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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 3
Data: Thu Jan 17 00:00:00 GMT-03:00 2019
Ano: 2019
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 3-2019.pdf










Íntegra:



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CIRCULAR N. 3 de 17 de janeiro de 2019


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerentes: Conselho Nacional de Justiça - CNJ e outro


FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO N. 252/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIRETRIZES PARA O ACOMPANHAMENTO DAS MULHERES MÃES E GESTANTES PRIVADAS DE LIBERDADE. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0000173-97.2018.8.24.0600.


         Encaminho aos Magistrados cópia do parecer e da decisão exarados nos autos n. 0000173-97.2018.8.24.0600, bem como da Resolução n. 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento.


         Florianópolis/SC, 17 de janeiro de 2019.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


DECISÃO


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerentes: Conselho Nacional de Justiça - CNJ e outro


         1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


         2. Expeça-se Circular de divulgação, com cópia da Resolução n. 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça, do parecer retro e desta decisão, a todos os Magistrados de primeiro grau.


         3. Cientifique-se o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, com cópia da Resolução em comento, do parecer retro e desta decisão.


         4. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


         Florianópolis/SC, 17 de janeiro de 2019.


PARECER


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Conselho Nacional de Justiça - CNJ e outro


 


FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO 252 DE 04 DE SETEMBRO DE 2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIRETRIZES PARA O ACOMPANHAMENTO DAS MULHERES MÃES E GESTANTES PRIVADAS DE LIBERDADE. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


 


         Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,


         Trata-se de procedimento autuado para análise e estudo de fluxo a ser adotado pelos magistrados de primeiro grau com relação às mulheres mães e gestantes privadas de liberdade (presas).


         Para tanto, cumpre realçar que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2018, concedeu Habeas Corpus coletivo (HC 143641) determinando a substituição da prisão preventiva por domiciliar às presas gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos, ou de pessoas com deficiência. Ato contínuo, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu Habeas Corpus coletivo para presas com filhos e com condenação não definitiva, garantindo-lhes prisão domiciliar até o trânsito em julgado da condenação.


         Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 252 de 04 de setembro de 2018, que estabelece princípios e diretrizes para o acompanhamento das mulheres mães e gestantes privadas de liberdade (páginas 50/59).


         Desse modo, infere-se que houve a perda do objeto quanto ao estudo realizado neste procedimento, haja vista que a Resolução n. 252/2018 CNJ definiu e uniformizou o fluxo para acompanhamento das mulheres e gestantes, inclusive de forma antecipada, com a colheita de informações nas audiências de custódia.


         Sendo assim, diante da conjuntura delineada, desnecessária a continuação dos trabalhos desenvolvidos por este Núcleo, porquanto, repisa-se, a matéria já foi amplamente abordada na citada Resolução.


         Lado outro, fundamental recomendar aos magistrados de todo o Estado que se atentem aos procedimentos definidos na Resolução n. 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça.


         Em vista disso, sem delongas, entende-se pertinente a expedição de Circular de divulgação a todos os Magistrados, com cópia da Resolução n. 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça (páginas 50/59) e do presente parecer.


         Ante o exposto, opina-se:


         a) Pela expedição de Circular de divulgação a todos os Magistrados, com cópia da Resolução n. 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça (páginas 50/59) e do presente parecer;


         b) Pela cientificação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional; e


         c) Pelo arquivamento dos presentes autos.


         É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


         Florianópolis (SC), 16 de janeiro de 2019.


Rodrigo Tavares Martins


Juiz-Corregedor (Núcleo V)


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