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Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 253
Data: Tue Dec 18 00:00:00 GMT-03:00 2018
Ano: 2018
Subdivisão: Judicial e Extrajudicial
Anexo: Circular CGJ n. 253-2018.pdf










Íntegra:



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CIRCULAR N. 253 de 18 DE DEZEMBRO DE 2018


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente e Interessado: Associação dos Magistrados Catarinense - AMC e outro


FORO JUDICIAL. PROGRAMA NOVOS CAMINHOS. PROVIMENTO N. 17/2018. RECOMENDAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. EXORTAÇÃO DOS MAGISTRADOS AO CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0001808-16.2018.8.24.0600.


         Comunico aos Magistrados acerca do Provimento n. 17/2018, com cópia do parecer, da decisão e do Provimento, para exortá-los ao cumprimento desse.


         Florianópolis/SC, 18 de dezembro de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


DECISÃO


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente e Interessado: Associação dos Magistrados Catarinense - AMC e outro


         1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


         2. Considerando a minha prévia aprovação da minuta do Provimento (fls. 12/13), com escorço justificador devidamente demonstrado no parecer retro, desnecessárias maiores digressões, fazendo-se de rigor então a expedição do Provimento, com adaptação formal da minuta à técnica legislativa apropriada, além de eventuais ajustes redacionais pertinentes.


         3. Assim:


         a) expeça-se Provimento, para incluir o conteúdo acima destacado, na condição de Apêndice - com numeração subsequente àquelas atualmente existentes -, no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, com:


         a.1) publicação do Provimento no Diário da Justiça Eletrônico; e


         a.2) alteração das versões do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça divulgadas nas páginas eletrônicas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça; e


         b) expeça-se Circular aos Magistrados, com cópia do parecer retro, desta decisão e do Provimento a ser expedido, para exortá-los ao cumprimento desse.


         4. Determina-se a criação, pela Assessoria de Informática da Corregedoria, de módulo específico no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida) para o Programa Novos Caminhos.


         5. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


         Florianópolis/SC, 18 de dezembro de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


PARECER


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente e Interessado: Associação dos Magistrados Catarinense - AMC e outro


         Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,


         Trata-se de procedimento instaurado em razão do Processo SPA n. 38.083/2018, o qual teve por objeto análise de pedido remetido pela Associação dos Magistrados Catarinenses para incorporação do Programa Novos Caminhos como uma das atribuições das varas com competência na infância e na juventude, sugerindo-se a elaboração de normativa disciplinando os procedimentos a serem adotados.


         É o relatório necessário.


         Em suma, insta realçar que o Projeto Novos Caminhos tem por finalidade garantir aos adolescentes acolhidos, através do oferecimento de qualificação, escolarização e profissionalização, preparo e autonomia para proporcionar-lhes perspectiva de vida após o desacolhimento. Com efeito, evidente a necessidade de elaboração de normativa para disciplinar e padronizar os procedimentos e diretrizes a serem adotados nas varas com competência na infância e juventude.


         Desse modo, sem maiores digressões, opina-se:


         a) Pela expedição de Provimento para padronização do programa "Novos Caminhos", nos moldes da proposta lançada às páginas 12-13;


         b) Pela expedição de Circular aos Magistrados, com cópia deste parecer e do Provimento a ser expedido, para cientificá-los acerca do conteúdo de referidos documentos;


         c) Pela criação de módulo específico no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida) para o Programa Novos Caminhos, a ser executado pela Assessoria de Informática desta Corregedoria, e;


         d) Após, pelo arquivamento dos autos.


         É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


         Florianópolis (SC), 17 de dezembro de 2018.


Rodrigo Tavares Martins


Juiz-Corregedor (Núcleo V)


PROVIMENTO n. 17 de 18 de dezembro de 2018


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente e Interessado: Associação dos Magistrados Catarinense - AMC e outro


Estabelece recomendações sobre procedimentos a serem observados pelos Magistrados com atuação nas Varas da Infância e da Juventude, com a finalidade de acompanhar o Programa Novos Caminhos.


         O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando o número de adolescentes acolhidos no Estado de Santa Catarina com remotas chances de retorno familiar ou de serem adotados; a necessidade de preparar esses jovens para o desligamento da instituição, de forma gradativa, a partir do fortalecimento de sua autonomia; a importância de preparação e de qualificação profissional dos adolescentes em serviços de acolhimento para que possam competir de forma mais justa com outros jovens no mercado de trabalho; a situação desses jovens que, ao completarem a maioridade, precisam ter perspectiva de trabalho com rendimentos que lhes permitam o sustento quando do desligamento da instituição acolhedora; o Termo de Cooperação n. 175/2013 formalizado pelo Poder Judiciário, pela AMC e pela FIESC, que cria o Programa Novos Caminhos, cujo objetivo é profissionalizar e inserir esses adolescentes no mercado de trabalho, em atividades que permitam seu sustento e com garantias de continuidade; e a decisão proferida no Pedido de Providências n. 0001808-16.2018.8.24.0600,


         RESOLVE:


         Art. 1º. O Programa Novos Caminhos deverá ser considerado como política institucional do Poder Judiciário no trato das questões afetas à infância e à juventude.


         Art. 2º. Os Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude deverão introduzir em suas rotinas de inspeção, instrução processual e audiências concentradas métodos que garantam a participação de adolescentes a partir de 14 (quatoreze) anos de idade no Programa Novos Caminhos, bem como acompanhar a efetividade e os resultados.


         Art. 3º. O Magistrado deverá designar servidor, por portaria, para o acompanhamento do Programa Novos Caminhos, o qual atuará como interlocutor entre os serviços de acolhimento e os parceiros do Programa, de modo a garantir a efetiva participação dos adolescentes dentro do perfil estabelecido, assim como comunicar o nome do servidor designado à Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ).


         Art. 4º. O Mmagistrado com atuação nos feitos da infância e da juventude terá competência, ainda, para garantir, perante o Poder Público Municipal, as condições de deslocamento dos adolescentes para participação de cursos e atividades relacionadas ao Programa Novos Caminhos.


         Art. 5º. O processo de desligamento dos adolescentes do Programa Novos Caminhos deverá ser estendido além dos 18 (dezoito) anos, independente de seu desacolhimento, até ser garantida a efetiva colocação no mercado de trabalho.


         Art. 6º. Orienta-se incluir nos relatórios de inspeções correicionais nos serviços de acolhimento, bem como no plano individual de atendimento dos adolescentes, as informações relativas à avaliação e ao acompanhamento do adolescente no Programa Novos Caminhos.


         Art. 7º. Determina-se a criação de módulo específico no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida) para o Programa Novos Caminhos.


         Art. 8º. Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


         Florianópolis/SC, 18 de dezembro de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


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