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Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 189
Data: Fri Jun 19 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 189-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 189 DE 19 DE JUNHO DE 2020


FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACOMPANHAMENTO PÓS-ADOÇÃO.  ORIENTAÇÃO CGJ N. 22/2020, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO ACOMPANHAMENTO. ADESÃO FACULTATIVA. PRÉVIA CONCORDÂNCIA DOS ADOTANTES.


O Núcleo V - Direitos Humanos, atento às atribuições por demais peculiares dos Juízos da Infância e da Juventude e ciente da importância de assegurar a efetivação dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, apresenta o projeto Pós-Adoção. Ressalta-se que adesão ao projeto é uma opção conferida ao Juiz com atuação na esfera da Infância e da Juventude, desde que haja a concordância dos adotantes.


CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos SEI! n. 0008456-02.2020.8.24.0710


              Encaminho aos Magistrados e Servidores com atuação na área da Infância e da Juventude, para ciência e providências, cópia da Orientação CGJ n. 22, de 15 de junho de 2020 (documento n. 4731892), de seu respectivo anexo (documento n. 4744028), da decisão (documento n. 4743892) e do parecer (documento n. 4743715) exarados nos autos n. 0008456-02.2020.8.24.0710


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 22/06/2020, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4744077 e o código CRC 58F1F881.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0008456-02.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


DECISÃO


Processo n. 0008456-02.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Projeto de acompanhamento pós-adoção  


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


              2. Expeça-se orientação aos Magistrados e aos demais Serventuários que atuam na área da Infância e da Juventude, consoante delineado no parecer retro (documento n. 4743715).


              3. Cumprido o item acima, expeça-se circular de divulgação aos Magistrados e Servidores que atuam na área da Infância e Juventude, acompanhada de cópias do parecer supracitado (documento n. 4743715), da Orientação (documento n. 4731892) e de seu respectivo anexo (documento n. 4744028).  


              4. Dê-se ciência da orientação à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja), Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) e ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (CIJ) do Ministério Público de Santa Catarina, com cópia dos documentos mencionados no item 3. 


              5. Cientifique-se, igualmente, a Associação de Psicólogos do Poder Judiciário de Santa Catarina e a Associação Catarinense dos Assistentes Sociais do Poder Judiciário, com cópia dos mesmos documentos.


              6. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. ¿


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 22/06/2020, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4743892 e o código CRC 97C3E027.
0008456-02.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


PARECER


Processo n. 0008456-02.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Projeto de acompanhamento pós-adoção


FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACOMPANHAMENTO PÓS-ADOÇÃO. ORIENTAÇÕES. 


O Núcleo V - Direitos Humanos, atento às atribuições por demais peculiares dos Juízos da Infância e da Juventude e ciente da importância de assegurar a efetivação dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, apresenta o projeto Pós-Adoção. Ressalta-se que adesão ao projeto é uma opção conferida ao Juiz com atuação na esfera da Infância e da Juventude, desde que haja a concordância dos adotantes. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos SEI! n. 0008456-02.2020.8.24.0710.  


              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,  


              Trata-se de procedimento deflagrado por termo de abertura de projeto (documento n. 4303066) com vistas à realização de estudo e normatização do Acompanhamento Pós-Adoção.


              Após a elaboração de documento com orientações práticas referente ao projeto (documento n. 4609615), encaminhou-se o material para sugestões dos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude, assim como aos Psicólogos e Assistentes Sociais do Poder Judiciário (documento n. 4609670).


              Logo após as manifestações foram realizadas atualizações na minuta de orientação, conforme se infere do documento n. 4743701.


              Em seguida, decorrido o prazo concedido para apresentação de sugestões, o processo retornou ao Núcleo V.


              É o essencial relato.


              Primeiramente, cumpre realçar que o Núcleo V - Direitos Humanos, atento às atribuições por demais peculiares dos Juízos da Infância e da Juventude e ciente da importância de assegurar a efetivação dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, apresenta o projeto Pós-Adoção.


