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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 164
Data: Thu Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 2018
Ano: 2018
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 164-2018.pdf










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CIRCULAR N. 164 de 9 DE agosto DE 2018


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerentes: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. 1. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PENAL. REFORÇO À CIRCULAR CGJ N. 92/2016. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 385 A 387 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REAVALIAÇÃO DO ATO DE INTERDIÇÃO A CADA 6 (SEIS) MESES. 2. ORIENTAÇÃO AOS MAGISTRADOS PARA QUE SE ATENTEM AO CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL N. 12.116/2002 E DA PORTARIA N. 0862/2016/GAB/SJC. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À GESTÃO DE VAGAS


E À REGIONALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE "RESTRIÇÃO TERRITORIAL" PARA O RECEBIMENTO DE PRESOS QUE INTEGRAM A MESMA REGIÃO. LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES TERRITORIAIS EM DESACORDO COM A LEI NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0000440-69.2018.8.24.0600.


         Encaminho aos Magistrados com competência nas áreas criminal e de execução penal, cópia do parecer e da decisão exarados neste processo, para ciência e providências.


         Florianópolis/SC, 9 de agosto de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


PARECER


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


 


FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. 1. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PENAL. REFORÇO À CIRCULAR N. 92/2016 DA CGJ. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 385 AO 387 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REAVALIAÇÃO DO ATO DE INTERDIÇÃO A CADA 06 (SEIS) MESES. 2. ORIENTAÇÃO AOS MAGISTRADOS PARA QUE SE ATENTEM AO CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL N. 12.116/2002 E DA PORTARIA N. 0862/2016/GAB/SJC. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À GESTÃO DE VAGAS E REGIONALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA "RESTRIÇÃO TERRITORIAL" PARA O RECEBIMENTO DE PRESOS QUE INTEGRAM A MESMA REGIÃO. LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES TERRITORIAIS EM DESACORDO COM A LEI NO PRAZO DE 30 DIAS. ARQUIVAMENTO.


         Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,


         Trata-se de procedimento autuado para análise da situação das interdições dos estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina. De início, os Juízes-Corregedores dos Estabelecimentos Prisionais do Estado foram instados para que procedessem a reavaliação das decisões judiciais de interdição, bem como para que adequassem os procedimentos em conformidade com o descrito no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (pp. 11/12).


         As respostas dos Magistrados aportaram às páginas 14-550.


         É o breve relato.


         Em suma, imperioso destacar que é de conhecimento desta e. Corregedoria a perduração do ato de interdição (parcial ou total) dos estabelecimentos prisionais do Estado, inclusive por longo período, sendo que em muitos casos a situação se prolonga por inércia da própria Administração Pública quanto ao enfrentamento e resolução das circunstâncias fáticas que ensejaram a interdição.


         Urge frisar, também, a indiscutibilidade acerca da superlotação carcerária que assola os estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina, sendo que a grande maioria dos ergástulos opera acima do limite da sua capacidade.


         Para tanto, nesse particular aspecto, pertinente ressaltar o conteúdo da Resolução n. 05 de 25 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que fixa critérios acerca do limite máximo da capacidade dos estabelecimentos penais, bem como estabelece indicador para o controle da superlotação das unidades, a saber:


Art. 4. Recomendar que, nas unidades penais masculinas, nas hipóteses de lotação incompatível e superior a sua capacidade, com superlotação superior a 137,5% da sua capacidade, o gestor do Poder Executivo oficie ao representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização, designado pelo CNJ (Resolução 96, de 27.10.2009 e 214, de 15.12.2015 de 15.12.2015), propondo providências para ajustar excesso ou desvio da execução, pois a superlotação atingiu indicador extremo que vai muito além do limite máximo de capacidade, para que seja discutida a implementação de um plano de redução da superlotação, com a formação de um Comitê Colegiado em cada unidade federativa integrado por Juízes, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, Conselho Penitenciário e da Comunidade.


