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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 121
Data: Wed Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2019
Ano: 2019
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 121-2019.pdf










Íntegra:



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CIRCULAR N. 121 de 11 DE SETEMBRO DE 2019


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


FORO JUDICIAL. CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL. PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI. TRATAMENTO AMBULATORIAL. PRIORIDADE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. EXCEPCIONALIDADE. PORTARIA 94, DE 14/01/2014, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONTEXTO ESTADUAL. INSTALAÇÃO DA EQUIPE DE AVALIAÇÃO/ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS APLICÁVEIS À PESSOA NESSAS CONDIÇÕES - EAP. FLUXOS E PROCEDIMENTOS. DEFINIÇÃO.


- Nas situações de determinação, monitoramento e fiscalização da execução dos tratamentos ambulatoriais das pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, prestados pela rede pública de saúde, os fluxos e os procedimentos seguintes deverão ser observados:


1. Providência preliminar. A Vara Criminal ou a Vara de Execução Penal, quando houver determinação de instauração de procedimento de insanidade mental, ao encaminhar ofício de solicitação de laudo de insanidade mental para o Hospital de Custódia ou para outro especialista competente, deverá dar ciência deste ofício à EAP (eap@saude.sc.gov.br). A EAP, cientificada, manterá contato com o Hospital de Custódia ou com o profissional apontado, com vistas a conhecer qual a sugestão que será indicada para tratamento/acompanhamento do paciente. Na hipótese de ser sugerido pelo perito o tratamento ambulatorial, a EAP apontará ao Magistrado possibilidades de encaminhamentos para tratamento e/ou acompanhamento na rede de saúde.


2. Decisão judicial. Após os apontamentos e/ou sugestões acima, sendo determinada a internação feminina ou o tratamento ambulatorial (para ambos os públicos: feminino e masculino), o Magistrado deverá oficiar à EAP para que inicie o acompanhamento do tratamento do paciente na rede de saúde. Para possibilitar tal acompanhamento, é fundamental que o Magistrado faça constar em sua decisão que a EAP tem autorização judicial para ter acesso aos dados médicos do paciente em tratamento. A EAP deverá, outrossim, encaminhar ao Magistrado o plano terapêutico e o relatório de acompanhamento do paciente, que deve ser fornecido pela equipe da rede de saúde (RAPS e/ou atenção primária).


3. Suspensão cautelar da medida de segurança. Na hipótese de suspensão cautelar da medida de segurança, o Magistrado deverá solicitar subsídios à EAP, a qual apontará a equipe de acompanhamento do paciente na rede de saúde e a periodicidade dos relatórios a serem apresentados. Nesses casos, igualmente, é indispensável que o Magistrado faça constar em sua decisão que a EAP tem autorização judicial para ter acesso aos dados médicos do paciente em tratamento.


4. Liberação condicional por cessação de periculosidade. Se ordenada a medida de tratamento ambulatorial ou de saída do paciente do Hospital de Tratamento Psiquiátrico, por intermédio de liberação condicional por cessação de periculosidade, novo ofício deverá ser encaminhado para a EAP, a fim de dar ciência da decisão judicial, solicitando a inclusão do paciente na listagem de acompanhamento, bem como requerendo o encaminhamento do respectivo plano terapêutico e do relatório de acompanhamento. Nessas situações, o Magistrado também deverá fazer constar em sua decisão que a EAP tem autorização judicial para ter acesso aos dados médicos do paciente em tratamento.


- Por fim, importante alertar que a priorização do tratamento ambulatorial e a excepcionalidade da internação psiquiátrica deverão conduzir os encaminhamentos conferidos à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei.


CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos n. 0000368-48.2019.8.24.0600.


         Comunico aos Magistrados e aos servidores que atuam nas unidades judiciais com competência para os feitos criminais e para os feitos de execução penal acerca dos fluxos e dos procedimentos alhures delineados, para conhecimento e providências.


         Florianópolis/SC, 11 de setembro de 2019.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


DECISÃO


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


 


         1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor (Núcleo V), Dr. Rodrigo Tavares Martins.


         2. Expeça-se Circular de Orientação aos Magistrados e aos servidores que atuam nas unidades judiciais com competência para os feitos criminais e para os feitos de execução penal, a fim de divulgar os fluxos e os procedimentos delineados no parecer, em observância aos termos da Portaria n. 94, de 14 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde, com cópia do parecer e desta decisão.


         3. Cientifique-se a EAP (Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei), com cópia do parecer, desta decisão e da Circular editada.


         4. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


         Florianópolis/SC, 11 de setembro de 2019.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


PARECER


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


 


FORO JUDICIAL. CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL. PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI. PRIORIZAÇÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL E EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PORTARIA N. 94, DE 14 DE JANEIRO DE 2014, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTALADA A EQUIPE DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS APLICÁVEIS À PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI (EAP) NO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFINIÇÃO DE FLUXOS E PROCEDIMENTOS.


- Nas situações de determinação, monitoramento e fiscalização da execução dos tratamentos ambulatoriais das pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, prestados pela rede pública de saúde, os fluxos e os procedimentos seguintes deverão ser observados:


1. Providência preliminar. A Vara Criminal ou a Vara de Execução Penal, quando houver determinação de instauração de procedimento de insanidade mental, ao encaminhar ofício de solicitação de laudo de insanidade mental para o Hospital de Custódia ou para outro especialista competente, deverá dar ciência deste ofício à EAP (eap@saude.sc.gov.br). A EAP, cientificada, manterá contato com o Hospital de Custódia ou com o profissional apontado, com vistas a conhecer qual a sugestão que será indicada para tratamento/acompanhamento do paciente. Na hipótese de ser sugerido pelo perito o tratamento ambulatorial, a EAP apontará ao Magistrado possibilidades de encaminhamentos para tratamento e/ou acompanhamento na rede de saúde.


2. Decisão judicial. Após os apontamentos e/ou sugestões acima, sendo determinada a internação feminina ou o tratamento ambulatorial (para ambos os públicos: feminino e masculino), o Magistrado deverá oficiar à EAP para que inicie o acompanhamento do tratamento do paciente na rede de saúde. Para possibilitar tal acompanhamento, é fundamental que o Magistrado faça constar em sua decisão que a EAP tem autorização judicial para ter acesso aos dados médicos do paciente em tratamento. A EAP deverá, outrossim, encaminhar ao Magistrado o plano terapêutico e o relatório de acompanhamento do paciente, que deve ser fornecido pela equipe da rede de saúde (RAPS e/ou atenção primária).


3. Suspensão cautelar da medida de segurança. Na hipótese de suspensão cautelar da medida de segurança, o Magistrado deverá solicitar subsídios à EAP, a qual apontará a equipe de acompanhamento do paciente na rede de saúde e a periodicidade dos relatórios a serem apresentados. Nesses casos, igualmente, é indispensável que o Magistrado faça constar em sua decisão que a EAP tem autorização judicial para ter acesso aos dados médicos do paciente em tratamento.


4. Liberação condicional por cessação de periculosidade. Se ordenada a medida de tratamento ambulatorial ou de saída do paciente do Hospital de Tratamento Psiquiátrico, por intermédio de liberação condicional por cessação de periculosidade, novo ofício deverá ser encaminhado para a EAP, a fim de dar ciência da decisão judicial, solicitando a inclusão do paciente na listagem de acompanhamento, bem como requerendo o encaminhamento do respectivo plano terapêutico e do relatório de acompanhamento. Nessas situações, o Magistrado também deverá fazer constar em sua decisão que a EAP tem autorização judicial para ter acesso aos dados médicos do paciente em tratamento.


- Por fim, importante alertar que a priorização do tratamento ambulatorial e a excepcionalidade da internação psiquiátrica deverão conduzir os encaminhamentos conferidos à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei.


CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos n. 0000368-48.2019.8.24.0600. 


         Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral,


         Trata-se de procedimento inaugurado com vistas a estabelecer os procedimentos a serem adotados pelos Magistrados e servidores do Poder Judiciário e pela EAP (Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei) nas situações de determinação, de monitoramento e de fiscalização da execução dos tratamentos ambulatoriais na rede pública de saúde de pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, em observância aos termos da Portaria n. 94, de 14 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde.


         É o essencial relato.


         Cumpre rememorar, inicialmente, que a Portaria n. 94, de 14 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde, institui "o serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental e conflito com a Lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)".


         De acordo com o art. 2° do documento em testilha:


"Art. 2º. É considerada beneficiária do serviço consignado nesta norma a pessoa que, presumidamente ou comprovadamente, apresente transtorno mental e que esteja em conflito com a Lei, sob as seguintes condições: com inquérito policial em curso, sob custódia da justiça criminal ou em liberdade; ou, com processo criminal, e em cumprimento de pena privativa de liberdade ou prisão provisória ou respondendo em liberdade, e que tenha o incidente de insanidade mental instaurado; ou em cumprimento de medida de segurança; ou sob liberação condicional da medida de segurança; ou, com medida de segurança extinta e necessidade expressa pela justiça criminal ou pelo SUS de garantia de sustentabilidade do projeto terapêutico singular."


