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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 62
Data: Mon Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Extrajudicial
Anexo: Circular CGJ n. 62-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 62 DE 16 DE MARÇO DE 2020


Extrajudicial. Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2/2020 (TJSC). Pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Alto índice de mortalidade entre idosos e pessoas com doenças crônicas. Necessidade cívica de atuação conjunta do aparato público para suavizar a curva epidemiológica. Possibilidade de realização de atividades laborais em regime de teletrabalho. Necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no âmbito extrajudicial. Viabilidade da adoção de hábitos de higiene básicos aliada à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação para a redução significativa do potencial do contágio. Estabelecimento de medidas preventivas a serem adotadas no combate à disseminação. Possibilidade de revisão das medidas em eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.  


              Senhores Juízes Diretores do Foro,


              Senhores Juízes com competência em registros públicos,


              Senhores Delegatários de serventias notariais e registrais


              Comunico os termos da decisão (n. 4577747), proferida nos autos n. 0013013-32.2020.8.24.0710, que trata das medidas preventivas a serem adotadas nos serviços extrajudiciais no combate à disseminação do novo coronavírus (Covid-19).


  Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADODESEMBARGADOR, em 17/03/2020, às 09:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4577885 e o código CRC D0A67810.

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO  


DECISÃO


Processo n. 0013013-32.2020.8.24.0710


Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial


Assunto: Novo Coronavírus (COVID-19) - medidas preventivas  


Extrajudicial. Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2/2020 (TJSC). Pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Alto índice de mortalidade entre idosos e pessoas com doenças crônicas. Necessidade cívica de atuação conjunta do aparato público para suavizar a curva epidemiológica. Possibilidade de realização de atividades laborais em regime de teletrabalho. Necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no âmbito extrajudicial. Viabilidade da adoção de hábitos de higiene básicos aliada à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação para a redução significativa do potencial do contágio. Estabelecimento de medidas preventivas a serem adotadas no combate à disseminação. Possibilidade de revisão das medidas em eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.  


              Diante do teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2/2020 (TJSC); da pandemia causada pelo novo coronavírus; do alto índice de mortalidade entre idosos e pessoas com doenças crônicas; da necessidade cívica de atuação conjunta do aparato público para suavizar a curva epidemiológica; da possibilidade de realização de atividades laborais em regime de teletrabalho; da necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no âmbito extrajudicial; do fato de a adoção de hábitos de higiene básicos aliada à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação ser instrumento essencial para a redução significativa do potencial do contágio, recomendo aos delegatários a observância das seguintes medidas preventivas a serem adotadas no combate à disseminação do Covid-19: 


              1. Os delegatários, prepostos e demais colaboradores que tenham viajado para locais ou países com circulação viral sustentada no período da viagem são indivíduos enquadrados como possíveis portadores do Covid-19 e não devem comparecer ao ambiente de trabalho.


              1.1.  O indivíduo enquadrado como possível portador do Covid-19 está excepcionalmente autorizado a desempenhar, quando possível, suas funções e atividades a partir de casa (regime de teletrabalho). 


              1.2. O regime excepcional de teletrabalho perdurará pelo período de 14 (quatorze) dias, contados da data de regresso da viagem. Após esse período, ausentes os sintomas listados no item n. 2, o indivíduo deverá retornar às atividades presenciais normalmente.


              2. Os delegatários, prepostos e demais colaboradores que apresentarem quaisquer dos quadros clínicos abaixo relacionados não devem comparecer ao ambiente de trabalho e devem seguir o protocolo dos órgãos públicos de saúde para verificação de contaminação pelo Covid-19:


a) febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros); ou


b) febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (Covid-19), nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou 


c) febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) e contato próximo de caso confirmado de coronavírus (Covid-19) em laboratório, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.


              3. O indivíduo enquadrado nas hipóteses do item 2, suspeito de integrar grupo de risco por contaminação do Covid-19, deverá comunicar ao delegatário sua situação, com a informação detalhada dos ambientes por ele frequentados (casas, transportes, lazer, etc.) desde o retorno da viagem ou das primeiras manifestações dos sintomas, bem como o endereço escolhido para o isolamento.


              3.1 O delegatário deverá receber a comunicação em caráter sigiloso e encaminhá-la aos respectivos órgãos públicos de saúde responsáveis na comarca de atuação, para as devidas providências.


