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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 39
Data: Mon Mar 19 00:00:00 GMT-03:00 2018
Ano: 2018
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 39-2018.pdf










Íntegra:



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CIRCULAR CGJ N. 39 DE 19 DE MARÇO 2018. 


INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL POR COMISSÁRIO/OFICIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE OU SERVIDOR EFETIVO INDICADO PELO MAGISTRADO. LEGALIDADE E POSSIBILIDADE. CIRCULAR PARA ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0011859-28.2014.8.24.0600.   


         Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito,


         Prezado(a) Senhor(a) Servidor(a),


         Encaminho aos Magistrados e aos Servidores, todos com competência na área da infância e juventude, cópia do parecer (fls. 37/47) e da decisão (fl. 50) exarados nos autos n.0011859-28.2014.8.24.0600, bem como dos anexos (fls. 48/49), para ciência e providências pertinentes.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


PARECER


Autos nº  0011859-28.2014.8.24.0600


Ação: Pedido de Providências


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


Requerido: Juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Blumenau


INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL POR COMISSÁRIO/OFICIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE OU SERVIDOR EFETIVO INDICADO PELO MAGISTRADO. LEGALIDADE E POSSIBILIDADE. CIRCULAR PARA ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


         Excelentíssimo Senhor Corregedor,


         Trata-se de procedimento encaminhado pela então Juíza-Corregedora, Dra. Maria Paula Kern, resultante de inspeção ordinária mista realizada na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Blumenau/SC, para análise e providências no que concerne à necessidade de esclarecimentos quanto à rotina adotada para emissão de autorizações de viagens, avaliando-se a pertinência de se expedir orientação única.


         Questionou a regularidade de emissão de autorização de viagem estar sendo feita por advogado, sobrevindo com as peças enviadas as informações do então Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da comarca de Blumenau/SC (páginas 09/11) onde explica sobre a prática da emissão de autorizações de viagens naquela Unidade, bem assim as providências de controle, esclarecimento e divulgação dos serviços aos usuários.


         Vieram os autos conclusos.


         É o essencial relatório.


         Trata-se de expediente encaminhado pela então Juíza-Corregedora, Dra. Maria Paula Kern, para análise e providências acerca da rotina adotada para emissão de autorizações de viagens pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Blumenau/SC, notadamente no que tange à expedição por comissários voluntários.


         In casu, cediço que o revogado Código de Menores (Lei n. 6.697/79), em seu art. 7º, parágrafo único, previa expressamente a existência da figura do "comissário de menores".


         A Lei n. 8.069/90, por seu turno, muito embora não contemple disposição semelhante, fez menção expressa ao servidor efetivo ou voluntário credenciado como legitimados a lavrar auto de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, a teor do seu art. 194.


         É certo, pois, que o Estatuto da Criança e do Adolescente não baniu a antiga figura do "comissário de menores". A doutrina, por sua vez, é praticamente unânime em admitir a subsistência dos agentes de proteção da infância e juventude.


         Paulo Lúcio Nogueira ensina:


O Juizado deve contar com um corpo efetivo de comissários [...] para o exercício constante da fiscalização, pois, se esta não for feita com frequência, não haverá cumprimento das disposições estatutárias, bem como das portarias baixadas, o que tornará o serviço desacreditado" (O estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 221).


         Wilson Donizeti Liberati leciona:


O "comissário" ou "agente de proteção", servidor efetivo ou voluntário credenciado é, por deliberação exclusiva do juiz da infância e juventude, credenciado para desempenhar tarefas que lhe são atribuídas através da portaria judicial. Nela serão estabelecidos os requisitos para o exercício do cargo, como a gratuidade, idoneidade, atribuição para exercer o serviço de fiscalização, além, é claro, da confiança do juiz. Embora não esteja expresso no Estatuto, o Poder Judiciário poderá manter um quadro de voluntários que servirá de "suporte" para as funções administrativas do Juizado e as concernentes à fiscalização (Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 173).


         Com efeito, o agente de proteção, sobretudo o voluntário credenciado, desempenha múnus relevante na fiscalização do cumprimento das normas protetivas da criança e adolescente os quais, à míngua de recursos suficientes para abarcar a vasta territorialidade da municipalidade respectiva, se apresenta como solução plausível a fim de garantir-lhes proteção integral.


         Dito agente passa a integrar equipe multiprofissional e exercer atribuições diversificadas, que vão desde a fiscalização de eventos e o cumprimento de medidas judiciais até ações voltadas para a orientação e a prevenção de infrações administrativas. Com isso, amplia-se a rede de proteção ao público infantojuvenil.


