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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 182
Data: Wed Jun 17 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 182-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 182 DE 17 DE JUNHO DE 2020


Processo n.: 0022111-41.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos  


FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL. ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO CNJ SOBRE ALTERNATIVAS PENAIS NO CONTEXTO DA COVID-19. CÔMPUTO DE PENA DURANTE A SUSPENSÃO DAS APRESENTAÇÕES À JUSTIÇA E OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.¿ 
- Divulga ao primeiro grau de jurisdição as a Orientação Técnica CNJ que dispõe sobre Orientações sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas a
` propagação da infecção pelo novo coronavi´rus (Covid-19).  


              Divulga-se aos(às) Magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição a Orientação Técnica do Conselho Nacional de Justiça, de 27 de abril de 2020 (4721276), que traz orientações e recomendações aos magistrados acerca das alternativas penais no âmbito das medidas preventivas a` propagação da infecção pelo novo coronavi´rus. 


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 18/06/2020, às 17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4738914 e o código CRC 430D138C.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0022111-41.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


DECISÃO


Processo n. 0022111-41.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Sugestão da AACRIMESC para edição de Resolução Conjunta conforme Orientação Técnica do Conselho Nacional de Justiça.  


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V - Direitos Humanos).


              2. Encaminhem-se os autos ao Núcleo Jurídico da Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça.


              3. Na hipótese de se concluir pela divulgação da Orientação Técnica do Conselho Nacional de Justiça (documento n. 4721276) por meio desta Corregedoria-Geral da Justiça,  desde já determino a expedição de circular consentânea ao desiderato.  


              ¿


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 09/06/2020, às 19:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4722377 e o código CRC B97C49D8.
0022111-41.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


PARECER


Processo n. 0022111-41.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Sugestão da AACRIMESC para edição de Resolução Conjunta conforme Orientação Técnica do Conselho Nacional de Justiça.  


FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL. ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO CNJ SOBRE ALTERNATIVAS PENAIS NO CONTEXTO DA COVID-19. CÔMPUTO DE PENA DURANTE A SUSPENSÃO DAS APRESENTAÇÕES À JUSTIÇA E OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.  


              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,  


              Trata-se de processo administrativo autuado pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça Catarina, em atenção a ofício da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina, datado de 03/06/2020, no qual solicita e sugere que "na próxima Resolução Conjunta do TJSC seja incluído, como efeito do sobrestamento dos processos que tratam de medidas despenalizadoras alternativas, o cômputo do referido período como tempo cumprido, consoante orientação técnica emitida pelo CNJ ".


              Conforme se pode inferir do texto alhures referenciado, a AACRIMESC pretende que a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, que "consolida as medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina", seja editada, a partir de seu próximo instrumento de renovação, para inclusão de previsão singular da Orientação Técnica do Conselho Nacional de Justiça (4721276), datada de de 27/04/202, que por sua vez dispõe sobre "Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas a` propagação da infecção pelo novo coronavi´rus (Covid-19)".


              Em essência, o normativo técnico do Conselho Nacional de Justiça, avocado no expediente da associação de classe, elenca uma série de recomendações aos magistrados atuantes em território nacional. Especificamente no que toca ao requerimento apresentado, extrai-se da Orientação Técnica supracitada:


"AOS MAGISTRADOS


Em busca de adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, a Recomendação nº  62 dispõe sobre a necessidade de os magistrados considerarem a aplicação de alternativas penais em detrimento à prisão, em todas as fases processuais, bem como considerar a possibilidade de suspensão temporária do dever de apresentação regular durante o período da pandemia, visando a prevenção ao contágio. Com esta orientação o CNJ preocupa-se também com o universo de pessoas que, em função da Covid-19, terão limitadas as possibilidades efetivas de cumprimento das alternativas penais comunitárias, uma vez que a mobilidade, o encontro entre pessoas e a prestação de serviços podem significar sérios riscos de contaminação. Recomenda-se que os magistrados competentes, a partir da análise do caso concreto, possam considerar as alternativas penais adequadas em razão do caráter excepcional da pandemia e dos danos que um prolongamento excessivo ou, porventura, indeterminado da sujeição a obrigações penais pode causar à pessoa e seus familiares.


(...)


(2) No âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis:


(i) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia;


(ii) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda".


              Nesse contexto, o que se verifica de imediato é que, além de não se tratarem de diretrizes impositivas, porquanto assumem feição de recomendações técnicas, chama atenção o fato de que as medidas anunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça devem ser aplicadas a partir da análise do caso concreto.


              A despeito da relevância prática da adoção das recomendações, é imperioso notar que a Orientação Técnica não olvida que a análise acerca do cômputo das apresentações e prestações constitui atividade jurisdicional, que deve ser aplicada a partir da análise das condições previstas para cada reeducando e de acordo com realidade local do juízo.


              Com efeito, é pragmaticamente notório que as apresentações à justiça que deixam de ser efetuadas em situações que tais, como durante o recesso forense, são habitualmente consideradas como se realizadas fossem. Porém, é inafastável o cunho eminentemente jurídico-discricionário desta providência. Não se trata, pois, de uma atuação vinculada, mas de um posicionamento jurisdicional, ao qual o juízo tem a faculdade de se filiar ou não, de acordo com seus critérios de convencimento.


              À vista disso, notadamente ante a natureza cogente e a finalidade restrita do instrumento, salvo melhor juízo, a sugestão não parece comportar albergue em Resolução Conjunta, mas sim em expediente consentâneo à divulgação da totalidade documento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.


              Outrossim, tendo em vista a recente edição da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14, de 5 de junho de 2020, caso acolhido no estritos termos propostos, o próprio objeto do requerimento teria se esvaído, ou haveria de ser prorrogado além do recomendável.


              Todavia, isso não significa que não assiste razão a AACRIMESC em seu intuito de divulgar a Orientação Técnica do Conselho Nacional de Justiça aos magistrados atuantes no Estado de Santa Catarina, tampouco é conveniente que os Juízos de Direito estaduais não apliquem as recomendações enumeradas no documento aludido. O encaminhamento apenas deverá seguir os protocolos de disseminação de informação adequados.


              Ante o exposto, opina-se, após a oitiva dos demais órgãos indicados pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva (4717092), pela divulgação da Orientação Técnica do Conselho Nacional de Justiça, o que poderá se dar por meio de Circular da Corregedoria-Geral da Justiça, ou através da Coordenadoria dos Magistrados - conforme levado a efeito na Recomendação CNJ  n. 62/2020 (4582210).


              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 08/06/2020, às 17:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4721796 e o código CRC 0709449E.
0022111-41.2020.8.24.0710
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