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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 60
Data: Fri Mar 13 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n . 60-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 60 DE 13 DE MARÇO DE 2020


FORO JUDICIAL. VALORES ORIUNDOS DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS "PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA", DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1. RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SÍTIO ELETRÔNICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - TRANSPARÊNCIA INSTITUCIONAL. APRIMORAMENTO DO SISTEMA DE DESTINAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DA APLICAÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (http://cgjweb.tjsc.jus.br/dva/). CRIAÇÃO DE NOVOS CAMPOS PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE EDITAIS DE CHAMAMENTO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS GESTORAS E DO CONSELHO GESTOR DA CONTA CENTRALIZADA. DESTINAÇÕES DE RECURSOS PARA CUSTEAR PROJETOS SOCIAIS E DE PRESTAÇÕES DE CONTAS APRESENTADAS. OBRIGATORIEDADE DE ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA COM DADOS PRETÉRITOS, INCLUSIVE. 2. IMPORTÂNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DE CHAMAMENTO PELAS UNIDADES JURISDICIONAIS GESTORAS A FIM DE QUE PROJETOS DE FEIÇÃO LOCAL POSSAM SER CONTEMPLADOS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. AUTOS N. 7275/2019.  


              Encaminho aos magistrados e aos chefes de cartório cópia da decisão (documento n. 4362768) e do parecer (documento n. 4362660) exarados nos autos n. 7275/2019 a fim de divulgar o conteúdo desta orientação e de alertar as unidades jurisdicionais gestoras acerca da obrigatoriedade de alimentação novos campos do sistema existente no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça - Transparência Institucional, acessível por meio do link <http://cgjweb.tjsc.jus.br/dva/>. O acesso deverá ser solicitado via central de atendimento e disponibilizado ao usuário pela Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça.


              Reforço, ainda, a importância de publicação de editais de chamamento pelas unidades jurisdicionais gestoras para que projetos de feição local possam ser contemplados, haja vista a impossibilidade de seleção de projetos locais em edital de chamamento lançado pelo Conselho Gestor da conta centralizada, que aprova apenas projetos que atendam demanda regional ou estadual, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2, de 13 de abril de 2018.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 24/03/2020, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4362778 e o código CRC C2723A3F.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


7275/2019

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


Processo n. 7275/2019


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Sistema de gerenciamento de lançamento de editais de chamamento, de destinação e de prestação de contas dos valores oriundos da pena restritiva de direitos "prestação pecuniária", da transação penal e da suspensão condicional do processo.


DECISÃO


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


              2. Expeça-se circular aos magistrados e aos chefes de cartório para divulgação acerca da obrigatoriedade de alimentação dos novos campos do sistema existente no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça - Transparência Institucional, acessível por meio do link <http://cgjweb.tjsc.jus.br/dva/>, inclusive com dados de editais de chamamento pretéritos, bem assim para realçar a importância de publicação de editais de chamamento pelas unidades jurisdicionais gestoras a fim de que projetos de feição local possam ser contemplados, haja vista a impossibilidade de seleção de projetos locais em edital de chamamento lançado pelo Conselho Gestor da conta centralizada, que aprova apenas projetos que atendam demanda regional ou estadual, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2, de 13 de abril de 2018;


              3. Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 24/03/2020, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4362768 e o código CRC 225E9AC8.
7275/2019

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA   


Processo n. 7275/2019


Unidade: Núcleo V


Assunto: Sistema de gerenciamento de lançamento de editais de chamamento, de destinação e de prestação de contas dos valores oriundos da pena restritiva de direitos "prestação pecuniária", da transação penal e da suspensão condicional do processo.


