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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 221
Data: Thu Jul 16 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 221-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


CIRCULAR N. 221 DE 16 DE JULHO DE 2020


Processo n. 0016395-33.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Migração de Processos de Execução Penal  


FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSOS COM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. REGIMES FECHADO E SEMIABERTO. MIGRAÇÃO AO EPROC PARA INTEGRAÇÃO COM A NOVA VERSÃO DO BNMP. MIGRADOR E MANUAL ESPECÍFICOS.


Considerando a anunciada evolução do sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) para nova versão - a qual ocorrerá no primeiro dia útil de agosto do corrente ano, tem-se por necessária a adoção de estratégias visando à migração, desde a presente data e até 31.7.2020, de processos de execução penal que, de forma iminente, serão afetados pelo fim da integração entre os sistemas SAJ e BNMP, com especial concentração de esforços nos feitos com mandado de prisão pendente de cumprimento nos regimes fechado e semiaberto.


Aproveita-se o ensejo para divulgar o desenvolvimento emergencial e a liberação no sistema, a partir de hoje, do migrador específico para execução penal, bem assim do manual de migração (4790456) elaborado para o desiderato alhures.   


              Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição as recomendações relativas à adoção de ações prioritárias na migração de processos de execução penal, sobretudo os feitos em que há mandado de prisão pendente de cumprimento para os regimes fechado e semiaberto  ao sistema eproc, nos termos  do parecer (4790466), da decisão (4790631) e do manual (4790456) que acompanham esta circular.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 16/07/2020, às 17:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4790648 e o código CRC 7CBD8009.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0016395-33.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


DECISÃO


Processo n. 0016395-33.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Migração de Processos de Execução Penal  


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V - Direitos Humanos).


              2. Expeça-se circular a todos os juízos com competência para execução penal do Poder Judiciário de Santa Catarina, recomendando a adoção de estratégias visando à migração, desde a presente data e até 31.7.2020, de processos de execução penal que serão afetados de forma iminente pelo fim da integração entre o SAJ e o BNMP, sobretudo aqueles com mandado de prisão pendente de cumprimento nos regimes fechado e semiaberto.


              3. Divulgue-se, em conjunto com a Circular, o Manual de Migração da Execução Penal (doc. 4790456).


              4. Cientifique-se o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional.


              5. Cumpridos os itens precedentes, devolva-se o feito ao Núcleo V para acompanhamento.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 16/07/2020, às 17:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4790631 e o código CRC 47CB5A82.
0016395-33.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


PARECER


Processo n. 0016395-33.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Migração de Processos de Execução Penal  


FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSOS COM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. REGIMES FECHADO E SEMIABERTO. MIGRAÇÃO AO EPROC PARA INTEGRAÇÃO COM A NOVA VERSÃO DO BNMP. MIGRADOR E MANUAL ESPECÍFICOS.   


              Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,  


              Trata-se de procedimento concernente à migração de processos para o sistema Eproc. Preliminarmente, convém salientar que foi recentemente expedida a Circular CGJ n. 162/2020 (nestes mesmos autos), que proclamou a urgência na migração dos processos criminais com réu preso e com mandado de prisão pendente de cumprimento para o Eproc, por força da iminente cessação do protocolo de comunicação entre o SAJ5 e o BNMP, decorrente de alteração de sistema promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme atesta o conjunto documental já incorporado ao presente procedimento.


              Infere-se do mesmo acervo comprobatório que resta assente que o sistema SAJ5 não será atualizado (doc. 4705178), porquanto o inerente desenvolvimento de software acarretaria elevado dispêndio à administração. É evidente que a assunção de um importe financeiro de tal natureza não apenas contraria atual política orçamentária do Tribunal, como não se coaduna com o cenário vivenciado em plena pandemia de COVID-19.


              É de se pesar também que, conforme consta do doc. 4705561 "No atual sistema (eproc), por sua vez, já existe ação de atualização em desenvolvimento para a integração com o BNMP". Assim, de forma pragmática, se todos os processos que demandam comunicação com o referido banco nacional estivessem no sistema Eproc, a alteração promovida pelo CNJ não acarretaria incremento de expensas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


              Nesse compasso, se configura urgente e inevitável que se promova a adoção de estratégias voltadas ao estímulo da migração de processos de execução penal para o Eproc, notadamente aqueles nos quais há mandado de prisão expedido. Isso pois, partir de agosto, os feitos que remanescerem no SAJ5 demandarão a alimentação manual tanto no BNMP, como no sistema SAJ, implicando em severo descalabro em termos de usabilidade, com irrefutável comprometimento da celeridade na prestação jurisdicional.


