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Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 222
Data: Fri Jul 17 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 222-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


CIRCULAR N. 222 DE 17 DE JULHO DE 2020


Processo n.: 0014287-31.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos  


FORO JUDICIAL. PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. ATUAÇÃO REMOTA COMO REGRA GERAL, INCLUSIVE NA OCASIÃO DO RETORNO GRADUAL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA DA CIRCULAR N. 76/2020-CGJ PARA AS INTIMAÇÕES E DEMAIS NOTIFICAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP. FORMA NÃO INCIDENTE NAS DEMANDAS CRIMINAIS E INFRACIONAIS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. ORIENTAÇÕES. 


Considerando a regra geral de cumprimento remoto dos atos processuais no período de pandemia vivenciado - a ser igualmente observada, inclusive, quando houver o retorno gradual das atividades presenciais -, bem como os argumentos jurídicos devidamente expostos no parecer do Juiz Corregedor do Núcleo II - Estudos, Planejamentos e Projetos desta Corregedoria-Geral da Justiça, são apresentadas, ao Primeiro Grau de Jurisdição, as seguintes orientações:


(a) esfera de aplicação da Circular n. 76/2020-CGJ: a partir da emissão da presente Circular n. 222/2020-CGJ, aquela que lhe precede (n. 76/2020) será observada, somente, para fins de intimações e demais notificações processuais;


(b) esfera de aplicação da Circular n. 222/2020-CGJ: o procedimento de citação por WhatsApp previsto na presente Circular: (b.1) poderá ser observado, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua  perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio; e, (b.2) não incide nas esferas criminal e infracional, as quais contarão, oportunamente, com análise específica;


(c) procedimento para a realização da citação por meio do WhatsApp:


1) as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e efetuadas em estrita observância às disposições do art. 212 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);


2) o aplicativo poderá ser utilizado nos atos de citação de todas as unidades judiciárias do PJSC, excetuadas as demandas criminais e infracionais; 


3) se necessário, as pessoas jurídicas poderão ser destinatárias das comunicações; 


4) quando inviável o aproveitamento de aparelhos especificamente voltados à atividade, será possível a utilização dos celulares dos próprios profissionais encarregados da citação, aos quais competirá o armazenamento das informações, até a certificação nos autos respectivos; 


5) o armazenamento ao qual se refere o item anterior deverá ocorrer de forma responsável, observado o caráter reservado das mensagens trocadas;


6) o número de telefone e os dados de identificação do citando poderão ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC;


7) o número de telefone do citando, quando não puder ser extraído em observância ao item anterior, sem prejuízo do fornecimento voluntário pelo interessado, não poderá ser exigido pelo juízo sob qualquer penalidade (indeferimento da petição inicial, v.g.);


8) antes da citação, o profissional encarregado do ato deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g);


9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos;


10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.);


11) dispensa-se o "termo de adesão" no procedimento descrito, desde que expressamente informado ao citando que a forma de citação escolhida restringe-se àquele ato isolado, inexistindo vinculação automática à utilização do aplicativo para os próximos atos (consequentemente, em cada citação/comunicação via Whatsapp deverá ser renovada referida ressalva);


12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes;


13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento;


14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem;


15) a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação;


16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19;


17) todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos;


18) a contagem dos prazos obedecerá às regras estabelecidas na legislação processual vigente; e,


19) não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida.


CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0014287-31.2020.8.24.0710.  


              Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição os procedimentos a serem observados no âmbito da citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.


              Atenciosamente,


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 20/07/2020, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4793642 e o código CRC F4219ED6.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0014287-31.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


DECISÃO


Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos


Assunto: Atualização da Circular n. 76/2020-CGJ, com complementação afeta à citação (por WhatsApp)  


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).


              2. Emita-se circular, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, para divulgação das orientações acima expostas, com cópias desta decisão e do parecer acima citado. 


              3. Comunique-se a Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, por meio do encaminhamento de cópia dos autos via sei!, acerca dos encaminhamentos definidos.


              4. Emitida a circular, comunique-se o Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, Seccional de Florianópolis, Dr. Rafael de Assis Horn, com cópias desta decisão, do parecer acima citado e da circular.


              5. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 20/07/2020, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4793639 e o código CRC 9C5A5A55.
0014287-31.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


PARECER


Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos


Assunto: Atualização da Circular n. 76/2020-CGJ, com complementação afeta à citação (por WhatsApp)  


              Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,  


              1. Breve introdução


              Cuida-se, em síntese, da atualização da Circular n. 76/2020-CGJ, a versar, no período de excepcionalidade vivenciado (pandemia da Covid-19), sobre as regras de suspensão de prazos e atos processuais e a realização desses, via de regra, por meio remoto (não presencial). 


              À época da emissão da Circular n. 76/2020-CGJ, foram utilizados como fundamentos dos direcionamentos internos, por exemplo, o Decreto Estadual n. 525/2020, a Resolução n. 313/2020-CNJ, a Recomendação n. 62/2020-CNJ e a Resolução Conjunta n. 05/2020-GP/CGJ. Apura-se, todavia, que as constantes adaptações da rotina forense ao período pandêmico demandaram, desde então, a publicação de novos normativos e orientações sobre a matéria.


              As atualizações sobre os procedimentos a serem observados na esfera do Poder Judiciário, contudo, longe de afastarem a importância da atuação remota dos agentes (trabalho em regime de home office), reforçaram-na em devida consonância com as medidas de enfrentamento da doença que, infortunadamente, ainda assola o mundo.


              Exemplificativamente, podem ser citados os seguintes encaminhamentos externos e internos ao Poder Judiciário catarinense:


a) Resolução n. 314/2020-CNJ (prorrogada pela Resolução n. 318/2020-CNJ e, até 14.06.2020, pela Portaria n. 79/2020-CNJ, com possibilidade de continuidade de observância nos termos da Resolução n. 322/2020-CNJ): ao prorrogar o regime instituído pela Resolução n. 313/2020-CNJ e modificar as regras de suspensão dos prazos processuais, destacou o normativo que "os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial";


b) Resolução Conjunta n. 06/2020-GP/CGJ: regulamenta a realização das audiências de conciliação virtuais, com respectiva designação mediante a apuração, pelo magistrado, da conveniência e oportunidade do ato (art. 1º, § 1º);


c) Resolução n. 02/2020-COJEPEMEC: institui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Vitual (Cejusc Virtual), consubstanciado em "ferramenta de centralização e de distribuição de demandas pré-processuais, processuais e de cidadania durante a vigência das medidas institucionais de enfrentamento da Covid-19" (art. 1º, caput);


d) Provimento n. 44/2020-CGJ: acrescenta, no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), título relativo ao atendimento ao público, no qual igualmente abordada a forma eletrônica de perfectibilização desse atendimento, seja por meio de e-mail, do aplicativo WhatsApp Business, da ferramenta PJSC Conecta ou da Central de Atendimento Eletrônico, essa a contar com capítulo próprio, consideradas a inovação do procedimento e as etapas a serem observadas pelo interessado (arts. 431-A a 431-K);


e) Resolução Conjunta n. 18/2020-GP/CGJ: "regulamenta o atendimento a membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, a procuradores e a advogados durante a situação excepcional de trabalho em regime de home office de servidores e magistrados [...]" (art. 1º, caput) e, dentre as diversas providências passíveis de encaminhamento via Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, apresenta em detalhes o procedimento afeto ao agendamento de videoconferência pelo profissional interessado (arts. 3º e seguintes);


f) Orientação n. 12/2020-CGJ: versa "sobre a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina, no período da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19)"; e,


g) Orientação Conjunta n. 17/2020-CGJ/COJEPEMEC: dispõe "sobre a utilização da ferramenta Cejusc Virtual no período da pandemia causada pela Covid-19".  


