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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 76
Data: Wed Mar 25 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 76-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 76 DE 25 DE MARÇO DE 2020


Processo n.: 0014287-31.2020.8.24.0710


Unidades: Núcleos II (Estudos, Planejamento e Projetos) e V (Direitos Humanos)  


FORO JUDICIAL. COVID-19 (CORONAVÍRUS). SUSPENSÃO DOS ATOS COMO REGRA GERAL. URGÊNCIAS E DEMAIS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS COMO EXCEÇÕES. PREFERÊNCIA PELA UTILIZAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA E DOS MEIOS NÃO PRESENCIAIS DE COMUNICAÇÃO. ATUAÇÃO PRESENCIAL PARA OS CASOS ESTRITAMENTE NECESSÁRIOS. PROTOCOLOS E REGRAS DE ATUAÇÃO A SEREM OBSERVADOS. ORIENTAÇÕES.


Com fulcro nos cuidados que estão sendo observados em todo o território nacional nesse período de pandemia da doença provocada pelo COVID-19 (coronavírus), orienta-se o primeiro grau de jurisdição a atuar em consonância com as seguintes ponderações:


(I) regra geral de suspensão: encontram-se suspensos, dentre outras atividades, os prazos processuais, as audiências e as sessões de julgamento e a expedição de mandados judiciais;


(II) exceções à regra geral de suspensão: previsão na Resolução Conjunta n. 05/2020-GP/CGJ, competindo o(a) magistrado(a) a averiguação dos casos concretos atingidos; 


(III) procedimento para as exceções: o ato deverá ser feito, regra geral, por videoconferência / forma virtual / meio não presencial; e,


(IV) impossibilidade da videoconferência / forma virtual / meio não presencial: o ato será presencial somente quando a sua finalidade não puder ser alcançada por atuação à distância, competindo o(a) magistrado(a) a averiguação dos casos concretos atingidos.


Outrossim, igualmente de acordo com o conteúdo exarado no parecer e na decisão pertinentes, importa destacar, na medida do possível:


(I) a viabilidade, acaso assim entenda o(a) magistrado(a) e sempre em atenção à preservação da essência do ato, da utilização de meios alternativos (à distância) de comunicação dos atos processuais, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica, respeitadas as orientações incidentes; e,


(II) o procedimento a ser observado na esfera da atuação presencial dos integrantes do PJSC, consubstanciada em última alternativa - ou seja, quando estritamente necessária. Protocolos de atuação, quando existentes, deverão ser seguidos.


CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0014287-31.2020.8.24.0710.  


              Comunico os(as) Magistrados(as) e os(as) Chefes de Cartório acerca do parecer e da decisão proferida nos autos indicados.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 27/03/2020, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4594353 e o código CRC 471D90EC.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0014287-31.2020.8.24.0710 4594353v25

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


DECISÃO


Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710


Unidades: Núcleos II (Estudos, Planejamento e Projetos) e V (Direitos Humanos)


Assunto: Realização de atos processuais no período da pandemia da doença causada pelo COVID-19 (coronavírus)  


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer conjunto dos Juízes-Corregedores Silvio José Franco (Núcleo II) e Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


              2. Emita-se Circular aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, para divulgação das orientações expostas no parecer, com cópias deste e da respectiva decisão.


              3. Comunique-se a Presidência do TJSC, por meio do encaminhamento de cópia dos autos via sei!, acerca dos encaminhamentos definidos.


              4. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 27/03/2020, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4594193 e o código CRC F0ED3C8D.
0014287-31.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


PARECER


Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710


Unidades: Núcleos II (Estudos, Planejamento e Projetos) e V (Direitos Humanos)


Assunto: Realização de atos processuais no período da pandemia da doença causada pelo COVID-19 (coronavírus)  


              Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,  


              Cuida-se de procedimento instaurado a partir de diversos questionamentos que tem chegado à Corregedoria-Geral da Justiça, o que conduziu à necessidade de se orientar o primeiro grau de jurisdição acerca de interpretação a ser conferida aos normativos e às recomendações emitidas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em atendimento ao regramento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça - sem prejuízo daquelas que, publicadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, alcançam a atuação do Judiciário - no delicado período de pandemia da doença causada pelo COVID-19 (coronavírus). 


