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PROVIMENTO n. 18 de 31 DE outubro DE 2019
Ação: Pedido de Providências
Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, no uso de suas atribuições e do poder regulamentar, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e a decisão proferida no Processo Administrativo n. 0000400-53.2019.8.24.0600, que trata da implementação do novo Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais, que será utilizado pelos interventores e interinos,
RESOLVE:
Art. 1º O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Disposições Comuns para Interventor e Interino" (NR)
"Subseção Única
Receitas e Despesas" (NR)
"Art. 466-A. São considerados receitas da serventia os valores provenientes de:
I - emolumentos recebidos pela prática de atos pagos pelos usuários;
II - ressarcimento pela prática de atos gratuitos;
III - ajuda de custo;
IV - rendimentos de depósitos e aplicações financeiras; e
V - valores recebidos por serviços autorizados por lei ou pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º Os interventores e os interinos deverão lançar as receitas no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa de forma individualizada e com expressa referência ao dia da prática do ato.
§ 2º Considera-se dia da prática do ato:
I - o da lavratura e o do encerramento do ato notarial, para os serviços de notas;
II - o do registro, para os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
III - o do registro, para os atos não gratuitos do registro civil das pessoas naturais;
IV - o do recebimento do reembolso dos atos gratuitos; e
V - o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, nos casos de protesto diferido, para os serviços de protesto.
§ 3º Os interventores e os interinos deverão utilizar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa instituído pelo Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, para a prestação de contas mensal." (NR)
"Art. 466-B. Os interventores e os interinos deverão depositar em conta bancária específica todos os recursos provenientes da receita da serventia.
§ 1º O pagamento das despesas deverá ser por meio de ordem bancária, cartão de débito ou transferência eletrônica.
§ 2º A movimentação de valores por cheques nominais e a realização de saques para pagamento em espécie somente serão admitidas em casos excepcionais, que deverão ser justificados na prestação de contas." (NR)
"Art. 466-C. São considerados despesas da serventia os valores gastos com:
I - locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço delegado, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e demais itens do acervo;
II - contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço delegado, desde que não sejam de responsabilidade do locador, nos termos da legislação civil;
III - contratação de serviços de limpeza e de segurança, inclusive terceirizados;
IV - aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos;
V - aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
VI - formação e manutenção de arquivo de segurança;
VII - aquisição de materiais para copa e cozinha, higiene e limpeza;
VIII - aquisição de materiais de escritório e de expediente em geral;
IX - aquisição de uniforme para os prepostos;
X - salários líquidos pagos aos prepostos legalmente vinculados à serventia;
XI - encargos trabalhistas com prepostos, incluídos os valores recolhidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o imposto de renda da pessoa física retido, o vale-alimentação, o vale-transporte, as contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social ou ao órgão previdenciário estadual e demais encargos decorrentes das obrigações diretas dos empregadores;
XII - plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica dos prepostos e seus dependentes legais contratado com entidade privada de saúde;
XIII - custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica dos prepostos;
XIV - mensalidade das entidades de classe relacionadas com a atividade-fim da serventia;
XV - recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel e dos tributos correlatos ao funcionamento ou à atividade da serventia;
XVI - contratação de seguro patrimonial;
XVII - combustível e manutenção de veículo utilizado exclusivamente para a atividade-fim da serventia;
XVIII - tarifas e taxas bancárias;
XIX - provisão para obrigações trabalhistas; e
XX - outros itens autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º Todas as despesas realizadas deverão estar vinculadas à atividade-fim da serventia e de acordo com os valores praticados no mercado.
§ 2º O vale-alimentação e o vale-transporte não poderão ser pagos em dinheiro, e o lançamento dessas despesas deverá estar acompanhado de declaração do funcionário de que recebeu os benefícios.
§ 3º A contratação de plano de assistência médica e odontológica será permitida:
I - nas serventias sob intervenção, quando implementada na gestão do delegatário afastado;
II - quando repassada integralmente aos prepostos, mediante desconto em folha de pagamento; e
III - nas serventias vagas, quando destinada exclusivamente aos prepostos da serventia e autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 4º Os valores devidos por coparticipação no plano de assistência médica e odontológica serão integralmente repassados aos prepostos.
§ 5º As despesas com plano de assistência médica e odontológica deverão estar acompanhadas da cópia do contrato e do rol dos prepostos aderentes.
§ 6º É vedado o pagamento de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica de prepostos, salvo nas hipóteses em que o delegatário afastado já realizava o pagamento.
