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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Sim
Número: 66
Data: Fri Mar 20 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 66-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 66 DE 19 DE MARÇO DE 2020



FORO JUDICIAL. CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. COVID-19. MEDIDAS PREVENTIVAS. ORIENTAÇÕES. 1. PROCEDIMENTOS EM CASO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 2. CUMPRIMENTO DE MANDADO EM UNIDADES PRISIONAIS E SOCIOEDUCATIVAS. Autos n. 0013642-06.2020.8.24.0710



              Encaminho a todos os magistrados e servidores que atuam no primeiro grau de jurisdição cópias do parecer (documento n. 4585496) e da decisão (documento n. 4585570) exarados nos autos n. 0013642-06.2020.8.24.0710, para ciência e providências cabíveis.



  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 20/03/2020, às 07:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4585578 e o código CRC 4A20A377.

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



DECISÃO



Processo n. 0013642-06.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: 1. Orientações nos casos de não realização de audiência de custódia durante o período de restrição sanitária, conforme Recomendação CNJ n. 62, de 17 de março de 2020, e Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 3, de 18 de março de 2020.   2. Cumprimento de mandado nas unidades prisionais e socioeducativas durante o período de suspensão de prazos definido na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 16 de março de 2020.



              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).



              2. Expeça-se circular de orientação, com cópias do parecer retro (documento n. 4585496), e desta decisão (documento n. 4585570), aos magistrados e servidores de primeiro grau de jurisdição para ciência acerca das medidas a serem adotadas no que tange ao cumprimento dos alvarás de soltura e dos mandados de citação e/ou intimação de réu preso ou de adolescente internado em unidade socioeducativa, bem como sobre os procedimentos decorrentes do Auto de Prisão em Flagrante. 



              3. Dê-se ciência do parecer retro (documento n. 4585496) e desta decisão (documento n. 4585570¿) ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina.



              4. Dê-se ciência do parecer retro (documento n. 4585496) e desta decisão (documento n. 4585570¿) ao Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento de Administração Prisional e ao Ilustríssimo Senhor Diretor de Administração Socieducativa.



              5. Após, cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.



  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 20/03/2020, às 07:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4585570 e o código CRC 3E176A52.

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



PARECER



Processo n. 0013642-06.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: 1. Orientações nos casos de não realização de audiência de custódia durante o período de restrição sanitária, conforme Recomendação CNJ n. 62 de 17 de março de 2020 e Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 3 de 18 de março de 2020. 2. Cumprimento de mandado nas unidades prisionais e socioeducativas durante o período de suspensão de prazos definido na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 16 de março de 2020.



FORO JUDICIAL. CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. COVID-19. MEDIDAS PREVENTIVAS. ORIENTAÇÕES. 1. PROCEDIMENTOS EM CASO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 2. CUMPRIMENTO DE MANDADO EM UNIDADES PRISIONAIS E SOCIOEDUCATIVAS. Autos n. 0013642-06.2020.8.24.0710



              Excelentíssima Corregedora-Geral da Justiça, 



              Trata-se de orientação acerca dos procedimentos nos casos de não realização de audiência de custódia e de cumprimento de mandados destinados a réus presos e internos do sistema socioeducativo durante o período de restrição sanitária decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19).



              1. Não realização de audiência de custódia.



              A partir da possibilidade de não realização de audiência de custódia, prevista nos arts. 8º, caput e § 1º, da Recomendação CNJ n. 62 de 17 de março de 2020 e 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 3 de 18 de março de 2020, surge o problema do local adequado para espera do conduzido até que seja feita a análise do auto de prisão em flagrante pelo magistrado.



              A Recomendação CNJ n. 62/2020 dispõe:



Art. 8o Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.



§ 1o Nos casos previstos no caput, recomenda-se que:



I - o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para:



a) relaxar a prisão ilegal;



b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou



c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.



II - o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos.



              Conforme se depreende do dispositivo transcrito, o magistrado, em caso de não realização de audiência de custódia, deverá avaliar a legalidade e a necessidade de manutenção da prisão por meio, tão somente, da análise do auto de prisão em flagrante e dos demais documentos que o instruem, sem oitiva do conduzido, conforme ocorria antes do implemento da audiência de custódia.



              Como o preso em flagrante necessariamente ingressa na delegacia para lavratura do auto de prisão, entende-se mais adequado, durante o período de exceção, que ele permaneça na própria Delegacia de Polícia até que o juiz competente defina o respectivo encaminhamento.



              As edificações policiais, contudo, mormente não dispõem de estrutura para custodiar presos por longos períodos. Considerada essa realidade e tendo em vista que o prazo legal para análise do auto de prisão em flagrante é de 24 horas (Código de Processo Penal, art. 310), os magistrados, em caso de não realização de audiência de custódia, devem dar atenção prioritária e célere impulso à análise do feito, com o fim de reduzir ao máximo a permanência da pessoa presa na delegacia de polícia.



              Cabe ressaltar que a decisão de não realização das audiências de custódia deve ser comunicada pelo juiz criminal da comarca-sede às unidades locais da Polícia Civil e da administração prisional, assim como aos demais órgãos envolvidos no ato.



              Considerando que, nesses casos, a análise do auto de prisão em flagrante caberá ao juiz da comarca em que foi efetuada a prisão (Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 3/2020), o juiz da comarca-sede deverá estender a comunicação supracitada aos magistrados e servidores das comarcas integradas correspondentes e aos que atuarem como plantonistas nas respectivas circunscrições.



              Por fim, em eventual determinação judicial de soltura da pessoa presa em delegacia de polícia, recomendável que os próprios agentes da Polícia Civil realizem a colheita da assinatura do preso acerca da decisão de soltura, encaminhando-se, em seguida, cópia de aludido documento assinado e digitalizado à respectiva unidade judicial. 



              2. Cumprimento de mandados em unidades prisionais e socioeducativas.



              A Oficiala de Justiça da comarca da Capital encaminhou questionamento referente à forma de cumprimento dos mandados nas unidades prisionais da comarca da Capital enquanto perdurar a pandemia de Covid-19 (Documento n. 4585485).



              Em suma, requer a servidora que o cumprimento dos mandados em aludidos estabelecimentos seja realizado nos moldes da Portaria n. 1/2020, editada pelo Magistrado da 4ª Vara Criminal da Capital (Documento n. 4585495). 



              A par das considerações lançadas pela servidora e, diante das medidas adotadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina e por este Egrégio Tribunal de Justiça com a finalidade de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) nas unidades prisionais e socioeducativas, mostra-se imprescindível a adoção de providências capazes de reduzir o fluxo de entrada e saída de pessoas em aludidos locais, sobretudo para restringir os riscos à saúde e à integridade física dos serventuários da justiça, dos agentes prisionais e socioeducativos, bem como dos presos e dos adolescentes internados.



              Desta feita, tendo em vista a necessidade de ações específicas para prevenir e mitigar a proliferação do vírus em larga escala, e com lastro na medida adotada pela 4ª Vara Criminal da Capital, sugere-se:



              1. Nos processos com réus presos, deverão ser expedidos mandados tão somente nos casos de citação e de intimação de sentença, observando-se, nesta última hipótese, o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal;



              2. O cumprimento dos mandados descritos no item 1 e dos alvarás de soltura serão realizados por meio de contato telefônico entre o servidor da vara e o responsável pela unidade prisional, o qual prestará o auxílio necessário para a execução do ato; 



              3. Na hipótese do item 2, o Servidor encaminhará à unidade prisional, por meio de mensagem eletrônica, o respectivo mandado ou alvará de soltura, a fim de que seja colhida a assinatura do preso pelo agente prisional e, posteriormente, enviado o documento assinado digitalizado à unidade judicial; e,



              4. As medidas previstas nos itens 1, 2 e 3 se aplicam, naquilo que se desvelar adequado, aos adolescentes que se encontram internados nas unidades socioeducativas do Estado de Santa Catarina.



              Consigne-se, por fim, que as medidas previstas nos itens 1 e 2 deste parecer são indispensáveis para evitar a disseminação do vírus nas unidades prisionais e socioeducativas.



              Desse modo, opina-se:



              a) Pela expedição de circular de orientação e divulgação, com cópia deste parecer, a todos os Magistrados e Servidores, para ciência e providências pertinentes;



              b) Pela cientificação do Secretário de Segurança Pública e do Secretário de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina acerca deste parecer;



              c) Pela cientificação do Diretor do Departamento de Administração Prisional acerca deste parecer;



              d) Pela cientificação do Diretor de Administração Socioeducativa acerca deste parecer; e, 



              e) Pelo arquivamento dos autos. 



              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.



  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 19/03/2020, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4585496 e o código CRC C50B064B.
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