              Nesse viés, considerando que os temas ora analisados se relacionam com as competências dos Núcleos II e V da CGJ, optou-se pela elaboração de parecer conjunto.


              A situação pela qual atravessa o país, indiscutivelmente delicada, somente poderá ser combatida com o engajamento coletivo no reconhecimento de que quaisquer formas de aglomeração social devem ser limitadas, somente, aos casos de extrema necessidade, encaminhamento a ser observado com a mesma intensidade no âmbito do PJSC.


              Conforme se colhe do Decreto Estadual n. 525/2020 - o qual dispõe, na esfera catarinense, sobre "novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus", igualmente consolidando "medidas dispostas na legislação federal e estadual" (art. 1º) -, a articulação junto à Secretaria de Estado da Saúde (SES), para que se permita o cumprimento das disposições do novo normativo , "poderá englobar também a Sociedade Civil e os Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal de Contas do Estado" (art. 3º, parágrafo único).


              É nesse espírito de colaboração entre os integrantes da Administração Pública e da sociedade, destarte, que a atuação dos(as) magistrados(as) e servidores(as) do PJSC se deve pautar. O regime de quarentena estabelecido no Decreto Estadual referido alcança a suspensão, pelo período de 30 (trinta) dias, dentre outros, de "eventos e [...] reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos", e da "concentração e [...] permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias" (art. 7º, II, 'a' e 'b').


              Ao estabelecer o Plantão Extraordinário, a Resolução n. 313/2020-CNJ igualmente suspendeu o "trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidade judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal" (art. 2º, caput). O atendimento aos "advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária", nesse contexto, ocorrerá "de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial" (art. 2º, § 1º, III).


              Nos termos da Resolução sob análise, ademais, encontram-se suspensos, até a data de 30.04.2020, os prazos processuais (art. 5º, caput), apenas não incindindo a regra nas situações em que a prática do ato se faz necessária "à preservação de direitos e de natureza urgente", respeitadas as hipóteses elencadas no art. 4º do mesmo normativo (art. 5º, parágrafo único). Na esfera dos processos que envolvem "réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados", indica o normativo a aplicação da Recomendação n. 62/2020-CNJ (art. 4º, § 2º).


              Em atenção às orientações supra, portanto, a Resolução Conjunta n. 05/2020-GP/CGJ toma como regra geral suspensão, de 16.03.2020 a 30.04.2020, dentre outras atividades: a) dos "prazos processuais judiciais e administrativos"b) do "atendimento presencial ao público externo"c) das "apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo"d) da "realização [de] audiências e sessões de julgamento administrativas e judiciais"; e, e) da expedição de mandados judiciais (art. 3º, I ao III, e art. 4º, I e II).  


              Nesse viés, as hipóteses de não suspensão dos atos e das atividades jurisdicionais devem ser tratadas como expressamente o são: exceções à regra geral referida. Conforme se depreende da leitura do arts. 3º, § 1, e 4º, § 1º, da Resolução Conjunta sob análise, excetuam-se, respectivamente:


a) da regra de suspensão de prazos judiciais, somente aqueles "relacionados à publicação e à intimação das pautas de julgamento das sessões virtuais dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, bem como os prazos para que as partes, por intermédio de seus procuradores, os defensores públicos e os membros do Ministério Público oponham objeção a essa forma de julgamento ou requeiram preferência para a realização de sustentação oral, casos em que o processo será retirado de pauta para posterior julgamento em sessão presencial"; e,


b) da regra de suspensão de audiências, sessões de julgamento administrativas e judiciais e expedição de mandos judiciais, somente "os atos considerados urgentes, que envolvam réus presosadolescentes em conflito com a lei internados e aqueles considerados imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como os reputados indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça".  


              Em interpretação ao normativo incidente, destarte, apura-se a imprescindibilidade da efetiva diminuição das ocasiões de contato pessoal entre aqueles alcançados pelos serviços do PJSC, cabendo ao(à) magistrado(a) a devida cautela na apuração de quais situações se enquadrariam nas exceções supracitadas e fugiriam, efetivamente, à regra geral de suspensão das audiências, sessões de julgamento e prazos processuais.


              No âmbito das audiências de custódia, esclarece-se, a sua realização ou não deve pautar-se nos procedimentos previstos pela Recomendação n. 62/2020-CNJ (art. 4º, §§ 3º e 4º, da Resolução Conjunta n. 05/2020-GP/CGJ).


              Ademais, ainda que configuradas as hipóteses de exceção, traz-se à situação expressa preferência pela realização das audiências urgentes por videoconferência, desde que possível o alcance da finalidade do ato (art. 4º, § 2º), e das sessões de julgamento por "forma totalmente virtual" (art. 4º, §§ 2º e 5º, da Resolução Conjunta n. 05/2020-GP/CGJ).


              Cabe reforçar aos(às) magistrados(as), portanto, que a realização de audiências presenciais, a exemplo daquelas com réu preso, é medida a ser adotada somente em casos excepcionais, mormente quando a videoconferência ou a redesignação do ato não se mostrem pertinentes ao caso concreto. Tem-se na audiência virtual, nessa toada, a forma mais apropriada de redução do ¿uxo de pessoas nas dependências dos fóruns, sobretudo na diminuição dos riscos à saúde e à integridade física dos(as) magistrados(as), promotores(as), advogados(as), serventuários(as) da justiça, dos(as) agentes prisionais, bem como dos(as) presos(as).


              Assim sendo, possível se estabeleça, por todas as peculiaridades da atuação do Poder Judiciário no momento testemunhado, o seguinte raciocínio:


a) regra geral de suspensão: encontram-se suspensos, dentre outras atividades, os prazos processuais, as audiências e as sessões de julgamento e a expedição de mandados judiciais;


b) exceções à regra geral de suspensão: previsão na Resolução Conjunta n. 05/2020-GP/CGJ, competindo o(a) magistrado(a) a averiguação dos casos concretos atingidos; 


c) procedimento para as exceções: o ato deverá ser feito, regra geral, por videoconferência / forma virtual / meio não presencial; e,


d) impossibilidade da videoconferência / forma virtual / meio não presencial: o ato será presencial somente quando a sua finalidade não puder ser alcançada por atuação à distância, competindo o(a) magistrado(a) a averiguação dos casos concretos atingidos.  


              No contexto delineado, apura-se a necessidade de se privilegiar, no âmbito das exceções à regra geral de suspensão, as comunicações/diligências não presenciais, aqui se valendo este órgão correicional da oportunidade de orientação dos(as) magistrados(as) acerca da possibilidade, caso assim entendam e sempre em atenção à preservação da essência do ato, da utilização de meios alternativos (à distância) de comunicação dos atos processuais, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica.


              utilização do WhatsApp possui regramento específico na Resolução Conjunta n. 06/2017-GP/CGJ. Nada obstante, enquanto durarem as medidas preventivas relacionadas ao COVID-19, aventa-se a conveniência de breve ampliação de seu âmbito de incidência, de forma que, na medida do possível, e desde que haja determinação do(a) magistrado(a) nesse sentido:


a) o aplicativo poderá ser utilizado nas comunicações processuais de todas as unidades judiciárias do PJSC (englobadas, aqui, todas as competências), não somente dos Juizados Especiais;


b) se necessário, as pessoas jurídicas poderão ser destinatárias das comunicações;


c) quando inviável o aproveitamento de aparelhos especificamente voltados à atividade, possível sejam utilizados dos celulares dos(as) próprios(as) profissionais encarregados(as) da comunicação, aos(às) quais competirá o armazenamento responsável das informações;