§ 7º As despesas com seguro patrimonial deverão estar acompanhadas de cópia da apólice do contrato.
§ 8º São vedadas a contratação de empresas de consultoria para certificações e a inscrição em prêmios de qualidade, salvo nas serventias sob intervenção se realizadas pelo delegatário afastado.
§ 9º É vedado o lançamento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social do interventor ou do interino como despesa da serventia." (NR)
"Art. 466-D. É considerada comprovante regular de despesa pública a primeira via dos documentos fiscais, conforme definido na legislação tributária, quando demonstrado seu pagamento.
§ 1º O documento fiscal deverá conter:
I - data de emissão, o nome do responsável, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o endereço completo da serventia;
II - discriminação precisa das mercadorias ou serviços, como quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - valores, unitário e total, das mercadorias ou serviços e o valor total da operação; e
IV - número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, quando se tratar de fornecimento de combustível, aquisição de lubrificantes e conserto de veículo.
§ 2º Os documentos fiscais deverão ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer sua credibilidade.
§ 3º Recibos não são considerados documentos aptos a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais, exceto para a aquisição de vale-transporte." (NR)
"Art. 466-E. Os interventores e os interinos deverão solicitar autorização da Corregedoria-Geral da Justiça para realizar despesas que onerem a renda da serventia de modo continuado ou excessivo, como:
I - contratação de novos prepostos;
II - aumento de salário dos prepostos;
III - aumento de valores de contratos de locação ou de prestação de serviços;
IV - contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis;
V - aquisição de equipamentos;
VI - realização de construções ou de reformas de qualquer natureza;
VII - contratação de serviços de terceiros; e
VIII - provisão para obrigações trabalhistas.
Parágrafo único. A falta de autorização para realizar ou aumentar despesas poderá ser glosada pela Corregedoria-Geral da Justiça." (NR)
"Art. 466-F. O pedido de autorização de despesa deverá ser apresentado por escrito e instruído com justificativa de sua necessidade e, no mínimo, 3 (três) orçamentos de empresas legalmente constituídas.
§ 1º Quando se tratar de locação de bens móveis e imóveis, deverão ser anexadas cópias do contrato vigente, se houver, do documento de identificação das partes e do comprovante de propriedade ou de posse legal do bem.
§ 2º Despesas urgentes e imprescindíveis à continuidade dos serviços prestados poderão excepcionalmente ser realizadas e posteriormente comunicadas à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 3º É dispensada a autorização da Corregedoria-Geral da Justiça nos casos de:
I - substituição de preposto, desde que o salário seja equivalente ao do preposto anterior; e
II - reajustes salariais em razão de alteração do salário mínimo nacional vigente ou de convenções coletivas das categorias." (NR)
"Art. 466-G. O pedido de contratação de preposto deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação, do número no Cadastro de Pessoas Físicas e do comprovante de residência;
II - declaração de não ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor ou do interino, nem de magistrado que atue na comarca e de desembargador do Tribunal de Justiça;
III - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;
V - certidão da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;
VI - certidão de quitação eleitoral; e
VII - resultado da consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial.
Parágrafo único. É vedada a contratação de preposto que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor ou do interino." (NR)
"Art. 466-H. Os interventores e os interinos deverão transferir para seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas todas as obrigações e contratações vigentes no prazo de até 30 (trinta) dias depois da designação a que se refere o art. 466-I deste código, sob pena de glosa das despesas.
§ 1º O interventor poderá manter no número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do delegatário afastado as obrigações e contratações vigentes, mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, quando verificar que a transferência a que se refere o caput deste artigo poderá gerar grave prejuízo financeiro à serventia.
§ 2º A transferência dos contratos de trabalho para o novo responsável da serventia deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:
I - delegatário afastado para interventor;
II - interventor para delegatário afastado;
III - interventor para interventor; ou
IV - interino para interino.
§ 3º A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:
I - interventor para interino;
II - delegatário para interino; ou
III - interino para delegatário." (NR)
"Seção IV
Disposições Específicas para Interventor" (NR)
"Subseção I
Interventor" (NR)
"Art. 466-I. O interventor será designado pela Corregedoria-Geral da Justiça, observada a seguinte ordem:
I - substituto legal da serventia, desde que não seja acusado das faltas imputadas ao delegatário afastado e que a medida seja conveniente para os serviços;
II - outro escrevente substituto da serventia com formação em direito ou com 10 (dez) anos de exercício comprovados na atividade notarial ou registral; e
III - interventor ou interino com experiência de pelo menos 1 (um) ano na função, que a exerça ou tenha deixado de exercê-la nos últimos 3 (três) anos.