§1º O indicador de 137,5%, como linha de corte para controle da superlotação de unidades penais masculinas exige obrigatoriamente um plano de redução da superlotação, com metas a serem fixadas e atingidas pelas MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA 28 autoridades competentes diante do excesso ou desvio de execução, impondo equilíbrio através do filtro de controle da porta de entrada (audiência de custódia e controle da duração razoável do processo até a sentença) e organização da fila da porta de saída com critérios objetivos sistematizados (saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto), sendo que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser autorizada a prisão domiciliar do sentenciado, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320 e Súmula Vinculante 56.


         Desta forma, depreende-se que para a decretação da interdição em razão da superlotação carcerária, o Magistrado terá que adotar como limite de corte para controle da situação o indicador de superlotação superior a 137,5% da capacidade do estabelecimento.


         Nessa esteira, diante da situação vivenciada pela população carcerária, haja vista a incontestável realidade caótica do sistema carcerário, o presente procedimento foi instaurado para a análise de parâmetros e diretrizes para o enfrentamento da situação.


         De antemão, cumpre realçar que esta Corregedoria-Geral da Justiça expediu a Circular n. 92/2016, oriunda de parecer emitido pela Juíza-Corregedora à época, que resguardou a natureza jurisdicional do ato de interdição de estabelecimento prisional, com fundamento ao previsto no artigo 66, inciso VIII, da Lei n. 7.210/19841, bem como no Provimento n. 10/2016, que reformulou o procedimento judicial para apuração de irregularidades e interdição de unidade prisional.


         Na ocasião, foram adotados os seguintes argumentos pela então Juíza Corregedora, Dra. Lílian Telles de Sá Vieira:


         a) a competência para decretação de interdição de unidade prisional pertence ao juiz da execução penal, conforme preconiza a legislação de regência (art. 66, inciso VIII, da Lei n. 7.210/1984);


         b) a natureza jurídica da execução penal, após o advento da Lei n. 7.210/1984, é jurisdicional, e;


         c) a demoção da competência de interditar estabelecimento prisional do juiz da execução penal (juiz corregedor de presídios) requer atuação legislativa (art. 24, inciso I, da Constituição Federal).


         A propósito, extrai-se da ementa da Circular n. 92/2016:


EXECUÇÃO PENAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PENAL. PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: CENTRALIZAÇÃO DOS ATOS DE INTERDIÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PENAL A SER DEFINIDA NO CAMPO JURISDICIONAL. ATRIBUIÇÃO APONTADA AO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 66, VIII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO (NORMAS GERAIS) E PROCESSUAL. IMPROPRIEDADE DO CNCGJ/SC (NORMA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO) COMO VEÍCULO NORMATIVO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA CENTRALIZADO. AUSÊNCIA DE CONTROLE HIERÁRQUICO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. INCUMBÊNCIA DO GMF/TJSC DE ACOMPANHAR E EMITIR PARECER NOS EXPEDIENTES DE INTERDIÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, CASO SOLICITADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 1°, INCISO XVII, DA RESOLUÇÃO TJ N. 07, DE 17 DE FEVEREIRO 2016). NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 385 USQUE 387 DO CNCGJ/SC. NECESSIDADE DE REVISÃO PERIÓDICA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DO ATO QUE DETERMINOU A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORIENTAÇÃO AOS MAGISTRADOS E OUTROS ENCAMINHAMENTOS.


         De acordo com o transcrito acima e com fulcro no definido pela Lei de Execução Penal, conclui-se que compete exclusivamente ao Juiz da Execução Penal e não à Corregedoria a análise da necessidade de interdição de estabelecimento penal.


         Definiu o artigo 66, inciso VII, da LEP, que o Juiz da Execução Penal deverá "inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade". (Grifei).


         O Magistrado, portanto, possui competência e independência funcional para deliberação quanto à interdição do estabelecimento penal, devendo realizar minuciosa análise e avaliação das irregularidades encontradas, especialmente àquelas intimamente ligadas aos direitos e garantias individuais dos presos.


         Contudo, é de conhecimento desta Corregedoria que por vezes a interdição do estabelecimento prisional é mantida por período longevo e, na maioria dos casos, por inércia da própria Administração Pública.


         Não obstante, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece qual o procedimento a ser adotado pelos Juízes-Corregedores dos estabelecimentos prisionais nos casos de interdição, in verbis:


Art. 385. O juiz da execução penal, por meio de portaria, instaurará procedimento judicial para analisar a conveniência da interdição do estabelecimento prisional, instruído com os seguintes documentos, os quais poderão conter arquivos em formato digital de áudio e imagem:


I - relatório de inspeção detalhado elaborado pelo juiz corregedor da execução penal; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)II - relatório de inspeção detalhado realizado pela Vigilância Sanitária acerca das condições sanitárias e higiênicas do estabelecimento penal;


III - relatório técnico confeccionado pelo Corpo de Bombeiros sobre as condições de segurança e estruturais da unidade prisional.


Art. 386. Ultimadas possíveis diligências, sem prejuízo da adoção de outras medidas de interesse público, o Juiz da Execução Penal decidirá acerca da necessidade de interdição, parcial ou total, do estabelecimento penal, com ciência à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF/TJSC) e à Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 31 de outubro de 2017) Parágrafo Único. Antes da adoção da medida excepcional de interdição, deverá o Juiz da Execução Penal ouvir, em prazo razoável a ser fixado pelo magistrado, o membro do Ministério Público, a Defensoria Pública estadual, por seu órgão de execução, o Departamento de Administração Prisional (Deap) e, caso entender necessário, instar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF/TJSC), para interlocução administrativa do respectivo órgão perante a Secretaria de Estado correspondente.


Art. 387. Deverá o Juiz, em virtude do impacto da medida extrema, reavaliar a decisão judicial de interdição, no máximo, a cada 6 (seis) meses, em decisão fundamentada. Grifei.


         Em razão do procedimento próprio que regulamenta a matéria, os Juízes-Corregedores dos estabelecimentos penais foram instados, a fim de que adequassem e reavaliassem o ato da interdição de acordo com as regras do Código de Normas.


         Neste ponto, oportuno destacar que Portaria é o instrumento pertinente para iniciar o procedimento judicial de interdição e a decretação da interdição ocorrerá por decisão judicial, possibilitando às partes interessadas o manejo de recurso em caso de inconformismo.


         Outrossim, ressalta-se que a decisão que decreta a interdição não pode ser eternizada no tempo, razão pela qual o Magistrado deve se atentar ao determinado no artigo 387 do Código de Normas, que impõe a necessidade de reavaliação da decisão judicial de interdição no máximo a cada 06 (seis) meses.


         A necessidade da reavaliação do ato de interdição é indiscutível, diante da possibilidade de modificação dos motivos que ensejaram a interdição após o decurso do prazo de seis meses.


         Para tanto, registre-se que com as respostas encaminhadas à Corregedoria, verificou-se que, em algumas Comarcas, o ato de reavaliação da interdição é ignorado e acaba gerando reflexos negativos.


         Defronte das afirmações acima, imprescindível reforçar aos Juízes-Corregedores de estabelecimentos prisionais a necessidade da reavaliação da decisão judicial de interdição, inclusive nos casos com processo judicial (ação civil pública, mandado de segurança, etc) com sentença transitada em julgado, para que seja averiguada a conveniência da manutenção dos fundamentos que motivaram o ato, adotando-se providências junto à Administração Prisional para o saneamento das intercorrências.


         Ademais, do estudo realizado, apurou-se que o quadro das interdições reúne diversos cenários que indicam não somente a superlotação carcerária, mas também outras particularidades adstritas ao entendimento de cada magistrado.


         Em linhas gerais, a celeuma retratada nestes autos cinge-se à chamada "RESTRIÇÃO TERRITORIAL" imposta por diversos Juízes-Corregedores quanto ao ingresso de presos nos estabelecimentos penais.


         Digno ressaltar, por sua vez, que a restrição territorial engloba o ingresso de presos oriundos de todos os tipos de prisão, de forma indistinta (APF, cumprimentos de mandados de prisão de devedor de alimentos, entre outros).


         Com efeito, com base nos elementos extraídos das decisões/portarias e mensagens eletrônicas que aportaram aos autos, verificou-se que parte dos Juízes-Corregedores, seja no ato da interdição ou não, decretam a restrição territorial, isto é, proíbem o ingresso de presos oriundos de outras Comarcas nas unidades prisionais. No caso, há autorização tão somente para o recebimento de presos advindos exclusivamente da Cidade/Comarca local. 


         Para tanto, a análise da questão exige algumas considerações e, dentre elas, cabe enaltecer, previamente, que seria ideal cada Comarca possuir pelo menos uma cadeia pública, para que o preso ficasse atrelado à jurisdição da Autoridade que decretou sua prisão cautelar, com o intuito de facilitar a sua participação durante a instrução processual e resguardar o interesse da Justiça (artigo 103 da Lei de Execução Penal). Porém, o fato é que não existem cadeias públicas para o cumprimento do determinado pela legislação.


         Nesse desiderato, o Estado de Santa Catarina, de acordo com critérios e parâmetros específicos, criou um sistema prisional regionalizado, a fim de que o estabelecimento penal atenda não somente o Município onde o ergástulo se encontra instalado, mas também os adjacentes que pertençam àquela mesma região.


         O padrão adotado pela Administração Pública, por intuitivo, reduz os gastos dos cofres públicos e, embora não seja um modelo ideal, a questão atinente à gestão de vagas dos estabelecimentos prisionais é de competência exclusiva do Estado e não do Poder Judiciário.


         Nesse compasso, a Lei estadual n. 12.116/2002, com redação dada pela Lei estadual n. 15.085/2010, preconiza que "Caberá ao Secretário Executivo da Justiça e Cidadania, por meio de Portaria, definir a jurisdição de cada estabelecimento penal". (parágrafo único, do artigo 4º - grifei).


         Anos após a edição da Lei, foi expedida a Portaria n. 0862/GAB/SJC, de 18 de outubro de 2016, editada pela Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, que definiu e delimitou a abrangência territorial de atendimento de cada estabelecimento prisional do Estado, criando 07 regiões, quais sejam:


v     Região 01 - Grande Florianópolis, que abrange: Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São João Batista, São José, São Pedro de Alcântara, Tijucas;


v     Região 02 - Sul Catarinense, que abrange: Araranguá, Armazém, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Balneário Rincão, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Cocal do Sul, Criciúma, Ermo, Forquilhinha, Garopaba, Grão Pará, Gravatal, Içara, Imaruí, Imbituba, Jacinto Machado, Jaguaruna, Laguna, Lauro Muller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Morro Grande, Nova Veneza, Orleans, Passo de Torres, Pedras Grandes, Pescaria Brava, Praia Grande, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, São Ludgero, São Martinho, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Treviso, Treze de Maio, Tubarão, Turvo, Urussanga;


v     Região 03 - Norte Catarinense, que abrange: Araquari, Balneário Barra do Sul, Bela Vista do Toldo, Campo Alegre, Canoinhas, Corupá, Garuva, Guaramirim, Irineópolis, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Mafra, Major Vieira, Massaranduba, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São João do Itaperiú, Schroeder, Três Barras;


v     Região 04 - Vale do Itajaí, que abrange: Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luís Alves, Navegantes, Penha, Porto Belo;


v     Região 05 - Serrana, que abrange: Abdon Batista, Anita Garibaldi, Arroio Trinta, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Brunópolis, Caçador, Calmon, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Capão Alto, Celso Ramos, Cerro Negro, Correia Pinto, Curitibanos, Fraiburgo, Frei Rogério, Ibiam, Iomerê, Lages, Lebon Régis, Macieira, Matos Costa, Monte Carlo, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Pinheiro Preto, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Porto União, Rio das Antas, Rio Rufi no, Salto Veloso, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul, São Joaquim, São José do Cerrito, Timbó Grande, Urubici, Urupema, Vargem, Videira, Zortéa;