PARECER


FORO JUDICIAL. VALORES ORIUNDOS DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS "PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA", DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1. RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SÍTIO ELETRÔNICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA -TRANSPARÊNCIA INSTITUCIONAL. APRIMORAMENTO DO SISTEMA DE DESTINAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DA APLICAÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (http://cgjweb.tjsc.jus.br/dva/). CRIAÇÃO DE NOVOS CAMPOS PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE EDITAIS DE CHAMAMENTO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS GESTORAS E DO CONSELHO GESTOR DA CONTA CENTRALIZADA, DE DESTINAÇÕES DE RECURSOS PARA CUSTEAR PROJETOS SOCIAIS E DE PRESTAÇÕES DE CONTAS APRESENTADAS. OBRIGATORIEDADE DE ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA INCLUSIVE DE DADOS PRETÉRITOS.  2. IMPORTÂNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DE CHAMAMENTO PELAS UNIDADES JURISDICIONAIS GESTORAS, A FIM DE QUE PROJETOS DE FEIÇÃO LOCAL POSSAM SER CONTEMPLADOS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. AUTOS N. 7275/2019.  


              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,                           


              O presente procedimento foi deflagrado por determinação do egrégio Conselho Gestor da conta centralizada do Tribunal de Justiça, com o objetivo de proceder à análise pormenorizada e qualificada das recomendações delineadas pelo respeitável Tribunal de Contas de Santa Catarina (página 3 do Doc. 0223377).


              É o essencial relatório.


              Cabe rememorar, inicialmente, que a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2017, foi idealizada para otimizar os procedimentos de recolhimento e de destinação dos valores, com definição de etapas e de rotinas, padrão de chamamento, seleção, rastreamento dos valores depositados e, inclusive, divulgação sobre a utilização dos recursos.


              Sobre o assunto, a Resolução CNJ n. 154, de 13 de julho de 2012, em seu art. 4°, caput, prevê:


Art. 4º O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, dispositivos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.


              Nesse viés, objetivando conferir a devida publicidade e maior transparência à destinação dos recursos púbicos, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2017, preconiza em seu art. 21, § 2°:


Art. 21. Após a escolha dos projetos sociais, havendo disponibilidade financeira para seu custeio, deverá ser firmado convênio individual entre a unidade jurisdicional gestora e a entidade beneficiária dos recursos, no qual constarão as seguintes obrigações:


[...]


§ 2° Após a assinatura do termo de convênio, o juiz gestor determinará alimentação do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, de forma a ensejar a devida publicidade e transparência na destinação dos valores.


              De igual forma, o art. 29 estabelece:


Art. 29. A aprovação do plano de aplicação dos recursos ocorrerá por meio de decisão do juiz gestor, da qual caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias.


§ 1° A decisão judicial que aprovar o plano de aplicação dos recursos indicará o valor a ser liberado mensalmente e o lapso de cobertura das despesas, o qual não suplantará o período de 1 (um) ano, e determinará a assinatura de termo de responsabilidade.


[...]


§ 4° Após a assinatura do termo de responsabilidade, o juiz gestor determinará a alimentação do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, de maneira a ensejar a devida publicidade e transparência na destinação dos valores.  


              Nessa linha, ainda, o art. 38 define:


Art. 38. Não havendo irregularidades e aprovada a prestação de contas, o juiz gestor determinará seu arquivamento.


[...]


§ 2° Antes do arquivamento da prestação de contas ou de seu envio à Corregedoria, o juiz gestor determinará a alimentação do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, oportunizando a devida publicidade e transparência no tocante à prestação de contas.


              A Orientação CGJ n. 63, de 9 de janeiro de 2018, esclarece que, nas situações acima delineadas, o juiz gestor determinará:


[...] a alimentação de campos específicos no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça - Transparência Institucional, mediante o seguinte Link:  <http://cgjweb.tjsc.jus.br/dva/>. O acesso deverá ser solicitado via central de atendimento e disponibilizado ao usuário pela assessoria de informática da Corregedoria-Geral da Justiça.


