TJSC Busca Textual

Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 9
Data: Tue Jun 11 00:00:00 GMT-03:00 2019
Ano: 2019
Subdivisão: Judicial
Anexo: Provimento CGJ n. 9-2019.pdf










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



PROVIMENTO n. 9 DE 11 DE JUNHO DE 2019


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


Estabelece recomendações sobre procedimentos a serem observados pelos Magistrados em relação às medidas de proteção e aos processos de perda ou suspensão do poder familiar que possuam criança ou adolescente em serviço de acolhimento institucional ou familiar.


         O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a prioridade absoluta dos processos que versam sobre direitos das crianças e dos adolescentes, conforme prescrito no artigo 227 da Constituição Federal; o previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de garantir a todos a razoável duração do processo e a respectiva celeridade de tramitação do procedimento de destituição do poder familiar, na busca da salvaguarda do direito à convivência familiar das crianças e dos adolescentes que se encontram acolhidos; o previsto no Provimento n. 32, de 24 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento n. 36, de 5 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça; o disposto no artigo 163 do Estado da Criança e Adolescente, que estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a tramitação da ação de perda/suspensão do poder familiar; a circunstância de que a morosidade nos processos de perda/suspensão do poder familiar acarreta o aumento do tempo de permanência de crianças e adolescentes em serviço de acolhimento institucional e familiar, o que gera prejuízos à criança ou ao adolescente e ônus excessivo ao Poder Público no tocante aos custos do serviço de acolhimento; o fato de que, no ano de 2017, o período médio de permanência de crianças e adolescentes em serviço acolhimento foi de 515 (quinhentos e quinze) dias e, no ano de 2018, de 509 (quinhentos e nove) dias, de modo que referidos números demonstram a inarredável necessidade da tomada de providências para diminuição do tempo de acolhimento de crianças e adolescentes; e a necessidade de estabelecer a devida prioridade das ações de perda/suspensão do poder familiar, a fim de evitar que crianças e adolescentes permaneçam acolhidas por elevado período,


         RESOLVE:


         Art. 1º. Fica disciplinada e regulamentada a utilização do Programa "Acelera", consistente no acompanhamento e logística para o eficiente e rápido acolhimento, que tem como objetivo controlar a tramitação da medida de proteção e dos processos de perda ou suspensão do poder familiar com criança ou adolescente em serviço de acolhimento institucional ou familiar.


         § 1º - O Programa "Acelera" constitui mecanismo de apoio e monitoramento para que as ações de perda ou suspensão do poder familiar tramitem no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias (art. 163 do Estado da Criança e do Adolescente), bem como para que as medidas de proteção com criança ou adolescente acolhido não excedam o prazo de 6 (seis) meses de tramitação (Provimento n. 32/2013 do Conselho Nacional de Justiça). 


         § 2º - A criação do sistema visa a minimizar o período de permanência de crianças ou de adolescentes em serviço de acolhimento.


         Art. 2º. Nos casos em que a criança ou o adolescente acolhido estiver em estágio de reaproximação com os genitores, com alta perspectiva de reintegração ao núcleo familiar, a medida de proteção poderá ser prorrogada por mais 6 (seis) meses, por 1 (uma) única vez.


         Parágrafo único. A prorrogação do prazo de tramitação da medida de proteção deve ocorrer por decisão fundamentada, com imediata comunicação dos fatos ao Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça, através do endereço eletrônico cgj.acelera@tjsc.jus.br.


         Art. 3º. Os Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude deverão priorizar o andamento das ações de perda ou suspensão do poder familiar, garantindo-se o cumprimento do prazo legal 120 (cento e vinte) dias de tramitação.


         Art. 4º. Para efetivação do cumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a tramitação dos processos de perda ou suspensão do poder familiar, ficam estabelecidas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, as diretrizes consolidadas nos autos SAJ-CGJ n. 000006-46.2019.8.24.0600, bem como na Circular CGJ n. 70/2019.


         Parágrafo único. As orientações e as recomendações consolidadas na Circular CGJ n. 70/2019 são destinadas às varas com competência para os feitos de perda ou suspensão do poder familiar e se encontram disponíveis no portal da Corregedoria-Geral da Justiça.


         Art. 5º A equipe do Núcleo V da Corregedoria, sempre que necessário, manterá contato com a unidade para verificar o motivo de eventual retardamento no andamento do processo e procurará auxiliar com soluções efetivas para que seja realizado o devido impulso processual.


         Parágrafo único. Constatada a morosidade processual da ação de perda ou suspensão do poder familiar ou da medida de proteção, o magistrado competente pelo processo será instado para prestar informações à Corregedoria no prazo de 5 (cinco) dias.


         Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.


         Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


         Florianópolis/SC, 11 de junho de 2019.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017