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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 159
Data: Tue Jul 31 00:00:00 GMT-03:00 2018
Ano: 2018
Subdivisão: Judicial e Extrajudicial
Anexo: Circular CGJ n. 159-2018.pdf










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CIRCULAR N.159 de 31 DE JULHO DE 2018


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ e outro


 


EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIAS DE UNIÕES POLIAFETIVAS. VEDAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO AOS MAGISTRADOS E DELEGATÁRIOS CATARINENSES.


         Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos,


         Senhores Delegatários, com atribuição nos serviços de notas,


         Encaminho a Vossas Excelências/Senhorias, para ciência, os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 000444-77.2016.8.24.0600, referentes ao julgamento do Conselho Nacional de Justiça, em sessão realizada no dia 26.6.2018, que acolheu o Pedido de Providências n. 0001459-08.2016.2.00.0000, "para determinar às corregedorias estaduais que proíbam a lavratura de escrituras públicas declaratórias de 'união poliafetiva' e comuniquem esta decisão aos serviços notarias sob sua jurisdição".


          Florianópolis, 30 de julho de 2018.


Roberto Lucas Pacheco


Vice-Corregedor-Geral da Justiça


PARECER


Ação: Pedido de Providências


Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ e outro


    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CNJ. ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIAS DE UNIÕES POLIAFETIVAS. VEDAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO AOS DELEGATÁRIOS E MAGISTRADOS CATARINENSES. ARQUIVAMENTO.


    É vedado aos delegatários, interventores e a seus prepostos lavrar escrituras públicas declaratórias de uniões poliafetivas, nos termos da decisão prolatada nos autos n. 0001459-08.2016.2.00.000 do CNJ.


         Senhor Desembargador Vice-Corregedor-Geral da Justiça,


         1. O expediente administrativo foi instaurado a partir da intimação eletrônica decorrente do Pedido de Providências n. 0001459-08.2016.2.00.0000, em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça.


         Referido pedido foi formulado perante o CNJ pela Associação de Direito de Família e das Sucessões ­ ADFAS, requerendo a proibição da lavratura de escrituras públicas de "uniões poliafetivas" pelas serventias extrajudiciais, bem como a regulamentação da questão por meio de Provimentos, Instruções ou Recomendações a todos os Serviços Notariais do Brasil, com fulcro no inciso XI do art. 43 e no inciso X do art. 8º do Regimento Interno daquele Conselho Nacional.


         Ao analisar o pleito, a Corregedora Nacional de Justiça à época, Ministra Nancy Andrighi, determinou a intimação de todas as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados, "para que informem às serventias extrajudiciais de Notas sob sua supervisão acerca da existência deste procedimento em tramitação na Corregedoria Nacional, e recomendem aos seus titulares que é conveniente aguardar a conclusão deste Pedido de Providências para lavrar novas escrituras declaratórias de 'uniões poliafetivas'" (fl. 91).


         Em seguida, houve expedição da Circular n. 33, de 22 de abril de 2016, para fins de divulgação e encaminhamento aos delegatários dos serviços de notas e escrivanias de paz do Estado de Santa Catarina de cópia do despacho proferido nestes autos, bem como de cópia da decisão juntada às fls. 90-91, para que aguardem a resolução do Pedido de Providências n. 0001459-08.2016.2.00.0000 do CNJ quanto à lavratura de novas escrituras declaratórias de "uniões poliafetivas".


         2. O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em 26 de junho de 2018, no sentido de proibir a lavratura de escrituras públicas declaratórias de "uniões poliafetivas".


         Diante disso, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, determinou a intimação das Corregedorias dos Tribunais para que proíbam a lavratura de escrituras públicas declaratórias de "uniões poliafetivas" pelas serventias extrajudiciais de Notas sob sua supervisão.


         3. À vista do exposto, opino:


         a) pela expedição de Circular, com cópia deste parecer e da decisão de fls. 452-518, aos delegatários dos serviços de notas e escrivanias de paz do Estado de Santa Catarina, diretores de foros e juízes de direito com atribuição em registros públicos das comarcas catarinenses;


         b) para que cópia digital da decisão seja remetida à ANOREG/SC, na pessoa de seu presidente Miguel Angelo Zanini Ortale;


         c) pela publicação do ato, acompanhado da decisão do CNJ, no Portal do Extrajudicial, para ciência e observância dos termos da decisão prolatada no Pedido de Providências n. 0001459-08.2016.2.00.0000/CNJ, com recomendação expressa para que os titulares e respondentes se abstenham de lavrar escrituras públicas declaratórias de "'uniões poliafetivas";


         d) pelo envio de cópia deste ato ao Conselho Nacional de Justiça, via sistema PJe, Pedido de Providências n. 0001459-08.2016.2.00.0000/CNJ, para ciência das medidas adotadas por esta Corregedoria, em atenção à decisão do Corregedor Nacional de Justiça;


         e) pelo arquivamento dos autos virtuais.


         À consideração de Vossa Excelência.


         Florianópolis (SC), 30 de julho de 2018.


Marco Augusto Ghisi Machado


Juiz-Corregedor


DECISÃO


Ação: Pedido de Providências


Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ e outro


         Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Marco Augusto Ghisi Machado (p. 519 a 521).


         Expeça-se circular aos juízes de direito diretores de foro e com atribuição em registros públicos e aos delegatários dos serviços de notas e escrivanias de paz do Estado de Santa Catarina, divulgando a decisão do Conselho Nacional de Justiça (p. 452 a 518).


         Dê-se ciência da citada decisão à ANOREG/SC.


         Expedida a circular, atente-se para a necessidade de posterior divulgação de seu conteúdo na página eletrônica desta Corregedoria.


         Encaminhe-se cópia desta decisão, do parecer e da respectiva circular ao Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 0001459-08.2016.2.00.0000/CNJ), para ciência das medidas adotadas por esta Corregedoria.


         Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.


         Florianópolis, 30 de julho de 2018.


[assinado digitalmente]


Roberto Lucas Pacheco


Vice-Corregedor-Geral da Justiça


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