              Não obstante todas essas previsões, destinadas a conferir maior limpidez à destinação dos recursos em tela, sobreleva destacar que, após a edição da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2017, aportou na Corregedoria-Geral da Justiça o resultado de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça ao egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Por conta dessa consulta, a Corte de Contas catarinense exarou sua posição notadamente no que atine a natureza dos valores em testilha, a prestação de contas e a necessidade de procedimento licitatório, procedendo, inclusive, a reforma do seu Prejulgado n. 2164, que passou a contar com a seguinte redação [1]:


Prejulgado: 2164        (Reformado)


1. Os recursos advindos em decorrência da aplicação de pena pecuniária aplicada pelas Varas de Execuções Penais do Poder Judiciário estão sujeitos à prestação de contas no egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), e estas deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado para fins de julgamento. 


2. A escolha das entidades públicas ou privadas beneficiadas com os recursos arrecadados com a imposição das penas de prestação pecuniária poderão ser realizadas aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração, nos termos do disposto na Lei n. 8.666/93. 


3. As prestações de contas deverão ser enviadas imediatamente após a sua apresentação pela unidade gestora, nos termos do disposto na Instrução Normativa n. 14/2012, em especial as disposições dos Capítulos I, IV, V, VI, VII e IX, no que couber, enquanto não for expedido ato normativo específico pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.  


4. Em se tratando de custeio de demanda típica do Estado a Lei nº 8.666/93 é de obrigatória observância, independentemente se os recursos das penas pecuniárias sejam encaminhados diretamente ao Estado, ou por intermédio de entidade privada sem fins lucrativos; 


4.1. Não há obrigatoriedade na aplicação da Lei de Licitações para os recursos repassados à entidade privada, desde que para atender projeto social próprio, uma vez que a referida norma trata especificamente das contratações realizadas pelo Poder Público. 


5. O Conselho da Comunidade é órgão da execução penal e possui competências específicas elencadas por meio da Lei nº 7.210/1984, e desde que respeitadas as referidas atribuições, poderá o Conselho da Comunidade intermediar o recebimento dos recursos provenientes da aplicação de penas pecuniárias; 


5.1. No caso de o Conselho da Comunidade intermediar demanda típica do Estado, aquele deverá realizar procedimento licitatório, uma vez que o Conselho servirá de mero interventor para atividade cabível ao Estado, agregando ao patrimônio estatal. 


____


Prejulgado reformado pela Decisão nº 368/2018, em 11/06/2018, nos autos @CON 17/00753891 para acrescentar os itens 4 (4.1) e 5 (5.1). 


Processo:          @CON-14/00065248


Parecer: GAC/LEC - 031/2015


Decisão: 132/2015


Origem:  Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina


Relator:  Luiz Eduardo Cherem


Data da Sessão:          11/03/2015


Data do Diário Oficial: 26/03/2015 (grifos não originais)


              No que diz respeito às prestações de contas, alguns detalhes merecem ser observados de modo minucioso.


              Consoante o entendimento externado pela Comissão de Apoio do Conselho Gestor (item 15 do Doc. 0223378):


A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2017, em seu Capítulo XII, traz previsões sobre as Prestações de Contas, após a escolha e o custeio dos projetos sociais apresentados pelas entidades interessadas.


Nessa linha, cabe evocar que o § 2° do artigo 39 preceitua o encaminhamento das prestações das contas ao Tribunal de Contas catarinense, na hipótese de ser mantida a rejeição das contas pela Corregedoria-Geral da Justiça, com vistas a identificar os responsáveis, quantificação do dando e aplicação da legislação regente.


Ocorre que, de acordo com o Prejulgado n. 2164 do Tribunal de Contas, os valores recebidos estarão sujeitos à prestação de contas no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e estas deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado para fins de julgamento, ou seja, independentemente de quem recebeu os recursos, seja entidade pública ou privada sem fins lucrativos e, ainda, indiferentemente se houve aprovação ou rejeição das contas ofertadas. Todas as contas merecem o mesmo destino: o encaminhamento, pelo magistrado gestor, ao Tribunal de Justiça, que enviará à Corte de Contas do Estado.