         Em Santa Catarina, a Lei Complementar n. 501/2010 transformou a categoria de Comissário da Infância e Juventude para Oficial da Infância e Juventude, estabelecendo as atribuições do cargo efetivo, dentre elas, redigir a autorização judicial de viagem de criança ou adolescente com observância aos preceitos legais de regência (art 1º, §2º, inciso VII).


         Cediço que o Oficial da Infância é um executor da autoridade judiciária, cuja função pode ser exercida tanto por servidores efetivos do Poder Judiciário como por voluntários credenciados, os quais não podem receber nenhuma remuneração, nos termos da Lei n. 9.608/98.


         O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina prevê:


Art. 78 - Os comissários de menores, voluntários e gratuitos, serão designados pelo juiz perante o qual servirem.


Art. 101 - Compete-lhe, como juiz de menores:


XII - designar comissários voluntários de menores, sem ônus para os cofres públicos, dispensáveis ad nutum pelo juiz, e escolhidos, sempre que possível, entre candidatos que preencham os seguintes requisitos:


a) idade máxima de sessenta (60) anos;


b) instrução de nível secundário ou equivalente;


c) profissão compatível com o exercício do cargo;


d) situação familiar definida;


e) bons antecedentes;


         Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça posicionou-se pela legalidade da atividade dos comissários voluntários na Consulta n. 0000020-09.1000.0.03.6569, da relatoria do Conselheiro Marcelo Neves, julgado em 27.10.2009, assim ementada:


1. CONSULTA. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. TRABALHO VOLUNTÁRIO. Art. 194. LEI Nº 8.069/90 (ECA). LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. Nos termos do art. 194, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é possível a imposição de penalidade por agente voluntário credenciado junto aos Juizados da infância e da Juventude, não sendo, para tanto, exigível a contratação por meio de realização concurso público, por se tratar de contrato precário, não remunerado e transitório. 2. CONSULTA. COMISSÁRIO DE MENOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO. LEI Nº 9.608/98. REMUNERAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. É de ser reconhecida a relação de emprego nos casos em que a prestação de serviço ocorre mediante pagamento de remuneração. O trabalho voluntário, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.608/98, caracteriza-se como atividade não remunerada. 3. CONSULTA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. AGENTE CONCURSADO. CNJ. NEGATIVA DE RECOMENDAÇÃO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. LEGALIDADE E ECONOMIA. O Conselho Nacional de Justiça não deve recomendar a contratação de agentes para prestar serviços junto às Varas da Infância e Juventude exclusivamente por intermédio de concurso público, quando há lei prevendo a assunção destas atividades por voluntários, sem vínculo efetivo e, portanto, não remunerados, em vista da economia para os cofres públicos (grifei).


         Portanto, tem-se que os comissários voluntários habilitam-se perante à Justiça da Infância e Juventude e, para atuar legalmente, devem se submeter a processo de credenciamento junto ao respectivo juiz de direito, com destaque para atuação observados os limite jurisdicionais do respectivo juízo ao qual servem.


         Imperioso destacar, por oportuno, que o procedimento de seleção será normatizado com critérios a serem definidos pelo Juízo da vara da Infância e Juventude, dentre os quais, por pessoas idôneas e merecedores da sua confiança.


         Na hipótese em apreço, a vara da Infância e Juventude da Comarca de Blumenau adota essa prática desde o ano de 1982 e, à época da instauração do procedimento, contava com um corpo de 18 (dezoito) voluntários.


         Na comarca de Blumenau, os voluntários "realizam atividades externas, de 'vigilância' (na dicção legal, do CDOJESC) e fiscalização do cumprimento dos alvarás e portarias expedidas pelo Juízo (Estatuto, art. 149, caput, e §§), e aqueles que se revezam em plantões diários junto à Rodoviária de Blumenau, para a expedição de autorizações de viagens nacionais para crianças (art. 83, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Além disso, ano após ano, os voluntários também realizam plantão presencial em todas as noites da Oktoberfest, para prevenir infração às normas de proteção a crianças e adolescentes, especialmente quanto ao ingresso desacompanhados e à proibição legal da venda de bebidas alcoólicas para este mesmo público" (página 10).


         Ora, os comissários voluntários, vinculados e diretamente subordinados à autoridade judiciária, possuem atribuições das mais diversas, dentre as necessidades da localidade, sempre objetivando a defesa e promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes, razão pela qual não há óbice para a continuação do desempenho dessa atividade.


