TJSC Busca Textual

Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 13
Data: Wed Aug 15 00:00:00 GMT-03:00 2018
Ano: 2018
Subdivisão: Judicial
Anexo: Provimento 13-2018.pdf










Íntegra:



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PROVIMENTO n. 13 de 15 de agosto de 2018


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


Cria o Sistema Busca Ativa no âmbito da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA e institui procedimentos a serem observados na inclusão de crianças e adolescentes passíveis de adoção para conhecimento dos pretendentes habilitados e dá outras providências.


         O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de garantir o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes destituídos do poder familiar ou órfãos, cujas chances de adoção são limitadas em razão da idade, da situação de saúde ou por pertencerem a grupos de irmãos; a necessidade de informar aos pretendentes habilitados acerca da situação das crianças e dos adolescentes acolhidos com manifesto desejo de serem adotados; a necessidade de padronizar iniciativas de busca ativa no Estado de Santa Catarina, bem como possibilitar a orientação às Varas com competência na Infância e na Juventude; e as decisões proferidas no Processo SPA n. 23.680/2018 e no Pedido de Providências n. 0000978-50.2018.8.24.0600:


         RESOLVE:


         Art. 1º. As crianças e os adolescentes serão inseridas no Sistema Busca Ativa quando transitada em julgado a sentença de procedência na ação de destituição do poder familiar e esgotadas as possibilidades de adoção nos âmbitos estadual e nacional.


         Art. 2º. A indicação das crianças e dos adolescentes a serem incluídas no Sistema Busca Ativa será de responsabilidade dos Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude.


         Art 3º. O material necessário à apresentação será enviado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, por mensagem eletrônica, pelos Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude.


         Art. 4º. Identificada a criança ou o adolescente com perfil para inclusão no Sistema de Busca Ativa e tendo manifestado a sua vontade em participar, deverá ser providenciada, através da Vara da Infância e da Juventude, a assinatura do termo de livre consentimento pelo guardião legal e, em sendo caso, também pelo adolescente, autorizando a utilização da imagem e voz no projeto.


         Art 5º. As crianças e os adolescentes serão apresentados no Sistema Busca Ativa através de fotos, vídeos e textos contendo características básicas.


         Parágrafo único. Na produção do material audiovisual, deve-se ter o cuidado de não expor a criança ou o adolescente a situações vexatórias.


         Art. 6º. A produção do material audiovisual e dos textos é de responsabilidade das Varas da Infância e da Juventude, que poderão contar com a colaboração de profissionais dos serviços de acolhimento, grupos de estudos e apoio à adoção ou pessoas voluntárias, que se disponham a produzir os vídeos e/ou as fotos, dentro dos padrões técnicos recomendados.


         § 1º - Será obrigatória a presença de um técnico do serviço de acolhimento ou do serviço social forense no momento da sessão de fotos ou filmagem.


         § 2º - A abordagem com a criança ou o adolescente deverá ser feita de forma sensível, garantindo a espontaneidade da mídia.


         § 3º - Quando a produção do material audiovisual for realizada por voluntário, torna-se necessária a assinatura do termo de cessão dos direitos autorais e de imagem, inclusive o recolhimento de eventuais taxas para utilização de músicas.


         Art. 7º. Após envio à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA do material a ser divulgado, com o respectivo termo de livre consentimento, e a partir da análise de compatibilidade feita pela Assessoria de Informática da Corregedoria Geral da Justiça, o material será validado pelo Juiz-Corregedor do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça e pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção. 


         Art. 8º. Serão usuários do Sistema Busca Ativa, para fins de consulta, os pretendentes à adoção habilitados e inseridos no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA, nos Grupos de Estudos e Apoio à Adoção e no Cadastro Nacional de Adoção - CNA.


         Art. 9º. O acesso dos usuários ao Sistema Busca Ativa será realizado mediante usuário e senha distribuídos através do endereço eletrônico disponível no cadastro dos pretendentes à adoção habilitados e inseridos no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA e nos Grupos de Estudos e Apoio à Adoção.


         § 1º - O usuário utilizado para acesso será o número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário.


         § 2º - Como forma de evitar a propagação das imagens em outros meios que não o Sistema Busca Ativa, as fotos devem apresentar marca d'água identificada pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário.


          § 3º - O acesso dos pretendentes à adoção habilitados e inseridos no Cadastro Nacional de Adoção - CNA será avaliado somente após a implementação do novo cadastro nacional.


         Art. 10. Quando o usuário manifestar interesse em informações sobre determinada criança ou adolescente, o pedido será enviado pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA à comarca onde o pretendente está habilitado, para que seja feita a reavaliação do pretendente antes da autorização para início da aproximação com a criança ou o adolescente.


         Art. 11. O Sistema Busca Ativa estará disponível aos Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude, às Assistentes Sociais, aos Psicólogos e aos demais servidores designados pelo Juiz, apenas para consulta, e o acesso será realizado através de usuário e senha institucional.


         Art. 12. Quando houver o desacolhimento ou o desinteresse da criança ou do adolescente em fazer parte do Sistema Busca Ativa, a comarca de origem deverá solicitar à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA a exclusão do cadastro da criança ou do adolescente.


         Art. 13. Fica designado como órgão gestor do Sistema Busca Ativa a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA.


         Art. 14. Este provimento entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


         Florianópolis/SC, 15 de agosto de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017