              4. Pelo fato de comporem grupo de risco de aumento de mortalidade por Covid-19 (coronavírus), os prepostos e demais colaboradores da serventia, maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, genitores com filho menor de 4 (quatro) anos de idade e portadores de doenças crônicas poderão optar pelo regime excepcional de teletrabalho, condicionado à aprovação do delegatário.


              4.1 No caso do estado de gravidez ou da condição de portador de doença crônica, o delegatário poderá exigir comprovação posterior, por meio de relatório médico.


              5. Fica facultado ao delegatário autorizar teletrabalho aos prepostos e demais colaboradores.


              5.1 Na impossibilidade técnica da realização de teletrabalho, os delegatários poderão autorizar afastamento do preposto ou colaborador, sem prejuízo remuneratório.


              6. Os serviços prestados à serventia por terceirizados deverão estar restritos às atividades indispensáveis à manutenção do funcionamento da serventia.


              6.1. Os delegatários deverão comunicar eventuais empresas terceirizadas contratadas para prestação de serviços na serventia, informando-as da responsabilidade em adotar todos os meios necessário para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do Covid-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.


              7. Eventuais reuniões presenciais urgentes ou indispensáveis ao funcionamento da serventia poderão ser realizadas preferencialmente pela via remota com uso de tecnologias da informação.


              8. O atendimento ao público poderá ser direcionado a canais de comunicação remota (telefone, correio eletrônico, aplicativo de mensagens, etc), com restrição do comparecimento de usuários somente aos atos que, por sua natureza e forma jurídica, necessitem de presença física.


              8.1. Os documentos submetidos à serventia poderão ser encaminhados pela via digital, por instrumento de melhor conveniência do delegatário, que será devida e amplamente divulgado aos usuários.


              8.2. O delegatário poderá designar horários específicos ao comparecimento de usuários para prática de atos indispensavelmente presenciais, evitando filas e aglomerações que superem a taxa de 1 (um) usuário por m².


              9. Os delegatários deverão divulgar a mudança da logística de atendimento aos usuários, no mínimo por meio de publicação em sites/redes sociais e de informativos físicos fixados nas fachadas das sedes das serventias.


              10. As entidades e associações de classe poderão operar para disponibilizar, padronizar e divulgar os meios digitais capazes de atender remotamente os usuários.


              11. Os delegatários, prepostos e demais colaboradores não abarcados pelas hipóteses de afastamento/teletrabalho deverão observar, no ambiente laboral, as recomendações de higiene e de segurança exaradas pelos órgãos oficiais sobre a transmissão do Covid-19 (coronavírus), dentre elas: 


              a) manter afastamento de, no mínimo, 1 (um) metro em relação aos colegas de trabalho e aos usuários, evitando contato direto e próximo em todas as oportunidades;


              b) lavar constantemente as mãos com sabonete, preferencialmente líquido, e higienizá-las periodicamente com álcool em gel;


              c) utilizar e disponibilizar aos usuários recipientes com álcool em gel particulares, para higienização das mãos;


              d) manter, quando possível, uma circulação de ar natural, evitando trabalho coletivo em ambientes fechados e sem janelas;


              e) evitar o uso de bebedouros coletivos;


              f) não compartilhar materiais de expediente, alimentos, garrafas, copos, toalhas de rosto e/ou outros objetos de uso pessoal habitualmente levados ao rosto e à boca. 


              12. Os banheiros da serventia, mesmo quando coletivos, não deverão ser compartilhados simultaneamente, e deverão dispor, ininterruptamente, de sabonete (preferencialmente, líquido), álcool em gel, papel toalha e água corrente.


              12.1 Fica vedada, no período de vigência desta decisão, a utilização de toalhas de rosto compartilhadas nas serventias do Estado.


              13. As medidas previstas neste expediente serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública. 


              Assim, para ampla divulgação das medidas preventivas a serem adotadas no combate à disseminação do Covid-19, determino a expedição, com urgência,  de circular com o teor desta decisão aos juízes diretores do foro e competência em matéria de registros públicos, e aos notários e registradores.


              Por fim, ressalto que as medidas previstas nesta decisão poderão ser revistas sempre que necessário, em eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.


  Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO MACHADODESEMBARGADOR, em 17/03/2020, às 09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4577747 e o código CRC 6139BE5C.
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