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CIRCULAR N. 3 de 17 de janeiro de 2019
Ação: Pedido de Providências/PROC
Requerentes: Conselho Nacional de Justiça - CNJ e outro
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO N. 252/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIRETRIZES PARA O ACOMPANHAMENTO DAS MULHERES MÃES E GESTANTES PRIVADAS DE LIBERDADE. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0000173-97.2018.8.24.0600.
Encaminho aos Magistrados cópia do parecer e da decisão exarados nos autos n. 0000173-97.2018.8.24.0600, bem como da Resolução n. 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento.
Florianópolis/SC, 17 de janeiro de 2019.
Henry Petry Junior
Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO
Ação: Pedido de Providências/PROC
Requerentes: Conselho Nacional de Justiça - CNJ e outro
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2. Expeça-se Circular de divulgação, com cópia da Resolução n. 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça, do parecer retro e desta decisão, a todos os Magistrados de primeiro grau.
3. Cientifique-se o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, com cópia da Resolução em comento, do parecer retro e desta decisão.
4. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Florianópolis/SC, 17 de janeiro de 2019.
PARECER
Ação: Pedido de Providências/PROC
Requerente: Conselho Nacional de Justiça - CNJ e outro
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO 252 DE 04 DE SETEMBRO DE 2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIRETRIZES PARA O ACOMPANHAMENTO DAS MULHERES MÃES E GESTANTES PRIVADAS DE LIBERDADE. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento autuado para análise e estudo de fluxo a ser adotado pelos magistrados de primeiro grau com relação às mulheres mães e gestantes privadas de liberdade (presas).
Para tanto, cumpre realçar que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2018, concedeu Habeas Corpus coletivo (HC 143641) determinando a substituição da prisão preventiva por domiciliar às presas gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos, ou de pessoas com deficiência. Ato contínuo, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu Habeas Corpus coletivo para presas com filhos e com condenação não definitiva, garantindo-lhes prisão domiciliar até o trânsito em julgado da condenação.
Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 252 de 04 de setembro de 2018, que estabelece princípios e diretrizes para o acompanhamento das mulheres mães e gestantes privadas de liberdade (páginas 50/59).
Desse modo, infere-se que houve a perda do objeto quanto ao estudo realizado neste procedimento, haja vista que a Resolução n. 252/2018 CNJ definiu e uniformizou o fluxo para acompanhamento das mulheres e gestantes, inclusive de forma antecipada, com a colheita de informações nas audiências de custódia.
Sendo assim, diante da conjuntura delineada, desnecessária a continuação dos trabalhos desenvolvidos por este Núcleo, porquanto, repisa-se, a matéria já foi amplamente abordada na citada Resolução.
Lado outro, fundamental recomendar aos magistrados de todo o Estado que se atentem aos procedimentos definidos na Resolução n. 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
Em vista disso, sem delongas, entende-se pertinente a expedição de Circular de divulgação a todos os Magistrados, com cópia da Resolução n. 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça (páginas 50/59) e do presente parecer.
Ante o exposto, opina-se:
a) Pela expedição de Circular de divulgação a todos os Magistrados, com cópia da Resolução n. 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça (páginas 50/59) e do presente parecer;
b) Pela cientificação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional; e
c) Pelo arquivamento dos presentes autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis (SC), 16 de janeiro de 2019.
Rodrigo Tavares Martins
Juiz-Corregedor (Núcleo V)