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CIRCULAR N. 239 de 6 DE DEZEMBRO DE 2018
Ação: Pedido de Providências/PROC
Requerentes: Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ e outros
FORO EXTRAJUDICIAL. ATO NORMATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSULTA AO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE (RCTO) PARA PROCESSAMENTO DOS INVENTÁRIOS E PARTILHAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE. CIENTIFICAÇÃO AOS MAGISTRADOS E DELEGATÁRIOS CATARINENSES.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em família, sucessões e registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0001051-22.2018.8.24.0600, que trata de obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO) para processamento de inventários e partilhas judiciais e extrajudiciais, nos termos da decisão prolatada nos autos n. 0002936-66.2016.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2018.
[assinado digitalmente]
Roberto Lucas Pacheco
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
PARECER
Ação: Pedido de Providências
Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ e outros
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA AO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE (RCTO) PARA PROCESSAMENTO DE INVENTÁRIOS E PARTILHAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. CIENTIFICAÇÃO AOS DELEGATÁRIOS E AOS MAGISTRADOS CATARINENSES.
É obrigação dos magistrados, delegatários de serventias extrajudiciais, interventores e seus prepostos consultar o registro central de testamentos on-line para lavratura de inventários e partilhas judiciais e extrajudiciais, nos termos da decisão prolatada nos autos n. 0002936-66.2016.2.00.0000, oriundos do CNJ.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. O expediente administrativo foi instaurado a partir da intimação eletrônica decorrente do Pedido de Providências n. 0002936-66.2016.2.00.0000 em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça.
Referido pedido foi formulado perante o CNJ pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF) e pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP) no sentido de aprimorar a Resolução CNJ 35/2007, que disciplina a aplicação da Lei n. 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.
A Corregedoria Nacional de Justiça, com base em sua competência regimental, editou o Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016 (DJe de 18 de julho de 2016), que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, impondo-se a juntada de certidão comprovando a inexistência de testamentos públicos e termos de aprovação de testamentos cerrados.
2. O Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça foi ratificado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Ato Normativo n. 0002936- 66.2016.2.00.0000 (pág. 118), para ciência e observação aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas, bem como da obrigatoriedade de eles promoverem a alimentação do Registro Central de Testamentos On-line.
3. À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de Circular, com cópia deste parecer e da decisão de págs. 54-58, aos delegatários dos serviços de notas e escrivanias de paz do Estado de Santa Catarina, e a todos os magistrados catarinenses;
b) para que cópia digital da decisão seja remetida à ANOREG/SC, na pessoa de seu presidente Miguel Angelo Zanini Ortale;
c) pela publicação do ato, acompanhado da decisão do CNJ, no Portal do Extrajudicial, para ciência e observância dos termos da decisão prolatada no Pedido de Providências n. 0002936-66.2016.2.00.0000/CNJ, com recomendação expressa para que os titulares e respondentes deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
d) pelo envio de cópia deste ato ao Conselho Nacional de Justiça, via sistema PJe, Pedido de Providências n. 0002936-66.2016.2.00.0000/CNJ, para ciência das medidas adotadas por esta Corregedoria, em atenção à decisão do Corregedor Nacional de Justiça;
e) depois das providências indicadas, pelo arquivamento dos autos virtuais.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis (SC), 04 de dezembro de 2018.
Marco Augusto Ghisi Machado
Juiz-Corregedor
DECISÃO
Ação: Pedido de Providências
Requerentes: Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ e outros
Os autos versam sobre a obrigatoriedade, por parte dos magistrados e delegatários, de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processamento de inventários e partilhas judiciais e extrajudicais, prevista no Provimento n. 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Marco Augusto Ghisi Machado (págs. 59 e 60).
Expeça-se circular aos juízes diretores de foro e aos com atribuição em família, sucessões e registros públicos, bem como aos chefes de secretaria e aos delegatários dos serviços de notas, divulgando a decisão do Conselho Nacional de Justiça (págs. 54 a 58).
Dê-se ciência à ANOREG/SC.
Expedida a circular, atente-se para a necessidade de posterior divulgação de seu conteúdo na página eletrônica desta Corregedoria.
Encaminhe-se cópia do parecer, desta decisão e da respectiva circular ao Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo n. 0002936-66.2016.2.00.0000/CNJ), para ciência das medidas adotadas por esta Corregedoria.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2018.
[assinado digitalmente]
Roberto Lucas Pacheco
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial