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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 69 DE 20 DE MARÇO DE 2020
FORO JUDICIAL. CRIMINAL. COVID-19. MEDIDAS PREVENTIVAS. EXAME DE CORPO DE DELITO. ORIENTAÇÕES. Autos n. 0013831-81.2020.8.24.0710.
Encaminho a todos os magistrados que atuam no primeiro grau de jurisdição cópias das normativas encartadas nos documentos n. 4588083 e 4588096, do parecer (documento n. 4588724) e da decisão (documento n. 4588736) exarados nos autos n. 0013831-81.2020.8.24.0710, para ciência e providências cabíveis.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 20/03/2020, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
SEI n.0013831-81.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Exame de corpo de delito. Coronavírus. Orientações. Divulgação da Resolução IGP Nº 002/2020.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2. Expeça-se circular de orientação, com cópias das normativas encartadas nos documentos n. 4588083 e 4588096, do parecer retro (documento n. 4588724) e desta decisão (documento n. 4588736), aos magistrados com atuação no primeiro grau de jurisdição para ciência acerca das medidas a serem adotadas no que tange à realização do exame de corpo de delito durante o período de restrição sanitária decorrente da pandemia COVID-19.
3. Dê-se ciência das normativas encartadas nos documentos n. 4588083 e 4588096, do parecer retro (documento n. 4588724) e desta decisão (documento n. 4588736) ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.
4. Dê-se ciência das normativas encartadas nos documentos n. 4588083 e 4588096, do parecer retro (documento n. 4588724) e desta decisão (documento n. 4588736) ao Ilustríssimo Senhor Perito-Geral do Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina.
5. Após, cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 20/03/2020, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
SEI n. 0013831-81.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Exame de corpo de delito. Coronavírus. Orientações. Divulgação da Resolução IGP Nº 002/2020.
PARECER
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo autuado diante do recebimento de questionamento referente à necessidade da realização do exame de corpo de delito nos moldes da Circular CGJ n. 211/2018 (Doc. 4588075), que estipula as hipóteses do exame nos casos de audiência de custódia.
É notório que há diretrizes legais que estabelecem a necessidade de realização do exame do corpo de delito, sob pena de nulidade do procedimento.
Todavia, diante das medidas adotadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina e por este Egrégio Tribunal de Justiça com a finalidade de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19), mostra-se imprescindível a adoção de providências para restringir os riscos à saúde e à integridade física dos agentes de saúde, dos servidores e médicos do IML, dos policiais, bem como das vítimas e dos possíveis autores dos delitos.
À vista disso, cabe enaltecer, inicialmente, que a própria Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça (doc. 4588096), que dispõe acerca das medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus, preceitua que:
"Art. 8o Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
(...)
II - o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos".
Contudo, chega ao conhecimento desta Corregedoria a notícia que, diante da crescente demanda nas unidades de saúde, decorrente da pandemia de COVID-19, os peritos médicos criminais do Instituto Geral de Perícias estão sendo convocados a auxiliar na escala de plantão dos hospitais públicos de Santa Catarina.
Além disso, recentemente o Instituto Geral de Perícias editou a Resolução Nº 002/DG/IGP/SSP/2020 (doc. 4588083) que, entre outros pontos, regulamenta que:
"Art. 1º. O atendimento presencial em todas as unidades do IGP no Estado fica condicionado ao critério da autoridade pericial responsável, ressalvada a necessidade de atendimento em casos urgentes, a saber:
(...)
§4º O IML priorizará os exames de corpo de delito indireto, devendo ser encaminhada cópia de prontuário médico e/ou fotografias, estas devidamente autenticadas pela autoridade competente responsável pelo caso.
(...)
Art. 2º. Ficam suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias:
(...)
V. Os exames de corpo de delito em hospitais, presídios, instituições para idosos e outros locais de aglomeração de pessoas".
Embora de caráter infralegal e autorizada somente em situações excepcionais, a regulamentação do exame de corpo de delito indireto encontra albergue no próprio Código de Processo Penal:
"Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Ocorre que a conjuntura social decorrente da pandemia da COVID-19 retrata justamente uma situação excepcionalíssima, agravada sobremaneira pela necessidade de convocação dos profissionais médicos do Instituto Geral de Perícias a atuarem nos plantões dos nosocômios estaduais.
Ante o exposto, diante da seriedade da situação vivenciada, opina-se pela emissão de circular de divulgação e orientação aos juízes de direito do Estado de Santa Catarina, a fim de cientificá-los acerca da edição da Resolução Nº 002/DG/IGP/SSP/2020 (doc. 4588083) e RECOMENDAR que:
1. Com lastro nas Resoluções n. 62 do CNJ (doc. 4588096) e na Resolução supracitada (doc. 4588083), seja priorizada a realização do exame de corpo de delito indireto, encaminhando-se cópia do prontuário médico, quando existente, ou de fotografias do rosto e corpo inteiro, a fim de que sejam analisadas eventuais lesões;
2. Nos termos do art. 158 do Código de Processo penal, seja dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: a) violência doméstica e familiar contra mulher; b) violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência; c) delitos sexuais de qualquer natureza; d) crimes dolosos contra a vida;
3. Nos demais casos, deverá ser observado o procedimento descrito no item 1, a fim de que o exame de corpo de delito seja realizado após a normalização da situação de pandemia;
4. Os procedimentos relatados acima e nos documentos acostados aplicam-se às situações envolvendo vítimas, possíveis agressores, bem como às conduções em flagrante delito.
Após a publicação da circular, que seja dada ciência da providência tomada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina aos Excelentíssimos Senhores Secretário de Estado de Segurança Pública e Perito-Geral do Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, arquivando-se este feito em sequência.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINS, JUIZ-CORREGEDOR, em 20/03/2020, às 15:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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