         Impende mencionar, ainda, acerca da emissão de autorização de viagem por comissário voluntário, dentre eles um advogado da comarca de Blumenau.


         No caso, o advogado Francisco Muller Kunz, comissário voluntário da comarca de Blumenau, foi credenciado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, pessoa, portanto, submetida ao processo de seleção e de confiança da Magistrada.


         Não há, outrossim, qualquer vedação no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil a implicar a impossibilidade de execução de tão nobre tarefa.


         Contudo, acerca do tema, tendo em vista ser de conhecimento deste magistrado a recorrência sobre o assunto, entende-se que a questão deve ser enfrentada de maneira uniforme, sob a ótica estadual e não de forma individualizada (Comarca de Blumenau), haja vista que a problemática irá gerar impacto na dinâmica adotada por todas as Comarcas do Estado de Santa Catarina.


         Feitas tais premissas, passa-se à análise do tema.


         Da possibilidade da realização de autorização de viagem nacional por Comissário/Oficial da Infância e Juventude e/ou servidor com atuação na área da Infância e Juventude


         Foram realizadas pesquisas sobre o tema e verificou-se ser possível a delegação da emissão de autorização de viagem nacional para Comissário/Oficial da Infância e/ou servidor do Poder Judiciário.


         A propósito, neste sentido, averiguou-se que diversos Estados da Federação seguem idêntica diretriz, sendo que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais editou a Portaria nº 2.324/CGJ/2012 "sobre a concessão, em Minas Gerais, de autorização de viagem nacional de crianças pelos pais ou responsáveis ou judicial", cujo acesso está disponibilizado através do seguinte endereço eletrônico: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpo35332014.Pdf.


         Consta da referida Portaria que:


Art. 15. O requerimento de autorização de viagem nacional não litigioso será processado administrativamente pelo Comissariado da Infância e da Juventude, após conferidos os documentos necessários.


Parágrafo único. Não há cobrança de emolumentos, de custas prévias ou finais, nem de despesas judiciais por quaisquer diligências porventura efetuadas pelo comissário da infância e da juventude.


Art. 16. A autorização judicial de viagem nacional será emitida por comissário da infância e da juventude, por específica delegação do Juízo de Direito da Infância e da Juventude da comarca, através de Ordem de Serviço, com validade de seis meses.


Parágrafo único. Na primeira quinzena dos meses de janeiro e de julho, a Coordenadoria da Infância e Juventude e as Coordenações dos Postos de Atendimento dos Terminais Rodoviários e dos Aeroportos deverão encaminhar indicação dos comissários da infância e da juventude aptos para a expedição de autorização para viagem nacional para homologação judicial.


Art. 17. No caso de constatação de divergência entre os genitores ou responsáveis legais, o comissário da infância e da juventude deverá remeter o caso para apreciação em procedimento judicial.


§ 1º O comissário da infância e da juventude poderá tentar a conciliação, que deverá constar de termo assinado pelos genitores e também pelo responsável legal, se for o caso.


§ 2º Em caso de haver êxito na conciliação, a autorização de viagem poderá ser expedida pelo comissário da infância e da juventude.


Art. 18. A autorização judicial para viagem nacional terá validade pelo prazo mínimo de trinta dias e prazo máximo de dois anos.


§ 1º Acolhido o pedido, a autorização judicial para viagem será expedida de imediato pelo comissário da infância e da juventude, em três vias, sendo duas vias entregues ao interessado e a terceira arquivada no respectivo Posto de Atendimento ou na sede do Comissariado da Infância e da Juventude.


§ 2º A expedição da autorização judicial para viagem é isenta da cobrança de qualquer taxa.


Art. 19. O coordenador de cada um dos postos de atendimento, na primeira semana de cada mês, deverá enviar relatório estatístico das autorizações emitidas no mês anterior à Coordenadoria da Infância e da Juventude.


Parágrafo único. Identificada qualquer irregularidade, o Coordenador deverá comunicar de imediato a autoridade judicial.


Art. 20. O comissário da infância e da juventude somente poderá expedir autorização de viagem nacional de criança ou de adolescente que residir dentro dos limites de sua respectiva comarca de atuação e, excepcionalmente, das crianças e dos adolescentes que estejam em trânsito, nos casos de comprovada urgência.


