TJSC Busca Textual

Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 73
Data: Tue Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Extrajudicial
Anexo: Circular CGJ n. 73-2020.pdf










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 73 DE 24 DE MARÇO DE 2020


Extrajudicial. Expediente das serventias notariais e registrais. Agravamento da disseminação do novo coronavírus (Covid-19). Decretação de Situação de Emergência em Santa Catarina pelo Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020.  Recomendação CNJ n. 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional da Justiça. Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 03, de 18 de março de 2020. Edição pela Corregedoria Nacional de Justiça do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020. Resolução Conjunta GP/CGJ/TJSC nº 5, de 23 de março de 2020.  Necessidade de continuidade da suspensão do atendimentos presencial por até 7 dias, ou seja, até 31.03.2020, ressalvados os casos urgentes e excepcionais, e dos prazos notariais e registrais, mediante consignação do motivo nos respectivos livros e assentamentos e manutenção de regime de plantão.  


              Senhores Juízes Diretores do Foro,


              Senhores Juízes com competência em registros públicos e 


              Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais  


              Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0013013-32.2020.8.24.0710, que trata, dentre outras providências, da prorrogação da suspensão por até 7 dias, ou seja, até 31.3.2020, ad referendum do Conselho da Magistratura, do atendimento presencial e dos prazos relacionados às serventias extrajudiciais, mantido o regime de plantão para atendimento de pedidos urgentes e excepcionais, observados os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde no contato com o público.


  Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADODESEMBARGADOR, em 24/03/2020, às 17:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4591779 e o código CRC 8D7F6FD5.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0013013-32.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


DECISÃO


Processo n. 0013013-32.2020.8.24.0710


Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial


Assunto: Novo Coronavírus (COVID-19) - Medidas de Emergência  


Extrajudicial. Expediente das serventias notariais e registrais. Agravamento da disseminação do novo coronavírus (Covid-19). Decretação de Situação de Emergência em Santa Catarina pelo Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020.  Recomendação CNJ n. 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional da Justiça. Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 03, de 18 de março de 2020. Edição pela Corregedoria Nacional de Justiça do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020. Resolução Conjunta GP/CGJ/TJSC nº 5, de 23 de março de 2020.  Necessidade de continuidade da suspensão do atendimentos presencial, ressalvados os casos urgentes e excepcionais, a serem apreciados pelas serventias, e dos prazos notariais e registrais, mediante consignação do motivo nos respectivos livros e assentamentos e manutenção de regime de plantão.   


              Considerando a necessidade de intensificar o controle da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19); considerando o estado de emergência em Santa Catarina fixado pelo Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020; considerando as diretrizes da Lei 13.979/2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional causada pelo coronavírus"; considerando a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar a contaminação e restringir os riscos, bem como de garantir a manutenção adequada da prestação dos serviços extrajudiciais urgentes; considerando a Recomendação n. 45, de 17 de março de 2020, que "dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador do COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro", e o Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, que "dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, e regular a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro", ambos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; considerando a edição da Resolução Conjunta GP/CGJ/TJSC nº 5, de 23 de março de 2020, que "consolida as medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina"; e, por fim, considerando a necessidade de dar continuidade aos protocolos de segurança e de priorizar os serviços essenciais, resolve que: 


              1. Os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção e recuperação de crédito, entre outros direitos, os quais, conjuntamente, são indispensáveis para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a saúde, a segurança e a própria vida dos cidadãos.


              2. Ficam suspensos, ad referendum do Conselho da Magistratura, o atendimento presencial e os prazos no âmbito das serventias notariais e registrais do Estado de Santa Catarina em até 7 dias, ou seja, até o dia 31 de março de 2020, nos termos do Decreto Estadual n. 525, fazendo-se referência a esta decisão nos respectivos livros e assentamentos.


              3. O atendimento ao público poderá ser realizado remotamente, por meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas, chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível. 


              4. Poderão ser adotados sistemas de rodízio de serviço interno, domiciliar e de teletrabalho, conforme gerenciamento administrativo de cada notário ou registrador, observadas, no que couber, as disposições previstas nas decisões comunicadas pelas Circulares CGJ-SC ns. 62/2020 e 64/2020.


              5. Fica mantido o regime de plantão para atendimento de pedidos urgentes e excepcionais, cuja urgência será avaliada pela serventia.


              6. O atendimento presencial no regime de plantão é permitido excepcionalmente. Entretanto, não deve acarretar filas ou aglomerações de pessoas no interior da serventia, devendo ser observadas as cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional) e, no que couber, as disposições previstas nas decisões comunicadas pelas Circulares CGJ-SC ns. 62/2020 e 64/2020.


              7. Os delegatários, os interinos e os interventores deverão afixar informações sobre atendimento nas instalações e, digitalmente, nas páginas e redes sociais da serventia.


              8. Nos tabelionatos de protesto considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto, a teor do que estabelece o § 2º, do art. 12, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (art. 2º, § 2º, Provimento 91/2020 - CNJ). 


              9. Não obstante a competência exclusiva do Poder Judiciário de Santa Catarina em regular o funcionamento das serventias extrajudiciais neste Estado, os delegatários, os interinos e os interventores deverão observar e acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma de lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia (art. 1º, Provimento 91/2020 - CNJ), devendo consignar nos respectivos livros e assentamentos o motivo de força maior da suspensão.


              10. Esta decisão entra em vigor a partir de 25 de março de 2020.


              Assim, para ampla divulgação das medidas ora fixadas, determino a expedição, com urgência, de circular com o teor desta decisão aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, e aos notários e registradores.


              Por fim, ressalto mais uma vez que as medidas previstas nesta decisão poderão ser revistas sempre que necessário, em eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.


  Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADODESEMBARGADOR, em 24/03/2020, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4591275 e o código CRC A62C7BB1.
0013013-32.2020.8.24.0710
Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017