§ 1º Não poderá ser designado como interventor cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade:
I - do delegatário afastado;
II - de magistrado do Poder Judiciário do Estado; e
III - de delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca.
§ 2º Não poderá ser designado como interventor delegatário de outra serventia.
§ 3º Por decisão fundamentada, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas nos incisos I a III deste artigo.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, não será permitida a cumulação de função.
§ 5º A Corregedoria-Geral da Justiça manterá cadastro dos candidatos interessados em desempenhar a função de interventor.
§ 6º O ato de designação do interventor e o relatório de transmissão de acervo deverão ser registrados no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial." (NR)
"Art. 466-J. Antes de sua designação, o interventor deverá apresentar:
I - documento de identificação;
II - certidão atualizada de casamento ou de nascimento;
III - comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas;
IV - comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial;
V - comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro;
VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;
VII - certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;
VIII - certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
IX - certidão de quitação eleitoral;
X - certidão negativa de crimes eleitorais;
XI - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos;
XII - declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com a informação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhas assinadas;
XIII - declaração de que não tem parentesco com o delegatário afastado, com delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca e com magistrado do Poder Judiciário do Estado; e
XIV - declaração de inexistência de penalidade no exercício do serviço público." (NR)
"Art. 466-K. As reclamações sobre a atuação do interventor deverão ser apresentadas, por escrito ou por manifestação oral, reduzida a termo, ao juiz diretor do foro responsável pela unidade do serviço.
Parágrafo único. Se o diretor do foro concluir pela prática de ato incompatível com a função, deverá comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça." (NR)
"Subseção II
Prestação de Contas" (NR)
"Art. 466-L. O interventor prestará contas mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 15 do mês seguinte, com a especificação das receitas e despesas.
§ 1º As receitas deverão ser lançadas de forma individualizada e com expressa referência ao dia da prática do ato.
§ 2º Para comprovação das receitas deverá ser incluído o relatório diário de receitas da serventia.
§ 3º As despesas deverão ser lançadas de forma individualizada, observando-se o dia do efetivo pagamento.
§ 4º Para comprovação das despesas deverá ser incluído o documento fiscal acompanhado do comprovante de pagamento.
§ 5º O interventor deverá incluir o extrato detalhado das contas bancárias utilizadas exclusivamente na gestão financeira da serventia, nos formatos PDF e XLS.
§ 6º O interventor deverá incluir cópia do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e do Livro de Controle de Depósito Prévio a que se refere o Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 7º Os documentos fiscais originais deverão ser arquivados na serventia pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 8º O interventor deverá apresentar, na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, certidões negativas de débito de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias." (NR)
"Art. 466-M. O atraso na apresentação da prestação de contas implicará em multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre a remuneração bruta do interventor, sem prejuízo de outras sanções.
§ 1º A multa deverá ser paga pelo interventor com recursos próprios, em favor do Poder Judiciário do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação da decisão que a reconhecer.
§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interventor e poderá adotar outras providências no caso de não pagamento da multa." (NR)
"Art. 466-N. Recebida a prestação de contas, o delegatário afastado será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Em caso de inércia, será presumida a concordância do delegatário afastado.
§ 2º Se o delegatário afastado impugnar a prestação de contas, o interventor será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Em sua manifestação, o interventor somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, vedada a apresentação de novas despesas.
§ 4º Decorridos os prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo, será emitido parecer por equipe técnica da Corregedoria-Geral da Justiça, e, havendo necessidade de esclarecimentos, o interventor e o delegatário afastado serão intimados para se manifestarem em 5 (cinco) dias úteis, sucessivamente.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo, a prestação de contas será examinada pela Corregedoria-Geral da Justiça." (NR)
"Art. 466-O. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao delegatário afastado; e
III - irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao delegatário afastado ou quando não forem prestadas." (NR)
"Art. 466-P. Quando as contas forem julgadas regulares o delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão e o fluxo do procedimento encerrado." (NR)
"Art. 466-Q. Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva a Corregedoria-Geral da Justiça determinará ao interventor que adote medidas para corrigir ou evitar que se repitam as falhas apontadas.
Parágrafo único. O delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão e o fluxo do procedimento será encerrado." (NR)
"Art. 466-R. Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação de débito, a Corregedoria-Geral da Justiça determinará ao interventor o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão.
