, também, o gerenciamento do Sistema Busca Ativa, o acompanhamento dos processos que tramitam no 2º grau relacionados à infância e juventude, a realização de eventos com temas afetos à infância e juventude, a organização de mutirões do serviço social em colaboração com a Presidência deste Tribunal de Justiça e a preparação, em conjunto com as comarcas, da previsão e acompanhamento de cursos para pretendentes à adoção."


              Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.  


Desembargadora Soraya Nunes Lins


Corregedora-Geral da Justiça 


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 31/07/2020, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4812688 e o código CRC DB2FA54F.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


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