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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 121
Data: Wed Apr 29 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 121-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 121 DE 29 DE ABRIL DE 2020


Processo n. 0008458-69.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Execução da Multa Penal  


FORO JUDICIAL. DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL E EXECUÇÃO FISCAL. PENA DE MULTA. ORIENTAÇÃO CGJ N. 13/2020, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA MULTA PENAL. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PARA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ADI N. 3150, DO STF. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos SEI! n. 0008458-69.2020.8.24.0710.


- Divulga ao primeiro grau de jurisdição a edição da Orientação CGJ N. 13/2020, que dispõe sobre a execução da multa penal e procedimentos afetos à matéria.  


              Encaminho aos Magistrados e Servidores que atuam nas áreas criminal, de execução penal e de execução fiscal cópia do parecer (documento n. 4650774), da decisão (documento n. 4651354) e da Orientação CGJ n. 13/2020 (documento n. 4651354) exarados nos autos 0008458-69.2020.8.24.0710, para ciência e providências cabíveis.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 30/04/2020, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4652702 e o código CRC 33024FAB.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0008458-69.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


DECISÃO


Processo n. 0008458-69.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Execução da Multa Penal  


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V - Direitos Humanos).


              2. Expeça-se orientação ao Primeiro Grau de Jurisdição, consoante delineado na manifestação de Sua Excelência (documento n. 4650774).


              3. Cumprido o item acima, expeça-se circular de divulgação aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, acompanhada de cópias da orientação e do parecer supracitado. 


              4. Dê-se ciência da orientação ao Centro de Apoio Operacional Criminal e à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.


              5. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. ¿


              ¿


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 30/04/2020, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4651354 e o código CRC EEAD953A.
0008458-69.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


PARECER


Processo n. 0008458-69.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Execução da Multa Penal


FORO JUDICIAL. DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL E EXECUÇÃO FISCAL. PENA DE MULTA. ORIENTAÇÃO CGJ N. 13/2020 QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA MULTA PENAL. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PARA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ADI 3150, DO STF. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos SEI! n. 0008458-69.2020.8.24.0710


              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,  


              Trata-se de procedimento instaurado a partir de Termo de Abertura de Projeto (4303080) para adequação das normas e procedimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina à nova sistemática de tramitação das multas penais.


              Não obstante a previsão na legislação criminal, historicamente a multa penal era tratada no ordenamento jurídico sob a acepção de dívida de valor. É consabido que até recentemente tanto a legislação nacional, como a regulamentação infralegal estadual convergiam para a satisfação objetiva do crédito financeiro constituído pelo título judicial penal.


              Todavia, é igualmente notório que a partir do julgamento da ADI 3150 no Supremo Tribunal Federal, os agentes políticos, advogados e servidores públicos que exercem seu ofício na esfera criminal foram confrontados com a necessidade de promover uma alteração substancial nos procedimentos administrativos e judiciais que eram empregados na exigência da multa criminal.


              Muito além de prever que a alteração de competência para exigência do crédito, a ADI supracitada e as alterações legislativas incorporadas pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), restabeleceram o caráter penal da multa fixada na sentença criminal condenatória.


              Em específico no Estado de Santa Catarina, em que toda uma concatenação de atos administrativos e jurisdicionais havia sido estabelecida a fim de aferir celeridade e diminuição da intervenção do servidor público, a mudança de paradigma invariavelmente demandaria a revisão de uma série de normas e procedimentos.


              Soma-se ao cenário delineado acima a mudança de sistema de informação judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que recentemente substituiu o SAJ pelo E-proc, uma ferramenta deveras mais ágil, eficiente e econômica, mas por outro lado, ainda pouco desenvolvida nas competências criminais.


              Impede ainda que ponderar que a transferência da competência da execução de valores agrega um labor alheio à função jurisdicional prestada pela Vara de Execuções Penais, que sempre teve como desiderato máximo a reintegração social dos reeducandos. Em verdade, ao crivo de outros ramos da processualística, sequer seria cogitável a cumulação de atos de constrição patrimonial com o restabelecimento da liberdade do jurisdicionado infrator. 