d) o "termo de adesão" (art. 3º) poderá ser temporariamente dispensado, desde que expressamente informado ao destinatário que a forma de comunicação escolhida restringe-se àquele ato isolado, inexistindo vinculação automática à utilização do aplicativo para os próximos atos (consequentemente, em cada comunicação via Whatsapp deve ser renovada referida ressalva);


e) os casos nos quais já há prévia adesão do interessado ("termo de adesão" - art. 3º), os procedimentos definidos pelo normativo serão, sempre que possível, observados; e,


f) nas demais hipóteses de comunicações não presenciais, a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a confirmação de seu recebimento pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem  (Whatsapp) ou a confirmação automatizada de leitura da mensagem eletrônica (e-mail). Observa-se que, por esta razão, não se aplicará, enquanto perdurar o momento vivenciado, a primeira parte do art. 5º, caput, da Resolução Conjunta n. 06/2017-GP/CGJ. Sugere-se, no ponto, que na determinação judicial da comunicação se indique a necessidade de confirmação de seu recebimento; e,


g) todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos pelo(a) profissional;   


              Em complemento à matéria, importa informar a instauração de processo administrativo (sei! n. 1521/2019) com o escopo de analisar as viabilidades: a) jurídica, em proceder às intimações por meio do aplicativo WhatsApp, ampliando o rol de incidência da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2017; e, b) técnica, quanto à disponibilização de aparelhos celulares dotados de linha telefônica às unidades judiciárias do estado, com o fito de oportunizar a realização de intimações processuais na forma prevista no item anterior.


              Na mesma toada, tem-se que comunicações por e-mails e ligações telefônicas, na medida do possível, também poderão ser determinadas pelos(as) magistrado(as), sem prejuízo das necessárias: a) informação, ao destinatário, de que a forma de comunicação escolhida restringe-se àquele ato isolado, inexistindo vinculação automática à utilização desse meio para os próximos atos (consequentemente, em cada comunicação deve ser renovada referida ressalva); b) confirmação de recebimento da informação pelo destinatário - na ligação telefônica, deve-se confirmar junto a esse os "dados pessoais constantes no processo, a exemplo de nome e endereço completos e número de CPF" (art. 6º, III, do Provimento n. 22/2009-CGJ) -; e, c) certificação do ato nos autos pertinentes. A utilização do telefone deverá ser pautada, no que viável, pelo Provimento n. 22/2009-CGJ, relativo ao Intimafone.


              Entende-se parcialmente aplicável a todas as comunicações não presenciais, ademais, o disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução Conjunta n. 06/2017-GP/CGJ, de forma que, não confirmado pelo destinatário, no prazo de 3 (três) dias, o recebimento (confirmação efetiva, nos termos alhures destacados), o ato será realizado por outro meio idôneo.


              Conforme já ressaltado nas linhas acima, vive-se em um momento de excepcionalidades, dada a pandemia que a humanidade tem enfrentando, razão pela qual novas medidas mais restritivas mostram-se imprescindíveis para que a curva epidemiológica ascendente diminua. O fundamental, nesse momento crítico, é preservar a vida e a saúde dos(as) profissionais do Poder Judiciário, dos advogados, defensores públicos, representantes do Ministério Público, procuradores, jurisdicionados e das demais pessoas que com aqueles(as) possam ter contato, o que, a nosso sentir, justifica a possibilidade do cumprimento dos atos processuais, quando a medida assim permitir, por meio das alternativas não presenciais oportunamente destacadas.