§ 2º A dívida deverá ser atualizada com juros e correção monetária, segundo índices da Corregedoria-Geral da Justiça, os quais incidirão a partir do dia 15 do mês seguinte ao do pagamento da despesa glosada.
§ 3º O interventor deverá depositar metade da dívida em conta bancária do delegatário afastado e a outra metade em subconta vinculada ao Poder Judiciário do Estado.
§ 4º Comprovado o pagamento da dívida, o fluxo do procedimento será encerrado.
§ 5º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interventor e poderá adotar outras providências." (NR)
"Art. 466-S. Finda a intervenção, o interventor prestará contas referentes ao período em que respondeu pela serventia." (NR)
"Subseção III
Remuneração" (NR)
"Art. 466-T. A remuneração mensal do interventor será:
I - igual à receita líquida mensal da serventia, quando esta for igual ou inferior ao padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado; ou
II - igual ao valor do padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado acrescido de 20% (vinte por cento) da diferença entre a receita líquida mensal da serventia e o valor do padrão ANS-10/A, quando a receita líquida mensal da serventia for superior a esse padrão.
§ 1º A remuneração mensal do interventor ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º As guias e os comprovantes de pagamento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária do interventor deverão ser incluídos na prestação de contas para comprovação da regularidade fiscal.
§ 3º O interventor deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de maio de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física." (NR)
"Art. 466-U. Ao fim da intervenção, a remuneração do interventor será proporcional ao período em que respondeu pela serventia." (NR)
"Subseção IV
Receita Excedente" (NR)
"Art. 466-V. A receita excedente será apurada mensalmente depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interventor.
§ 1º Metade da receita excedente deverá ser depositada em conta bancária do delegatário afastado e a outra metade em subconta vinculada ao Poder Judiciário a que se refere o art. 466-W deste código até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.
§ 2º Os comprovantes dos depósitos da receita excedente deverão ser incluídos na prestação de contas.
§ 3º O atraso no depósito da receita excedente ao delegatário afastado ou em subconta vinculada poderá acarretar a imediata substituição do interventor." (NR)
"Art. 466-W. A Corregedoria-Geral da Justiça determinará a autuação de processo na Justiça de primeiro grau para o depósito da receita excedente em subconta vinculada ao Poder Judiciário.
§ 1º A autuação do processo será realizada com cópia da ata de transmissão de acervo e do ato de designação do interventor.
§ 2º A guia de depósito da receita excedente em subconta vinculada deverá conter as seguintes informações:
I - Código Nacional da Serventia;
II - denominação da serventia;
III - nome do interventor e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
IV - período de referência; e
V - valor a ser recolhido.
§ 3º Os valores depositados em subconta vinculada somente poderão ser levantados depois do trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar do delegatário afastado, por meio de alvará judicial a ser emitido pelo corregedor-geral do foro extrajudicial." (NR)
"Art. 466-X. Quando a transmissão de acervo ocorrer entre interventores, o interventor substituído deverá depositar a receita excedente proporcional em conta bancária do novo interventor." (NR)
"Subseção V
Provisão para Obrigações Trabalhistas" (NR)
"Art. 466-Y. O interventor deverá requerer no mês de janeiro de cada ano à Corregedoria-Geral da Justiça a fixação do valor mensal da provisão para obrigações trabalhistas, instruindo o pedido com:
I - cálculo estimado do valor a ser pago com a rescisão trabalhista, considerado o prazo de 12 (doze) meses; e
II - sugestão de valor mensal a ser depositado em subconta vinculada, que deverá levar em conta a capacidade de arrecadação da serventia.
§ 1º O cálculo deverá ser elaborado por contador.
§ 2º O valor mensal da provisão para obrigações trabalhistas deverá ser depositado em subconta específica vinculada ao processo a que se refere o art. 466-W deste código.
§ 3º A provisão para obrigações trabalhistas deverá ser utilizada exclusivamente para o pagamento das verbas rescisórias ao final da intervenção." (NR)
"Art. 466-Z. Ao final da intervenção, o interventor deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça o relatório dos valores pagos com as rescisões trabalhistas de seus prepostos.
Parágrafo único. Se restar saldo da provisão para obrigações trabalhistas metade deverá ser depositada na conta bancária do delegatário afastado e a outra metade em subconta vinculada ao Poder Judiciário, nos termos do art. 466-W deste código." (NR)
"Seção V
Disposições Específicas para Interino" (NR)
"Subseção I
Interino" (NR)
"Art. 466-AA. Declarada a vacância da serventia, a Corregedoria-Geral da Justiça designará como interino quem exerça há mais tempo a função de escrevente substituto, ainda que não seja o substituto legal.