              É latente aos olhos de qualquer observador jurídico menos inadvertido que o ajuizamento de todas as multas nas Varas de Execução Penal pode criar um prejuízo irreparável a um ramo tão sensível do direito. Isso porque a demanda destes procedimentos, em números absolutos, praticamente se equivale à de processos de execução penal propriamente ditos. 


              Portanto, para além da regulamentação formal, o desafio que se vislumbra é o de não avariar o respeito estatal aos direitos objetivos de cada reeducando, ou seja, garantir que o aporte de labor decorrente dos ajuizamentos das execuções de valor não comprometa a concessão de benefícios pelas Varas de Execução Penal, gerando excesso indevido na segregação.


              Expostas essas considerações iniciais, existem três pontos de sensível alteração na lógica de tramitação das multas penais, os quais se passa a detalhar.  


ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS NO ORDENAMENTO


              I - A partir das recentes modificações introduzidas no ordenamento, o Ministério Público é prioritariamente legitimado para ajuizamento das execuções de multas penais perante o juízo com competência para execução penal.


              Embora diferente da sistemática atual, a assertiva exortada nada mais é do que a aplicação pragmática da alteração do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei nº 13.964/2019, bem como do inteiro teor do Acórdão da ADI 3150, do Supremo Tribunal Federal.


              Outrossim, é necessário garantir a legitimação prioritária do Ministério Público, no exercício de sua independência funcional, de promover a execução do valor fixado em sentença penal condenatória a título de multa penal, sob o caráter de sanção criminal e não de mera cobrança de dívida de valor.


              Para fins de ajuizamento das execuções de multas penais, ao menos até que haja regulamentação funcional específica, os critérios de competência territorial são os mesmos aplicáveis aos Processos de Execução Penal.


              Os procedimentos específicos e instruções para protocolo da petição inicial de execução de multa penal pelo Ministério Público estão detalhados a partir do item 5 deste mesmo documento.


              II - Caso a multa penal não seja exigida pelo Ministério Público junto ao juízo de execução penal, o crédito fazendário subsistirá e poderá ser exigido na forma cabível.


              Pragmaticamente, isso significa que, caso a multa não seja executada em seu viés penal, por qualquer motivo que seja, ela ainda poderá ser cobrada e ajuizada pela Fazenda Pública. Isto é, mesmo que o crédito não seja reivindicado na forma de sanção penal, ao menos em princípio, o Estado não detém a faculdade renunciar à receita sem manifestação fundada ou documento que justifique a ausência de cobrança.


              Como consequência, a não execução da multa pelo Ministério Público em seu viés penal ensejará a inscrição em dívida ativa, conforme será detalhado na competente Orientação. 


              Vale lembrar que o cenário tão-somente se concretiza após a inscrição em dívida ativa e decorre não só da legitimidade da Fazenda Pública para exigência das obrigações financeiras para com o Estado, como de um direito potestativo estatal à satisfação do crédito. Aqui o objeto da lide se traduz na mera satisfação fazendária da dívida, não predominando o aspecto de punição criminal. 


              Assim, alterando a natureza da obrigação exigida, a legislação aplicável passa a ser fundamentalmente a que regulamenta a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, balizada pela Lei n. 6.830/80. No mesmo sentido, quando o objeto da obrigação exigida for formado por valores já inscritos em dívida ativa, permanece a competência da Vara de Execução Fiscal para processamento dos feitos.


              III - A comunicação de extinção da punibilidade para fins eleitorais, bem como os procedimentos de reabilitação e a exclusão do Rol de Culpados passam a depender do cumprimento/extinção tanto das penas privativas de liberdade/restritivas de direito como do pagamento/extinção da multa penal.