         O ato normativo prevê, ainda, que o serviço é composto pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), a qual deverá ser composta por, no mínimo, 5 (cinco) profissionais: 1 (um) enfermeiro; 1 (um) médico psiquiatra ou com experiência em saúde mental; 1 (um) psicólogo; 1 (um) assistente social; e 1 (um) profissional com formação em ciências humanas, sociais ou da saúde (art. 5°).


         Tem-se a realçar que o propósito dessa equipe:


[...] é garantir a individualização das medidas terapêuticas, de acordo com as singularidades e as necessidades de cada caso, viabilizando o acesso e a qualidade do tratamento, assim como o acompanhamento da sua execução em todas as fases do processo criminal. Não se trata de uma equipe assistencialista ou de perícia, sua incumbência reside na realização de ações de fechamento da "porta de entrada" dos espaços manicomiais judiciários e no processo de desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, tendo o judiciário como principal demandante e a saúde como gestora desse serviço1.


         Nessa linha, a EAP foi instituída no Estado de Santa Catarina e o seu escopo é prestar um serviço de referência, a fim de monitorar e de fiscalizar a execução dos tratamentos ambulatoriais, prestados pela rede pública de saúde, das pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei. Em outras palavras, a EAP busca acompanhar e fazer o direcionamento da pessoa ao tratamento, mediante prévio contato, para o Município, que deve ser o executor do atendimento.


         Sob esse olhar e com observância ao texto normativo referendado, foram realizadas reuniões e estudos, mormente para possibilitar a edição de regramento que, por meio da fixação de fluxos e de procedimentos, discipline a interlocução entre Poder Judiciário e Poder Executivo (EAP).


         A diretriz do trabalho, portanto, é essa: atuação integrada dos órgãos e entidades, para assegurar o acesso a serviços e a benefícios a essas pessoas, de modo individualizado, fora de instituições de tratamento (meio fechado), garantindo, dessa forma, a manutenção e/ou o retorno à liberdade, com qualidade no seu tratamento.


         Nessa linha, vislumbra-se pertinente perpassar, ainda que de maneira não acurada, pelo conjunto de normas relevantes acerca do tema, com o fito de conferir maior publicidade à fundamentação que ensejou os fluxos e os procedimentos instituídos nessa oportunidade.


         O Código Penal, em seu art. 26, prevê a isenção de pena para o agente considerado inimputável e a redução de pena para aquele considerado semi-imputável, sendo que, nos artigos 96 e seguintes, traz disposições sobre a aplicação de medida de segurança.


         O Código de Processo Penal, por sua vez, regulamenta a internação provisória do autor de crime para que seja submetido a exame médico legal (artigos 149 e seguintes), bem como possibilita a aplicação provisória de medida de segurança, após o laudo pericial constatar as hipóteses de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado (artigos 378 e seguintes), respeitadas as regras contidas nos artigos 751 e seguintes.


         De se dizer, ainda, que a Lei n. 12.403/2011 conferiu nova redação ao inciso VII do art. 319 do Código de Processo Penal, admitindo "a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração".


         Não se pode olvidar, outrossim, das regras estampadas na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) referentes à execução de medida de segurança.


         A Lei Antimanicomial (Lei n. 10.216/2001), a seu turno, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.


         O Decreto Presidencial n. 7.508, de 28 de junho de 2011, regulamenta a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.


         Já o Decreto Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.


         A Resolução do CNJ n. 113, de 20 de abril de 2010, dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências, enquanto que a Recomendação do CNJ n. 35, de 12 de julho de 2014, dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção aos pacientes judiciários e a execução da medida de segurança.


         O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), com fulcro nas atribuições contidas nos artigos 62 a 64 da Lei de Execução Penal, editou a Resolução CNPCP n. 5, de 4 de maio de 2004, que dispõe a respeito das Diretrizes para o Cumprimento das Medidas de Segurança, adequando-as à previsão contida na Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001; a Resolução CNPCP n. 4, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança; e a Resolução CNPCP n. 1, de 10 de fevereiro de 2014, que orienta as unidades federativas a adotar o serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, consignado na Portaria MS/GM 94, de 14 de janeiro de 2014.


         Sob o prisma do Sistema Único de Saúde (SUS), cabe referenciar que o Ministério da Saúde, além da Portaria n. 94 em apreço, emitiu outras portarias para dar a efetividade à legislação que garante mecanismos de promoção da saúde da pessoa com deficiência, privada ou não de liberdade: Portaria n. 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Portaria n. 793, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde; Portaria Interministerial n. 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Portaria n. 2.446, de 11 de novembro de 2014, que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS); Portaria n. 2.840, de 29 de dezembro de 2014,que cria o Programa de Desinstitucionalização integrante do componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e institui o respectivo incentivo financeiro de custeio mensal; e Portaria de Consolidação n. 2, de 28 de setembro de 2017, que prevê a consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde (Anexo XXII - Política Nacional de Atenção Básica).