v     Região 06 - Oeste Catarinense, que abrange: Abelardo Luz, Água Doce, Águas de Chapecó, Águas Frias, Alto Bela Vista, Anchieta, Arabutã, Arvoredo, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Capinzal, Catanduvas, Caxambu do Sul, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Dionísio Cerqueira, Entre Rios, Erval Velho, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul, Galvão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Guatambú, Herval d'Oeste, Ibicaré, Ipira, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Irati, Itá, Itapiranga, Jaborá, Jardinópolis, Joaçaba, Jupiá, Lacerdópolis, Lajeado Grande, Lindóia do Sul, Luzerna, Maravilha, Marema, Modelo, Mondaí, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro, Ouro Verde, Paial, Palma Sola, Palmitos, Paraíso, Passos Maia, Peritiba, Pinhalzinho, Piratuba, Planalto Alegre, Ponte Serrada, Presidente Castello Branco, Princesa, Quilombo, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bernardino, São Carlos, São Domingos, São João do Oeste, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, Saudades, Seara, Serra Alta, Sul Brasil, Tangará, Tigrinhos, Treze Tílias, Tunápolis, União do Oeste, Vargeão, Vargem Bonita, Xanxerê, Xavantina, Xaxim;


v     Região 07 - Médio Vale do Itajaí, que abrange: Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Imbuia, Indaial, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pomerode, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, Santa Terezinha, Taió, Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles, Witmarsum.


         Sob este prisma, com base na legislação supracitada, mister concluir que compete ao Poder Executivo estadual, por intermédio do(a) Secretário(a) de Estado da Justiça e Cidadania, estipular os limites de abrangência dos estabelecimentos prisionais, o que restou devidamente normatizado pela Portaria n. 862/2016 da SJC.


         Desse modo, verifica-se que não compete ao Poder Judiciário, através dos Juízes-Corregedores dos estabelecimentos prisionais, restringir a entrada de presos oriundos de Cidades que pertençam à mesma região. Tal prática não tem amparo legal e é resultante apenas de ato costumeiro adotado por alguns Magistrados.


         Destarte, inconteste que a restrição territorial decretada por diversos magistrados do Estado fere o previsto na Lei Estadual n. 12.116/2002, uma vez que, conforme já mencionado, a gestão de vagas e regionalização dos estabelecimentos prisionais é questão a ser deliberada pela Administração Pública, por força de lei.


         Existindo interdição do estabelecimento prisional - seja por superlotação, falta de estrutura física ou escassez de agentes penitenciários -, por óbvio, não poderá haver exceção para o recebimento de presos somente de forma local.


         Nessa esteira, permitir o encarceramento de indivíduos somente da Comarca local seria um contrassenso com o ato da interdição, especialmente porque se não há vaga no estabelecimento penal, o ergástulo não possui capacidade para receber nenhum preso da região abrangida pela Portaria n. 862 da SJC.


         A propósito, extrai-se de situação semelhante:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRESÍDIO. SUPERLOTAÇÃO. PORTARIA. NÚMERO DE PRESOS. LIMITAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. SEGURANÇA PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. [...] 3. A exceção à limitação de presos, imposta aos que praticarem crimes abstratamente graves, conquanto não tenha relação direta com as más condições de encarceramento, mostra-se adequada, notadamente na busca do mínimo sacrifício da segurança pública. Contudo, não se justifica manter a exceção tão somente aos delitos perpetrados na comarca sede do presídio, devendo-se estendê-la a toda a região abrangida. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.042984-0, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-03-2012). Grifei.


         Portanto, não se pode olvidar que o estabelecimento prisional não é exclusividade de uma única Comarca, mormente porque o ergástulo abarca diversas Cidades e engloba um sistema estadual, motivo pelo qual a limitação de presos nas unidades prisionais não pode ser feita de forma local.


         Neste tocante, convém gizar que o ato de interdição e/ou restrição territorial, levado a efeito pelo juiz da execução penal competente, deve ser analisado sob o viés de um sistema estadual integrado, ponderando-se não somente o impacto que a medida causará na Comarca local, mas também nas demais Comarcas pertencentes àquela região.


