Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
CIRCULAR N. 169 de 15 DE agosto DE 2018
Ação: Pedido de Providências/PROC
Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina
FORO JUDICIAL. SISTEMA BUSCA ATIVA. CEJA. CRIAÇÃO PELO PROVIMENTO N. 13/2018. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. EXORTAÇÃO DOS MAGISTRADOS AO CUMPRIMENTO. LEVANTAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PASSÍVEIS DE INCLUSÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0000978-50.2018.8.24.0600.
Comunico aos Magistrados acerca do Provimento n. 13/2018, com cópia dos documentos de fls. 2/4, da decisão e do Provimento, para exortá-los ao cumprimento deste, em especial quanto à necessidade de levantamento de crianças e adolescentes passíveis de inclusão no Sistema Busca Ativa, a fim de que seja possível, na sequência, a disponibilização de senhas de acesso aos pretendentes à adoção cadastrados neste Estado.
Florianópolis/SC, 15 de agosto de 2018.
Henry Petry Junior
Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO
Ação: Pedido de Providências/PROC
Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina
1. Trata-se de Pedido de Providências instaurado em razão do Processo SPA n. 23.680/2017, o qual teve por objeto o projeto de implementação da metodologia Busca Ativa prevista no Plano Nacional de Convivência Familiar (fls. 2/4), por mim aprovado (fl. 5), resultando em minuta de Provimento (fls. 6/8), igualmente por mim chancelada (fl. 9).
É o relatório possível e necessário.
2. Considerando a minha prévia aprovação da minuta do Provimento (fls. 6/8), com escorço justificador devidamente acostado aos autos (fls. 2/4), desnecessárias maiores digressões, fazendo-se de rigor, então a expedição do Provimento, com adaptação formal da minuta à técnica legislativa apropriada, além de eventuais ajustes redacionais pertinentes.
3. Assim:
a) expeça-se Provimento, para incluir o conteúdo acima destacado, na condição de Apêndice - com numeração subsequente àquelas atualmente existentes -, no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, com:
a.1) publicação do Provimento no Diário da Justiça Eletrônico; e
a.2) alteração das versões do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça divulgadas nas páginas eletrônicas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça; e
b) expeça-se Circular aos Magistrados, com cópia dos documentos de fls. 2/4, desta decisão e do Provimento a ser expedido, para exortá-los ao cumprimento deste, em especial quanto à necessidade de levantamento de crianças e adolescentes passíveis de inclusão no sistema de Busca Ativa, a fim de que seja possível, na sequência, a disponibilização de senhas de acesso aos pretendentes à adoção cadastrados neste Estado.
4. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Florianópolis/SC, 15 de agosto de 2018.
Henry Petry Junior
Corregedor-Geral da Justiça
PROVIMENTO n. 13 de 15 de agosto de 2018
Ação: Pedido de Providências/PROC
Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina
Cria o Sistema Busca Ativa no âmbito da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA e institui procedimentos a serem observados na inclusão de crianças e adolescentes passíveis de adoção para conhecimento dos pretendentes habilitados e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de garantir o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes destituídos do poder familiar ou órfãos, cujas chances de adoção são limitadas em razão da idade, da situação de saúde ou por pertencerem a grupos de irmãos; a necessidade de informar aos pretendentes habilitados acerca da situação das crianças e dos adolescentes acolhidos com manifesto desejo de serem adotados; a necessidade de padronizar iniciativas de busca ativa no Estado de Santa Catarina, bem como possibilitar a orientação às Varas com competência na Infância e na Juventude; e as decisões proferidas no Processo SPA n. 23.680/2018 e no Pedido de Providências n. 0000978-50.2018.8.24.0600:
RESOLVE:
Art. 1º. As crianças e os adolescentes serão inseridas no Sistema Busca Ativa quando transitada em julgado a sentença de procedência na ação de destituição do poder familiar e esgotadas as possibilidades de adoção nos âmbitos estadual e nacional.