              Cabe esclarecer, primordialmente, que a adesão ao projeto é uma opção conferida ao Juiz com atuação na esfera da Infância e da Juventude, desde que haja a concordância dos adotantes.


              Referido projeto tem como premissa central conferir apoio e suporte psicossocial ao núcleo familiar após a concessão da adoção, com o desígnio de evitar a devolução da criança ou do adolescente adotado, bem como inibir a exposição destes a qualquer tipo de violação de direitos.


              Em linhas gerais, o acompanhamento proposto contribuirá para a adaptação e vinculação familiar, sobretudo porque é cediço que no decorrer da construção da filiação afetiva podem surgir situações negativas que demandem a intervenção e a orientação de profissional da área psicossocial.


              Sob esse contexto, após minuciosos estudos a respeito do assunto, mostrou-se adequado, depois da prolação de sentença no processo, quando ultrapassada a fase romântica da adoção, o acompanhamento do núcleo familiar a fim de garantir um auxílio durante a construção dos vínculos afetivos, assim como para proporcionar suporte na superação de eventuais adversidades que a maternidade/paternidade traz.


              Além disso, o projeto está pautado, também, nas diretrizes do procedimento da adoção internacional, em que há a obrigatoriedade do acompanhamento pós-adotivo por profissionais ligados aos organismos credenciados, conforme se infere do art. 52, § 4º, incisos IV e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente:


Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: [...]


§4º Os organismos credenciados deverão ainda: [...];


V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;


VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.


              Verifica-se, dessa feita, que o legislador se preocupou em fornecer às famílias o acompanhamento necessário pós-adoção apenas nos casos de adoção internacional. Contudo, não se vislumbra óbice para a aplicação de aludido acompanhamento também nas adoções nacionais concedidas a adotantes residentes no Estado de Santa Catarina, principalmente porque os objetivos são idênticos em ambas as hipóteses, quais sejam: assegurar o bem-estar dos adotados e conferir apoio ao núcleo familiar durante o período de adaptação.


              Para corroborar, no que diz respeito à importância do acompanhamento pós-adoção internacional, em rápida busca pelos sites de pesquisa, localizou-se na biblioteca digital do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais trabalho que versa sobre o tema e expõe, brilhantemente, os resultados satisfatórios obtidos em dito acompanhamento naquele Estado, conforme se observa:


[...] O acompanhamento pós-adotivo justifica-se pela complexidade do processo subjetivo de filiação. No caso da adoção internacional, a esse delicado processo soma-se a adaptação ao diferente contexto social e cultural. As análises realizadas pela equipe técnica da CEJA/MG constatam a importância de que sejam realizadas intervenções precoces a fim de acolher as famílias e buscar soluções e/ou encaminhamentos adequados para as dificuldades e eventuais conflitos que possam emergir na fase de constituição das novas relações. As famílias recebem apoio de profissionais qualificados, com quem estabelecem relações de confiança e mantêm contato mesmo após o término do prazo legal estipulado para essa finalidade. Das análises dos relatórios de acompanhamento pós-adotivo, pode-se depreender que as/os crianças/adolescentes, mesmo que tenham certas dificuldades e limitações, ao serem inseridos em ambientes familiares estáveis, cujos pais se esforçam por atender suas necessidades materiais, afetivas e educativas, apresentam extraordinário desejo de aprender e alcançam grau de desenvolvimento superior ao que era relatado durante o período de institucionalização. Uma vez que a consolidação dos laços parentais progrida satisfatoriamente, eventuais dificuldades de adaptação ao contexto sociocultural e de aquisição da língua são superadas sem maiores obstáculos. Salientou-se que, nos casos em que é inviável a colocação em uma mesma família adotiva, o encaminhamento para adoção internacional visa, sempre que possível, à manutenção dos contatos e, por conseguinte, à preservação dos vínculos afetivos entre os irmãos que foram adotados por famílias diferentes. Nos casos em que há demanda de contato pelo adotado ou por irmãos que permaneceram no Brasil, ou quando o adotado deseja conhecer a situação da família biológica, a intermediação dos organismos credenciados é fundamental. Das análises técnicas realizadas pelo corpo técnico da CEJA/MG, conclui-se que os casos de insucesso são reportados como raros. Quando ocorrem, há acompanhamento desses casos pelas autoridades, tanto no Brasil quanto no país de acolhida da/do criança/adolescente. Portanto, o acompanhamento das famílias após a chegada ao país de acolhida é fundamental para que essas adoções possam ser bem-sucedidas. Além do acompanhamento pós-adotivo, consideram-se a preparação da/do criança/adolescente, a preparação dos pretendentes e o acompanhamento técnico do estágio de convivência como fatores preponderantes para o desfecho positivo das adoções internacionais (Disponível na biblioteca digital do TJMG, no hiperlink https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9550. Acesso em 4/6/2020 - grifo nosso).


              De igual modo, no site do Instituto Innovare foi localizado Projeto denominado "Pós-natal da Adoção", o qual foi finalista do 12º Prêmio Innovare, realizado no ano de 2015 e que discorre sobre boas práticas realizadas durante o acompanhamento das famílias em processo de adoção. Para uma melhor compreensão, extrai-se da descrição resumida do projeto finalista:


Trata-se de trabalho de acompanhamento que se realiza na lacuna do judiciário. Nos processos de adoção as crianças são entregues às famílias substitutas após estágio de convivência mediante "termo de guarda provisória" com duração média de 180 dias. Percebemos, ao longo da vivência profissional que os estudos sociais e psicológicos demoram em demasia a serem realizados e que a partir do momento da concessão da guarda as famílias ficam "soltas", sem monitoramento, sem orientação e, principalmente, sem o apoio necessário ao "pós-natal da adoção". O projeto surgiu devido às demandas de adotantes em consultório (psicólogos) e escritório (advogados), onde os mesmos relatam suas inseguranças com relação à fase tão crucial e delicada - a da formação da parentalidade. Não existe nos Tribunais de Justiça do Brasil esse núcleo de apoio, pois, a deficiência ou até inexistência de profissionais das áreas técnicas acontecem de norte a sul do país. O Pós-Natal firma com os membros um compromisso informal de acompanhamento mensal que se desenvolverá durante 12 meses, com um encontro mensal. É realizado com a analogia dos filhos biológicos que durante um ano são levados, uma vez ao mês, ao pediatra para acompanhamento. As reuniões são abertas e públicas, as discussões abordam todos os pontos de uma criança ou adolescente vitimada pelo abandono. Não existe uma pré-determinação dos temas, que surgem a medida das necessidades dos adotantes. As crianças e adolescentes também têm seu espaço. Enquanto os pais conversam, os filhos ficam em outra sala com profissionais da psicologia que desenvolvem diversas atividades. Trata-se de um projeto multidisciplinar envolvendo advogados e psicólogos e que busca, ainda, evitar as malfadadas devoluções durante o tramitar do processo de adoção ou até mesmo depois de já concretizada a adoção. O pós-natal tem atuação preventiva, informativa e construtiva. Preventiva: busca evitar a devolução; Informativa: passa informações e orientações vivenciais; e construtiva: na busca da construção dos laços paterno-filiais, materno-filiais ou outra forma de exercício da parentalidade responsável (Disponível no portal eletrônico do Instituto Innovare, no hiperlink https://www.premioinnovare.com.br/praticas/l/pos-natal-da-adocao-20150511173539007499. Acesso em 4/6/2020).


              Nessa senda, em conformidade com estudos semelhantes sobre o assunto, embora não se desconheça os argumentos contrários à prática da assistência pós-adoção, entende-se que a continuidade do acompanhamento psicossocial em referenciada fase é extremamente importante para proporcionar aos pais e aos filhos a segurança necessária para lidar com os problemas que surgem somente após a conclusão do processo judicial de adoção.


              Nesse sentido, considerando que as inseguranças e os desafios da rotina diária da família se iniciam de forma posterior à sentença judicial, o acompanhamento se mostra propício à adaptação e à criação dos laços familiares, em especial do adotado que, por vezes, carrega consigo situações extremas de abandono e de violações.


              O projeto exsurge, portanto, como instrumento de apoio aos adotantes e, precipuamente, como forma de garantir a proteção integral e efetiva e a prioridade absoluta dos adotados, por meio da avaliação do núcleo familiar e da verificação de um ambiente saudável e sadio para o seu desenvolvimento.


              Afigura-se relevante reforçar que no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da prioridade absoluta é norteador para a aplicação de quaisquer medidas às crianças e aos adolescentes. Vale dizer, aludido princípio serve como parâmetro para a efetivação de todos os direitos fundamentais da criança ou do adolescente.


              Nas palavras de Wilson Donizeti Liberati, "a garantia e a proteção desses direitos deverão ser exercidos, assegurando aos seus beneficiários, quer pela lei ou por qualquer outro meio, todas as facilidades para o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social, com dignidade e liberdade [...]" (Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 11. ed., rev. e ampl., de acordo com a Lei 12.210, de 3.8.2009. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 18-19).


              Sob esse viés, de acordo com os fundamentos supramencionados, conclui-se que o acompanhamento após a concessão da adoção se justifica (a) pela necessidade da criação de mecanismos eficazes para assegurar o melhor interesse do(a) adotado(a), minimizando-se, por conseguinte, as chances de devolução, assim como para (b) propiciar apoio aos adotantes, que não raras vezes se deparam com situações desafiadoras após a chegada da criança ou do adolescente no lar familiar, tal qual como ocorre nos conhecidos casos de depressão pós-adoção.


              Ademais, cabe mencionar, por oportuno, que aludido projeto é motivado, inclusive, pela prática similar adotada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo acompanhamento pós-adoção é realizado pelos grupos de apoio às famílias adotantes e tem gerado resultados positivos documento n. 4744256.


              Nesse contexto, partindo de todas as premissas supra, em relação ao acompanhamento propriamente dito, vê-se que está em evidente consonância, repisa-se, com os princípios constitucionais e com o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, mormente em face do primordial objetivo de auxiliar a todos (adotantes e adotado) durante a adaptação à nova configuração familiar.


              À luz dessas considerações, elaborou-se documento com orientações práticas destinadas aos Magistrados e Servidores referente aos métodos de execução do projeto (documento n. 4743701). Dentre todas as diretrizes do projeto pós-adoção, destacam-se:


¿ A adesão ao acompanhamento pós-adoção é optativa e deverá ser precedida da anuência dos adotantes.


¿ O acompanhamento realizar-se-á em 3 (três) modalidades: (i) pelos grupos de apoio à adoção; (ii) por meio de nomeação de profissionais habilitados no cadastro de assistência judiciária; ou, (iii) pelo setor do serviço social e/ou psicólogos forenses.


¿ O primeiro acompanhamento deverá iniciar em até 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Magistrado deliberar acerca da necessidade de antecipação do primeiro encontro.


¿ Os encontros serão realizados em, no mínimo, 3 (três) oportunidades, sendo o primeiro em até 6 meses após o trânsito em julgado da sentença, o segundo após 9 (nove) meses e o terceiro, e último, após 12 (doze) meses.


¿ Caberá ao Magistrado avaliar a necessidade da continuidade do acompanhamento por mais um período, devendo, nesta hipótese, comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça. 
¿ Encerrado o último encontro, será enviado ao Juízo parecer/relatório com informações sobre o acompanhamento.


              Os demais pormenores do projeto foram abordados em referenciada Orientação, cuja cópia deverá ser encaminhada em conjunto com o restante dos documentos. 


              Feita essa breve contextualização sobre os principais objetivos do projeto, cabe ressaltar que, antes da conclusão da versão final da orientação, a Associação de Psicólogos do Poder Judiciário de Santa Catarina, a Associação Catarinense dos Assistentes Sociais do Poder Judiciário, bem como as Assistentes Sociais e o Magistrado da Vara da Infância e da Juventude da comarca de Lages apresentaram significativas ponderações a respeito da Orientação. Em face disso, passa-se à análise das observações realizadas.


              Ponderações da Associação Catarinense dos Assistentes Sociais do Poder Judiciário,  das Assistentes Sociais da comarca de Lages e do Magistrado da Vara da Infância e da Juventude da comarca de Lages


              Instada a se manifestar, a mencionada Associação, em síntese, apresentou as seguintes ponderações sobre o projeto pós-adoção:


O acompanhamento pós-adoção, da forma como está proposto, parece ser uma solução tardia, uma tentativa de contornar a falta de preparação à adoção tanto das crianças/adolescentes quanto dos pretendentes e da dificuldade em se resolver situações ocorridas durante o estágio de convivência; * A proposta parece ser mais uma intervenção meramente fiscalizatória e fere o princípio da intertvenção mínima; * A participação do Judiciário, por meio de sua equipe técnica, finda com estágio de convivência e o deferimento da adoção; * Há necessidade de se diferenciar e preservar a autonomia profissional, com nomenclatura adequada aos profissionais (assistentes sociais, psicólogos); * Priorizar o estágio de convivência, por meio de acompanhamento criterioso, quando a adoção ainda não foi finalizada; * É, de certo modo, ingerência na vida das famílias adotantes; * Há, ainda, aumento da possibilidade de devolução, principalmente de crianças maiores, adolescentes e crianças/adolescentes com deficiência; * Pode-se, também, se "retirar", a autonomia, responsabilidade e o compromisso do(s) adotante(s) na resolução dos problemas que porventura surgirem. (sic) (documento n. 4675901)


              Referidas sugestões também foram objeto de manifestação das Assistentes Sociais da comarca de Lages, as quais foram ratificadas pelo Magistrado da Vara da Infância e da Juventude daquela comarca (documento n. 4626513), motivo pelo qual serão analisadas em conjunto. 


              Apesar das nobres sugestões ventiladas nas manifestações constantes nos documentos n. 4675901 e n. 4626513, entende-se que o acompanhamento pós-adoção, na forma proposta, isto é, de forma voluntária, não só traz inúmeros benefícios ao núcleo familiar, como também preenche uma lacuna legislativa.


              Nesse sentido, vale realçar que é temerário afirmar que a participação do Poder Judiciário finda com o estágio de convivência e com a concessão da adoção, uma vez que a necessidade de resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente e a prioridade absoluta (art. 227, caput, da Constituição Federal) é premente e ininterrupta, de forma que, ausente vedação legal em sentido contrário, a prestação jurisdicional pode ser estendida.


              Sob esse aspecto, vale dizer que o projeto de acompanhamento pós-adoção visa oferecer subsídios ao núcleo familiar na fase tão delicada de criação de laços e vínculos afetivos, sobretudo porque nem sempre o estágio de convivência é suficiente para concretização da parentalidade. Nesse ponto, conforme muito bem exposto no projeto denominado "Pós-natal da Adoção", que foi finalista do 12º Prêmio Innovare, realizado no ano de 2015, cita-se, por analogia aos filhos biológicos, o caso da maioria das famílias que possui como rotina levar o filho, recém-nascido, ao médico pediatra para acompanhamento pelo menos uma vez por mês durante os primeiros 12 (doze) meses de vida. Dessa mesma forma, o projeto de acompanhamento pós-adoção constitui ferramenta para casais que desejam o apoio no momento após a concretização da adoção.


              Ademais, convém destacar que - muito embora o entendimento diverso manifestado - o acompanhamento pós-adoção não irá subtrair a importância e a necessidade de se aprimorar cada vez mais as técnicas de acompanhamento durante o estágio de convivência, mas tão somente irá preencher a lacuna legislativa existente, assim como será uma alternativa aos núcleos familiares que manifestarem interesse em mencionado acompanhamento.


              Além disso, não se trata de ingerência na vida das famílias, especialmente porque a atuação nesses casos não é fiscalizatória, tal qual no estágio de convivência, mas sim preventiva, informativa e construtiva. Preventiva no sentido de que, caso verificada alguma situação que fragilize o núcleo familiar, os profissionais capacitados poderão auxiliar na superação de eventuais dificuldades sem retirar, contudo, a autonomia dos adotantes. Desse modo, serão evitadas as traumáticas devoluções após a concretização da adoção. Informativa porque serão compartilhadas informações e vivências cotidianas e, por fim, construtiva no exercício da parentalidade responsável e saudável.


              Outrossim, reitera-se, pela pertinência, que o acompanhamento é facultativo e não obrigatório, de forma que a família somente será acompanhada caso manifeste interesse.


              Ainda, é de conhecimento da Corregedoria-Geral da Justiça que a atuação dos assistentes sociais e dos psicólogos nos feitos da infância e juventude é nobre e digna de reconhecimento. É de conhecimento, também, que existe uma grande demanda nessa sensível área, motivo pelo qual o projeto pós-adoção foi contemplado com outras duas alternativas para a efetivação de ventilado acompanhamento, a saber: o acompanhamento por grupos de adoção ou por peritos nomeados.


              Assim, o Magistrado titular, conhecedor da realidade da Comarca, determinará qual a melhor forma de acompanhamento, de modo que este seja proporcionado às famílias sem sobrecarregar os servidores do Poder Judiciário.


              Especificamente na hipótese de nomeação de perito externo, esclarece-se que o caso mencionado pelas assistentes sociais da Comarca de Lages (divergência de encaminhamentos) é fato isolado, de modo que os peritos nomeados também possuem capacidade técnica para realizar o mencionado acompanhamento.


              Embora não se desconheça a preocupação lançada, cabe ressaltar que, verificando-se a incompatibilidade do perfil do profissional, não há impedimento para que o Magistrado realize a nomeação de perito com perfil voltado à atuação para os casos de adoção, com fundamento nos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança e do adolescente.


              Ademais, cumpre realçar que o profissional terá à disposição toda a documentação correlata ao acompanhamento realizado durante o trâmite do processo, na qual poderá obter maiores informações sobre a situação familiar, o histórico da criança ou do adolescente, bem como as eventuais intercorrências, o que certamente contribuirá para uma atuação harmônica.


              Por fim, oportuno rememorar que a própria Resolução CM n. 5/2019 indica a possibilidade de nomeação de peritos para a realização de estudos sociais, como por exemplo nos processos envolvendo discussão sobre o direito de visitas, nas substituições de curatela, nos processos de habilitação de pretendentes à adoção, entre outros, de forma que a nomeação de peritos externos tem se mostrado uma alternativa viável como forma de promover uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.


              Ponderações da Associação de Psicólogos do Poder Judiciário de Santa Catarina


              No tocante ao ofício encaminhado por referenciada Associação, verifica-se, em suma, o interesse da classe em contribuir com a estruturação e a execução do projeto (documento n. 4672407).


              No que tange à participação dos Psicólogos do Poder Judiciário na fase de execução do acompanhamento pós-adoção, ressalta-se que a inclusão dos profissionais será de significativa relevância para o projeto, notadamente diante das importantes atividades exercidas na seara da Infância e da Juventude.


              Esclarece-se que a indicação não ocorreu anteriormente em face do conhecido déficit de psicólogos nas comarcas. Todavia, havendo psicólogo lotado na comarca que optar pela realização do projeto por profissionais do Poder Judiciário, nada impede que o acompanhamento seja executado de forma conjunta pelo(a) Assistente Social e Psicólogo(a), a depender da escolha do Magistrado.


              Ventiladas essas considerações, diante de todas as circunstâncias alhures mencionadas, por meio desse instrumento e do documento n. 4743701 o Núcleo V - Direitos Humanos propõe aos Magistrados com atuação na seara da Infância e da Juventude o acompanhamento pós-adoção, cujo objetivo constitui medida primordial para salvaguardar o melhor interesse dos adotados, bem como para garantir suporte aos adotantes no decorrer da construção da parentalidade.  


              Diante dessa conjuntura, com base nas diretrizes supracitadas e com o desiderato de padronização acerca da temática, necessária a expedição de Circular de orientação aos Magistrados e aos demais serventuários que atuam na área da Infância e da Juventude, a fim de que observem os procedimentos consolidados na Orientação, advertindo-os de que a adesão ao acompanhamento pós-adoção é facultativa e depende da anuência dos adotantes.


              Dessa forma, atendendo aos escopos supramencionados, opina-se:


              a) Pela expedição de Orientação para disciplinar o Acompanhamento Pós-Adoção no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, com o encaminhamento de aludido documento e de seus anexos, por meio de Circular de divulgação, aos Magistrados e aos demais Serventuários que atuam na área da Infância e da Juventude;


              b) Pela solene cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (CIJ) do Ministério Público de Santa Catarina e da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), com cópias deste parecer e da respectiva Orientação;


              c) Pela cientificação da Associação de Psicólogos do Poder Judiciário de Santa Catarina e da Associação Catarinense dos Assistentes Sociais do Poder Judiciário, com cópia dos mesmos documentos; e,


              d) Pelo arquivamento deste procedimento.


              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 22/06/2020, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4743715 e o código CRC 2DC82D46.
0008456-02.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


ORIENTAÇÃO N. 22 DE 15 DE JUNHO DE 2020


ACOMPANHAMENTO PÓS-ADOÇÃO. Orienta sobre os procedimentos relacionados ao Acompanhamento Pós-Adoção e dá outras providências.   


              Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Núcleo V - Direitos Humanos, considerando: a) a necessidade de garantir a proteção integral e efetiva e a prioridade absoluta dos adotados, conforme preconizam os artigos 227, caput, da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) a imprescindibilidade de assegurar o bem-estar dos adotados e conferir apoio ao núcleo familiar durante o período de adaptaçãoc) a necessidade de inibir a exposição dos menores a qualquer tipo de violação de direitos; d) a importância de proporcionar aos pais e filhos a segurança necessária para lidar com os problemas que surgem somente após a conclusão do processo judicial; e, e) a premissa central de evitar a devolução da criança ou do adolescente adotado, propõe o acompanhamento familiar após a sentença de concessão da adoção, conforme orientações a seguir:


              1. A adesão ao Acompanhamento Pós-Adoção é facultativa e deverá ser precedida de anuência dos adotantes; 


              1.1 Caso o Magistrado - após manifestação de interesse dos adotantes - opte pela realização do acompanhamento, deverão ser observados os procedimentos e as diretrizes constantes no Anexo da presente Orientação (documento n. 4744028);


              2. O Acompanhamento Pós-Adoção poderá ser realizado em três modalidades: a) pelos grupos de apoio à adoção; b) por meio de nomeação de profissionais habilitados no cadastro de assistência judiciária; ou c) pelo setor do serviço social e/ou psicólogos forenses; 


              2.1 Os encontros serão realizados em, no mínimo, 3 (três) oportunidades, sendo o primeiro em até 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da sentença de adoção, o segundo em até 9 (nove) meses e o terceiro em até 12 (doze) meses; 


              2.2 Caberá ao Magistrado deliberar acerca da necessidade de antecipação do primeiro encontro, bem como avaliar a necessidade da continuidade do acompanhamento por mais um período, devendo, nesse último caso, comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça; 


              2.3 Finalizado o último encontro, deverá ser elaborado parecer com informações sobre o acompanhamento, do qual terá ciência o Ministério Público e, não sendo o caso da adoção de quaisquer providências, o Magistrado determinará o arquivamento dos autos; 


              3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto ao Núcleo V - Direitos Humanos, por meio da Central de Atendimento da Corregedoria-Geral da Justiça.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 22/06/2020, às 17:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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