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Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 70
Data: Tue Jun 11 00:00:00 GMT-03:00 2019
Ano: 2019
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 70-2019.pdf










Íntegra:



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CIRCULAR N. 70 de 11 DE JUNHO DE 2019


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROGRAMA 'ACELERA'. ACOMPANHAMENTO E LOGÍSTICA PARA O EFICIENTE E RÁPIDO ACOLHIMENTO. MONITORAMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E DOS PROCESSOS DE PERDA/ SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA OU ADOLESCENTE ACOLHIDO. PADRONIZAÇÃO. PRAZO: 6 (SEIS) MESES. PRAZO LEGAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE PERDA/SUSPENSÃO. APOIO E ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA. OBJETIVO: DIMINUIÇÃO DO TEMPO DE ACOLHIMENTO. CELERIDADE PROCESSUAL E DO DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR, NA FAMÍLIA BIOLÓGICA OU NA SUBSTITUTA.


- O Programa 'ACELERA' tem como objetivo minimizar o período de permanência de crianças ou de adolescentes em serviço de acolhimento, garantindo celeridade no encaminhamento da criança ou do adolescente ao convívio familiar, na família biológica ou na substituta. Configura mecanismo de monitoramento das medidas de proteção e das ações de perda ou suspensão do poder familiar. O sistema, desenvolvido com a criação de marcos processuais na medida de proteção e no processo de perda ou suspensão do poder familiar, permite o controle em cada fase processual e em tempo real.


- Equipe do Núcleo V, da Corregedoria, sempre que necessário, manterá contato com a unidade para verificar o motivo de eventual atraso no andamento dos processos e procurará auxiliar com soluções para que o necessário seja realizado.


- As elaboradas orientações, recomendações e fluxo de tramitação processual, todos destinados às varas com atribuição na infância e na juventude, permitirão o alcançamento dos objetivos.


CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos n. 0000006-46.2019.8.24.0600.


         Comunico aos Magistrados, aos Assessores Jurídicos e aos Chefes de Cartório, com atuação na área da Infância e da Juventude, bem como às Assistentes Sociais, aos Oficiais da Infância e da Juventude e aos Psicólogos, acerca do conteúdo do Provimento n. 9/2019, com cópia do parecer, da decisão e do Provimento, para exortá-los ao seu cumprimento.


         Florianópolis/SC, 11 de junho de 2019.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


DECISÃO


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


         1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


         2. Considerando a minha prévia aprovação da minuta do Provimento (fls. 341/343), com escorço justificador devidamente demonstrado no parecer retro, desnecessárias maiores digressões, fazendo-se de rigor então a expedição do Provimento, com adaptação formal da minuta à técnica legislativa apropriada, além de eventuais ajustes redacionais pertinentes.


         3. Assim:


         a) expeça-se Provimento, para incluir o conteúdo acima destacado, na condição de Apêndice - com numeração subsequente àquelas atualmente existentes -, no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, com:


         a.1) publicação do Provimento no Diário da Justiça Eletrônico; e


         a.2) alteração das versões do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça divulgadas nas páginas eletrônicas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça; e


         b) expeça-se Circular aos Magistrados, aos Assessores Jurídicos e aos Chefes de Cartório, com atuação na área da Infância e da Juventude, bem como às Assistentes Sociais, aos Oficiais da Infância e Juventude e aos Psicólogos, com cópia do parecer retro, desta decisão e do Provimento a ser expedido, para exortá-los ao seu cumprimento.


         4. Cientifiquem-se a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) e o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) do Ministério Público de Santa Catarina, com cópia do parecer retro, desta decisão e do Provimento a ser expedido, para ciência e providências cabíveis.


         5. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


         Florianópolis/SC, 11 de junho de 2019.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


DECISÃO


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


         1. Em tempo, em complemento aos itens 3 e 4 da decisão de fl. 346, determino, também, o envio dos documentos de fls. 337 e 338/340.


         2. No mais, mantenho a decisão em sua integralidade.


         Florianópolis/SC, 12 de junho de 2019.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


PROVIMENTO n. 9 DE 11 DE JUNHO DE 2019


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


Estabelece recomendações sobre procedimentos a serem observados pelos Magistrados em relação às medidas de proteção e aos processos de perda ou suspensão do poder familiar que possuam criança ou adolescente em serviço de acolhimento institucional ou familiar.