              Não há de se argumentar, igualmente, que a possibilidade de um retorno gradual às atividades presenciais do Poder Judiciário tende a eliminar as alternativas de atuação não presencial, notadamente porque, mantidas em necessário respeito à continuidade de casos de Covid-19 no país, igualmente proporcionam, quando viáveis, celeridade processual e, como impacto positivo na atual fase de contingenciamento orçamentário, economia de gastos.


              A própria Resolução n. 322/2020-CNJ, ao estabelecer "medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19", também assevera que "será preferencialmente mantido o atendimento virtual, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça referidas no § 3º deste artigo, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário" (art. 2º, § 4º). 


              Em complemento, internamente prevê a Resolução Conjunta n. 17/2020-GP/CGJ, referente ao retorno gradual, que: a) "as unidades do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão, sempre que possível, substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas com o uso da ferramenta PJSC-Conecta [...]" (art. 12, I); b) "o atendimento e os atos jurisdicionais presenciais serão reservados aos casos estritamente necessários, quando inviável a realização pela via remota ou virtual, e deverão seguir estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde [...]" (art. 5º, caput); e, c)  "os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, distribuídos aos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude que retornarem às atividades presenciais, serão devolvidos à central de mandados para redistribuição entre os servidores dessas categorias que não retornarem às atividades presenciais, e vice-versa" (art. 9º, § 6º).


              Nesse passo, cumpre reconhecer que a Circular n. 76/2020-CGJ teve seu protagonismo intensificado no âmbito das atividades forenses, porquanto se traduziu (e ainda se traduz) em importante complemento ao aparato normativo regulamentador da atuação não presencial dos magistrados e servidores do PJSC.


              Conforme se colhe da Circular n. 76/2020-CGJ, por exemplo, "o ato deverá ser feito, regra geral, por videoconferência / forma virtual / meio não presencial", e a atuação presencial somente ocorrerá quando a respectiva "finalidade não puder ser alcançada por atuação à distância, competindo o(a) magistrado(a) a averiguação dos casos concretos atingidos". No mais, restaram destacados, na medida do possível: a) "a viabilidade, acaso assim entenda o(a) magistrado(a) e sempre em atenção à preservação da essência do ato, da utilização de meios alternativos (à distância) de comunicação dos atos processuais, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica, respeitadas as orientações incidentes" (grifou-se); e, b) "o procedimento a ser observado na esfera da atuação presencial dos integrantes do PJSC, consubstanciada em última alternativa - ou seja, quando estritamente necessária [...]".


              A instauração da pandemia da Covid-19, percebe-se, retirou qualquer complacência do passar do tempo com o antigo "normal" e forçou a imediata reestruturação da forma de prestação de serviços de um modo geral, agora voltada à utilização, ao máximo, dos meios tecnológicos disponíveis. Não foi diferente no âmbito judicial, e o pensamento disruptivo também invadiu a gestão das instâncias jurisdicionais. 


              A inexorável mudança de paradigmas, desse modo, parece ter proporcionado aos agentes públicos uma nova e mais potente lente de análise das possibilidades de sua atuação, com consequente intensa atenuação do que poderia, anteriormente, ser compreendido como resistência na reformulação da mentalidade ("mudança de mindset", para acompanhar a terminologia atualmente empregada ao fenômeno psicológico).


              O efeito descrito, inclusive, já pode ser observado por este órgão correicional na esfera prática, dada a inexistência, desde a edição das Circulares referidas, de oposição por parte do primeiro grau de jurisdição. Indo além, apura-se que as manifestações dos magistrados e servidores, objetivando a utilização de meios não presenciais de comunicação dos atos processuais em amplo leque das etapas do trâmite das demandas, tornaram-se um importante propulsor da presente proposta de atualização da matéria. 


              É nesse contexto, destarte, que a realização da citação por meio eletrônico ganha destaque, e as possibilidades de atuação proporcionadas pelo aplicativo WhatsApp não podem ser ignoradas, notadamente porque reforçadas por extensa pesquisa legal, doutrinária e jurisprudencial efetuada por este órgão correicional.


              Assim sendo, a partir do 'item 4' deste parecer são apresentados, de forma aprofundada, os principais entendimentos que, a priori, legitimam a proposta de atualização indicada, prevista no item 4.10, mais especificamente.


              Esclarece-se, desde já, que a atualização ora efetuada, relacionada ao ato de citação pelo WhatsApp, não alcança, ao menos por ora, as esferas criminal e infracional, a ser, oportunamente, objeto de estudo específico, conforme adiante reforçado.


              2. A suspensão dos prazos e atos processuais e o retorno gradual


              Considerando as modificações normativas referentes à suspensão dos prazos e atos processuais e a abordagem inicial do tema na Circular n. 76/2020-CGJ, convém, ainda que de forma sucinta, destacar as principais regras atualmente aplicáveis, sem prejuízo de sua atualização diante de novos direcionamentos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.


              Assim sendo, verifica-se, nos termos da Resolução Conjunta n. 05/2020-GP/CGJ, que no Poder Judiciário catarinense encontram-se suspensos, de 16.03.2020 a 02.08.2020 (inclusive), dentre outros encaminhamentos:


a) "os prazos processuais judiciais e administrativos, em processos que tramitam em meio físico" (art. 3º, II, 'a');


b) a realização de "audiências e sessões de julgamento administrativas e judiciais presenciais físicas", ressalvados "os atos considerados urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados e aqueles atos considerados imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como os reputados indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça" (art. 4º, inciso I e § 1º), sendo que b.1) "as audiências urgentes designadas em processos judiciais devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência, desde que seja possível alcançar a finalidade do ato", e b.2) "as sessões de julgamento necessárias serão realizadas preferencialmente de forma totalmente virtual"  (art. 4º, §§ 2º e 5º); e,


c) a realização de audiências de custódia, sendo que "caberá ao juiz com a competência territorial correspondente analisar o auto de prisão em flagrante, atentando-se aos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça" (art. 4º, inciso II e § 3º), sem prejuízo da observância do procedimento descrito nos §§ 4º, 4º-A e 4º-B  do dispositivo referido.  


              Não é demais reforçar, em complemento, que, nos termos da Resolução Conjunta n. 05/2020-GP/CGJ"os processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico, em todos os graus de jurisdição, [...] [tiveram] os prazos processuais retomados a partir do dia 4 de maio de 2020, permanecendo vedada a designação de atos presenciais" (art. 4º-A, caput), observadas as particularidades e excepcionalidades previstas nos §§ 1º ao 3º do dispositivo referido.


              Quanto aos mandados judiciais, por sua vez, prevê a mesma Resolução Conjunta que "a partir do dia 29 de junho de 2020, os mandados judiciais serão distribuídos regularmente, porém o início do seu cumprimento será adiado para o dia 3 de agosto de 2020" (art. 4º-B, caput), excetuados da suspensão indicada, contudo, "os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, urgentes ou não, observada a prioridade no cumprimento dos primeiros" (art. 4º-B, § 1º, I), e aqueles que "devem ser cumpridos presencialmente, por se tratarem de ordens consideradas urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados e aquelas consideradas imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça" (art. 4º-B, § 1º, II). Para a hipótese de de atuação presencial, ademais, deve-se observar, estritamente, o protocolo definido pela Diretoria de Saúde (art. 4º-B, § 2º).