§ 1º Caso o escrevente substituto não reúna condições de responder pela serventia vaga, será designado delegatário que esteja em exercício no mesmo município ou no município contíguo e que tenha uma das atribuições do serviço vago.
§ 2º Se não houver delegatário em condições de responder pela serventia vaga, será designado substituto de outra serventia com formação em direito e com 10 (dez) anos de exercício comprovados na atividade notarial ou registral.
§ 3º Não poderá ser designado como interino cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade:
I - do antigo delegatário;
II - de magistrado do Poder Judiciário do Estado; e
III - de delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca.
§ 4º Por decisão fundamentada, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º A designação do interino será precedida de consulta ao juiz diretor do foro da comarca.
§ 6º O ato de designação do interino e o relatório de transmissão de acervo deverão ser registrados no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial." (NR)
"Art. 466-AB. Antes de sua designação, o interino deverá apresentar:
I - documento de identificação;
II - certidão atualizada de casamento ou de nascimento;
III - comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas;
IV - comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial;
V - comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro;
VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;
VII - certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;
VIII - certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
IX - certidão de quitação eleitoral;
X - certidão negativa de crimes eleitorais;
XI - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos;
XII - declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com a informação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhas assinadas;
XIII - declaração de que não tem parentesco com o antigo delegatário, com delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca e com magistrado do Poder Judiciário do Estado; e
XIV - declaração de inexistência de penalidade no exercício do serviço público." (NR)
"Art. 466-AC. A designação de interino será feita no interesse do Poder Público, observados os critérios de conveniência e de oportunidade.
§ 1º O interino não se sujeitará ao regime disciplinar dos servidores públicos nem às penalidades previstas na Lei n. 8.935, de 16 de julho de 1994, e ficará sujeito à revogação de sua designação independentemente de processo administrativo disciplinar.
§ 2º Indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa pelo interino deverão ser comunicados ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado." (NR)
"Art. 466-AD. As reclamações sobre a atuação do interino deverão ser apresentadas, por escrito ou por manifestação oral, reduzida a termo, ao juiz diretor do foro responsável pela unidade do serviço.
Parágrafo único. Se o diretor do foro concluir pela prática de ato incompatível com a função, deverá comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça." (NR)
"Subseção II
Prestação de Contas" (NR)
"Art. 466-AE. O interino prestará contas mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 15 do mês seguinte, com a especificação das receitas e despesas.
§ 1º As receitas deverão ser lançadas de forma individualizada e com expressa referência ao dia da prática do ato.
§ 2º Para comprovação das receitas deverá ser incluído o relatório diário de receitas da serventia.
§ 3º As despesas deverão ser lançadas de forma individualizada, observando-se o dia do efetivo pagamento.
§ 4º Para comprovação das despesas deverá ser incluído o documento fiscal acompanhado do comprovante de pagamento.
§ 5º O interino deverá incluir o extrato detalhado das contas bancárias utilizadas exclusivamente na gestão financeira da serventia, nos formatos PDF e XLS.
§ 6º O interino deverá incluir cópia do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e do Livro de Controle de Depósito Prévio a que se refere o Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 7º Os documentos fiscais originais deverão ser arquivados na serventia pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 8º O interino deverá apresentar, na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, certidões negativas de débito de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias." (NR)
"Art. 466-AF. O atraso na apresentação da prestação de contas implicará em multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre a remuneração bruta do interino, sem prejuízo de outras sanções.
§ 1º A multa deverá ser paga pelo interino com recursos próprios, em favor do Poder Judiciário do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação da decisão que a reconhecer.
§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interino e poderá adotar outras providências no caso de não pagamento da multa." (NR)
"Art. 466-AG. Recebida a prestação de contas, será emitido parecer por equipe técnica da Corregedoria-Geral da Justiça, e, havendo necessidade de esclarecimentos, o interino será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Em sua manifestação, o interino somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, sendo vedada a apresentação de novas despesas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, a prestação de contas será examinada pela Corregedoria-Geral da Justiça." (NR)
"Art. 466-AH. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao erário; e
III - - irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao erário ou quando não forem prestadas." (NR)
"Art. 466-AI. Quando as contas forem julgadas regulares o interino será intimado da decisão e o fluxo do procedimento encerrado." (NR)
"Art. 466-AJ. Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva a Corregedoria-Geral da Justiça determinará ao interino que adote medidas para corrigir ou prevenir as falhas apontadas.