              Diante desse panorama e aquiescendo com as elucubrações da Comissão de Apoio do Conselho Gestor, com o objetivo de atender às recomendações delineadas pelo respeitável Tribunal de Contas de Santa Catarina e de facilitar o acesso aos dados concernentes à destinação dos recursos públicos em testilha, desde o lançamento do edital de chamamento, o aperfeiçoamento da rotina estabelecida na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2017 desvelou-se ação imperiosa.


              Nesse viés, o Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça inaugurou o projeto "Gerenciador de editais de chamamento e de prestações de contas", com o escopo de atender as referidas demandas.


              De se dizer que o projeto pautou-se no aprimoramento do sistema já existente no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça - Transparência Institucional, acessível por meio do seguinte Link: <http://cgjweb.tjsc.jus.br/dva/>, mencionado inicialmente, em notável respeito ao princípio da eficiência que deve adornar todos os atos da Administração Pública, sobremaneira porque tal sistema possibilita a verificação/acesso por parte do Tribunal de Contas do Estado.


              Nessa linha, o projeto, desenvolvido de forma conjunta com a Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça, criou novos campos para acompanhamento e controle de editais de chamamento das unidades jurisdicionais gestoras e do Conselho Gestor da conta centralizada, de destinações de recursos para custear projetos sociais e de prestações de contas apresentadas.


              A alimentação de todos os campos do sistema torna-se, assim, obrigatória, a fim de permitir uma coleta de dados fidedignos, tanto pela Corregedoria-Geral da Justiça quanto pelo Tribunal de Contas catarinense, o qual poderá, de acordo com o objetivo do projeto, ter acesso a todas as prestações de contas, tenham sido elas aprovadas ou rejeitadas, e em tempo real (imediatamente), satisfazendo suas proposições.


              De se ressaltar que o preenchimento dos campos do sistema em apreço também deverá abarcar dados atinentes aos editais de chamamento pretéritos, permitindo aferição, controle e transparência dos procedimentos adotados.


              Entende-se que, com os ajustes revelados pelo e. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e promovidos no sistema já existente, o objetivo inaugural do presente procedimento foi alcançado e permitirá melhor condição de acesso ao Tribunal de Contas, conforme interesse e disponibilidade.  


              Com essas considerações, tendo em vista a iminência de lançamento de novos editais de chamamento pelas unidades jurisdicionais gestoras, em observância aos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2017, a expedição de Circular aos magistrados e aos chefes de cartório para divulgação acerca da obrigatoriedade de alimentação do sistema, inclusive de dados pretéritos, desvela-se medida de rigor.


              Nesse contexto, ao final, reforça-se a importância de publicação de editais de chamamento pelas unidades jurisdicionais gestoras, a fim de que projetos de feição local possam ser contemplados, haja vista a impossibilidade de seleção de projetos locais em edital de chamamento lançado pelo Conselho Gestor da conta centralizada, que aprova apenas projetos que atendam demanda regional ou estadual, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2, de 13 de abril de 2018.


              Nada mais a ser realizado neste feito, merece este ser arquivado.


              À luz do exposto, opina-se:


              a) Pela expedição de Circular aos magistrados e aos chefes de cartório para divulgação acerca da obrigatoriedade de alimentação novos campos do sistema existente no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça - Transparência Institucional, acessível por meio do seguinte Link: <http://cgjweb.tjsc.jus.br/dva/>, inclusive de dados pretéritos, bem assim para reforçar a importância de publicação de editais de chamamento pelas unidades jurisdicionais gestoras, a fim de que projetos de feição local possam ser contemplados, haja vista a impossibilidade de seleção de projetos locais em edital de chamamento lançado pelo Conselho Gestor da conta centralizada, que aprova apenas projetos que atendam demanda regional ou estadual, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2, de 13 de abril de 2018; e


              b) Pelo arquivamento dos autos.


              É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.   


[1] Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/content/jurisprudência


  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 17/03/2020, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4362660 e o código CRC 566EB878.
7275/2019
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