              Por fim, (somente) quando do retorno gradual do atendimento presencial, disciplina a Resolução Conjunta n. 17/2020-GP/CGJ, dentre outras situações, que, observada a excepcionalidade do atendimento e da realização de atos presenciais (casos estritamente necessários), autorizam-se:


a) as "audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma virtual por decisão judicial", sendo que a.1) "recomenda-se que a realização de sessões do Tribunal do Júri seja reservada aos casos excepcionais que envolvam réus presos ou processos ameaçados de prescrição, a critério do magistrado competente", e b.2) "as audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência, nos termos dos normativos e das orientações internos incidentes expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Nacional de Justiça" (art. 5º, § 1º, I, e § 2º, e art. 6º, caput);


b) as "sessões de julgamento presenciais físicas no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma virtual, mediante decisão judicial", sendo que "[...] as sessões de julgamento serão realizadas, preferencialmente, de forma totalmente virtual ou por videoconferência, na forma disciplinada nos respectivos regimentos internos" (art. 5º, § 1º, II, e § 3º); e,


c) "cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, desde que a realização do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados, de acordo com o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde" (art. 5º, § 1º, III).  


              Cumpre asseverar, ainda, que no âmbito do retorno gradual igualmente deverão ser observadas as seguintes disposições da Resolução Conjunta ora analisada:


a) "as inspeções em unidades prisionais e socioeducativas deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio presencial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela orientação técnica do Conselho Nacional de Justiça e conforme delineado na Circular CGJ n. 144, de 21 de maio de 2020", sendo que, nos casos excepcionais, quando "não se mostre viável o cumprimento do ato de forma presencial em decorrência da pandemia, [...] o ato poderá ser realizado por contato remoto, com a possibilidade de entrevista com a administração (direção) do estabelecimento, com os servidores e com as pessoas privadas de liberdade, cabendo ao magistrado, neste caso, cientificar a Corregedoria-Geral da Justiça" (art. 7º, caput e parágrafo único); 


b) "as inspeções em instituições de acolhimento serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, desde que a medida seja adequada à realidade local e ao contexto da pandemia" (observado o protocolo definido pela Diretoria de Saúde), sendo que, nos casos excepcionais, quando "não se mostre viável o cumprimento do ato de forma presencial em decorrência da pandemia, a inspeção poderá ser realizada mediante contato remoto com o responsável pela respectiva unidade, nos termos da Circular CGJ n. 81, de 26 de março de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo ao magistrado, neste caso, cientificar a Corregedoria-Geral da Justiça" (art. 8º, caput e §§ 1º e 2º);


c) "os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, distribuídos aos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude que retornarem às atividades presenciais, serão devolvidos à central de mandados para redistribuição entre os servidores dessas categorias que não retornarem às atividades presenciais, e vice-versa" (art. 9º, § 6º);


d) "os processos judiciais e administrativos que tramitam em meio físico, em todos os graus de jurisdição, terão os prazos processuais retomados a partir de 3 de agosto de 2020" (art. 10, caput), observadas as particularidades e excepcionalidades previstas nos §§ 1º e 2º do dispositivo referido; e,


e) permanecem suspensas até nova regulamentação, dentre outras situações, as audiências de custódia (art. 11, VI), sem prejuízo da observância do procedimento descrito nos §§ 1º ao 4º do dispositivo referido.  


              Em relação, outrossim, ao item 'a' por último exposto (audiências envolvendo réus presos e sessões do Tribunal do Júri), mister o destaque da decisão exarada pelo CNJ nos autos do Pedido de Providências n.  0003407-43.2020.2.00.0000, da qual se colhe, nos termos delineados pelo Comunicado n. 13/2020-CGJ, determinação de que o TJSC "se abstenha de realizar sessões presenciais do Tribunal do Júri enquanto durar o regime diferenciado do Plantão Extraordinário, instituído nos termos das Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020".


              Do cenário ora apresentado, portanto, e com a atenção voltada à excepcionalidade do cumprimento de mandados judiciais de forma presencial, uma vez mais se depreende a imprescindibilidade de uma completa abordagem das formas de perfectibilização dos atos de comunicação processual remotos.  


              3. Breve esclarecimento sobre as esferas de incidência das Circulares nºs. 76/2020-CGJ e n. 222/2020-CGJ


              A fim de se orientar o primeiro grau de jurisdição quanto à utilização do aplicativo WhatsApp na esfera da citação, a esse são levados, com fundamento em amplo estudo efetuado por este órgão correicional, os principais aspectos que devem ser observados quando, a critério do magistrado, desde que preservada a finalidade do ato, for apurada a respectiva viabilidade.


              Adianta-se, em importante esclarecimento, que, enquanto a Circular n. 76/2020-CGJ deverá ser observada, exclusivamente, na esfera das intimações e demais notificações - inclusive, no que concerne à utilização do WhatsApp para tal fim -, a Circular n. 222/2020-CGJ, decorrente da presente atualização, versará, especificamente, sobre a citação pelo aplicativo de mensagens em destaque, a ocorrer quando não for possível a consolidação do ato pelos sistemas processuais eletrônicos atualmente utilizados no PJSC (vide, por exemplo, o disposto no art. 25 da Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ, relativa à tramitação processual no sistema eproc), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio. 


              Convém a ratificação, ademais, no sentido de que o procedimento aqui delineado não incidirá nas esferas criminal e infracional, a contarem, em sua essência, com especificidades que serão, oportunamente, objeto de estudo complementar.   


              4. A citação por WhatsApp


              4.1 A possibilidade legal de citação eletrônica


              Conforme de depreende do diploma processual civil, a citação consubstancia-se no ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado a integrar a relação processual (art. 238), bem como em condicionante à validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, caput), e no propulsor técnico da litispendência, da configuração litigiosa da coisa e da constituição em mora do devedor, contando essa última hipótese com específicas exceções no Código Civil (art. 240). É com fulcro na importância desse ato inaugurador de imprescindíveis aspectos da triangularização processual, portanto, que fez por bem o legislador preceituar a forma pessoal para a sua ocorrência, nada obstante a possibilidade de sua efetivação "na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado" (art. 242, caput, do CPC). 


              E não poderia ser diferente, outrossim, no âmbito do processo penal, a trabalhar com a regra geral da citação por mandado judicial, "quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver determinado" (art. 351 do CPP). Completa-se, destarte, a formação do processo criminal com a consolidação do ato citatório do acusado (art. 363, caput, do CPP).


              Igualmente, na esfera do Juizado Especial Cível, a citação será perfectibilizada mediante correspondência, "com aviso de recebimento em mão própria" (art. 18, I, da Lei n. 9.099/1995), ou, no caso de pessoa jurídica ou firma individual, a "entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado" (art. 18, II). Havendo necessidade, no mais, poderá ser demandada a atuação do oficial de justiça, "independentemente de mandado ou carta precatória" (art. 18, III). A realização do ato em comento no Juizado Especial Criminal, por sua vez, "será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado" (art. 66, caput).


              O respeito infraconstitucional aos preceitos do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/1988) por meio da higidez do ato de citação é evidenciado pela doutrina:


É do caput do art. 239 do NCPC que se colhe a mais explícita vinculação entre a citação hígida, isto é, corretamente realizada, e a validade do processamento de uma ação cível. A citação corretamente realizada traduz, em termos processuais, prestígio ao ditame constitucional do devido processo legal, legitimando a atividade jurisdicional e concedendo ao réu, ao executado ou ao interessado a oportunidade de participar de uma ação, no mais das vezes defendendo-se do que lhe é imputado pela contraparte, ou participando da demanda (no caso do interessado). É a citação, por excelência, que consuma o respeito à garantia constitucional essencial de que ninguém será privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. [...] Citar é, a um só tempo, ensejar o sagrado direito de resistir e fomentar o utilíssimo mecanismo de condução de subsídios (informações e arrazoados formulados pelo réu) ao trâmite processual, o que nos permite qualificar a citação como algo essencialmente conectado ao princípio do contraditório, tão prestigiado pelo NCPC. [...].  (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 459/460) [com destaque no original];  


              Por conseguinte, não há maiores surpresas na constatação de que, ainda se fale na comunicação processual eletrônica, determinadas "amarras" são observadas sob o viés do ato citatório, notadamente em relação à pessoa física.


              Da inicial interpretação da Lei n. 11.419/2006, a qual versa sobre a informatização do processo judicial, colhe-se o permissivo legislativo da utilização do meio eletrônico para a tramitação do processo judicial, da comunicação dos atos devidos e da transmissão de peças processuais (art. 1º, caput), com aplicação indistinta aos "processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição" (art. 1º, § 1º). 


              Nesse sentido, notadamente com supedâneo na expressa previsão do art. 6º da Lei em comento - , "observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando" -, uma rápida leitura poderia ensejar o entendimento pela viabilidade de aplicação irrestrita dos procedimentos eletrônicos em comento na esfera do ato citatório cível, mesmo porque se trata de meio legitimado de citação, nos moldes do art. 246, V, do diploma processual civil vigente. Torna-se indispensável, entretanto, melhor aprofundar as duas ressalvas inseridas no texto do dispositivo.


              A primeira delas, percebe-se, diz com a necessidade de observar as cautelas formais previstas pelo artigo 5º do diploma normativo, que, por sua importância, segue transcrito:


Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.


§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.


§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.


§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.


§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.


§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.


§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.  


              A regra, como se vê, disciplina um caminho para a citação e intimação eletrônicas, cujo primeiro passo é o cadastro prévio do destinatário em portal próprio. A finalidade ínsita à norma é garantir a oficialidade da comunicação e seu efetivo recebimento, sem o que o processo pode ser atingido por vícios incontornáveis.


              Acreditamos, contudo, que não se deve interpretar a eleição de um procedimento específico pelo legislador como barreira intransponível ao uso alternativo do WhatsApp para o desiderato. O Código de Processo Civil de 2015, com efeito, mostrou certo desapego a formalidades estritas, a não ser que a finalidade do ato regulado não possa ser atingida de outra maneira. Esse é o raciocínio que expressa o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 188 do diploma, in fine:


Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (grifou-se)  


              A finalidade essencial do ato de citação reflete em seu próprio conceito, abordado nas linhas antecedentes, e equivale a dar conhecimento ao réu da ação movida contra si, de modo a operacionalizar a triangularização processual e o deixar em condições de opor seus fundamentos às razões autorais, em exercício de contraditório. Ao tempo em que editada a lei do processo eletrônico, não é difícil conceber que a existência de cadastro prévio pela parte, bem como o cumprimento de todas as minúcias alinhadas pelo mencionado artigo 5º, constituíam de fato expedientes absolutamente necessários à oficialidade e efetividade do ato citatório. 


              A velocidade das mudanças ocorridas na sociedade desde de então, porém, trouxe-nos alternativas suficientes e, cremos, ainda mais convenientes do que a original. Dentre elas, os aplicativos de mensagens eletrônicas, os quais, esperamos demonstrar no correr deste texto, atingem sem riscos a segurança almejada, desde que se lhes confira a disciplina e padronização adequadas, pela via, inclusive, de normativos internos deste Tribunal.


              Neste sentido, a desformalização do direito processual cível, mediante o prestígio conferido ao caráter instrumental das formas previstas em lei, angariou o artigo 188 do diploma processual ao status de uma cláusula de abertura à realidade social, com porosidade suficiente para injetar no sistema os avanços tecnológicos mais úteis à celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, mandamentos dos quais todas as formalidades são apenas acessórios.


              Dessarte, desde que se averigue a completa idoneidade do WhatsApp para atingir os mesmos níveis de segurança projetados pelo legislador infraconstitucional, sem qualquer prejuízo aos jurisdicionados (premissa a cuja demonstração destinar-se-á o restante deste estudo), não nos parece haver impasse para a adoção do mecanismo no Judiciário catarinense. Vale inclusive pontuar que a triangularização processual por este meio teria, ao nosso ver, muito mais condições de levar o conteúdo da demanda ao conhecimento da parte do que uma citação ficta por edital, por exemplo.  


              A segunda ressalva posta pelo artigo atrela-se, aliás, a este último ponto, versando sobre a necessidade de se ter por certo o acesso do citando à íntegra dos autos, residindo em tal fato uma natural dificuldade prática. Conforme se colhe dos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:


A Lei 11.419 regulamenta o chamado "processo eletrônico", sendo que em seu art. 6.º determina-se que, desde que observadas as formas e cautelas estabelecidas para a intimação por meio eletrônico (art. 5º), a citação, inclusive Fazenda Pública, será realizada por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.


É natural que a citação eletrônica ocorrerá com menor frequência que a intimação eletrônica, porque, uma vez integradas ao processo, as partes indicam seus endereços eletrônicos, o que dá ao sistema de intimações a devida segurança jurídica. A citação é o ato que integra o demandado ao processo, não sendo possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelo autor. Sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado.


Dessa constatação limita-se a utilização da citação por meio eletrônico a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico do demandado [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 335-336)  


              O entendimento exposto na doutrina citada coaduna-se, por certo, com a importância concedida ao ato citatório, "pessoal" em prestígio ao devido processo legal, nos termos oportunamente salientados.  


              Necessário ponderar, todavia, que um pensamento disruptivo, voltado à análise da viabilidade de se efetuar a citação por aplicativo eletrônico (Whatsapp, na hipótese sob estudo), longe de ignorar os ditames legais incidentes, deve e pode, certamente, considerá-los. Explica-se.   


              Quanto ao aspecto da pessoalidade do ato referido, de pronto se permite considerar a inteligência do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, pela qual "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".  


              Por esse viés, portanto, e sem se olvidar dos arts. 193, e 247, V, do Código de Processo Civil, a dispensabilidade da atuação presencial (citação por correio ou mandado judicial) não encontra, na lei, conflito técnico com o termo "pessoal". Mantém-se, sem maiores dificuldades, o regramento esculpido no art. 242, caput, do diploma mencionado, mesmo quando se está diante de uma citação eletrônica.


              Não se desconhece que a regra da citação pessoal tem sido, historicamente, compreendida como aquela realizada na presença física (por oficial de justiça) ou geográfica (carta, edital) da parte, posto que a configuração de "pessoal" ainda parte de uma interpretação de "físico", perspectiva que, dado o avanço da tecnologia, mostra-se incompatível com o próprio princípio do acesso à justiça.


              Ao tomar como exemplo a validade de contratos celebrados entre ausentes (art. 428 do Código Civil), existe margem para superação da ideia de contato físico para legitimação legal de atos processuais. A ideia de "citação pessoal", nessa linha, ultrapassa a questão do "contato físico" entre os participantes do ato citatório.


              Ademais, segundo o art. 243 do CPC, "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado".  É dizer, a partir de uma interpretação lógica e sistêmica do dispositivo, que o telefone celular (ou outro aparelho eletrônico) e a rede de internet podem ser reconhecidos como o "lugar" em que a parte pessoalmente se localiza.


              A citação de forma eletrônica encontra-se absolutamente alinhada com os princípios que regem a atuação no âmbito da jurisdição, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ela não apresenta vícios, dependendo, apenas, de regras que minudenciem sua realização. Consigne-se, ainda, que o art. 231, V, do diploma processual civil preconizou regra de prazo para citação eletrônica.


              A informatização dos processos não fez desaparecer as comunicações processuais por meio de oficial de justiça ou correio, porém, não veda o aprimoramento dos atos, quando possíveis, por meio de ferramenta tecnológica.


              A permissibilidade da citação por meio do aplicativo WhatsApp - assim como de intimações -, ademais, não estaria em dissonância com o disposto na CRFB/1988, no que toca à competência privativa da União para dispor sobre "direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho" (art. 22, inciso I), ou, em concorrência com os Estados e o Distrito Federal, para dispor sobre "procedimentos em matéria processual" (art. 24, inciso XI). Isso porque, a ferramenta não esbarra em criação de nova hipótese de citação, estando em consonância com a exigência de pessoalidade na realização do ato (art. 242 do CPC), posto que a ausência de contato físico não retira o caráter pessoal da citação, conforme já explanado linhas acima.


              Por derradeiro, com fulcro na argumentação aqui apresentada, a expressa vedação legal relativa à citação por meio eletrônico nos "Direitos Processuais Criminal e Infracional" (art. 6º da Lei n. 11.419/2006), embora enseje sensível olhar sobre a matéria, não pode obstar a busca por alternativas também nesse ramo, sem prejuízo das modificações legislativas eventualmente necessárias. O que se pretende, diga-se, é a conciliação das ferramentas tecnológicas disponíveis com a segurança jurídica reclamada pelo ato citatório, de peso inquestionável na esfera criminal. Conforme a seguir se apurará, ademais, já se encontra determinação judicial de utilização do aplicativo para citação, inclusive, no processo criminal.


              Nada obstante, não é demais ressaltar que as orientações aqui apresentadas, relacionadas à perfectibilização do ato citatório por WhatsApp, não incidirão, ao menos por ora, nas esferas criminal e infracional.     


              4.2 A segurança jurídica na utilização do WhatsApp


              Considerando a exposição efetuada no item precedente, portanto, especificamente em relação à utilização do WhatsApp para a citação, não se vislumbram, em tese, impeditivos legais ou técnicos, mormente no âmbito cível. Conforme se extrai do art. 1º, § 2º, I e II, da Lei n. 11.419/2006, tem-se, respectivamente, por: a) "meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais"; e, b) "transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores". A ampla conceituação apresentada pela legislação específica, percebe-se, bem dialoga com as características básicas do aplicativo identificado. 


              No que concerne, por sua vez, à certeza de que o ato alcançou, efetivamente, o devido destinatário, iniciais dificuldades no estabelecimento de um procedimento apto a derrogar as incertezas que podem surgir na utilização do WhatsApp não devem se traduzir em sólidas barreiras aos estudos sobre o tema, porquanto barreiras igualmente seriam ao aprimoramento da eficiência administrativa do Poder Judiciário e da celeridade processual.


              Vislumbra-se, na hipótese, que uma regulamentação hermeticamente moldada, de tal forma que a nulidade do ato citatório realizado por meio do WhatsApp somente teria lugar quando não observadas as fases de autenticação previamente existentes - aqui, inclusive, abrem-se breves parênteses para pontuar a pertinência de estudos voltados ao ônus comprobatório da nulidade eventualmente arguida -, permitiria, a contento, a manutenção do devido processo legal, bem como impactaria na quantidade de alegações afetas à inexistência da citação, certamente a contarem com diminuição.  


              Não é demais ressaltar, igualmente, que, uma vez certificada pelo oficial de justiça, a citação eletrônica pelo WhatsApp gozaria de fé pública (art. 154 do CPC), pelo que muito não haveria de se diferenciar do cumprimento de um mandado judicial pelo mesmo profissional. A respeito, inclusive:


A fé pública dos oficiais de justiça amparada pela tecnologia no modus operandi representa não só a valorização de todos os profissionais do Judiciário, aumentando a eficiência da Justiça e da sua credibilidade perante a sociedade, sem descurar da devida segurança jurídica.


Muito se fala em inteligência artificial e das novas tecnologias. Contudo, em nenhum momento serão hábeis a substituir o profissional de Direito, dotado de juízo de valores não assimilados por máquinas.


A tecnologia empregada na prática dos atos processuais não se trata de uma nova espécie de processo, mas tão somente a sua modernização e inovação na esfera procedimental, como ferramenta útil a sua consecução satisfatória.


A mudança se restringe tão somente quanto ao meio e a forma como se desenvolve os atos processuais, realçando a instrumentalidade das formas no processo.


Neste contexto, realçamos a importância dos princípios de Direito na interpretação dos resultados dos atos processuais referente à citação e a intimação, como o da boa-fé processual, cooperação e da ciência inequívoca, de modo a coibir o uso predatório irracional e ineficiente da máquina judiciária.


A finalidade destes atos processuais, qual seja, dar ciência da demanda e dos atos e termos do processo ao seu destinatário, deve ser o fim, prevalecendo-se sobre a forma, cujo auxilio da tecnologia é de substancial valor, em face da sua agilidade e precisão. (FILHO, Alexandre Assaf. O WhatsApp e a Fé pública do oficial de justiça: a inovação de natureza procedimental. Mega Jurídico. Disponível em: <https://www.megajuridico.com/sobre/>. Acesso em: 10 jul. 2020)  


              No mais, a própria situação prevista pelo doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, concernente à impossibilidade de se "considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço eletrônico fornecido unilateralmente pelo autor", poderia ser enfrentada com fundamento nos seguintes argumentos: a) caso o novel procedimento de citação por WhatsApp permita a devida - como efetivamente deve sê-lo - identificação do citando, razão não há para se prender irrestritamente ao entendimento apresentado (no particular, inclusive, mister o destaque dos sistemas eletrônicos de busca de dados das partes, em constante aprimoramento); e, b) caso não seja possível a efetiva confirmação da identidade do destinatário do ato, dar-se-á esse pelos meios tradicionalmente previstos. Conforme dispõe o próprio art. 9º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, "quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído".


              Vale dizer que, atualmente, o uso da ferramenta é uma das mais populares no Brasil, estando instalado nos celulares da maioria dos brasileiros.


              De acordo com pesquisa feita pela Mensageria no Brasil - Fevereiro 2020, publicada pela Panorama Mobile Time - Opinion Box, pelo menos 76% (setenta e seis por cento) dos brasileiros já usaram o WhatsApp para interagir com marcas. Segundo destacado pelo site Consumidor Moderno"de acordo com a pesquisa, das pessoas que já interagiram com marcas pelo WhatsApp, 77% o fazem para tirar dúvidas/pedir informações, 65% usam o app para receber suporte técnico, 61% para receber promoções e 54% para comprar produtos e serviços". Depreende-se, ainda, do mesmo site, que dados da pesquisa revelaram que o WhatsApp é dominante na categoria de mensageiros instantâneos nos celulares dos brasileiros. A saber:


De cada 100 smartphones, 99 têm o aplicativo instalado. Em seguida vem o Facebook Messenger, com 78% de penetração, seguido pelo  Instagram (76%) e do Telegram (27%). Por ter funcionalidade de mensagem direta, os pesquisadores consideraram o Instagram também como um mensageiros instantâneo.


Além de estar instalado em praticamente todos os smartphones brasileiros, a pesquisa também indica que o WhatsApp é o mensageiro instantâneo usado com mais frequência. 93% dos entrevistados dizem abrir o app todos os dias. O Instagram é acessado diariamente por 64% dos entrevistados, o Facebook Messenger por 37% e o Telegram por 29%.  


              Por sua vez, o relatório Digital 2019: Brazil (em parceria de Hootsuite e We Are Social), revelou que, no referido ano, dentre as redes sociais mais ativas pelo total de usuários de internet, o aplicativo WhatsApp ficou na terceira colocação, com 89% (oitenta e nove por cento).


              Conforme veiculado pela mídia nacional (neste link), estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP), demonstrou, em 2019, que "o Brasil tem hoje dois dispositivos digitais por habitante, incluindo smartphones, computadores, notebooks e tablets. Em 2019, o País terá 420 milhões de aparelhos digitais ativos", sendo que, "entre os aparelhos, o uso de smartphone se destaca: segundo o levantamento, há hoje 230 milhões de celulares ativos no País. Já o número de computadores, notebooks e tablets em uso no Brasil é de 180 milhões. Houve um aumento de 10 milhões no número de smartphones ativos em relação a 2018".  


              4.3 O Conselho Nacional de Justiça


              Desde a edição da Lei n. 11.419/2006, a qual dispôs sobre a informatização do processo judicial, passou-se a admitir a inovação tecnológica como relevante aliada do Poder Judiciário e do próprio jurisdicionado, sendo mecanismo, inclusive, de garantia e defesa contra eventuais abusos de autoridade. Nessa esteira, o próprio Conselho Nacional de Justiça também regulamentou o uso do processo eletrônico por meio da Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013, que "institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento", com destaque à citação eletrônica, nos seguintes termos:


Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.


§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.


§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.


§ 3º Os Tribunais poderão publicar no Diário da Justiça Eletrônico as citações, intimações e notificações de processos em tramitação no sistema PJe, nos termos do art. 4º e parágrafos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.


Art. 20. No instrumento de notificação ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJe, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (grifou-se).  


              No que concerne ao ato de intimação processual por meio do aplicativo WhastApp, o próprio CNJ, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0003251.94.2016.2000000, entendeu pela validade da utilização da ferramenta WhatsApp, no âmbito dos Juizados Especiais, para a comunicação de atos processuais às partes que assim optarem. 


              Quanto ao ato citatório, porém, ao que parece, a ideia de segurança na sua realização tem sido vista como um do motivos pelos quais a citação eletrônica não foi regulamentada em âmbito nacional. Contudo, conforme será oportunamente exposto neste parecer, mostra-se possível o aprimoramento do procedimento em comento, ao qual podem ser conferidas as devidas formalidade e certeza do alcance da finalidade desejada.   


              4.4 A citação pelo WhatsApp na jurisdição pátria


              Tendo em vista inúmeras medidas de restrição impostas pelas entidades de saúde no país, nesse momento de pandemia, o CNJ, em consonância com a preservação da integridade do Poder Judiciário e dos jurisdicionados emitiu a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020 - "recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo" -, a qual, dentre outras medidas, orientou a não decretação de prisão civil do devedor de alimentos.


              Diante dessa vedação do CNJ, de forma inovadora e, diga-se, em consonância com o que já foi exposto nos capítulos anteriores deste estudo, a 22ª Vara Cível de Família da Capital de Alagoas autorizou a citação de executado por meio do uso do aplicativo WhatsApp em processo de execução de alimentos, tendo como fundamento o melhor interesse da criança, no seguinte sentido: "considerando a necessidade premente de garantir aos menores o pagamento da pensão alimentícia em débito, defiro a realização da citação do executado por meio do seu Whatsapp (...), considerando o executado intimado da presente se aparecerem os dois traços azuis ou se o mesmo se manifestar durante a conversa(grifou-se).


              Em outro precedente, por meio de notícia veiculada no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 22.05.2020, constou a informação de que a justiça de Alagoas realizou a primeira citação criminal pelo aplicativo WhatsApp, o que, diga-se, não se conhece notícia de que antes na história do Judiciário tal ato tenha sido realizado dessa forma, notadamente em processo criminal.


              Ainda sobre este caso paradigma no Judiciário Brasileiro, constou o seguinte texto na certidão emitida pelo Oficial de Justiça e disponibilizada no site do TJAL, in verbis:


Certifico que, em análise dos autos, verifica-se que o réu não foi encontrado no endereço do mandado de fls. 43. Realizadas diligências complementares, o NIOJ localizou o número de telefone da ré. Considerando as orientações das autoridades de saúde e os atos normativos conjuntos 04/2020 e 11/2020 do Poder Judiciário Alagoano, em decorrência da pandemia Covid-19 e, uma vez confirmada a identidade da ré, CITEI [retirado na notícia] através de seu telefone e aplicativo WhatsApp às 15:00 do dia 20/05/20. Por telefone, efetuei a leitura da ordem e, ato contínuo, enviei cópia do mandado, da decisão e da denúncia pelo aplicativo, havendo a imediata confirmação do recebimento. Finda a citação, a ré declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado, bem como esclareceu que voltou a residir com seu pai no endereço do mandado. O referido é verdade e dou fé.


Endereço: [retirado na notícia] Maceió/AL, próximo ao Mercadinho [retirado na notícia]


Telefone e WhatsApp: [retirado na notícia].  


              Depreende-se, do que restou certificado pelo servidor, ter existido inclusive diálogo entre o representante do TJAL e o réu do processo, em consonância, assim, com os basilares princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988). Na oportunidade, ainda, a parte citada chega a informar não ter condições de constituir procurador às suas expensas, o que permitiria a comunicação da Defensoria Pública Estadual para a causa, extirpando, assim, eventual prejuízo tanto à defesa quanto à acusação.


              Ademais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará foi noticiado, já no ano de 2017 (07 de julho), que em decisão proferida pela juíza Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines, titular da 2ª Vara da Comarca de Maranguape, foi autorizada citação por telefone ou WhatsApp, conforme colhe-se do site do TJCE.


              Diga-se, ainda, que nos casos acima mencionados em que houve a citação por meio do aplicativo WhatsApp (âmbitos cível e criminal), não é desairoso vislumbrar a aplicação da teoria da ciência inequívoca, pacificamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (REsp n. 1656403/SP, rel. Min, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 26/02/2019).  


              4.5 Os normativos de outros Tribunais de Justiça


              Em complementação à presente exposição, impera destacar, outrossim, as iniciativas normativas de outros Tribunais de Justiça (estaduais e federais) que regulamentam o uso do aplicativo WhatsApp como meio de comunicação de atos processuais, com destaque àquela do TRF-4, que estendeu a ferramenta ao ato de citação. A saber:


a) Provimento n. 86/2019, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que "regulamenta os procedimentos para o uso de aplicativo de mensagens (WhatsApp e outros aplicativos semelhantes) como ferramenta para a comunicação com os sujeitos processuais (especialmente as partes, terceiros, advogados públicos e privados, Ministério Público, Defensoria Pública, testemunhas, peritos e demais auxiliares da Justiça)". Autoriza não apenas a intimação, mas também a citação;


b) Ofício-circular n. 47/2018, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que "dispõe sobre a utilização do uso do aplicativo de 'WhatsApp' como forma de comunicação oficial a advogados e partes". Disciplina apenas a intimação, mediante anuência prévia do destinatário;


c) Instrução Normativa Conjunta n. 01/2017 - CCJ e 2VP, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com o escopo de "instituir, no âmbito dos Juizados Especiais de todo o Estado do Paraná, a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas 'WhatsApp' como meio de intimação processual, podendo ser utilizada para intimações em geral". Regulamenta apenas intimações no âmbito dos Juizados Especiais, a partir da assinatura do termo de adesão;


d) Portaria n. 5.521/CGJ/2018, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que "regulamenta a implantação do Sistema de Intimação pelo aplicativo de mensagens 'WhatsApp', para intimação das partes, nas Varas Especializadas em Violência Doméstica contra a mulher";


e) Portaria Conjunta n. 67, de 8 de agosto de 2016, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que "institui, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o procedimento de intimação de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, e dá outras providências". Exige a anuência prévia da parte; e,


f) Provimento n. 38/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual "disciplina o funcionamento dos juízos de primeira instância, das centrais de cumprimento de mandado e núcleos de auxílio recíproco, e das equipes técnicas interdisciplinares, bem como, do serviço interno na Corregedoria Geral da Justiça, durante a vigência do Plantão Extraordinário".  