Parágrafo único. O interino será intimado da decisão e o fluxo do procedimento será encerrado." (NR)
"Art. 466-AK. Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação de débito, a Corregedoria-Geral da Justiça determinará ao interino o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º A dívida será atualizada com juros e correção monetária, segundo índices da Corregedoria-Geral da Justiça, os quais incidirão a partir do dia 15 do mês seguinte ao do pagamento da despesa glosada.
§ 2º A dívida atualizada será recolhida em favor do Poder Judiciário do Estado.
§ 3º O fluxo da prestação de contas será encerrado depois de comprovado o pagamento da dívida.
§ 4º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interino e poderá adotar outras providências." (NR)
"Art. 466-AL. Finda a interinidade, o interino prestará contas referentes ao período em que respondeu pela serventia." (NR)
"Subseção III
Remuneração" (NR)
"Art. 466-AM. A remuneração mensal do interino será:
I - igual à receita líquida mensal da serventia, quando esta for igual ou inferior ao padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado; ou
II - igual ao valor do padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado acrescido de 15% (quinze por cento) da diferença entre a receita líquida mensal da serventia e o valor do padrão ANS-10/A, quando a receita líquida mensal da serventia for superior a esse padrão.
§ 1º A remuneração mensal do interino ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º As guias e os comprovantes de recolhimento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária do interino deverão ser incluídos na prestação de contas para comprovação da regularidade fiscal.
§ 3º O interino deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de maio de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física." (NR)
"Art. 466-AN. Ao fim da interinidade, a remuneração do interino será proporcional ao período em que respondeu pela serventia." (NR)
"Subseção IV
Receita Excedente" (NR)
"Art. 466-AO. A receita excedente será apurada mensalmente depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interino, e deverá ser recolhida ao Poder Judiciário do Estado até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.
§ 1º O comprovante do recolhimento da receita excedente deverá ser incluído na prestação de contas.
§ 2º A guia de recolhimento da receita excedente deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I - Código Nacional da Serventia;
II - denominação da serventia;
III - nome do interino e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
IV - período de referência; e
V - valor a ser recolhido.
§ 3º O atraso no recohimento ao Poder Judiciário do Estado poderá acarretar a imediata substituição do interino." (NR)
"Art. 466-AP. A receita excedente recolhida em atraso deverá ser acrescida de:
I - juros e correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral da Justiça, a partir da data-limite do seu recolhimento; e
II - multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. O pagamento dos juros, da correção monetária e da multa deverá ser com recursos próprios do interino." (NR)
"Art. 466-AQ. Quando a transmissão de acervo ocorrer entre interinos, o interino substituído prestará contas referentes ao período em que respondeu e deverá depositar em conta bancária do novo interino a receita excedente apurada." (NR)
"Subseção V
Provisão para Obrigações Trabalhistas" (NR)
"Art. 466-AR. O interino deverá informar na prestação de contas do mês de janeiro de cada ano o cálculo do valor estimado a ser pago com a rescisão trabalhista, considerado o prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O cálculo deverá ser elaborado por contador." (NR)
"Art. 466-AS. Nos casos em que não houver receita disponível para o pagamento das rescisões trabalhistas ao final da vacância da serventia, o interino deverá requerer à Corregedoria-Geral da Justiça auxílio para o pagamento das obrigações trabalhistas, instruindo o pedido com:
I - cálculo do saldo a ser pago com a rescisão trabalhista;
II - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos prepostos;
III - termo de rescisão do contrato de trabalho dos prepostos;
IV - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do preposto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devidamente atualizado;
V - guia de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
VI - guia de recolhimento rescisório do Instituto Nacional do Seguro Social." (NR)
Art. 2º Os interventores nomeados anteriormente à publicação deste provimento que mantêm depositados os valores provenientes da metade da receita excedente na conta bancária de sua titularidade deverão providenciar a transferência para subconta vinculada ao Poder Judiciário.
Art. 3º Os interinos nomeados anteriormente à publicação deste provimento que mantêm depositados os valores provenientes do fundo trabalhista em conta bancária de sua titularidade deverão providenciar a transferência para subconta vinculada ao Poder Judiciário.
Art. 4º Ficam revogados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
I - a Seção IV do Capítulo V do Título I do Livro I;
II - a Subseção II da Seção II do Capítulo IV do Título I do Livro II;
III - os arts. 86 a 90; e
IV - os arts. 107 a 113.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de outubro de 2019.
[assinado digitalmente]
Roberto Lucas Pacheco
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial