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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 68 DE 20 DE MARÇO DE 2020
Processo n.: 0012240-84.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. URGÊNCIA. COVID-19. MEDIDAS PREVENTIVAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS E LEVANTAMENTO DE VALORES. PRIORIZAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NO MÍNIMO, ATÉ O TÉRMINO DO PERÍODO DE PLANTÃO, INICIALMENTE PREVISTO ATÉ 30-4-2020. COMPLEMENTAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES ENCAMINHADAS PELA CIRCULAR CGJ N. 61/2020. Autos n. 0012240-84.2020.8.24.0710.
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório acerca da decisão proferida nos autos indicados, pela qual se determinam, em caráter de urgência, as seguintes medidas:
Nos termos da Resolução CNJ n. 313/2020, a priorização de impulso a todos os pedidos, devidamente justificados, de expedição de alvarás, levantamento de quantias ou valores depositados em juízo, no período definido para o Plantão Extraordinário (até 30-4-2020), sem prejuízo de novas prorrogações que porventura advirem daquela Corregedoria Nacional.
Acrescento, por fim, que as recomendações técnicas já conhecidas para a utilização do sistema SIDEJUD permanecem aplicáveis durante a realização de home office. Havendo a necessidade de suporte técnico, as dúvidas deverão ser solicitadas ao TSI da comarca.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 20/03/2020, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0012240-84.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Priorização da expedição de alvarás - Resolução CNJ n. 313/2020
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2. Expeça-se nova circular aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, destacando-se a necessidade de priorização dos pedidos de expedição de alvarás e levantamento de valores depositados, durante o Plantão Extraordinário fixado pela Resolução CNJ n. 313/2020, inicialmente previsto até o dia 30-4-2020.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 20/03/2020, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4588073 e o código CRC 049C9A17. |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0012240-84.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Priorização da expedição de alvarás - Resolução CNJ n. 313/2020
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
No último parecer (4354947), atento ao cenário atual decorrente do Coronavirus, foi indicada às unidades judiciárias a necessidade de expedição de alvarás alocados nas filas "Cartório - SIDEJUD - Ag. Expedir Alvará" dos fluxos bancário, cível, família, execução fiscal, juizados especiais, criminais e da infância e juventude, bem como estabelecessem rotina de trabalho periódica para atender os pedidos que fossem ingressando a partir do mês de março.
Todavia, na data de ontem, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução CNJ n. 313/2020, estabelecendo regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Consoante anotado na normativa em questão, no Plantão Extraordinário, fica assegurada a apreciação das seguintes matérias:
I - habeas corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição de guias de depósito; VII - pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X - autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. § 1o O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame. § 2o Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ no 62, de 17 de março de 2020.
Dessa forma, naquilo que já fora objeto destes autos - priorização de expedição de alvarás -, recomendo nova orientação ao primeiro grau de jurisdição para que, nos termos da Resolução CNJ n. 313/2020, priorizem todos os pedidos, devidamente justificados, de expedição de alvarás, levantamento de quantias ou valores depositados em juízo, no período definido para o Plantão Extraordinário (até 30-4-2020), sem prejuízo de novas prorrogações que porventura advirem daquela Corregedoria Nacional.
Acrescente-se, por fim, que as recomendações técnicas já conhecidas para a utilização do sistema SIDEJUD permanecem aplicáveis durante a realização de home office, ressaltando-se que eventual suporte técnico deverá ser solicitado ao TSI da comarca.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por SILVIO JOSE FRANCO, JUIZ-CORREGEDOR, em 20/03/2020, às 12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4588029 e o código CRC 806EDE89. |