              Até recentemente a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena não guardava relação com o pagamento da multa penal. Para esse fim, apenas se exigia o cumprimento da pena privativa de liberdade e/ou restritiva de direitos. Além de inúmeros regulamentos infralegais, entre eles citam-se as Circulares n. 129/2017 e 71/2019, ambas desta Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era categórica ao separar a pena de multa da extinção da punibilidade (REsp n. 1.519.777/SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Data da Decisão: 26/08/2015).


              Entretanto, a partir do julgamento da ADI 3150 pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dos demais tribunais vem sofrendo sistemática mutação, não somente em razão do efeito vinculante do julgado, mas também pela nova redação do artigo 51 do Código Penal. 


              Apesar de alguns precedentes ainda em contrário (AgRg no AgRg no REsp 1855044/SP. Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo. Data da decisão: 10/03/2020), o próprio Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que, diante do caráter penal da multa, não há que se falar em extinção da punibilidade sem o seu adimplemento (AgRg no REsp 1855046/SP. Rel. Min Nefi Cordeiro. Data da decisão: 10/03/2020.  E  EDcl no AgRg no REsp 1806025/SP. Min Sebastião Reis Júnior. Data da decisão: 22/10/2019).


              Por esse motivo, mesmo com o interregno deveras enxuto entre a vigência da Lei n. 13.964/2019 e a data da disponibilização do presente instrumento de orientação, a modificação de paradigma a partir de uma nova regulamentação correicional sobre o tema se revelou primordial.


              Contudo, é notório que a execução de quantias financeiras e a realização de atos de constrição como o Bacenjud ou a penhora de bens infungíveis, ou ainda o processamento de uma objeção de não executividade, não se coadunam com análise de benefícios como a progressão de regime, saída temporária ou o julgamento de uma infração disciplinar interna ao cárcere. 


              Essa reunião de procedimentos se evidencia notadamente inconcebível quando colocada na perspectiva de PEC único (Resolução CNJ n. 113), que impõe o agrupamento de todas as penas privativas e restritivas sob a égide de um caderno processual único.


              Desse modo, acompanhando também os preceitos da Lei de Execuções Penais no tocante à execução da multa penal, a separação da tramitação parece ser a opção menos atribulada.


              Assim, os Processos de Execução Penal devem ser empregados somente para acompanhamento e fiscalização das penas privativas de direito e restritivas de liberdade, enquanto que as multas penais ajuizadas pelo Ministério Público serão executadas em apartado, com classe processual distinta. 


              É imperioso advertir, portanto, que a nova sistemática exigirá a verificação de cumprimento tanto das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, como das penas de multa.  


CONSIDERAÇÕES FINAIS


              Considerando o contexto alhures discriminado, e com base nas diretrizes supracitadas, que foram desenvolvidos os trabalhos para redação da Orientação, visando regulamentar a alteração da sistemática pelo ordenamento jurídico, sem, no entanto, obstaculizar a ressocialização do reeducando e o compromisso jurisdicional com a observância dos lapsos temporais de cumprimento previstos na Lei de Execuções Penais.


              Todavia, é também pertinente gizar que as diretrizes delineadas visam à organização da fiscalização judicial sobre o cumprimento de pena em um ponto específico no tempo. Assim, nada impede que os instrumentos do órgão correicional passem por revisão sistemática, principalmente a fim de incorporar melhores práticas, que invariavelmente podem ser concebidas a partir da prática cartorária e jurisdicional.


              Nessa senda, o objetivo do expediente de orientação constitui uma medida para atendimento imediato à nova sistemática para execução das multas fixadas nas sentenças penais, sem comprometimento à segurança jurídica e às garantias e direitos individuais, que outrora conduziram Santa Catarina à posição de destaque nacional no âmbito da execução penal.


              Ante o exposto, opina-se pela expedição de Orientação de Procedimentos acerca da execução da multa penal aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.


              É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.¿   


  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 29/04/2020, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4650774 e o código CRC 59F8E317.
0008458-69.2020.8.24.0710
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