         Da leitura sistêmica de todas essas previsões normativas, descortina-se que a priorização do tratamento ambulatorial e a excepcionalidade da internação psiquiátrica são os eixos que devem sustentar os encaminhamentos aplicados às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei. Acredita-se que, com a adoção dessa nova postura, o uso indiscriminado da internação, do qual se tem notícias, será abrandado.


         Tecidas essas elucubrações e em especial observância aos termos da Portaria n. 94, de 14 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde, foram traçados os fluxos e os procedimentos que deverão ser observados pelos Magistrados (com competência para os feitos criminais e também para os feitos de execução penal) e pela EAP (Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei) nas situações de determinação, monitoramento e fiscalização da execução dos tratamentos ambulatoriais das pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei prestados pela rede pública de saúde:


1)     Providência preliminar. A Vara Criminal ou a Vara de Execução Penal, quando houver determinação de instauração de procedimento de insanidade mental, ao encaminhar ofício de solicitação de laudo de insanidade mental para o Hospital de Custódia ou para outro especialista competente, deverá dar ciência deste ofício à EAP (eap@saude.sc.gov.br). A EAP, cientificada, manterá contato com o Hospital de Custódia ou com o profissional apontado, com vistas a conhecer qual a sugestão que será indicada para tratamento/acompanhamento do paciente. Na hipótese de ser sugerido pelo perito o tratamento ambulatorial, a EAP apontará ao Magistrado possibilidades de encaminhamentos para tratamento e/ou acompanhamento na rede de saúde.


2)     Decisão judicial. Após os apontamentos e/ou sugestões acima, sendo determinada a internação feminina ou o tratamento ambulatorial (para ambos os públicos: feminino e masculino), o Magistrado deverá oficiar à EAP para que inicie o acompanhamento do tratamento do paciente na rede de saúde. Para possibilitar tal acompanhamento, é fundamental que o Magistrado faça constar em sua decisão que a EAP tem autorização judicial para ter acesso aos dados médicos do paciente em tratamento. A EAP deverá, outrossim, encaminhar ao Magistrado o plano terapêutico e o relatório de acompanhamento do paciente, que deve ser fornecido pela equipe da rede de saúde (RAPS e/ou atenção primária).


3)     Suspensão cautelar da medida de segurança. Na hipótese de suspensão cautelar da medida de segurança, o Magistrado deverá solicitar subsídios à EAP, a qual apontará a equipe de acompanhamento do paciente na rede de saúde e a periodicidade dos relatórios a serem apresentados. Nesses casos, igualmente, é indispensável que o Magistrado faça constar em sua decisão que a EAP tem autorização judicial para ter acesso aos dados médicos do paciente em tratamento.


4)     Liberação condicional por cessação de periculosidade. Se ordenada a medida de tratamento ambulatorial ou de saída do paciente do Hospital de Tratamento Psiquiátrico, por intermédio de liberação condicional por cessação de periculosidade, novo ofício deverá ser encaminhado para a EAP, a fim de dar ciência da decisão judicial, solicitando a inclusão do paciente na listagem de acompanhamento, bem como requerendo o encaminhamento do respectivo plano terapêutico e do relatório de acompanhamento. Nessas situações, o Magistrado também deverá fazer constar em sua decisão que a EAP tem autorização judicial para ter acesso aos dados médicos do paciente em tratamento.


         Diante da importância dessa cooperação local entre Poder Judiciário e Poder Executivo (EAP), inafastável a edição de Circular de Orientação aos Magistrados e aos servidores que atuam nas unidades judiciais com competência para os feitos criminais e para os feitos de execução penal, a fim de divulgar os fluxos e os procedimentos alhures delineados.


          Por fim, não havendo novos encaminhamentos a serem firmados neste feito, o seu arquivamento revela-se medida de rigor.


         À luz do exposto, opina-se:


         a) Pela edição de Circular de Orientação aos Magistrados e aos servidores que atuam nas unidades judiciais com competência para os feitos criminais e para os feitos de execução penal, a fim de divulgar os fluxos e os procedimentos alhures delineados;


         b) Pela cientificação da EAP (Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei), com cópia deste parecer, da decisão de Vossa Excelência e da Circular expedida; e


         c) Cumpridos os comandos precedentes, pelo arquivamento dos autos.


         É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


         Florianópolis/SC, 10 de setembro de 2019.


Rodrigo Tavares Martins


Juiz-Corregedor (Núcleo V)



1 Disponível em:<http://www.saude.gov.br/acoes-e-programas/pnaisp/saude-mental> Acesso em 03 de setembro de 2019.



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