              4.6 Os normativos dos Tribunais de Contas Estaduais


              Em que pese os tipos de procedimentos existentes sejam estabelecidos pela lei orgânica de cada Tribunal de Contas, em geral, o ato de citação está presente em processos de denúncia e representação de irregularidades, como forma de preservar o contraditório e a ampla defesa, sendo realizado, normalmente, pelas vias tradicionais de citação.


              Não obstante, com o advento crescente da tecnologia, muitos Tribunais de Contas avançaram na implementação de mecanismos que possibilitam a citação eletrônica, agilizando o procedimento. A título de exemplificação, destacam-se: a) Resolução n. 85/2018, do TCE/MS; b) Instrução Normativa n. 01/2012, do TCE/TO; c) Resolução n. 005/2019, do TCE/RR; e, d) Resolução n. 303/2019, do TCE/RO. 


              4.7 Os exemplos internacionais


              O estudo sob apreço pode ser reforçado, inclusive, com exemplos verificados em outros países, referentes à possibilidade de utilização de meio eletrônico de citação "não tradicional".


              Conforme noticiou o site Migalhas em 13.10.2016, no âmbito de uma "ação movida por uma organização sem fins lucrativos contra as instituições financeiras Kuwait Finance House e Kuveyt-Turk Participation Bank Inc., e contra o Sheikh kuwaitiano Hajjaj al-Ajmi", o Juiz Federal Laurel Beeler (São Francisco, Califórnia), permitiu a citação de um dos réus (al-Ajmi) pelo Twitter.


              A fundamentação da determinação judicial em comento, informou o site, traduziu-se no fato de que o acionado teria uma conta "bastante ativa na rede social", com constante utilização para comunicação. A escolha do meio de citação, destarte, teria amparo no quadro fático incidente, bem como na inexistência de proibição "por acordo internacional com o Kuwait" (conforme se depreende da decisão"as in WhosHere and PCCare, service by the social-media platform, Twitter, is reasonably calculated to give notice to and is the "method of service most likely to reach" al-Ajmi. [...] Al-Ajmi has an active Twitter account and continues to use it to communicate with his audience. Service by Twitter is not prohibited by international agreement with Kuwait"). Nos Estados Unidos, contudo, o procedimento descrito - utilização do Twitter para citação - ainda seria, ao menos à época, uma novidade.


              Especificamente quanto à utilização do aplicativo WhatsApp, por sua vez, traz-se para conhecimento interessante artigo do site "ServeNow.com", datado de 12.03.2019. 


              Conforme explicado na ocasião, a problemática relativa à realização de atos por meio digital diria respeito a eventual impossibilidade de comprovação de sua realização. Ainda que possam ser encaminhadas mensagens por e-mail ou fax, remanesceria a incerteza do seu recebimento pelo destinatário. Contudo, o WhatsApp poderia conferir maior segurança na medida em que "documentos podem ser encaminhados via texto e o tique duplo permite saber que o destinatário abriu a mensagem" (tradução livre).


              A ferramenta em destaque, dessa forma, seria uma alternativa no âmbito legal, a despeito de sua utilização subsidiária, somente quando "todas as demais opções tenham sido exauridas" (tradução livre), havendo preferência afeta à comunicação por meio físico ("in person").   


              Como precedentes de utilização do aplicativo na esfera da comunicação processual, cita o artigo, por exemplo: a) o caso, na Índia, do "Kross Television India Pvt Ltd & Antoher" versus "Vikhyat Chitra Production & Others", no qual o Juiz da Corte Superior de Bombaim/Mumbai ("High Court of Bombay") permitiu a citação/notificação ("service of a summons") por meio do WhatsApp após o insucesso das vias usuais (conforme noticiado no site complementar informado pelo "ServeNow.com", inclusive, um tribunal de Deli (Rohini) teria reconhecido o "tique duplo" da ferramenta como prova de notificação); e, b) o caso no qual um juiz, nos Estados Unidos, reconheceu a possibilidade de uso do WhatsApp para efetuar citação/notificação do réu em demanda na qual a identificação de seu endereço e nome não se fazia possível pela busca nos arquivos públicos.


              Conforme bem assevera o artigo sob análise, o aumento da popularidade dos serviços digitais pode ensejar mudanças na rotina afeta aos trâmites legais: validações referentes a "perfis" ("profile") online, números de telefone, e-mails e outros exemplos podem ser efetuadas pelos sujeitos envolvidos no ato a fim de que se assegure o alcance da comunicação/notificação pelo destinatário correto. 


              No mais, pede-se vênia para reproduzir breve trecho original do texto, a antecipar as possibilidades de sucesso da inovação: "while it is legally still an exception to be used in specific cases where no other options are applicable, the use of WhatsApp for process service could be the next step in using digital means to successfully serve".  


              4.8 Os Projetos de Lei sobre a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens


              No âmbito das iniciativas legislativas, a título de complementação da investigação, importa sublinhar a existência do Projeto de Lei n.  1595/2020 - que visa alterar o Código de Processo Civil -, do Senado Federal, a prever a autorização da intimação judicial de partes e procuradores por meio de aplicativo de mensagens.


              Além disso, outra interessante iniciativa seria o Projeto de Lei n. 8.401/2017, que "possibilita a utilização de sistemas e aplicativos de envio e recebimento de mensagens instantâneas por aparelhos de telefonia celular móvel, computadores e outros dispositivos eletrônicos para a realização de intimações no âmbito de processos civil, penal e trabalhista e de juizados especiais cíveis e criminais, em qualquer grau de jurisdição". O projeto visa aprimorar a Lei n. 11.419/2006.


              Dentre as justificativas apresentadas pelo parlamentar, destaca-se sua explanação no sentido de que "parece ser incontestável que a adoção do uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações pelo Poder Judiciário é medida que, sendo amplamente disseminada, contribuirá para agilizar um elevado número de intimações e, por conseguinte, também o início da contagem de prazos em muitas ocasiões, gerando reflexos significativos na desejada redução da morosidade dos feitos judiciais, podendo ainda permitir alguma redução de custos relacionados aos serviços forenses". Ressalta o parlamentar, ainda, "que o aplicativo Whatsapp, além de ser bastante popular, não requer o pagamento de qualquer despesa para a sua instalação e manutenção em dispositivo eletrônico".


              As iniciativas legislativas são diversas. Mais exemplos de propostas com o escopo de otimizar os procedimentos judiciais com mecanismos de comunicação eletrônica podem ser observados no: a) Projeto de Lei n. 7.527/2017, que visava alterar os arts. 5º e 8º da Lei n. 11.419/2006, assim como a revogada Lei n. 5.869/1973, objetivando-se a "concretização de intimação por meio eletrônico e da implementação de Sistema Eletrônico Único pelos órgãos do Poder Judiciário para processamento de ações judiciais"; e, b) Projeto de Lei n. 9.443/2017, que "acrescenta artigo à Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para dispor sobre as intimações por meio de aplicativos de mensagens instantâneas".  


              4.9 O uso do aplicativo WhatsApp como meio de prova em processos judiciais


              Destaca-se, outrossim, que no aspecto jurisdicional já existem decisões, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legalidade de provas obtidas no aplicativo WhatsApp para fins criminais, quando há voluntariedade do interlocutor que autoriza a escuta de sua conversa privada e mediante decisão judicial nesse sentido. A respeito, nos autos do RHC n. 89.981, a 5ª Turma do STJ, embora tenha afirmado a ilicitude, no caso concreto, da prova obtida por meio da análise de aparelhos telefônicos de investigados, destacou que a legalidade somente poderia ser verificada se houvesse voluntariedade do interlocutor que autoriza a escuta de sua conversa privada.


              Em outro caso, julgado em novembro de 2019, o STJ ressaltou ser "ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial". Destacou, porém, que no caso concreto "os policiais acessaram as conversas telefônicas do aparelho celular do paciente sem autorização judicial, mas com a permissão do acusado, o que, de fato, não configuraria a ilegalidade" (HC 537.274/MG, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019).


              Quer se dizer, com essa explanação, que, se o Poder Judiciário, no âmbito judicial de sua atuação, tem admitido a utilização da ferramenta de WhatsApp para obtenção de provas, inclusive em âmbito criminal, mostra-se inconteste a impossibilidade de se descartar a utilização da ferramenta como meio de citação das partes processuais, mediante regramentos que assegurem a validade do ato, conforme será exposto no capítulo seguinte.


              É notório, também, que com o acentuado protagonismo da internet e das ferramentas de comunicação social por ela sitiados (redes sociais), as publicações de vídeos, textos ou imagens passaram a ser utilizadas como importantes instrumentos de prova nos processos judiciais, nas mais variadas espécies de ações, o que demonstra a crescente vertente do direito e da prestação jurisdicional digitais. Até porque, diga-se, o "direito digital, dada a sua natureza, se estabelece em um ambiente em que as questões jurídicas e sociais possuem diferentes perspectivas, sua ideia se apresenta sob o crivo da multidisciplinaridade, estando presente em praticamente todas as áreas da ciência jurídica" (disponível neste artigo).


              O momento atual, e seus reflexos futuros em decorrência da pandemia da Covid-19, trouxe um novo paradigma de instrumentalização dos procedimentos judiciais, inclusive. Para a otimização da prestação jurisdicional, nessa acepção, deve-se afastar o desmedido e desnecessário conservadorismo na esfera do uso de meios digitais para a obtenção de informações e realização de atos formais, quando disponíveis ao juízo por meio de simples acesso, como é o caso do WhatsApp.


              Vale esclarecer que o acesso às informações de particulares pela autoridade judicial não ocorre por simples curiosidade, tampouco torna público o dado eventualmente fornecido pelo citando na troca de mensagens. Tanto que, no aspecto de utilização do aplicativo para fins de investigação criminal, Henrique Hoffmann Monteiro de Castro elucida que "o conhecimento da informação pelo Estado-Investigação não acarreta sua publicização, que continuará longe dos olhos de curiosos. Tais dados não são blindados por um sigilo tão rígido que exija ordem judicial para ser quebrado, e ao mesmo tempo não são completamente desprovidos de segredo (não são públicos) -- ficando inacessíveis à população em geral. Longe de configurar mero capricho estatal, traduz o cumprimento do dever de investigação criminal [e cível] e garantia da segurança pública, sem olvidar dos direitos fundamentais" (disponível neste artigo). 


              4.10 O procedimento de citação por WhatsApp no âmbito do PJSC


              Por todo o exposto, na crença de que foram abordadas as principais questões concernentes ao tema e devidamente fortalecido o entendimento pela possibilidade de utilização do WhatsApp para citação - observados o caráter residual descrito no 'item 3' e a não incidência, ao menos por ora, nas esferas criminal e infracional -, sem se olvidar do período de intensa (e necessária) atuação não presencial pelo qual atravessa o Poder Judiciário, apresenta-se, abaixo, o procedimento a ser seguido pelos agentes do primeiro grau de jurisdição quando, sob avaliação do magistrado da causa, for apurada a possibilidade da triangularização processual pelo meio do aplicativo de mensagens apontado.


              Dessa forma, tem-se que:


1) as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e efetuadas em estrita observância às disposições do art. 212 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);


2) o aplicativo poderá ser utilizado nos atos de citação de todas as unidades judiciárias do PJSC, excetuadas as demandas criminais e infracionais; 


3) se necessário, as pessoas jurídicas poderão ser destinatárias das comunicações; 


4) quando inviável o aproveitamento de aparelhos especificamente voltados à atividade, será possível a utilização dos celulares dos próprios profissionais encarregados da citação, aos quais competirá o armazenamento das informações, até a certificação nos autos respectivos; 


5) o armazenamento ao qual se refere o item anterior deverá ocorrer de forma responsável, observado o caráter reservado das mensagens trocadas;


6) o número de telefone e os dados de identificação do citando poderão ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC;


7) o número de telefone do citando, quando não puder ser extraído em observância ao item anterior, sem prejuízo do fornecimento voluntário pelo interessado, não poderá ser exigido pelo juízo sob qualquer penalidade (indeferimento da petição inicial, v.g.);


8) antes da citação, o profissional encarregado do ato deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g);


9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos;


10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.);


11) dispensa-se o "termo de adesão" no procedimento descrito, desde que expressamente informado ao citando que a forma de citação escolhida restringe-se àquele ato isolado, inexistindo vinculação automática à utilização do aplicativo para os próximos atos (consequentemente, em cada citação/comunicação via Whatsapp deverá ser renovada referida ressalva);


12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes;


13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento;


14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem;


15) a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação;


16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19;


17) todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos;


18) a contagem dos prazos obedecerá às regras estabelecidas na legislação processual vigente; e,


19) não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida.  


              Expostos os direcionamentos do tema, encerra-se o parecer, em consonância com a linha orientativa esposada na Circular n. 76/2020-CGJ, com o reforço do caráter jurisdicional dos encaminhamentos acima elencados, sem prejuízo da disponibilidade deste órgão correicional para o constante auxílio do primeiro grau de jurisdição nesse sério momento de pandemia, a ser enfrentado com a conscientização de todos os habitantes do país.  


              5. Conclusão 


              Por todo o exposto, sugiro, sub censura:


              a) a emissão de circular, aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, para divulgação das orientações acima expostas, com cópias deste parecer e da respectiva decisão; 


              b) a comunicação da Presidência do TJSC, por meio do encaminhamento de cópia dos autos via sei!, acerca dos encaminhamentos definidos;


              c) emitida a circular, a comunicação do Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, Seccional de Florianópolis, Dr. Rafael de Assis Horn, com cópias deste parecer e das respectivas decisão e circular; e,


              d) após, o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.


              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


  Documento assinado eletronicamente por SILVIO JOSE FRANCOJUIZ-CORREGEDOR, em 20/07/2020, às 11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4793509 e o código CRC 6B2781C7.
0014287-31.2020.8.24.0710
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