         Em situação semelhante, destaca-se que o Poder Judiciário do Espírito Santo, através do Ato Normativo Conjunto n. 005/2016, já disciplinou a questão com explanação dada pelo artigo 8º do referido ato, o qual determina:


Art. 8º. Os juízos com competência na matéria da infância e juventude podem designar, por meio de ordem de serviço, os servidores da Justiça efetivos nos cargos de Analista Judiciário - Comissário de Justiça da Infância e Juventude para conferir a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem, bem como subscrever as autorizações de viagem nacional. Grifei.


         Não é demais lembrar, por conveniência, que a matéria já foi objeto de análise anteriormente pelo Juiz-Corregedor atuante no Núcleo V à época, Dr. Alexandre Karazawa Takaschima, nos autos de n. 0012284-89.2013.8.24.0600, onde restou concluída a possibilidade da delegação do ato de autorização de viagem aos oficiais da infância e juventude, o que originou a expedição do ofício-circular n. 263/2013, desta Corregedoria.


         Não bastasse isso, a Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça prevê a dispensa de autorização judicial para as viagens internacionais, mediante prévio reconhecimento de firma em cartório extrajudicial.


         Nessa esteira, já que em viagens internacionais a autorização judicial é dispensada, entende-se como desproporcional exigir que o ato de autorização de viagem nacional seja realizado tão somente pelo magistrado.


         À luz de tais considerações, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, avalia-se cabível a possibilidade da realização e assinatura de autorização judicial de viagem nacional por Comissário/Oficial da Infância e Juventude ou servidor que tenha competência em Infância e Juventude, a ser indicado pelo(a) magistrado(a).


         Neste tocante, faço um parênteses para registrar que, em que pese não constar expressamente em Lei tal possibilidade de delegação, o artigo 93 da Constituição Federal, inciso XIV, assim prevê:


Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:[...]


XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; [...]. Grifei.


         Sendo assim, observando-se os princípios da celeridade e economia processual e tendo em vista a racionalidade dos serviços judiciários, diante do evidente cenário de abarrotamento do Judiciário, somando-se ao entendimento já adotado por diversos Tribunais brasileiros, entende-se perfeitamente possível, conforme a discricionariedade de cada magistrado, a delegação da competência para a expedição de autorização de viagem nacional de criança ou adolescente aos Comissários/Oficiais da Infância e Juventude e/ou outro servidor com competência na área da Infância e Juventude, o que deverá ser feito por Portaria, a ser reavaliada a qualquer momento.


         Oportuno destacar, em reforço, que algumas Comarcas do Estado de Santa Catarina já delegam a atribuição de autorização de viagem nacional a servidores, sendo que em simples consulta ao SAJ5 -CGJ foram encontrados os seguintes processos com a análise de diversas Portarias de delegação da atribuição: autos n. 0012921-40.2013.8.24.0600, 0013317-17.2013.8.24.0600, 0010376-60.2014.8.24.0600, 0010028-42.2014.8.24.0600, 0013798-77.2013.8.24.0600, 0013565-80.2013.8.24.0600, 0012992-42.2013.8.24.0600, entre outras.


         Conclui-se, desta forma, que o método de delegação da autorização de viagem já está sendo adotado por alguns magistrados do Estado e, até o presente momento, não se teve notícias de situações negativas com a referida delegação.


         Convém ressaltar, neste ínterim, que o servidor designado deverá se atentar para o cumprimento das normas procedimentais sobre o assunto, a fim de conferir a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem, devendo recorrer ao magistrado em caso de dúvida


         Digno anotar, por sua vez, que a delegação do ato não exime o magistrado da incumbência de monitorar e fiscalizar as emissões de viagens lavradas pelo servidor designado, reavaliando, caso necessário, a outorga concedida.


         À luz dessas considerações, inocorrendo qualquer mácula ao elogioso trabalho desenvolvido pela unidade da infância e juventude de Blumenau, o qual gerou o presente procedimento, e diante das considerações expostas neste parecer, prudente a expedição de Circular para regulamentar a questão no tocante à possibilidade, por livre escolha do magistrado, de delegação da autorização de viagem nacional ao Comissário/Oficial da Infância e Juventude ou servidor com atuação na área da Infância e Juventude, através da edição de Portaria, cujo modelo segue anexo como sugestão desta Corregedoria.


         No que toca à delegação da autorização de viagem em sede de plantão judiciário, registre-se que a matéria já foi objeto de análise dos autos 0011215-85.2014.8.24.0600, pela Juíza-Corregedora à época, Dra. Lilian Telles de Sá Vieira, que tratou sobre a revisão do Código de Normas, onde restou concluído que "a disciplina da matéria envolta ao plantão judicial pertence ao Conselho da Magistratura, de forma que não procede a proposta (secretária da Ceja) de inserção de parágrafo a obrigar que os juízes plantonistas apreciem pedidos de autorização de viagem".


