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PROVIMENTO n. 17 de 18 de dezembro de 2018
Ação: Pedido de Providências/PROC
Requerente e Interessado: Associação dos Magistrados Catarinense - AMC e outro
Estabelece recomendações sobre procedimentos a serem observados pelos Magistrados com atuação nas Varas da Infância e da Juventude, com a finalidade de acompanhar o Programa Novos Caminhos.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando o número de adolescentes acolhidos no Estado de Santa Catarina com remotas chances de retorno familiar ou de serem adotados; a necessidade de preparar esses jovens para o desligamento da instituição, de forma gradativa, a partir do fortalecimento de sua autonomia; a importância de preparação e de qualificação profissional dos adolescentes em serviços de acolhimento para que possam competir de forma mais justa com outros jovens no mercado de trabalho; a situação desses jovens que, ao completarem a maioridade, precisam ter perspectiva de trabalho com rendimentos que lhes permitam o sustento quando do desligamento da instituição acolhedora; o Termo de Cooperação n. 175/2013 formalizado pelo Poder Judiciário, pela AMC e pela FIESC, que cria o Programa Novos Caminhos, cujo objetivo é profissionalizar e inserir esses adolescentes no mercado de trabalho, em atividades que permitam seu sustento e com garantias de continuidade; e a decisão proferida no Pedido de Providências n. 0001808-16.2018.8.24.0600,
RESOLVE:
Art. 1º. O Programa Novos Caminhos deverá ser considerado como política institucional do Poder Judiciário no trato das questões afetas à infância e à juventude.
Art. 2º. Os Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude deverão introduzir em suas rotinas de inspeção, instrução processual e audiências concentradas métodos que garantam a participação de adolescentes a partir de 14 (quatoreze) anos de idade no Programa Novos Caminhos, bem como acompanhar a efetividade e os resultados.
Art. 3º. O Magistrado deverá designar servidor, por portaria, para o acompanhamento do Programa Novos Caminhos, o qual atuará como interlocutor entre os serviços de acolhimento e os parceiros do Programa, de modo a garantir a efetiva participação dos adolescentes dentro do perfil estabelecido, assim como comunicar o nome do servidor designado à Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ).
Art. 4º. O Mmagistrado com atuação nos feitos da infância e da juventude terá competência, ainda, para garantir, perante o Poder Público Municipal, as condições de deslocamento dos adolescentes para participação de cursos e atividades relacionadas ao Programa Novos Caminhos.
Art. 5º. O processo de desligamento dos adolescentes do Programa Novos Caminhos deverá ser estendido além dos 18 (dezoito) anos, independente de seu desacolhimento, até ser garantida a efetiva colocação no mercado de trabalho.
Art. 6º. Orienta-se incluir nos relatórios de inspeções correicionais nos serviços de acolhimento, bem como no plano individual de atendimento dos adolescentes, as informações relativas à avaliação e ao acompanhamento do adolescente no Programa Novos Caminhos.
Art. 7º. Determina-se a criação de módulo específico no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida) para o Programa Novos Caminhos.
Art. 8º. Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis/SC, 18 de dezembro de 2018.
Henry Petry Junior
Corregedor-Geral da Justiça