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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 82
Data: Fri Mar 27 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Extrajudicial
Anexo: Circular CGJ n. 82 -2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 82 DE 27 DE MARÇO DE 2020   


SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESSARCIMENTO ELETRÔNICO DE ATOS GRATUITOS. IMPRECISÕES CONTIDAS NOS ATOS ENVIADOS. BLOQUEIO DO RESSARCIMENTO. RETIFICAÇÃO DOS ATOS. REABERTURA DO SISTEMA ELETRÔNICO. MODIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS NOS PRAZOS. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. COVID-19. MEDIDAS EMERGENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.


Diante da suspensão temporária de atendimento presencial ao público pelas serventias extrajudiciais, tornam-se necessárias algumas medidas emergenciais para minimizar os danos econômicos sofridos e mitigar os prejuízos decorrentes da crise pandêmica.   


              Senhores Juízes Diretores do Foro,


              Senhores Juízes com competência em registros públicos,


              Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e


              Senhores Chefes de Secretarias do foro.   


              Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0014111-52.2020.8.24.0710, que trata de modificação excepcional dos prazos para início e finalização do procedimento de retificação dos atos gratuitos realizados em fevereiro de 2020 e que tiveram o ressarcimento bloqueado no mês de março do corrente ano.


  Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADODESEMBARGADOR, em 27/03/2020, às 10:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4599702 e o código CRC 20DB02A7.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0014111-52.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


DECISÃO


Processo n. 0014111-52.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial


Assunto: Modificações Excepcionais nos prazos do procedimento de ressarcimento dos atos gratuitos  


              Cuidam os autos de modificação excepcional dos prazos para início e finalização de retificação dos atos gratuitos realizados em fevereiro de 2020 e que tiveram o ressarcimento bloqueado no mês de março do corrente ano.


              Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4599026) e determino:


              a)  a expedição de Circular comunicando os notários e registradores deste Estado, os juízes diretores do foro e com competência em registros públicos e os chefes de secretaria do foro para que tomem ciência desta decisão e do referido parecer;


              b) a promoção de ampla divulgação no sítio do Portal Extrajudicial da alteração do prazo final para retificação dos atos praticados em fevereiro de 2020 e que tiveram o ressarcimento bloqueado, mencionando-se, a excepcionalidade da medida;


              c) o encaminhamento destes autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria para que promova os ajustes necessários no Sistema de Ressarcimento Eletrônico, tornando-o apto a receber as retificações dos atos anteriormente bloqueados tão somente até o dia 06.4.2020, inclusive;


              d) a cientificação da Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF - desta decisão; e


              e) após cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.


  Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADODESEMBARGADOR, em 26/03/2020, às 21:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4599294 e o código CRC 0B45C1DF.
0014111-52.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


PARECER


Processo n. 0014111-52.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial


Assunto: Modificações Excepcionais nos prazos do procedimento de ressarcimento dos atos gratuitos  


SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESSARCIMENTO ELETRÔNICO DE ATOS GRATUITOS. IMPRECISÕES CONTIDAS NOS ATOS ENVIADOS. BLOQUEIO DO RESSARCIMENTO. RETIFICAÇÃO DOS ATOS. REABERTURA DO SISTEMA ELETRÔNICO. MODIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS NOS PRAZOS. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. COVID-19. MEDIDAS EMERGENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.


Diante da suspensão de atendimento presencial ao público pelas serventias extrajudiciais, tornam-se necessárias algumas medidas emergenciais para minimizar os danos econômicos sofridos e mitigar os prejuízos decorrentes da crise pandêmica.   


              Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,  


              1. A interina do Registro Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e Títulos e Documentos da comarca de Anita Garibaldi, por meio da Central de Atendimento Eletrônico (n. 4592201), informou que alguns atos gratuitos praticados em sua serventia no mês de fevereiro tiveram o ressarcimento bloqueado.


              Aduz, ainda, que a paralisação dos serviços registrais em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) reduzirá drasticamente a receita da serventia e que teme não ter recursos financeiros para honrar com os compromissos anteriormente assumidos.


              Ao final indagou quando os atos retificados seriam pagos, se quando retificados ou somente no dia 20/4/2020.


              É o relatório necessário.


              2. Inicialmente cabe destacar que o Sistema Eletrônico de Ressarcimento de Atos Gratuitos está em vigor desde o mês de novembro de 2015 e que desde lá opera de maneira totalmente automatizada, ou seja, na medida em que os atos gratuitos são praticados, eles são exibidos automaticamente na guia de ressarcimento da serventia que os praticou.


              De igual forma ocorre com os atos que porventura não tenham sido feitos conforme as regras estampadas no Manual do respectivo Sistema, conforme interface exclusiva de atos rejeitados, os quais permanecem à disposição do delegatário para a devida adequação por meio do emprego da figura do ato retificador, com prazo a contar a partir do dia 9 do mês subsequente à prática do ato.


              Não obstante, salienta-se que em 19 de dezembro de 2017 este Órgão expediu a Circular n. 138/2017, após análise dos autos n. 0001279-65.2016.8.24.0600, e decidiu por proceder a algumas alterações no Sistema de Ressarcimento Eletrônico.


              Entre as alterações apontadas pode-se citar a possibilidade de correção das imprecisões contidas nos atos gratuitos capazes de inviabilizar o pagamento do ressarcimento pelo erário, após a auditoria realizada pelo Núcleo IV desta Corregedoria. 


              O Excelentíssimo Juiz-Corregedor à época, Dr. Luiz Henrique Bonatelli, justificou em parecer apresentado na oportunidade que esta possibilidade de correção das imprecisões nos atos gratuitos garantiria um procedimento mais justo, preservando o contraditório e a ampla defesa.