         Isto é, não compete à Corregedoria deliberar no tocante à possibilidade de delegação ou não do ato de autorização de viagem no caso de plantão judiciário, mormente porque a Resolução 12/2010 do Conselho da Magistratura, que dispõe sobre o plantão circunscricional no primeiro grau de jurisdição, não trata de autorização de viagem como matéria que deva ser recebida em plantão judiciário.


         Sendo assim, caberá ao magistrado plantonista analisar a possibilidade de recebimento de pedido de autorização de viagem em caso de plantão e, a partir de então, decidir acerca da delegação do ato.


         Ventiladas essas considerações, na hipótese de delegação do ato, sugere-se a adoção da Portaria cujo modelo segue anexo a este parecer, a qual foi redigida com base no modelo de Portaria encaminhado pelo Juízo da Comarca de Garopaba (autos n. 0012284-89.2013.8.24.0600).


         Ante o exposto, opina-se:


         a) Certo de que a atividade de comissário/agente voluntário é dotada de legalidade, conforme assentou o Conselho Nacional de Justiça, e que não há óbice à execução por parte de pessoa cuja profissão é a advocacia, pela expedição de ofício à MM. Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da comarca de Blumenau, Dra. Simone Faria Locks, para ciência deste parecer e decisão;


         b) Pela expedição de Circular de orientação a ser repassada a todos os magistrados e servidores (com cópia deste parecer) que atuam na área da Infância e Juventude, para que tomem conhecimento acerca da possibilidade de delegação da autorização de viagem nacional de crianças e adolescentes ao Comissário/Oficial da Infância e Juventude ou servidor com atuação na área da Infância e Juventude, através de Portaria;


         c) Pela ciência da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude acerca do teor deste parecer; e


         d) Pelo arquivamento dos presentes autos.


         É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.


         Florianópolis (SC), 08 de março de 2018.


Rodrigo Tavares Martins


Juiz-Corregedor (Núcleo V)


ANEXO I


Portaria n° ____, de ___ de ________ de 20__.


Esta portaria Delega ao Comissário/Oficial da Infância e Juventude e ao Servidor ____________, a atribuição de conceder autorizações de viagens.


O JUIZ DE DIREITO COM COMPETÊNCIA NA ÁREA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE _____________, no uso de suas atribuições legais,


Considerando o disposto na Circular n. ____ da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, datada de _____;


Considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e o previsto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal;


Considerando os termos da Resolução n. 131 do Conselho Nacional da Justiça, que prevê a dispensa da autorização judicial para as viagens internacionais, mediante prévio reconhecimento de firma em cartório extrajudicial;


RESOLVE:


Art. 1º O __________________ poderá emitir autorizações de viagens nacionais para crianças e adolescente desacompanhados dos pais ou responsável, desde que preenchidos os requisitos legais, bem como observadas as orientações constantes na página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/web/infancia-e-juventude/autorizacao/viagem-nacional) e não sendo o pedido contencioso.


§1º Acolhido o pedido, a autorização será expedida de imediato pelo ________________________, em 03 vias, sendo duas entregues ao interessado e a terceira arquivada no Cartório da Vara, em pasta própria.


§2º O __________________ só poderá expedir autorização de viagem nacional de crianças e adolescente residentes na Comarca de ________________ e no Município de __________________.


§3º Havendo controvérsia, o pedido deverá ser submeto à análise da Autoridade Judicial.


§4º O _______________ deverá entregar na primeira semana de cada mês, à autoridade judicial, o relatório estatístico das autorizações emitidas no mês anterior.


Art. 2º A presente portaria entra em vigor a parte desta data.


Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como à Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude e à Secretaria Judicial deste Foro.


Publique-se, registre-se e comunique-se.


Local, ______, de__________de_______.


DECISÃO


Autos n. 0011859-28.2014.8.24.0600


Pedido de Providências


Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina


Requerido: Juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Blumenau


         1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


         2. Expeça-se Circular destinada aos Magistrados e aos servidores, todos com competência na área da infância e juventude, com cópia desta decisão, do parecer retro e do documento que lhe é anexo, para ciência e providências pertinentes.


         3. Expeça-se ofício à Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ), com cópia desta decisão, do parecer retro e do documento que lhe é anexo, para ciência.


         4. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


         Florianópolis/SC, 12 de março de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


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