              Na esfera da atuação presencial dos integrantes do PJSC, consubstanciada em última alternativa - ou seja, quando estritamente necessária -, protocolos de atuação, quando existentes, deverão ser observados, com destaque às seguintes orientações:


a) compra de máscaras: em consonância com o protocolo definido pela Diretoria de Saúde do TJSC, as máscaras de proteção contra o contágio deverão ser adquiridas pelas Secretarias do Foro em quantidade razoável para o período, por meio de adiantamento ou RC;


b) grupo de risco"sempre que possível deverão ser excluídos do atendimento presencial os magistrados, os servidores e os colaboradores identificados como grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do seu estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e pessoas que retornaram, nos últimos 14 (quatorze dias), de viagem em regiões com alto nível de contágio" (art. 3º, § 3º, da Resolução Conjunta n. 05/2020-GP/CGJ). No referido grupo igualmente se encontram os(as) idosos(as) e as gestantes;


c) atendimento presencial ao público externo"[...] o servidor ou o magistrado responsável deverão seguir, estritamente, o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça" (art. 3º, § 2º). Deve-se observar o Protocolo de Atendimento Presencial Excepcional divulgado no site do TJSC;


d) sessões de julgamento presenciais no Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri, nas Turmas Recursais e nas audiências"[...] somente terão acesso às salas de sessão as partes, os advogados e os defensores públicos dos processos incluídos na pauta do dia" (art. 4º, § 6º); e,


e) comunicações/diligências presenciais (a serem cumpridas, exemplificativamente, por Oficial(a) de Justiça, Oficial(a) da Infância e Juventude, Assistente Social e Psicólogo(a)):


e.1) dever dos(as) profissionais de atuação conforme os protocolos divulgados pela Diretoria de Saúde e demais setores do TJSC, a fim de que evitem exposição ao vírus (COVID-19). Destaque, no ponto, ao Protocolo de Conduta do Oficial de Justiça divulgado no site do TJSC, pelo qual o(a) profissional "ao entregar mandados deverá ficar do lado externo da casa, procurando manter distância segura das pessoas", sendo que "o mandado não necessita ser assinado, valendo a fé púbica do agente para certificar o cumprimento do ato";


e.2) nos termos do art. 154, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao(à) Oficial(a) de Justiça "executar as ordens do juiz a que estiver subordinado" e"auxiliar o juiz na manutenção da ordem". Ademais, em atenção ao art. 155, I e II, do diploma processual, "o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando"sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados"; ou "praticarem ato nulo com dolo ou culpa";


e.3) deverá o(a) profissional buscar, ao máximo, a mitigação dos riscos, de acordo com as recomendações internas e externas existentes, a fim de efetivamente executar a ordem judicial, ciente de que a desídia no cumprimento dessa poderá ensejar as providências administrativas cabíveis; 


e.4) sempre que a realidade vivenciada assim permitir, recomenda-se o estabelecimento, nas Comarcas do PJSC, de um rodízio entre os(as) Oficiais/Oficialas de Justiça - e  entre os(as) demais profissionais responsáveis pelo cumprimento presencial das determinações judiciais de cunho urgente/prioritário, a exemplo dos(as) Assistentes Sociais e dos(as) Psicólogos(as) -, a ser coordenado pelos(as) Juízes(as) Diretores(as) do Foro, permitindo-se a manutenção da regra da presença de servidores(as) no número mínimo possível; e,


e.5) o entendimento ora exposto não impede a emissão de eventuais novas orientações específicas sobre o tema, consideradas as particularidades de atuação dos(as) profissionais destacados(as).  


              Encerra-se o parecer com o reforço do caráter jurisdicional dos encaminhamentos acima elencados, sem prejuízo da disponibilidade deste órgão correicional para o constante auxílio do primeiro grau de jurisdição nesse sério momento de pandemia, a ser enfrentado com a conscientização de todos os habitantes do país.


              Por todo o exposto, sugerimos:


              a) A emissão de circular, aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, para divulgação das orientações acima expostas, com cópias deste parecer e da respectiva decisão; 


              b) A comunicação da Presidência do TJSC, por meio do encaminhamento de cópia dos autos via sei!, acerca dos encaminhamentos definidos; e,


              c) Após, o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.


              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


  Documento assinado eletronicamente por SILVIO JOSE FRANCOJUIZ-CORREGEDOR, em 27/03/2020, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 27/03/2020, às 10:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4594022 e o código CRC 47716195.
0014287-31.2020.8.24.0710
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