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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 105
Data: Wed Apr 08 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Extrajudicial
Anexo: Circular CGJ n. 105-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 105 DE 08 DE ABRIL DE 2020


Extrajudicial. Funcionamento das serventias extrajudiciais durante o período pré-Pascal. Resolução n. 01/85-GP. Decisão recente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos n. 0071856-24.2019.8.24.0710, autorizando o funcionamento dos Cartórios na quinta-feira Santa. Situação não mencionada na Resolução n. 15/2019-CM. Necessidade de esclarecimento.  


              Senhores Juízes Diretores do Foro,


              Senhores Juízes com competência em registros públicos, e


              Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais,  


              Comunico os termos da decisão (doc. 4619339) proferida nos autos n. 0016022-02.2020.8.24.0710, que trata do funcionamento das serventias extrajudiciais na quinta-feira da Semana Santa.


  Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADODESEMBARGADOR, em 08/04/2020, às 12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4619416 e o código CRC 4ABEE4AC.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0016022-02.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


DECISÃO


Processo n. 0016022-02.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial


Assunto: Funcionamento das serventias extrajudiciais na quinta-feira da Semana Santa  


              Trata-se de questionamento realizado via central de atendimento eletrônico sob o protocolo 36763-WOBHCZ, no qual foram solicitadas orientações acerca do expediente das serventias extrajudiciais a ser realizado no período pré-Pascal (doc. 4619234).


              Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n. 4619337) e autorizo o funcionamento das serventias extrajudiciais na quinta-feira da Semana Santa, observadas as disposições do Provimento CGJ n. 22, de 31 de março de 2020 e do Provimento CGJ n. 24, de 7 de abril de 2020. Recomendo que deva ser encaminhada sugestão ao Conselho da Magistratura para que tal previsão de funcionamento das serventias na quinta-feira santa ou pré-pascal seja prevista também em resolução, diante da recente decisão órgão nos autos n. 0071856-24.2019.8.24.0710.


              Determino, assim, a expedição, com urgência, de circular com o teor desta decisão e do parecer respectivo a todos os Juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, além de todos os delegatários de Santa Catarina.


              Cumprida a providência, encaminhem os autos ao Núcleo IV (Extrajudicial) para encaminhamento de sugestão ao Conselho da Magistratura visando a edição de resolução.


  Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADODESEMBARGADOR, em 08/04/2020, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4619339 e o código CRC BB3310AC.
0016022-02.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


PARECER


Processo n. 0016022-02.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial


Assunto: Funcionamento das serventias extrajudiciais na quinta-feira da Semana Santa  


Extrajudicial. Funcionamento das serventias extrajudiciais durante o período pré-Pascal. Resolução n. 01/85-GP. Decisão recente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos n. 0071856-24.2019.8.24.0710, autorizando o funcionamento dos Cartórios na quinta-feira da Semana Santa. Situação não mencionada na Resolução n. 15/2019-CM. Necessidade de esclarecimento.  


              Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,  


              Trata-se de questionamento realizado via central de atendimento eletrônico sob o protocolo 36763-WOBHCZ, no qual foram solicitadas orientações acerca do expediente das serventias extrajudiciais a ser realizado no período pré-Pascal (doc. 4619234).


              É a síntese do necessário.


              Inicialmente, é cediço que a competência para tratar do expediente das serventias extrajudiciais cabe ao Conselho da Magistratura, conforme art. 6º, XX, do Regimento Interno daquele Órgão. Todavia, diante da ausência de previsão de norma do Colegiado, tem-se aplicado ao tema as disposições da Resolução n. 1/85-GP (doc. 4619286). 


              Nesse sentido, a mencionada resolução, tratando do expediente forense nos foros judicial e extrajudicial, estabeleceu em seu art. 1º, que não haveria expediente na quinta-feira da Semana Santa, in verbis:


Art. 1º Além dos feriados nacionais e dos feriados para efeitos forenses, constantes do Anexo Único, não haverá expediente nos foros judicial e extrajudicial na segunda-feira de Carnaval, na quinta-feira da Semana Santa, no dia de comemoração do Funcionário Público, no dia de comemoração de Finados e no dia de comemoração de Corpus Christi. (grifo nosso)


              Entretanto, em setembro de 2019, foi protocolizado Pedido de Providências pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG/SC, autuado sob o n. 0071856-24.2019.8.24.0710, no qual foi requerida a alteração do calendário no período pré-Pascal, com autorização de funcionamento das serventias na quinta-feira da Semana Santa.


              Por decisão unânime, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Pedido de Providências n. 0071856-24.2019.8.24.0710, de Relatoria do Exmo. Des. Júlio César Knoll, julgado na sessão ordinária do dia 09-12-2019, autorizou o funcionamento das serventias extrajudiciais na quinta-feira da Semana Santa (doc. 4619280).


              Referido decisum foi assim ementado:


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS NOS DIAS 23 E 30 DE DEZEMBRO DE 2019 - DATAS DE MENOR MOVIMENTAÇÃO NAS SERVENTIAS - EMERGÊNCIAS QUE PODERÃO SER ATENDIDAS PELO REGIME DE PLANTÃO DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA SUSPENSÃO AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO -  PLEITO SECUNDÁRIO DE MODIFICAÇÃO PERMANENTE DO FERIADO PRÉ-PASCAL - OBRIGATORIEDADE DO EXPEDIENTE NO FERIADO DE QUINTA-FEIRA SANTA - MEDIDA QUE SE MOSTRA PERTINENTE - ACOLHIMENTO DAS DUAS ALTERAÇÕES. (grifei) 


              Segundo o Relator,


Com exceção dos Tribunais, ALESC e do Governo estadual, a quinta-feira santa não constitui-se mais ponto facultativo nem mesmo nas Prefeituras Municipais, a exemplo do praticado nesta Capital.


Outrossim, a maioria dos ramos de serviços mantém suas atividades regularmente, necessitando fazer uso das atividades notariais como de costume, o que me leva a crer, que não mais encontra-se justificativa para a suspensão do atendimento das serventias nesta data.


Assim sendo, é medida que se impõe, atender ao pleito da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina - ANOREG/SC, no sentido de alterar definitivamente o do calendário no período pré-Pascal, autorizando o funcionamento dos cartórios na quinta-feira santa.


              Dessa decisão, editou-se a Resolução n. 15/2019-CM (doc. 4619324), senão vejamos:


Art. 1º Fica autorizada a suspensão do expediente nos cartórios extrajudiciais nos dias 23 e 30 de dezembro de 2019, a critério dos notários e registradores.


Parágrafo único. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais que aderirem à suspensão do expediente prestarão os serviços em sistema de plantão nas datas referidas no caput deste artigo, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, combinado com o § 1º do art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.


Art. 2º Os notários e registradores que optarem pela suspensão do expediente nas datas referidas no caput do art. 1º desta resolução deverão manter afixada essa informação na serventia, em local de grande visibilidade, juntamente com cópia desta resolução, a partir do dia 13 de dezembro de 2019.  


Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


              Ato contínuo, a fim de comunicar as Serventias acerca dos termos da Resolução acima mencionada, esta Corregedoria editou a Circular n. 193/2019 - CGJ (doc. 4619330).


              Como se vê, a Resolução n. 15/2019 tratou da suspensão do expediente nos Cartórios Extrajudiciais nos dias 23 e 30 de dezembro de 2019, ficando omissa quanto à parte do decisum que deferiu o pedido da ANOREG e autorizou, também, a realização de expediente na quinta-feira Santa.


              Dito isso, sem maiores delongas, devido a urgência do tema, entendo pertinente o aclaramento da questão aqui delineada, em razão da divergência entre o Acórdão e a Resolução n. 1/85-GP, fazendo cumprir o que fora decidido pelo Colendo Conselho da Magistratura, autorizando o expediente durante período pré-Pascal. 


              Importante destacar, que o funcionamento das serventias extrajudiciais na quinta-feira da Semana Santa, diante do quadro atual da pandemia COVID-19, deve observar as disposições do Provimento CGJ n. 22, de 31 de março de 2020 e do Provimento CGJ n. 24, de 7 de abril de 2020.


              Ante o exposto, opino pelo cumprimento do contido na decisão proferida pelo Conselho da Magistratura nos autos n. 0071856-24.2019.8.24.0710, no sentido de autorizar o funcionamento das serventias extrajudiciais na quinta-feira da Semana Santa, comunicando-se, com urgência, todos os Juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, além de todos os delegatários de Santa Catarina.


              É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.   


  Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MAAS DOS ANJOSJUIZ-CORREGEDOR, em 08/04/2020, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4619337 e o código CRC 6DBB229D.
0016022-02.2020.8.24.0710
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