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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 211
Data: Mon Oct 15 00:00:00 GMT-03:00 2018
Ano: 2018
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 211 -2018.pdf










Íntegra:



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CIRCULAR N. 211 de 15 DE OUTUBRO DE 2018


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Grupo de Monitoramento e Fiscalização - GMF


FORO JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ORIENTAÇÕES ACERCA DA RESOLUÇÃO CM N. 08/2018 QUE IMPLANTA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REGIONALIZADA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. AUTOS 0001421-98.2018.8.24.0600.


         Encaminho aos Magistrados, aos Servidores, aos Chefes de Cartório, aos Distribuidores e aos Secretários do Foro, cópia do parecer e da decisão exarados nos autos n. 0001421-98.2018.8.24.0600, bem como das orientações para a realização da audiência de custódia regionalizada, para conhecimento.


         Florianópolis/SC, 15 de outubro de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


DECISÃO


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Grupo de Monitoramento e Fiscalização - GMF


         1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


         2. Expeça-se Circular de divulgação, com cópia das orientações de páginas 03-08, do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados, Servidores, Chefes de Cartório, Distribuidores e Secretários do Foro.


         3. Cientifique-se o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional com cópia desta decisão, do parecer retro e das orientações em comento.


         4. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


         Florianópolis/SC, 15 de outubro de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


PARECER


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Grupo de Monitoramento e Fiscalização - GMF


FORO JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ORIENTAÇÕES ACERCA DA RESOLUÇÃO CM N. 08/2018 QUE IMPLANTA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REGIONALIZADA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


 


         Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,


         Trata-se de procedimento autuado para a divulgação das orientações definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional acerca dos fluxos a serem adotados para a realização da audiência de custódia regionalizada.


         É o relatório.


         Em linhas gerais, o presente parecer tem por objetivo divulgar aos Magistrados e Servidores de primeiro grau as orientações de páginas 03-08, que estabelecem, em suma, diretrizes para o fluxo das audiências de custódia regionalizadas.


         Relevante destacar, por oportuno, que referidas orientações amparam a Resolução CM n. 08/2018, que implantou a sistemática regionalizada para apresentação de pessoa presa em flagrante à autoridade judicial.


         Desta forma, para auxiliar todos os envolvidos na implantação da audiência de custódia regiolalizada foi elaborado o material de páginas 03-08, que define os procedimentos a serem seguidos para a realização do ato nas comarcas-sedes.


         Sendo assim, recomendável que os Magistrados e Servidores se atentem quanto aos procedimentos delineados no referido documento.


         Em vista disso, sem delongas, entende-se pertinente a expedição de Circular de divulgação a todos os Magistrados, Servidores, Chefes de Cartório, Distribuidores e Secretários do Foro, com cópia das orientações de páginas 03-08 e do presente parecer.


         Ante o exposto, opina-se:


         a) Pela expedição de Circular de divulgação a todos os Magistrados, Servidores, Chefes de Cartório, Distribuidores e Secretários do Foro, com cópia das orientações de páginas 03-08 e do presente parecer;


         b) Pela cientificação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, e;


         c) Pelo arquivamento dos presentes autos.


         É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


         Florianópolis (SC), 15 de outubro de 2018.


Rodrigo Tavares Martins


Juiz-Corregedor (Núcleo V)


AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


ORIENTAÇÕES


1. IMPLANTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução CNJ n. 213/2015, determinou aos tribunais de justiça a implantação da audiência de custódia, que consiste na apresentação pessoal à autoridade judicial de toda pessoa presa em virtude de infração penal, no prazo de 24 horas, a contar do ato de constrição da liberdade, para ser ouvida sobre as circunstâncias em que sua prisão se realizou.


O procedimento foi inicialmente regulamentado, no âmbito deste Tribunal, pela Resolução CM n. 1/2016, e, a partir de 15-10-2018, pela Resolução CM n. 8/2018 do Conselho da Magistratura, a qual implanta a audiência de custódia regionalizada no Estado.


 


O art. 1º da Resolução CM n. 8/2018 dispõe:


 


Fica implantada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a audiência de custódia regionalizada em caso de prisão em flagrante, conforme as diretrizes e os procedimentos estabelecidos na Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.


 


No Poder Judiciário de Santa Catarina, portanto, o procedimento somente ocorrerá nos casos de prisão em flagrante, deixando de ser realizado, no atual estágio de implantação, nos casos de prisão decorrente de cumprimento de mandado.


Cabe destacar que, conforme decisão do CNJ no Pedido de Providências n. 0005089-38.2017.2.00.0000, julgado em 30-4-2018, a audiência de custódia não é cabível em caso de apreensão em flagrante de adolescente em conflito com a lei.