              Com a referida decisão, a partir do dia 23 do mês posterior à prática do ato (cientes dos atos que tiveram o respectivo pagamento bloqueado, mediante o extrato de ressarcimento) até o dia 9 imediatamente subsequente, os delegatários poderiam retificar as informações dos atos bloqueados, mediante a figura do ato retificador, para, então, até o dia 10, positivarem o pedido de indenização pelo erário.


              Esclareça-se que o ressarcimento é bloqueado quando nos atos auditados, por amostragem, verifica-se algum equívoco relacionado ao conteúdo ou a forma, mais precisamente o enquadramento legal utilizado ou o preenchimento das informações lançadas no Selo Digital de Fiscalização.


              Contudo, é salutar frisar que no ato retificador não é possível alterar o tipo do ato, uma vez que isso afrontaria a segurança jurídica tanto daquele que o solicitou, quanto do seu destinatário. Ademais, tal proceder implicaria em um desequilíbrio financeiro e orçamentário, uma vez que a mudança de um ato por outro poderia alterar o seu valor. Tal medida, portanto, justifica-se na segurança e na estabilidade dos atos.


              Cabe ainda lembrar que, após a retificação do ato, este poderá incidir em nova regra de rejeição que tornará inviável a renovação do pedido de ressarcimento. É possibilitado ao delegatário, entretanto, realizar tantos atos retificadores quantos forem necessários, até o prazo limite para tal correção: dia 9 do mês seguinte ao mês do bloqueio.


              Por fim, frisa-se, tal reanálise pormenorizada pelo Núcleo IV desta Corregedoria a partir do dia 11 do mês seguinte ao do bloqueio do ato é definitiva, ou seja, não permite retificações.


              2.1. A pandemia do Coronavírus


              É fato público e notório que o Poder Judiciário Catarinense uniu-se a outros poderes para intensificar o controle da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).


              Essas políticas públicas, entre elas o distanciamento social e a suspensão de atividades, vêm ao encontro do anseio da sociedade mundial, que teme que o vírus se alastre e que o dano seja irreversível.


              O combate à contaminação pelo referido vírus é medida emergencial e visa a resguardar a saúde pública.


              A par disso, esta Corregedoria recentemente expediu a Circular n. 73/2020 para comunicar a todos os delegatários do Estado acerca da decisão proferida nos autos n. 0013013-32.2020.8.24.0710, que trata, dentre outras providências, da  suspensão dos prazos e do atendimento presencial ao público por mais 7 (sete) dias, ou seja, até 31.3.2020, ad referendum do Conselho da Magistratura.


              A suspensão abrange, repisa-se, tanto o atendimento presencial, quanto os prazos relacionados às serventias extrajudiciais, mantido o regime de plantão para atendimento de pedidos urgentes e excepcionais, observados os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde no contato com o público.


              Contudo, há um custo econômico para a fixação de medida em prol da saúde pública: a paralisação dos serviços possivelmente gerará retração econômica, inclusive para delegatários, interinos e interventores, uma vez que não havendo geração de receita a capacidade contributiva é diminuída.


              Cientes disso e do apelo recebido pela Dra. Liane Alves Rodrigues, Presidente da Associação dos Registradores Civis de Santa Catarina - ARPEN/SC, esta Corregedoria determinou que a Assessoria de Informática respectiva antecipasse a disponibilidade do extrato de ressarcimento dos atos praticados em fevereiro de 2020 para que, assim, os delegatários ficassem cientes dos motivos pelos quais tiveram o bloqueio do ressarcimento de alguns atos por eles praticados.


              De igual modo, determinou-se no dia 22.3.2020 que o Sistema de Ressarcimento Eletrônico fosse reaberto para que os delegatários pudessem fazer a retificação dos atos.


              Dito isso, são necessárias outras medidas para que as serventias extrajudiciais, sobretudo aquelas mais deficitárias, possam atravessar este momento de dificuldades da forma menos traumática possível.


              Diante disso, creio ser necessário que, excepcionalmente, sejam antecipados os pagamentos dos atos que forem retificados corretamente. Para tanto, é necessário fixar o dia 4 de abril de 2020 para que os delegatários realizem a retificação destes atos.


              Tal providência permitirá a realização, a tempo e modo, de auditoria antecipada e, por conseguinte, do pagamento com celeridade da verba indenizatória devida. É medida, portanto, que busca amparar e fomentar uma rápida circulação de recursos capazes de amenizar as dificuldades sabidamente vivenciadas pela classe.


              3. Diante dos fatos e fundamentos acima declinados, opino:


              a) pela expedição de circular aos notários e registradores de Santa Catarina, aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos e aos chefes de secretaria do foro para comunicá-los sobre a alteração do prazo final para retificação dos atos gratuitos praticados no mês de fevereiro de 2020, os quais poderão ser retificados impreterivelmente até o dia 04.4.20120 inclusive;


              b) pelo envio destes autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria para que promova os ajustes necessários no Sistema de Ressarcimento Eletrônico, tornando-o apto a receber as retificações dos atos anteriormente bloqueados tão somente até o dia 04.4.2020, inclusive;


              c) pelo encaminhamento destes autos à Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF para que tome ciência da decisão tomada por Vossa Excelência, caso acolha as sugestões aqui realizadas; e


              d) por fim, pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.


              É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.


  Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MAAS DOS ANJOSJUIZ-CORREGEDOR, em 26/03/2020, às 20:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4599026 e o código CRC 1A742B25.
0014111-52.2020.8.24.0710
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