Art. 2º. A indicação das crianças e dos adolescentes a serem incluídas no Sistema Busca Ativa será de responsabilidade dos Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude.
Art 3º. O material necessário à apresentação será enviado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, por mensagem eletrônica, pelos Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude.
Art. 4º. Identificada a criança ou o adolescente com perfil para inclusão no Sistema de Busca Ativa e tendo manifestado a sua vontade em participar, deverá ser providenciada, através da Vara da Infância e da Juventude, a assinatura do termo de livre consentimento pelo guardião legal e, em sendo caso, também pelo adolescente, autorizando a utilização da imagem e voz no projeto.
Art 5º. As crianças e os adolescentes serão apresentados no Sistema Busca Ativa através de fotos, vídeos e textos contendo características básicas.
Parágrafo único. Na produção do material audiovisual, deve-se ter o cuidado de não expor a criança ou o adolescente a situações vexatórias.
Art. 6º. A produção do material audiovisual e dos textos é de responsabilidade das Varas da Infância e da Juventude, que poderão contar com a colaboração de profissionais dos serviços de acolhimento, grupos de estudos e apoio à adoção ou pessoas voluntárias, que se disponham a produzir os vídeos e/ou as fotos, dentro dos padrões técnicos recomendados.
§ 1º - Será obrigatória a presença de um técnico do serviço de acolhimento ou do serviço social forense no momento da sessão de fotos ou filmagem.
§ 2º - A abordagem com a criança ou o adolescente deverá ser feita de forma sensível, garantindo a espontaneidade da mídia.
§ 3º - Quando a produção do material audiovisual for realizada por voluntário, torna-se necessária a assinatura do termo de cessão dos direitos autorais e de imagem, inclusive o recolhimento de eventuais taxas para utilização de músicas.
Art. 7º. Após envio à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA do material a ser divulgado, com o respectivo termo de livre consentimento, e a partir da análise de compatibilidade feita pela Assessoria de Informática da Corregedoria Geral da Justiça, o material será validado pelo Juiz-Corregedor do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça e pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção.
Art. 8º. Serão usuários do Sistema Busca Ativa, para fins de consulta, os pretendentes à adoção habilitados e inseridos no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA, nos Grupos de Estudos e Apoio à Adoção e no Cadastro Nacional de Adoção - CNA.
Art. 9º. O acesso dos usuários ao Sistema Busca Ativa será realizado mediante usuário e senha distribuídos através do endereço eletrônico disponível no cadastro dos pretendentes à adoção habilitados e inseridos no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA e nos Grupos de Estudos e Apoio à Adoção.
§ 1º - O usuário utilizado para acesso será o número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário.
§ 2º - Como forma de evitar a propagação das imagens em outros meios que não o Sistema Busca Ativa, as fotos devem apresentar marca d'água identificada pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário.
§ 3º - O acesso dos pretendentes à adoção habilitados e inseridos no Cadastro Nacional de Adoção - CNA será avaliado somente após a implementação do novo cadastro nacional.
Art. 10. Quando o usuário manifestar interesse em informações sobre determinada criança ou adolescente, o pedido será enviado pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA à comarca onde o pretendente está habilitado, para que seja feita a reavaliação do pretendente antes da autorização para início da aproximação com a criança ou o adolescente.
Art. 11. O Sistema Busca Ativa estará disponível aos Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude, às Assistentes Sociais, aos Psicólogos e aos demais servidores designados pelo Juiz, apenas para consulta, e o acesso será realizado através de usuário e senha institucional.
Art. 12. Quando houver o desacolhimento ou o desinteresse da criança ou do adolescente em fazer parte do Sistema Busca Ativa, a comarca de origem deverá solicitar à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA a exclusão do cadastro da criança ou do adolescente.
Art. 13. Fica designado como órgão gestor do Sistema Busca Ativa a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA.
Art. 14. Este provimento entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis/SC, 15 de agosto de 2018.
Henry Petry Junior
Corregedor-Geral da Justiça