         O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a prioridade absoluta dos processos que versam sobre direitos das crianças e dos adolescentes, conforme prescrito no artigo 227 da Constituição Federal; o previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de garantir a todos a razoável duração do processo e a respectiva celeridade de tramitação do procedimento de destituição do poder familiar, na busca da salvaguarda do direito à convivência familiar das crianças e dos adolescentes que se encontram acolhidos; o previsto no Provimento n. 32, de 24 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento n. 36, de 5 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça; o disposto no artigo 163 do Estado da Criança e Adolescente, que estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a tramitação da ação de perda/suspensão do poder familiar; a circunstância de que a morosidade nos processos de perda/suspensão do poder familiar acarreta o aumento do tempo de permanência de crianças e adolescentes em serviço de acolhimento institucional e familiar, o que gera prejuízos à criança ou ao adolescente e ônus excessivo ao Poder Público no tocante aos custos do serviço de acolhimento; o fato de que, no ano de 2017, o período médio de permanência de crianças e adolescentes em serviço acolhimento foi de 515 (quinhentos e quinze) dias e, no ano de 2018, de 509 (quinhentos e nove) dias, de modo que referidos números demonstram a inarredável necessidade da tomada de providências para diminuição do tempo de acolhimento de crianças e adolescentes; e a necessidade de estabelecer a devida prioridade das ações de perda/suspensão do poder familiar, a fim de evitar que crianças e adolescentes permaneçam acolhidas por elevado período,


         RESOLVE:


         Art. 1º. Fica disciplinada e regulamentada a utilização do Programa "Acelera", consistente no acompanhamento e logística para o eficiente e rápido acolhimento, que tem como objetivo controlar a tramitação da medida de proteção e dos processos de perda ou suspensão do poder familiar com criança ou adolescente em serviço de acolhimento institucional ou familiar.


         § 1º - O Programa "Acelera" constitui mecanismo de apoio e monitoramento para que as ações de perda ou suspensão do poder familiar tramitem no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias (art. 163 do Estado da Criança e do Adolescente), bem como para que as medidas de proteção com criança ou adolescente acolhido não excedam o prazo de 6 (seis) meses de tramitação (Provimento n. 32/2013 do Conselho Nacional de Justiça). 


         § 2º - A criação do sistema visa a minimizar o período de permanência de crianças ou de adolescentes em serviço de acolhimento.


         Art. 2º. Nos casos em que a criança ou o adolescente acolhido estiver em estágio de reaproximação com os genitores, com alta perspectiva de reintegração ao núcleo familiar, a medida de proteção poderá ser prorrogada por mais 6 (seis) meses, por 1 (uma) única vez.


         Parágrafo único. A prorrogação do prazo de tramitação da medida de proteção deve ocorrer por decisão fundamentada, com imediata comunicação dos fatos ao Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça, através do endereço eletrônico cgj.acelera@tjsc.jus.br.


         Art. 3º. Os Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude deverão priorizar o andamento das ações de perda ou suspensão do poder familiar, garantindo-se o cumprimento do prazo legal 120 (cento e vinte) dias de tramitação.


         Art. 4º. Para efetivação do cumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a tramitação dos processos de perda ou suspensão do poder familiar, ficam estabelecidas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, as diretrizes consolidadas nos autos SAJ-CGJ n. 000006-46.2019.8.24.0600, bem como na Circular CGJ n. 70/2019.


         Parágrafo único. As orientações e as recomendações consolidadas na Circular CGJ n. 70/2019 são destinadas às varas com competência para os feitos de perda ou suspensão do poder familiar e se encontram disponíveis no portal da Corregedoria-Geral da Justiça.


         Art. 5º A equipe do Núcleo V da Corregedoria, sempre que necessário, manterá contato com a unidade para verificar o motivo de eventual retardamento no andamento do processo e procurará auxiliar com soluções efetivas para que seja realizado o devido impulso processual.


         Parágrafo único. Constatada a morosidade processual da ação de perda ou suspensão do poder familiar ou da medida de proteção, o magistrado competente pelo processo será instado para prestar informações à Corregedoria no prazo de 5 (cinco) dias.


         Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.


         Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


         Florianópolis/SC, 11 de junho de 2019.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


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