 


Nas audiências de custódia decorrentes de prisão em flagrante, além de verificar se a pessoa presa foi submetida a maus tratos, abuso ou tortura, a autoridade judicial também decidirá sobre a homologação da prisão em flagrante e sobre a possibilidade de conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, ou de converter o flagrante em prisão preventiva (Resolução CNJ n. 213/2015, art. 8º).


A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e do defensor constituído pela pessoa presa no momento da lavratura do flagrante. Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será representada pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado pelo juiz para o ato.


O ofício n. 300, de 11-10-2018, da Defensoria Pública-Geral de Santa Catarina, contém a relação de Núcleos Regionais da Defensoria Pública que realizarão as audiências de custódia regionalizadas. A Defensoria Pública somente atuará nas audiências de custódia, nos dias de expediente forense, nas comarcas-sedes em que houver defensor público com atribuição nas varas criminais e, em regime de plantão, nas comarcas-sedes cujos Núcleos Regionais tenham 5 ou mais defensores públicos: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/369487/N%C3%BAcleos+Regionais+da+DP+-+Of%C3%ADcio+DPG+n.+300-2018/e22c5123-6bd6-4ac9-bdb1-8bbd506c1cfc


 


Para os casos em que houver atuação de advogado nomeado pela autoridade judicial para o ato, está disponível no SAJ/PG o modelo de certidão 13024 - "Certidão honorários assistenciais - audiência de custódia", cuja emissão deverá observar os procedimentos previstos em: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/369487/Orienta%C3%A7%C3%B5es+Emiss%C3%A3o+de+Certid%C3%A3o+-+Honor%C3%A1rios+Assistenciais+-+Audi%C3%AAncia+de+Cust%C3%B3dia/1cd4663a-5241-469c-bba5-3c1f55e723e1


 


Em caso de alegação da pessoa presa de que foi vítima de tortura ou maus tratos ou de entendimento da autoridade judicial de que há indícios de tais práticas, o magistrado deverá determinar o registro das informações e adotar providências para viabilizar a investigação da denúncia e a preservação da segurança da vítima, o que deverá ser comunicado ao juiz responsável pela instrução do processo (Resolução CNJ n. 213/2015, art. 11, caput e § 5º). Sobre o tema, deve ser observado o disposto no Protocolo II da Resolução CNJ n. 213/2015: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059


2. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REGIONALIZADA


A Resolução CM n. 8/2018 implanta nova sistemática de apresentação da pessoa presa em flagrante para realização da audiência de custódia: a regionalização.


O Anexo Único do referido ato normativo institui 35 regiões de audiência de custódia, compostas pelas 111 comarcas do Estado - 35 comarcas-sedes e 76 comarcas integradas. Na comarca-sede serão efetuadas as audiências de custódia de todas as comarcas que compõem a região: audiências de prisão efetuada na própria comarca-sede e de prisão efetuada nas comarcas a ela integradas: http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=172894&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=


O ato será realizado pelos juízes da comarca-sede que atuam em varas com competência criminal, inclusive em juizado especial criminal, juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher e vara do tribunal do júri.


O procedimento será realizado todos os dias, inclusive no recesso forense:


·     dias com expediente: a audiência será realizada pelos juízes da comarca-sede que atuam em varas com competência criminal, a partir das 12 (doze) horas;


·     dias sem expediente: a audiência será realizada pelo juiz plantonista da circunscrição judiciária a que pertencer a comarca-sede, a partir das 10 (dez) horas;


·     os horários poderão ser alterados pelos referidos magistrados, em consonância com os outros órgãos envolvidos.


Como há diferentes circunscrições judiciárias compondo uma mesma região de audiência de custódia, é importante ressaltar que, nos dias sem expediente, tão somente o juiz plantonista da circunscrição da comarca-sede realizará o ato.


2.1 APRESENTAÇÃO DA PESSOA PRESA E HIPÓTESES DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


A Resolução CM n. 8/2018, com fulcro na Resolução CNJ n. 213/2015, estabelece que a pessoa presa será apresentada ao juiz competente para a realização da audiência de custódia em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, o que ocorre por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante à autoridade judicial competente.


O referido ato normativo prevê, contudo, 3 situações em que é possível a não realização da audiência (art. 5º, § 1º):


 


  a)    recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial;


  b)    prisão ilegal imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;


  c)    liberdade provisória concedida previamente pela autoridade judiciária.


