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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 218
Data: Wed Jul 15 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Extrajudicial
Anexo: Circular n. 218-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 218 DE 15 DE JULHO DE 2020


EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS DE COMBATE À EVOLUÇÃO DO CONTÁGIO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). NECESSÁRIA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. CUMPRIMENTO AOS COMANDOS EXARADOS PELAS AUTORIDADES DE SAÚDE MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL. OBSERVÂNCIA AOS REGRAMENTOS NORMATIVOS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CARÁTER PREFERENCIAL DO ATENDIMENTO REMOTO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL AOS USUÁRIOS PELO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL EM CASOS DE URGÊNCIA, AD REFERENDUM DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 442 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.  


              Senhores(as) Juízes(as) Diretores(as) do Foro,


              Senhores(as) Notários(as) e Registradores(as),  


              Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0013013-32.2020.8.24.0710, que trata das medidas de emergência adotadas contra a evolução da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), reforçando o caráter preferencial do atendimento remoto e informando sobre a possibilidade de flexibilização dos horários de atendimento aos usuários pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em casos de urgência.


  Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADODESEMBARGADOR, em 15/07/2020, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4787558 e o código CRC 58880BCC.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


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0013013-32.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


DECISÃO


Processo n. 0013013-32.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial


Assunto: Novo Coronavírus (COVID-19) - Medidas de Emergência - esclarecimentos   


              Estes autos destinam-se ao acompanhamento e à publicização dos atos normativos desta Corregedoria-Geral da Justiça sobre a crise internacional decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19).


              Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Dr. Rafael Maas dos Anjos (doc. 4786567).


              Expeça-se circular aos delegatários e às direções de foro, com cópia do parecer retro e desta decisão, informando sobre o caráter preferencial do atendimento remoto e sobre a possibilidade de flexibilização dos horários de atendimento aos usuários, bem como reiterando o alerta para que todos os cuidados sanitários e medidas necessárias a respeito sejam empregadas pelas serventias, com o mais absoluto e integral cumprimento aos comandos exarados pelas autoridades de saúde locais, estaduais e federal e atenção aos regramentos normativos deste órgão correcional.


  Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADODESEMBARGADOR, em 15/07/2020, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4786569 e o código CRC 3C9E800A.
0013013-32.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


PARECER


Processo n. 0013013-32.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial


Assunto: Novo Coronavírus (COVID-19) - Medidas de Emergência - esclarecimentos   


              Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,  


              Em decorrência do avanço do contágio do novo coronavírus (covid-19), esta Corregedoria-Geral da Justiça vem recebendo notícias sobre dificuldades das serventias extrajudiciais no Estado de Santa Catarina em atuar em meio à pandemia. Entre requerimentos e comunicações, os delegatários (titulares, interinos e interventores) começaram a reportar, concretamente, casos confirmados de prepostos infectados pela doença, inclusive com o trágico falecimento de uma prestimosa colaboradora do serviço cartorário catarinense.


              Esse cenário convida a Corregedoria-Geral da Justiça a reforçar e reajustar algumas medidas relevantes de combate à escalada de contágio acompanhada no Estado, objetivando a manutenção da atividade extrajudicial, essencial à sociedade, com segurança aos usuários e colaboradores. Pois bem.


              Após a eclosão da crise internacional causada pela pandemia, esta Corregedoria-Geral da Justiça editou diversos atos normativos, inclusive com a comunicação e cooperação das entidades de classe, numa busca sóbria pela conciliação entre o resguardo da segurança sanitária e a manutenção dos serviços extrajudiciais aos catarinenses. Esse conjunto de normativos engendrou um novo modelo de atividade registral e notarial, estimulando, em vanguarda nacional, o atendimento remoto dos usuários. Porém, a evolução do contágio do novo coronavírus reclama e desafia para uma comunhão de esforços ainda maior entre esta Corregedoria e as serventias extrajudiciais catarinenses.


              Nesse sentido, mostra-se necessário reforçar aos atores da atividade extrajudicial (titulares, interinos, interventores e corregedores permanentes) que as serventias possuem a liberdade gerencial de disponibilizar meios capazes de direcionar seus atendimentos, costumeiramente presenciais, a vias remotas. Esta modalidade, inclusive, deve ser adotada em caráter preferencial, conforme os Prov. CGJ/SC n. 22/2020, n. 24/2020, n. 26/2020, n. 32/2020 e n. 37/2020 - este último devidamente aprovado pelo egrégio Conselho da Magistratura (doc. 4779809).


              Ademais, o atendimento remoto detém, no curto prazo, a capacidade de manter perene a utilização dos serviços extrajudiciais com resguardo sanitário e apresenta, no médio/longo prazo, a potencialidade de forjar uma nova relação da atividade registral e notarial com a população - algo extremamente benéfico ao Estado de Santa Catarina.


              Todavia, esta Corregedoria também está atenta às particularidades regionais e entende as limitações de diversas serventias na concretização do atendimento remoto, bem como eventuais adequações aos comandos exarados pelas autoridades de saúde locais, estaduais e federal. Neste sentido, cabe salientar a possibilidade de flexibilização do horário de expediente e de atendimento presenciais.


              Oportuno trazer ao conhecimento da classe, portanto, que em 13 de julho de 2020, o Conselho da Magistratura flexibilizou o horário de atendimento do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Balneário Camboriú entre 7h e 19h (PP n. 0025538-46.2020.8.24.0710). Na oportunidade, com atenção às particularidades da serventia, os Desembargadores julgaram pertinente a mudança no horário, para possibilitar um melhor escalonamento nos atendimentos aos usuários, diluindo, assim, as chances de aglomerações e de exposição ao coronavírus. Esse julgado representa uma postura institucional relevante, apto a embasar as decisões desta Corregedoria.


              Afinal, segundo o art. 442, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial "poderá adotar medidas que flexibilizem ou alterem o horário de funcionamento das serventias" diante da impossibilidade de realização de sessão extraordinária do Conselho da Magistratura ou de necessidade urgente. Neste rumo, se demonstradamente urgentes, eventuais requerimentos de flexibilização de horário de atendimento - seja numa redução preventiva ou numa ampliação capaz de diluir o contato por meio de agendamento - poderão ser direcionados a esta Corregedoria-Geral da Justiça - sem prejuízo de posterior apreciação do Conselho da Magistratura (art. 442, §1º, CNCGJ).


              Enfim, o momento crítico decorrente da doença contagiosa exige de todos muita atenção, prudência, cautela e medidas efetivas, reiterando-se a necessidade de observância dos protocolos de saúde.


              À vista do exposto, opino pela emissão de circular aos delegatários e às direções de foro, com cópia deste parecer, informando sobre o caráter preferencial do atendimento remoto e sobre a possibilidade de flexibilização dos horários de atendimento presencial aos usuários, bem como reiterando o alerta para que todos os cuidados sanitários e medidas necessárias a respeito sejam empregadas pelas serventias, com o mais absoluto e integral cumprimento aos comandos exarados pelas autoridades de saúde locais, estaduais e federal e atenção aos regramentos normativos deste órgão correcional.


              É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.


  Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MAAS DOS ANJOSJUIZ-CORREGEDOR, em 15/07/2020, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4786567 e o código CRC C3032BBF.
0013013-32.2020.8.24.0710
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