         Reforça-se que a unidade prisional não pertence somente a uma Comarca de forma isolada, mas sim a todos os Municípios elencados pela Portaria n. 862 da SJC.


         A par disso, consigno que é de pleno conhecimento deste Núcleo V da Corregedoria (Direitos Humanos) que considerável parcela de Magistrados(as) do Estado sofrem as consequências com o ato de imposição da limitação territorial.


         Por oportuno, cabe enaltecer que através de contatos telefônicos realizados ao Núcleo V são relatadas as dificuldades encontradas para a inserção de preso no sistema carcerário, diante da existência de limitação territorial decretada pelo Juiz-Corregedor do estabelecimento penal.


         Defronte a narrada situação, o Magistrado inicia uma busca exaustiva por algum estabelecimento penal do Estado que possa receber o preso e, após um processo árduo, com inúmeros telefonemas e expedição de ofícios, acaba obtendo êxito em sua jornada.


         Entretanto, nem todos os magistrados possuem a mesma sorte de encontrar vaga em alguma unidade prisional do Estado e, por vezes, outra alternativa não resta a não ser a liberação do preso, de acordo com as particularidades de cada situação concreta. 


         Nesse desiderato, forçoso concluir que o critério territorial imposto em algumas Comacas não é pertinente com o ato de interdição, isto porquanto, conforme visto, havendo possibilidade de recebimento de presos da mesma região, não deve o Juiz-Corregedor vedar sua entrada.


         Outrossim, cumpre rememorar que na gestão anterior da Corregedoria-Geral da Justiça foram lançados diversos pareceres similares a respeito da temática, onde restou censurado o ato da chamada "restrição territoral", conforme pareceres emitidos nos autos n. 0001422-54.2016.8.24.0600, 0000173-34.2017.8.24.0600, 0000010-54.2017.8.24.0600 e 0000281-63.2017.8.24.0600.


         Neste passo, imprescindível que o Judiciário se abstenha de interferir na gestão da regionalização de vagas do sistema prisional (Portaria n. 862/SJC) e recupere o lugar de acompanhamento e fiscalização de eventual violação de direito, sem engessar a gestão das vagas pela administração pública.


         É preciso frisar, entretanto, que não há óbice para a manutenção da restrição territorial consistente no recebimento de presos provenientes de outra região do Estado de Santa Catarina, porquanto não me parece razoável permitir a custódia de presos pertencentes a outra região. Nesse particular aspecto, urge salientar que admitir a possibilidade de recebimento de presos de outras regiões, além de contrariar o determinado na Portaria n. 862/SJC, poderá ocasionar tumulto nos estabelecimentos prisionais e gerar sérias consequências.


         Cabe pontuar, por fim, que a inserção do preso no estabelecimento penal não pode ficar condicionada à autorização do Juiz-Corregedor da unidade prisional. Isto porque o artigo 370 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça se aplica somente no caso de transferência de preso e, por essa razão, não se enquadra na situação retratada nestes autos, uma vez que, reitera-se, o encarceramento não pode ficar adstrito à consulta dos juízes-corregedores dos presídios, sob pena de comprometer a gestão do sistema carcerário.


         Dito isso, diante de todo o exposto, conclui-se que: [a] O Juiz-Corregedor de estabelecimento penal deverá cumprir com afinco o procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para a decretação da interdição da unidade; [b] No caso de decretação da interdição de estabelecimento prisional, o Magistrado deverá reavaliar sua decisão a cada 06 (seis) meses, inclusive nos processos judiciais com sentença transitada em julgado, para análise dos motivos que ensejaram a medida extrema; [c] A abrangência territorial de cada estabelecimento prisional é definida pela Portaria n. 0862/GAB/SJC, por meio de sete regiões, sendo vedado ao Juiz-Corregedor do estabelecimento penal decretar a restrição territorial para o ingresso de presos oriundos da mesma região; [d] O sistema de gerência atinente às vagas e regionalização do sistema prisional é de competência do Administrador Público; [e] Com a interdição por superlotação, ou o estabelecimento penal recebe todos os presos daquela região, de forma indistinta, ou não recebe nenhum; [f] O artigo 370 do Código de Normas da CGJ se aplica somente aos casos de transferência de preso.


