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Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 85
Data: Mon Jul 08 00:00:00 GMT-03:00 2019
Ano: 2019
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 85-2019.pdf










Íntegra:



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CIRCULAR N. 85 de 8 de julho DE 2019


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROGRAMA ACELERA. ALTERAÇÕES. CORREÇÃO DA CLASSE. MEDIDA DE PROTEÇÃO PROPOSTA DE FORMA ANTECEDENTE AO PROCESSO DE PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. CLASSE 12070. MODIFICAÇÃO NA CIRCULAR CGJ N. 70/2019. DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos n. 0000006-46.2019.8.24.0600.


         Comunico aos Magistrados, aos Assessores Jurídicos e aos Chefes de Cartório, com atuação na área da Infância e da Juventude, bem como às Assistentes Sociais, aos Oficiais da Infância e da Juventude e aos Psicólogos, acerca do conteúdo da Circular CGJ n. 85/2019, com cópia do parecer e da decisão exarados nos autos n. 0000006-46.2019.8.24.0600, para ciência e providências cabíveis.


         Florianópolis/SC, 8 de julho de 2019.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


DECISÃO


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


         1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


         2. Expeça-se Circular aos Magistrados, aos Assessores Jurídicos e aos Chefes de Cartório, com atuação na área da Infância e da Juventude, bem como às Assistentes Sociais, aos Oficiais da Infância e da Juventude e aos Psicólogos, com cópia do parecer retro e desta decisão, para ciência e providências cabíveis.


         3. Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


         Florianópolis/SC, 8 de julho de 2019.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


PARECER


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROGRAMA ACELERA. ALTERAÇÕES. CORREÇÃO DA CLASSE A SER UTILIZADA NA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE PROTEÇÃO PROPOSTA DE FORMA ANTECEDENTE AO PROCESSO DE PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. CLASSE 12070. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE TRECHO DO PARECER QUE FUNDAMENTOU A EDIÇÃO DA CIRCULAR CGJ N. 70/2019. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos n. 0000006-46.2019.8.24.0600.


         Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral,


         Trata-se de procedimento autuado em razão do projeto iniciado no Núcleo V com o objetivo de padronizar o fluxo de tramitação dos processos de perda ou suspensão do poder familiar.


         Após estudos, foi expedida a Circular CGJ n. 70, de 11 de junho de 2019, e o Provimento n. 9, de 11 de junho de 2019, com orientações e recomendações sobre o fluxo processual das ações de perda ou suspensão do poder familiar e das medidas de proteção.


         Entretanto, após a divulgação da Circular, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística (NUMOPEDE) constatou a necessidade de adequação da normativa no que concerne à classe das medidas de proteção.


         Isso porque, conforme informações repassadas ao Núcleo V, a classe 1434 - medidas de proteção à criança ou adolescente - deverá ser utilizada nos procedimentos posteriores ao trânsito em julgado das ações de perda ou suspensão do poder familiar que demandem a continuidade do acompanhamento da criança ou do adolescente acolhido.


         Vale dizer: a classe 1434 será empregada nos procedimentos de medida de proteção subsequentes ao respectivo processo de perda ou suspensão do poder familiar, a fim de garantir o regular acompanhamento da criança ou do adolescente que permanece acolhido.


         Desse modo, o item IV da Circular CGJ n. 70/2019 merece ser esclarecido, considerando que referido ponto preconiza que nos casos de medida proteção a classe a ser aplicada é a 1434.


         Cabe advertir, contudo, que a classe correta das medidas de proteção propostas de forma antecedente ao processo de perda ou suspensão do poder família é a classe 12070 - pedido de medida de proteção.


         Nesse viés, imprescindível que o conteúdo do item IV da Circular CGJ n. 70/2019 seja corrigido, a fim de que passe a constar que nos casos de medida de proteção, protocolados previamente ao processo de perda ou suspensão do poder familiar, sejam cadastrados com a classe 12070.


         Logo, a alteração do texto do parecer emitido nos autos SAJ/CGJ n. 0000006-46.2019.8.24.0600, que originou a Circular CGJ n. 70/2019, desvela-se medida de rigor, para se evitar erros na captação de dados no programa ACELERA.


         Diante desse panorama, inafastável que a operosa Divisão Administrativa proceda à divulgação deste parecer às comarcas, por meio de Circular, a fim de disseminar a correta classe a ser utilizada nas medidas de proteção propostas de forma prévia ao processo de perda ou suspensão do poder familiar.


         À luz do exposto, opina-se:


         a) Pela expedição de Circular aos Magistrados, aos Assessores Jurídicos, aos Chefes de Cartório, com atuação na área da Infância e da Juventude, bem como às Assistentes sociais, aos Psicólogos e aos Oficiais da infância e da Juventude, para divulgação da modificação de trecho do parecer que fundamentou a edição da Circular CGJ n. 70/2019, especialmente no que se refere à classe 12070, que deverá ser utilizada na medida de proteção proposta de forma antecedente ao processo de perda ou suspensão do poder familiar, bem como no que alude à classe 1434, que deverá ser utilizada nos procedimentos de medida de proteção posteriores ao trânsito em julgado das ações de perda ou suspensão do poder familiar que demandem a continuidade do acompanhamento da criança ou do adolescente acolhido; e,


         b) Pelo arquivamento do procedimento.


         É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


         Florianópolis (SC), 3 de julho de 2019.


Rodrigo Tavares Martins


Juiz-Corregedor (Núcleo V)


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