              Ocorre que, a despeito do que sucedeu com os processos criminais, para os quais foi facultado o manejo de migrador próprio - ulteriormente guarnecido por manual de instruções ao usuário, publicado em conjunto com a circular supracitada - a migração dos processos de execução penal sequer pôde ser franqueada, precipuamente em decorrência da presumível implementação do Sistema de Execução Eletrônica Unificado.


              O cenário, entretanto, é deveras temerário, visto que a supressão no serviço de comunicação do SAJ está prevista para o início de agosto do corrente exercício. Assim, na ausência de outra alternativa viável, a atual gestão do Tribunal de Justiça se viu compelida (doc. 4790368) a autorizar a migração dos processos de execução penal ao Eproc, com foco nas situações em que a comunicação com o BNMP se constatar iminente, singularmente nos processos em que há mandado de prisão aguardando cumprimento para os regimes fechado e semiaberto.


              Nesse sentido, foi desenvolvido, em regime excepcionalíssimo, um migrador singularmente bosquejado à execução penal, que consoante relato da Diretoria de Tecnologia da Informação, foi submetido a um piloto de 24 (vinte e quatro) horas, em 15/07/2020 e inserto no eproc para todas as varas na presente data.


              É conveniente acrescer que foi colacionado a estes mesmos autos o manual de orientação aos usuários para consecução da tarefa (doc. 4790456), que, pese-se, detém natureza sui generis, em virtude da política do PEC único, outrora desprezada no SAJ5, mas adotada tanto pelo ferramental do CNJ como pelo Eproc. Assim, a leitura deste material é altamente importante, senão mandatória à execução das funções delineadas.


              É forçoso reconhecer, por outro lado, que impor aos servidores o encargo de migrar a integralidade dos processos de execução penal com instrumento prisional em aberto não se afigura razoável, sobretudo atentando-se ao exíguo interregno compreendido entre a liberação do migrador e o término da comunicação SAJ x BNMP.


              Todavia, compete advertir que o sistema SAJ será inexoravelmente descontinuado, o que significa que todos os mandados de prisão expedidos na plataforma precisarão ser nulificados e reemitidos em um horizonte próximo. Mas é fato que, para os feitos que perdurarem em processamento no SAJ, a partir do mês de agosto, o cancelamento dos instrumentos de encarceramento implicará no ônus da emissão de dois contramandados de prisão (um no SAJ, para baixa no SISP e outro no BNMP, para baixa junto ao CNJ), despiciendo anotar que é igualmente imprescindível a assinatura do magistrado competente, que precisará acessar ambos os programas para este desiderato.


              Ao se ponderar o contexto em tela, apesar do diminuto prazo para execução do labor, afigura-se manifesto que o malefício decorrente da incompatibilidade de sistemas supera sobremaneira o esforço a ser despedido na migração de cada processo. Ou melhor, ainda que afastado do plenamente exequível, tendo em consideração a força de trabalho disponível, não oportunizar a chance de migração poderia configurar um prejuízo ainda mais danoso às unidades judiciárias.


              Ante o exposto, diante do premente panorama que se desenha, opina-se:


              1) Pela emissão urgente de circular tornando pública aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição a disponibilização do migrador de execução penal;


              2) Pela recomendação aos magistrados e chefes de cartório com competência para execução penal que adotem estratégias visando a migração do maior quantitativo factível de processos com mandados de prisão pendentes de cumprimento (regimes fechado e semiaberto), até 31/07/2020;


              3) Pelo envio aos magistrados e chefes de cartório de cópia do Manual de Migração da Execução Penal (doc. 4790456);


              4) Pela cientificação do Grupo e Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional;


              5) Exauridos os itens precedentes, pela devolução do feito ao Núcleo V - Direitos Humanos, para acompanhamento.


              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.  


  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 16/07/2020, às 16:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4790466 e o código CRC 15DAC725.
0016395-33.2020.8.24.0710
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