         Diante dessa conjuntura, tendo em vista os argumentos trazidos à tona e com o desiderato de padronização acerca da temática, revela-se pertinente a expedição de Circular de orientação aos Magistrados que atuam nas unidades com competência de execução penal, notadamente aos Juízes-Corregedores dos estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina, para que cumpram integralmente o disposto na Lei Estadual n. 12.116/2002, advertindo-os que esta Corregedoria-Geral da Justiça censura o ato de "restrição territorial" imposto ao recebimento de presos oriundos da mesma região, conforme definido na Portaria n. 862/2016 da SJC.


         Resolvido o impasse, necessário o levantamento das restrições territoriais que estejam em desconformidade com a Lei n. 12.116/2012 e com a Portaria n. 0862/GAB/SJC, de 18 de outubro de 2016, editada pela Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, no prazo de 30 dias.


         Por fim, considerando a inexistência de controle fidedigno acerca das interdições dos estabelecimentos prisionais, entende-se pertinente a análise da viabilidade da criação de sistema informatizado para controle dos atos de interdição.


         Ante o exposto, opina-se:


         a) Pela expedição de Circular de orientação aos Magistrados com competência na seara criminal e execução penal, com cópia deste parecer, para que se atentem ao cumprimento de todo o exposto acima;


         b) Pela cientificação de todos os Juízes-Corregedores de estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina, com cópia deste parecer, para que procedam o levantamento de eventual restrição territorial que esteja em desconformidade com o previsto na Portaria n. 862/2016, editada pela Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias, com o encaminhamento de cópia da decisão à Corregedoria e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização;


         c) Pela criação de sistema informatizado para controle das interdições dos estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina, a ser executado pela Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça, com apresentação de proposta de projeto no prazo de 30 (trinta) dias;


         d) Pela cientificação, por meio eletrônico, do Grupo de Monitoramento e Fiscalização, da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina e da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina, acerca deste parecer, e;


         e) Pelo arquivamento dos autos.


         É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


         Florianópolis (SC), 06 de agosto de 2018.


Rodrigo Tavares Martins


Juiz-Corregedor (Núcleo V)


DECISÃO


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


         1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


         2. Expeça-se Circular de orientação aos Magistrados que atuam nas unidades com competência na seara criminal e de execução penal, para:


         a) reforçar a necessidade do cumprimento integral dos arts. 385 a 387 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõem acerca do correto procedimento a ser adotado quando da decretação da interdição de estabelecimento penal, devendo o ato (decisão que decretou a interdição) ser reavaliado a cada 6 (seis) meses;


         b) determinar que os Juízes-Corregedores dos estabelecimentos penais se atentem ao cumprimento integral do previsto na Lei Estadual n. 12.116/2002 e na Portaria n. 0862/2016/GAB/SJC, que definiu e delimitou a abrangência territorial de atendimento de cada estabelecimento penal do Estado de Santa Catarina, advertindo-os de que o ato de "restrição territorial" imposto ao recebimento de presos oriundos da mesma região está em desacordo com a Lei; e


         c) determinar que todos os Juízes-Corregedores de estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina procedam ao levantamento / à revogação de eventual restrição territorial que esteja em desacordo com a regionalização prevista na Portaria n. 0862/2016/GAB/SJC, no prazo de 30 (trinta) dias, com o encaminhamento de cópia da decisão a esta Corregedoria e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional.


         3. Determino que a Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça realize estudo para a implantação de sistema informatizado para controle das interdições dos estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina, com apresentação de proposta de projeto no prazo de 30 (trinta) dias.


         4. Cientifiquem-se, por meio eletrônico, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina acerca desta decisão e do parecer retro.


         5. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


         Florianópolis/SC, 9 de agosto de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça



1 Art. 66. Compete ao Juiz da execução:


[...]


VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;



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