 


IMPORTANTE - Eventual análise prévia do auto de prisão em flagrante para aplicação das hipóteses previstas no art. 5º, caput e § 1º, da Resolução CM n. 8/2018, é competência do juiz da área criminal da comarca-sede ou do juiz plantonista da circunscrição judiciária a que pertencer a comarca-sede - é vedada a análise prévia dos autos por magistrado diverso.


Caso dispensada a realização da audiência, a pessoa que se livrar solta deverá receber guia de encaminhamento para a realização de exame de corpo de delito e ser cientificada de que poderá comunicar ao Ministério Público eventual tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.


 


Para realização do exame de corpo de delito nas hipóteses em que não houver audiência de custódia, a pessoa solta deverá ser orientada a dirigir-se à unidade do Instituto Médico Legal mais próxima, no horário de atendimento ao público, portando um dos seguintes documentos:


·     em caso de soltura decorrente de recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial: guia de encaminhamento para realização de exame de corpo de delito extraída do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) pela Polícia Civil;


·     em caso de relaxamento do flagrante ou concessão de liberdade provisória: cópia da decisão judicial liberatória em que conste determinação expressa de realização do exame de corpo de delito.


 


Nos casos em que for realizada a audiência de custódia, o exame somente será determinado se houver dúvida sobre a integridade física da pessoa presa, como marcas visíveis de agressão ou alegação do preso de que foi torturado (Resolução CM n. 8/2018, art. 10).


2.2 FLUXOS PROCESSUAIS


Foi criada no SAJ, em comarca-sede que possui comarcas integradas, a Vara Regional Virtual de Audiência de Custódia, com o fim de possibilitar a centralização, em única vara, dos processos oriundos das comarcas integradas e, nos dias sem expediente forense, também dos processos das comarcas-sedes.


O trâmite de processos acima mencionados nessa Vara Regional viabiliza a distribuição interna dos autos de prisão em flagrante entre os juízes competentes, sem interferência nos pesos de distribuição, e preserva as estatísticas de entrada de processos e de produtividade.


Em comarca-sede que não possui comarcas integradas, os processos com audiência de custódia tramitarão, nos dias sem expediente, na Vara Plantão - casos de Barra Velha, Brusque, Campos Novos, Canoinhas, Capital, Curitibanos, Itapema e Porto União.


O trâmite dos processos oriundos de comarcas-sedes e de comarcas integradas está previsto nos artigos 6º e 7º da Resolução CM n. 8/2018, conforme fluxos acessíveis em:


·     processos decorrentes de prisão efetuada em comarca-sede: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/369487/Fluxo+de+processos+oriundos+de+Comarca-Sede/f5d54b21-e32c-4d68-ae76-59669388a3a5


·     processos decorrentes de prisão efetuada em comarca integrada: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/369487/Fluxo+de+processos+oriundos+de+Comarca+Integrada/0fb74786-d3d6-45d7-9736-49c67a39a554


 


Nos processos decorrentes de prisões efetuadas em comarca-sede, a distribuição entre os juízes da área criminal observará a competência da respectiva vara. Assim, uma vara com competência para processar delitos de trânsito realizará as audiências de custódia acerca de tal matéria.


Já nos processos decorrentes de prisões efetuadas em comarcas integradas, a distribuição entre os juízes da área criminal da comarca-sede ocorrerá de forma equitativa, sem levar em consideração a competência das varas criminais.


No tocante aos processos oriundos das comarcas integradas, devem ser realizados:


·     na própria comarca integrada: a instrução prévia dos autos (cadastramento do auto de prisão em flagrante, preenchimento do histórico de partes e juntada dos antecedentes criminais) e o cumprimento da decisão proferida na audiência de custódia (cumprimento de determinações constantes no termo de audiência, lançamento de dados complementares do ato no SAJ e preenchimento do Sistac);


·     na comarca-sede correspondente: além da audiência de custódia, a lavratura do respectivo termo de audiência e a expedição de mandado de prisão, alvará de soltura ou ordem de liberação;


IMPORTANTE - Em caso de não realização da audiência de custódia ante imediato relaxamento do flagrante ou concessão prévia de liberdade provisória pela autoridade judicial (Resolução CM n. 8/2018, art. 5º, § 1º), a expedição do alvará de soltura respectivo ocorrerá na comarca integrada.


As orientações para preenchimento do Sistac estão disponíveis em:


·     https://www.tjsc.jus.br/orientacoes-acerca-do-preenchimento-do-sistema-de-audiencia-de-custodia-sistac


·     https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/369487/Manual+SISTAC/6db5160f-69d3-4c22-b82b-2622959a79a5


Os processos, na Vara Regional Virtual de Audiência de Custódia, tramitarão no fluxo "Plantão" - o mesmo utilizado na Vara Plantão - e serão encaminhados para a fila "Cartório - Ag. Audiência de Custódia".


Para agendamento da audiência de custódia, tanto nas varas criminais quanto nas Varas Virtuais de Audiência de Custódia e nas Varas Plantão, é obrigatório informar o tipo de audiência "47 - Audiência de Custódia".


Para possibilitar o registro dos encaminhamentos da audiência de custódia, deve-se utilizar o modelo institucional de termo de audiência "14030" e, na conclusão do ato, lançar a movimentação vinculada correspondente por meio do Painel Auxiliar (F8): "12141 - Relaxamento do Flagrante", "818 - Liberdade Provisória" e "12140 - Prisão em flagrante em Prisão Preventiva".


3. PRISÃO EM FLAGRANTE DE MILITAR ESTADUAL


A sistemática da regionalização não é aplicável à audiência de custódia decorrente de prisão em flagrante de militar estadual (policial militar e bombeiro militar), cuja ação penal for de competência do juízo militar.


Nesse caso, o ato será realizado, nos dias com expediente forense, pelo juízo criminal da comarca em que for lavrado o flagrante e, nos dias sem expediente forense, pelo juiz plantonista da circunscrição judiciária correspondente, na respectiva sede, encaminhando-se imediatamente os autos, nos dois casos, ao juiz da Vara de Direito Militar para processamento e julgamento.


Os autos de prisão em flagrante serão lavrados somente nos Batalhões e nas Guarnições Especiais Militares, com realização das audiências de custódia, portanto, nas comarcas correspondentes:


 


I. Batalhões de Bombeiros Militares (BBM): 


·     Balneário Camboriú - 13º BBM


·     Blumenau - 3º BBM


·     Canoinhas - 9º BBM


·     Chapecó - 6º BBM


·     Criciúma - 4º BBM


·     Curitibanos - 2º BBM


·     Florianópolis - 1º BBM


·     Itajaí - 7º BBM


·     Joaçaba - 11º BBM


·     Lages - 5º BBM


·     São José - 10º BBM


·     São Miguel do Oeste - 12º BBM


·     Tubarão - 8º BBM¿


·     Xanxerê¿ - 14º BBM


¿II. Batalhões e Guarnições Especiais da Polícia Militar (BPM e GE):     


·     Araranguá -¿ 19º BPM


·     Balneário Camboriú -¿ 12º BPM


·     Biguaçu -¿ 24º BPM


·     Blumenau -¿ 10º BPM¿


·     Braço do Norte -¿ ¿Guarnição Especial


·     Brusque -¿ 18º BPM


·     Caçador -¿ 15º BPM


·     Canoinhas -¿ 3º BPM


·     Chapecó -¿ 2º BPM


·     Concórdia -¿ 20º BPM


·     Criciúma -¿ 9º BPM


·     Curitibanos -¿ Guarnição Especial


·     Florianópolis -¿ 4º, 21º e 22º BPM


·     Herval do Oeste -¿ 26º BPM


·     Içara -¿ ¿Guarnição Especial


·     Imbituba -¿ ¿Guarnição Especial


·     Itajaí -¿ 1º BPM


·     Jaraguá do Sul -¿ 14º BPM


·     Joinville -¿ 8º e 17º BPM


·     Lages -¿ 6º BPM


·     Laguna -¿ 28º BPM


·     Mafra -¿ ¿Guarnição Especial


·     Navegantes -¿ 25º BPM


·     Palhoça -¿ 16º BPM


·     Rio do Sul -¿ 13º BPM


·     Santo Amaro da Imperatriz -¿ ¿Guarnição Especial


·     São Bento do Sul -¿ 23º BPM


·     São José -¿ 7º BPM e BOPE


·     São Miguel do Oeste -¿ 11º BPM


·     Tubarão -¿ 5º BPM


A audiência de custódia decorrente de flagrante lavrado na comarca da Capital e nas de São José, Palhoça, Santo Amaro e Biguaçu será realizada, nos dias com expediente forense, pela Vara de Direito Militar.


Aos demais atos e procedimentos decorrentes das prisões em flagrante de militar estadual de competência do juízo militar serão aplicados, no que couber, as regras previstas na Resolução CM n. 8/2018.


4. ACESSO A DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES


Os atos normativos e procedimentos supramencionados e orientações complementares estão disponíveis na área destinada ao GMF no Portal do PJSC: https://www.tjsc.jus.br/grupo-de-monitoramento-e-fiscalizacao¿


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