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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 188
Data: Tue Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2018
Ano: 2018
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 188-2018.pdf










Íntegra:



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CIRCULAR N. 188 de 11 de SETEMBRO DE 2018


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


FORO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DAS INTERDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS


PRISIONAIS. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS NO SISTEMA DE FORMA SEMESTRAL. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0000440-69.2018.8.24.0600.


         Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito,


         Encaminho aos Magistrados cópia do parecer de fls. 661/663, das orientações de fls. 664/670 e da decisão de fl. 671 exarados nos autos n. 0000440-69.2018.8.24.0600, para conhecimento e providências pertinentes.


         Florianópolis/SC, 11 de setembro de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


DECISÃO


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


 


         1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V)


         2. Expeça-se Circular com cópias das orientações para a utilização do "Sistema de Controle das Interdições dos Estabelecimentos Prisionais", do parecer retro e desta decisão aos Magistrados de primeiro grau de jurisdição, para ciência.


         3. Cientifiquem-se todos os Juízes-Corregedores dos estabelecimentos prisionais, para que procedam à inserção dos dados no "Sistema de Controle das Interdições dos Estabelecimentos Prisionais", nos termos do parecer retro e no prazo de 20 (vinte) dias.


         4. Cientifiquem-se todos os Juízes-Corregedores dos estabelecimentos prisionais acerca da necessidade da atualização semestral do "Sistema de Controle das Interdições dos Estabelecimentos Prisionais".


         5. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


         Florianópolis/SC, 10 de setembro de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


PARECER


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


FORO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DAS INTERDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS NO SISTEMA DE FORMA SEMESTRAL. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


 


         Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,


         Trata-se de procedimento autuado para a análise da situação das interdições dos estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina.


         Após o decurso do feito, foi emitido parecer que determinou a criação de um sistema informatizado para controle das interdições (páginas 579/591).


         Em seguida, sobreveio a informação retro, que noticia a disponibilização do sistema no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça.


         É o essencial relatório.


         Em linhas gerais, o presente parecer tem por objetivo divulgar o lançamento do "Sistema de Controle das Interdições dos Estabelecimentos Penais", disponível no site da CGJ, através do link: http://cgjweb.tjsc.jus.br/interdicaoestabelecimentopenal/login.


         O Sistema possibilitará, em resumo, que a Corregedoria-Geral da Justiça realize um controle interno da situação dos estabelecimentos prisionais do Estado, bem como irá propiciar a fiscalização do procedimento adotado nos casos de decretação de interdição do estabelecimento penal.


         Outrossim, após a expedição da Circular n. 164/2018 da CGJ, os Juízes-Corregedores dos estabelecimentos prisionais foram advertidos a respeito da necessidade do integral cumprimento do procedimento previsto no Código de Normas nos casos de interdição da Unidade, com a reavaliação da decisão judicial de interdição no máximo a cada 6 (seis) meses.


         Em vista disso, o Juiz-Corregedor do estabelecimento prisional deverá alimentar e atualizar o sistema de controle das interdições de forma semestral, inclusive na hipótese de não existir interdição decretada e no caso de processo judicial com sentença transitada em julgado.


         Para tanto, esclarece-se que a utilização e a alimentação do sistema é de responsabilidade exclusiva do Juiz-Corregedor do respectivo estabelecimento prisional, o qual terá acesso ao sistema com a inclusão de seu usuário e senha (utilizados para o acesso ao e-mail do TJSC).


         Neste tocante, cumpre alertar que todos os acessos e dados lançados ficarão vinculados ao usuário que os inseriu, sendo vedada qualquer divulgação dos dados constantes no sistema.


         Relevante destacar que o uso do sistema consistirá em importante ferramenta de automação, uma vez que essa funcionalidade possibilita o controle do cenário dos estabelecimentos prisionais e irá minimizar as atividades até então desempenhadas de forma manual pela Corregedoria e pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização.


         Todavia, para o máximo aproveitamento da funcionalidade, todos os Juízes-Corregedores deverão empenhar esforços para a alimentação correta do sistema, de acordo com as orientações lançadas pela Corregedoria.


         Nessa senda, foi elaborado um material sucinto para auxiliar os Juízes-Corregedores no tocante à utilização do sistema, o qual deverá ser encaminhado em conjunto com este parecer aos Magistrados.


         Lado outro, em um primeiro momento, todos os Juízes-Corregedores deverão alimentar o sistema, no prazo de 20 (vinte) dias, com a inserção dos dados atualizados referentes ao estabelecimento prisional.


         Após, de forma semestral, com ou sem interdição decretada, o Magistrado deverá realizar, de maneira obrigatória, nova inserção de dados no referido sistema, para atualização da situação fática do estabelecimento prisional.


         Recomendável, portanto, que os Magistrados realizem controle semestral dos dados inseridos, mormente porque, no caso da não alimentação do sistema, será enviado alerta ao Magistrado notificando a ausência de informações lançadas.


         Ademais, havendo dificuldade de uso do sistema, o Magistrado deverá contatar este Núcleo V da Corregedoria para auxílio e solução da questão.


         Por fim, registre-se que o envio das informações ao Sistema é para controle interno da Corregedoria e, por essa razão, o Magistrado deverá cumprir, de forma concomitante, com o previsto no art. 384 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, preenchendo de maneira mensal o Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), até o dia 10 de cada mês, junto ao sítio do CNJ.


         Desta forma, entende-se pertinente a expedição de Circular aos Magistrados, com cópia das Orientações para uso do sistema e do presente parecer.


         Ante o exposto, opina-se:


         a) Pela expedição de Circular de orientação e divulgação a todos os Magistrados, com cópia das orientações anexas e do presente parecer, para ciência;


         b) Pela cientificação de todos os Juízes-Corregedores de estabelecimentos prisionais, com cópia deste parecer e das orientações anexas, para que procedam à inserção dos dados no "Sistema de Controle das Interdições dos Estabelecimentos Penais", no prazo de 20 (vinte) dias;


         c) Pela cientificação de todos os Juízes-Corregedores de estabelecimentos prisionais acerca da necessidade da atualização do sistema de forma semestral; e


         d) Pelo arquivamento dos presentes autos.


         É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


         Florianópolis (SC), 04 de setembro de 2018.


Rodrigo Tavares Martins


Juiz-Corregedor (Núcleo V)


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